DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo, tem por objetivo analisar a necessidade de uma lei federal específica que criminalize a violência obstétrica, frente a inexistência de legislação específica sobre, dispondo se a inércia estatal, contribui para as práticas abusivas aos direitos da mulher enquanto gestante e parturiente. Sendo que, a principal problemática é verificar se a tipificação de tal violência é capaz de coibir e inibir as práticas abusivas ocorridas no âmbito da assistência obstétrica. Justifica-se, devido a necessidade de ampliar a discussão com a finalidade de trazer maior clareza ao tema, devido a inexistência de legislação específica sobre. Utilizou-se como metodologia do trabalho jurídico, o método dedutivo e técnica exploratória bibliográfica. Nessa perspectiva, observou-se que uma grande parcela de mulheres têm sido vítimas de violência obstétrica, sendo assim, faz-se necessário que a temática seja amplamente discutida, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro possa elaborar uma legislação específica e eficaz para proteger as vítimas desse tipo de violência, ainda que é de fundamental importância que haja uma norma federal que defina e criminalize tal violação aos direitos das mulheres enquanto gestante e parturiente.
Palavras-chave: Análise Jurídica; Violência Obstétrica; Legislação específica.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Violência obstétrica; 2.1 Percepção das gestantes e parturientes diante da violência; 2.2 Violência obstétrica como violência de gênero; 3. Análise jurídica acerca da violência obstétrica; 3.1 Tratamento legal e grau de efetividade das normas; 3.3.1 Necessidade de atuação estatal; 3.1.2 Intervenção penal como forma de prevenir e coibir a violência obstétrica; 3.2 Leis vigentes e projetos de lei em tramitação; 4. Considerações finais; 5. Referências.
No Brasil, a violência obstétrica ainda é pouco notada e amparada, bem como, verifica-se a necessidade de legislação federal que regulamente especificamente esse tipo de violência, para que seja identificada e tutelada, de modo que, ocorra a devida punibilidade a quem pratica. Muito embora, não seja um assunto muito explorado, a violência obstétrica, vêm ganhando espaço no meio jurídico. Isto se dá, devido a uma grande parcela de mulheres que têm sido vítimas deste tipo de violência.
Assim, o principal questionamento que se pretende responder, está baseado na premissa de que a inexistência de lei federal específica para a violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro, pode corroborar para a prática de tal violência. Baseado nisso, discutir-se-á sanção penal é uma forma de garantia a proteção a essas vítimas.
Esta pesquisa se justifica pelo fato de que, a violência obstétrica, merece um olhar mais aprofundado por parte do sistema judiciário, pois trata-se de uma violência de gênero praticada contra mulheres. Referida violência encontra-se amparada em alguns institutos jurídicos, no entanto, é de suma importância que venha ser criada uma lei específica para que os direitos das pessoas lesadas sejam resguardados, configurando assim uma efetiva proteção contra a violência praticada contra gestantes e parturientes. Justifica-se, ainda, em função de que a desinformação sobre boas práticas obstétricas faz com que as mulheres desconheçam seus direitos e não compreendam de que a assistência prestada pode estar sendo de forma indevida e desrespeitosa.
Diante do exposto, o objetivo deste trabalho consiste em discorrer sobre a violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro, verificando-se a necessidade de legislação federal que criminalize esse tipo de violência de modo específico, tendo em vista que, ainda inexista tal norma. Ainda, dispor se essa inércia estatal, contribui para as práticas abusivas aos direitos da mulher enquanto gestante e parturiente.
Para tanto, estipulou-se os seguintes objetivos específicos, sejam eles: apresentar os fundamentos jurídicos acerca do direito de proteção da gestante e parturiente; analisar se a tipificação específica do crime de violência obstétrica no Código Penal Brasileiro daria mais segurança às vítimas; e ainda, dispor sobre as formas de violência obstétrica nas quais às vítimas são submetidas.
Assim, o presente trabalho será voltado para a elucidação e delimitação do tema, sendo, no primeiro capítulo abordado a conceitualização, bem como as formas de violência obstétrica, foi também pautada a percepção das vítimas em relação as violências sofridas podendo estas ser, antes, durante e após o parto. Ademais, relacionada como mais uma forma de violência contra mulher, levantando a discussão acerca da violência de gênero, conforme entendimentos doutrinários.
O segundo capítulo baseia-se em analisar acerca da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro, adentrando no tratamento e eficácia das leis vigentes, outrossim, aferir as ações do Estado para o combate à violência obstétrica e como este se comporta diante da mesma com relação a prevenção e coibição da violência. Além de apresentar as normativas vigentes e os projetos que tramitam no Congresso Nacional.
Para alcançar esse fim, a presente pesquisa utiliza a metodologia do trabalho jurídico com método dedutivo e técnica exploratória bibliográfica. Trata-se de uma pesquisa baseada em materiais já elaborados, embasado em livros, doutrinas, manuais, artigos científicos, monografias, dissertações e revistas jurídicas. Nesse ínterim, diante da ausência de norma federal específica sobre a temática, o tratamento legal é embasado na Constituição, no Código Penal e em leis estaduais que protegem essas vítimas de práticas abusivas no âmbito obstétrico, assegurando a elas o direito a um tratamento digno, bem como, resguardando-a sua integridade física e/ou psíquica.
Por fim, o resultado a ser apresentado na presente pesquisa decorrerá da importância e a necessidade ne elaboração de Lei Federal específica para reger as inflições penais da violência obstétrica, levando em consideração que, é essencial políticas públicas para a devida conscientização das mulheres, e ao mesmo tempo mobilização social, para o reconhecimento a respeito de seus direitos na qualidade de gestante e parturientes, com intuito de reduzir os casos de abusos obstétricos em todo o país.
A violência obstétrica não é tão reconhecida, e ainda é um termo novo. Para Jansen (2019, não paginado) “não existe uma definição fechada para o termo, mas sim definições complementares apresentadas por diferentes organizações e governos”. No Brasil, o termo foi reconhecido pelo Ministério da Saúde em 2019, após orientação do Ministério Público, sendo, este termo utilizado com a finalidade de substituir o termo “Violência no Parto”, considerando-se a relação abrangente não só com profissionais de saúde, mas também com organizações públicas e privadas e qualquer instituição civil. (LOPES, 2020).
De acordo com Diniz et al. (2015, p. 379), “o termo "violência obstétrica" é utilizado para descrever as diversas formas de violência no atendimento institucional à mulher durante a gravidez, parto, pós-parto e aborto”. Podendo ser expressada de diversas formas, sendo, verbal, física, psicológica ou mesmo sexual, deixando sequelas físicas ou psicológicas. É um tipo de violência institucionalizada, isto é, significa dizer que, não seja apenas em maternidades ou em hospitais, mas em qualquer unidade de saúde como postos de saúde e consultórios médicos especializados em atender gestantes. (DUTRA, 2017).
Para Carvalho et al. (2019) a violência obstétrica é definida como qualquer ato ou omissão, por parte dos profissionais de saúde, que leve ao abuso do corpo e dos processos reprodutivos da mulher, destinado a excluir a autonomia da paciente em relação ao seu corpo. Manifestando-se através de tratamentos desumanos, uso excessivo de medicamentos e na patologia de processos naturais, que afetam negativamente a qualidade de vida das mulheres.
2.1 PERCEPÇÃO DAS GESTANTES E PARTURIENTES DIANTE DA VIOLÊNCIA
Embora a mulher tenha conquistado seu espaço perante a sociedade, ainda é vítima de diversas formas de violência, ainda que, na Constituição Federal garanta à mulher os mesmos direitos e deveres dados ao homem. Vale destacar, que dentre os direitos conquistados pela mulher, na procura de garantias e direitos, uma dessas, é contra a violência. (NAZÁRIO; HAMMARSTRON, 2015).
Conforme DINIZ et al. (2015), considera um tema novo de pesquisa, bem como, menciona que em diferentes momentos históricos aparecem relatos de mulheres submetidas a tratamento abusivo durante o parto. Afirma Carvalho et al. (2019) que, ainda que seja um assunto discutido recentemente, o sofrimento das mulheres durante a assistência ao parto é registrado em diferentes momentos históricos.
A violência obstétrica é um fenômeno que acontece frequentemente em vários sistemas de saúde e suas práticas ainda muito presente na sociedade, que vistas de forma banalizada e natural, em outras palavras, culturalmente normatizada, sujeitando as parturientes à inúmeros procedimentos que humilham e desrespeitam, causando perigo na vida das próprias mulheres, tal como, para os seus filhos. (MADUREIRA; CORDEIRO, 2021). Para Dutra (2017, p. 14), “a violência não é vista como um abuso, pois é tão frequente e tão banalizada, que se camufla na “normalidade”.”.
Em razão disso, pode estar o fato de que as mulheres muitas das vezes não percebem ou até mesmo não distinguem a normalidade da violência. É o que mostra um estudo realizado por Nascimento et al. (2017), que mostra que das 83% das mulheres que disseram já ter sofrido violência obstétrica, 39% destas iniciou omitindo esta informação, mas conforme foram respondendo aos questionários, acabaram por identificar já ter sofrido algum tipo de violência, no entanto não compreendiam como uma violência obstétrica.
As mulheres possuem um conhecimento cerceado do assunto, devido relacionar a violência obstétrica a uma forma de violência física e verbal, todavia, vai além, pois viola o direito à vida, à integridade física e moral, assim como o direito a autonomia sobre si. (TEIXEIRA et al., 2020). Nesse sentido, Oliveira et al. (2017) menciona que os dados analisados em seu estudo surpreendem pelo fato de as mulheres entrevistadas apresentarem desinformação sobre seus direitos.
Em suma, percebe-se que ainda é difícil a percepção da violência obstétrica sofrida para algumas mulheres, tal dificuldade é dada por práticas comuns e rotineiras antes, durante e após o parto. Logo, devido a maioria das mulheres desconhecer, consequentemente não têm seus direitos resguardados. Diante disso, a violência obstétrica passa a ser uma violência naturalizada, que pode deixar danos físicos e psíquicos por toda a vida. (ESTUMANO et al., 2017).
2.2 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COMO VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Analisando o cenário histórico-social, nota-se que as mulheres ao longo dos tempos, buscam pelo reconhecimento e a garantia dos seus direitos por meio de lutas femininas afim de ter suas integridades respeitadas. No entanto, ainda há situações onde mulheres são agredidas simplesmente pelo fato de ser mulher. (MADUREIRA; CORDEIRO, 2021). Para Santos (2018), é evidente que a violência obstétrica é uma forma de violência de gênero, devido ser praticada contra mulheres. Assim sendo, Jansen (2019) também cita que a violência obstétrica é uma violência embasada em gênero, devido ser um tipo de violência que atinge apenas mulheres em razão de ser inerente a elas.
Nesse ínterim, Silva (2019, não paginado) pontua que “violência de gênero é um fenômeno com uma extensão muito ampla, atingindo as mulheres de forma bastante abrangente, independente de idade, classe social, raça ou orientação sexual”.
De acordo com Nazário e Hammarstron (2015), formas de prevenir a violência contra mulher atinge níveis mundiais, logo, esse tema vem sendo discutido frequentemente. No Brasil, a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como, para estabelecer medidas de assistência e de proteção. Ainda, fora acrescido ao Código Penal Brasileiro, o inciso VI ao artigo 121, §2º, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Ademais, recentemente a Lei nº 14.188/21 também integra ao código supracitado o crime de violência psicológica contra a mulher, dentre outras. (BRASIL, [2021]).
Segundo Formiga e Vasconcelos (2016, p. 6) “assim como outras formas de violência contra a mulher, a violência obstétrica é fortemente permeada por preconceitos de gênero”. Entretanto, esse tipo de violência também pode ser vivenciado pela família ou parentes, pai do bebê ou até pelo próprio bebê, atingindo ou não as gestantes. (DUTRA, 2017).
Ademais, se trata de violência praticada contra mulheres que se encontram em um estado específico, circunstâncias estas que somente o gênero feminino vivencia. Logo, entendendo a violência obstétrica como de gênero compreende-se que a existência de tipos penais neutros, por si só é insuficiente, já que a violência sobre a mulher, permanece sendo praticadas de forma velada em países como o Brasil, devido a cultura machista, patriarcal e religioso contribuem para a impunidade diante das práticas realizadas, em sua maioria, pelo gênero masculino. (SANTOS, 2018).
3 ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
De acordo com Santos (2018), salienta a ideia de que a formulação do conceito de bens jurídicos é uma tarefa difícil, pois para definir bens jurídicos é necessário levar em consideração os princípios e valores considerados relevantes coletivamente.
Nesse sentido, a violência obstétrica viola claramente alguns direitos básicos de gestantes e parturientes, como a saúde, a integridade física, a intimidade, privacidade, honra, liberdade sexual e direito à informação. Nessa perspectiva, são as palavras de Santos (2018, p.74-75),
A violência obstétrica teria como bem jurídico o corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e seu bem-estar, exatamente o mesmo bem jurídico previsto no artigo 129 do CP, que tem como objeto material o ser humano, visto em sua integridade e observado em suas mais variadas vertentes e digno de receber tratamento humano e respeitoso.
Diante disso, a violência obstétrica é uma prática indevida e abusiva, que infringe os direitos mais valorosos da mulher, que são a autonomia, liberdade, privacidade, informação, escolha e participação no processo decisório. (ASSUNÇÃO, 2021).
3.1 TRATAMENTO LEGAL E GRAU DE EFETIVIDADE DAS NORMAS
Conforme Cardoso e Morais (2018, p. 2) “na legislação brasileira, a violência obstétrica é tratada de forma genérica, mesmo diante do Código Penal e de Tratados Internacionais que estabelecem os Direitos Humanos e Direito das Mulheres”. Para Zanon e Rangel (2019), não existir legislação específica sobre a violência obstétrica, deve esta lacuna ser suprida com legislação geral ou embasada em Doutrinas, Jurisprudências, Tratados, Costumes entre outros.
Porém, mesmo desprovido de lei infraconstitucional abordando especificamente do tema, nossa Carta Magna apresenta dispositivos que reconhecem a gestante e parturiente o benefício de vários direitos e garantem um encadeamento de prerrogativas, sendo elas: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), essencial a todo ser humano; o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) dando autonomia à mulher; o princípio da igualdade (art. 5º, I, CF/88) que a ampara todas as formas de discriminação, e, ainda a proteção à vida, à saúde (acesso, segurança), bem com, o princípio da beneficência (art. 6º e 203, I, CF/88) a proteção à maternidade e à infância. (BRASIL, [2022a]).
Nesse sentido, a violência obstétrica viola a dignidade humana, pois diz respeito a direitos fundamentais como a vida, a saúde, a integridade física, psicológica e moral. Sendo que, o abuso obstétrico prejudica a autonomia e a dignidade da mulher, o que interfere no desenvolvimento saudável e satisfatório da mulher na sociedade (ANDRADE; SILVA; AMORIM, 2021). A OMS menciona que toda mulher tem direito ao mais perfeito modelo possível de saúde, incluindo o direito ao cuidado digno e respeitoso. (BRASIL, 2014a).
Logo, percebe-se que o direito à saúde é um direito fundamental para proteger, promover e restabelecer a saúde. Com base na Lei Maior, o Estado é obrigado a prestar serviços e promover políticas públicas para atingir as finalidades referentes à saúde de seus cidadãos. Dispomos, como direito e garantia dos cidadãos, o direito à saúde, aplicáveis as mulheres gestantes e parturientes. Com base nos dispositivos da Constituição Federal, em seus artigos 196 e 197, acerca do direito à saúde:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, [2022a], não paginado).
Elencando esses dispositivos em relação a saúde da mulher que necessita de cuidados obstétricos, entende-se que o Estado tem a obrigação de garantir a saúde e o atendimento digno as gestantes e parturientes, bem como evitar e prevenir a violência obstétrica cometida pelos agentes de saúde. (DUTRA, 2017). Assim sendo, é de suma importância a atuação estatal como forma de amparo às parturientes, bem como, todas as consequências de práticas abusivas que ocorrerem durante ou após o parto. (SPACOV; SILVA, 2019).
Ainda, segundo Dutra (2017), no ordenamento jurídico brasileiro podemos encontrar diversos ramos do direito relacionados aos direitos reprodutivos, contidos na Constituição Federal, no Código Penal, no Código Civil, na Lei da Infância e Juventude, dentre outros dispositivos.
Desse modo, “a violência obstétrica caracteriza violação inquestionável aos Direitos e Garantias Fundamentais” (SILVA; MEDEIROS; BRUNO, 2019, p. 2). Para Spacov e Silva (2019), se faz necessário que haja uma regulamentação, de inciativa legislativa federal, para que o tema seja mais discutido e uniforme no país, “os quais muitas vezes não são debatidos ou não possuem reconhecimento judicial porque as mulheres lesadas nem sempre sabem como procurar reparação”. (NAZÁRIO; HAMMARSTRON, 2015, não paginado).
Tornando evidente que o constrangimento suportado pelas vítimas de violência obstétrica, necessita de regulamento próprio no âmbito jurídico, sugerindo-se, portanto, uma implantação quanto à tipificação penal, para que os responsáveis por essas condutas, sejam responsabilizados. (ANDRADE; SILVA; AMORIM, 2021).
3.3.1. Necessidade de atuação estatal
De acordo com Spacov e Silva (2019) em pesquisa feita com mulheres que fizeram seus partos em hospitais privados e públicos, 23% narra ter sofrido certo tipo de violência obstétrica. Isto é, Brasil (2011, não paginado) informa que “uma em cada quatro mulheres afirma ter sofrido maus-tratos durante o parto”, motivo suficiente para indícios de alerta. Para Chinelato e Perrota (2019, p. 2), “esses números podem ser muito maiores, uma vez que é notória a falta de conhecimento por parte das gestantes, parturientes e puérperas acerca dos seus direitos”. Qualquer mulher está sujeita a sofrer violência obstétrica e a ter consequências insanáveis na sua saúde, tanto física quanto psíquica, ademais, pode acontecer com qualquer mulher, independentemente de classe, idade, etnia, religião ou opção sexual. (DUTRA, 2017).
Sendo assim, verifica-se que diante dos dados acima mencionado é razão suficiente para o Estado, já que legislador e defensor da sociedade, atue na tentativa de coibir, ou até mesmo erradicar práticas que levem a parturiente e/ou o nascituro a casos de enormes exposições e violência. (SPACOV; SILVA, 2019).
Nesse sentido, contexto parecido ao ideal que deveria ser exercido pelo Brasil acontece na Venezuela e na Argentina, lugares onde já possuem normas especiais sobre a violência obstétrica. (SPACOV; SILVA, 2019). Uma vez que, a Argentina é o país precursor sobre o tema, promulgando a Lei Nacional n. 25.929/04, avocada de “Ley Nacional de Parto Respetado” (ARGENTINA, 2004, não paginado).
Na América Latina, um dos países mais comprometidos com essa temática é a Venezuela, que promulgou em 2007 a lei orgânica sobre os direitos das mulheres livre de violência, que foi reformada pela “Ley Orgánica de Reforma a la Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia”. (VENEZUELA, 2021, não paginado). Cabe destacar que, há muito tempo a Argentina já se pensava sobre violência obstétrica em nível federal e tem regulamentado e buscado combatê-la por meio de uma legislação nacional, o que até hoje não existe no Brasil. (SPACOV; SILVA, 2019).
Enfatiza-se que, conforme índices de mortalidade materna, apontado em estudos realizados por Gonçalves (2020, p. 42-43), verificou-se que:
Venezuela e Argentina já protagonizaram, em momentos distintos, altos índices de morte de mulheres em situação de parto, a primeira em 2008 e a segunda em 2017, foram apontados com altos índices de mortalidade materna antes da edição das legislações acima citadas, a saber, Argentina cumulava 70 mortes maternas para cada cem mil nascidos vivos, já a Venezuela com assustadores 125 para o mesmo indicativo [...]. No caso da Argentina, após a edição da legislação em 2009, os números tiveram significativa redução no tocante a mortalidade materna saindo dos incômodos 70 para 39 em 2017.
Neste contexto, os dados demonstram que a existência de um instrumento legislativo específico pode corroborar de forma mais ostensiva a diminuição das práticas da violência obstétrica. Para Santos (2018, p. 75), “importa frisar que é obrigação do Estado atender, prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres”. A partir dessa perspectiva, onde o Estado deve proporcionar segurança e a proteção à vida, e sendo a definição de violência obstétrica caracterizada pelo abuso aos direitos da mulher, é essencial o levantamento de discussões relativas à coibição de tais práticas.
3.1.2 Intervenção penal como forma de prevenir e coibir a violência obstétrica
O poder de punição consubstanciado no Direito Penal é reconhecido como uma ferramenta necessária, mas também violenta, pois uma de suas principais funções é limitar a garantia pessoal dada ao homem, a liberdade. Portanto, com um Estado Democrático de Direito, é preciso fortalecer um sistema político penal, respeitando as garantias individuais previstas na Constituição, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. (SANTOS, 2018).
Sabe-se que o parto costuma ser um evento muito importante na vida da mulher. Todavia, pode ser lembrado como uma experiência traumática em que a mulher se sente agredida, desprezada e violentada por profissionais que deveriam ajudá-la. (ESTUMANO et al., 2017).
A elaboração de uma tipificação para criminalizar a violência obstétrica teria um importante papel a desempenhar na prevenção de comportamentos recorrentes e que resultem em tratamento degradante e desumano. Sobretudo se levarmos em conta o fato que as complexidades dos procedimentos e práticas inúteis e sem evidências de eficácia, criando diferentes caracterizações dessa violência, causando lesões pessoais, físicas e psicológicas que perdurarão por toda a vida. (SANTOS, 2018).
Deste modo, a violência obstétrica não é considerada crime, pois fere o princípio da legalidade disposto no artigo 5º, inciso XXXIX, da nossa Constituição Federal que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (BRASIL, [2022a], não paginado). Assim sendo, para que o agente viesse a sofrer alguma sanção penal, deveria ser tipificada e deveria conter uma pena para que seja aplicada sobre o agressor. (DUTRA, 2017). Muito embora, é possível tipificar práticas de violência em diversos tipos penais (LOPES, 2020), já dispostos no Código Penal, como os crimes de lesão corporal, homicídio, omissão de socorro e contra a honra (GURGEL, 2019).
Baseado no serviço público disponibilizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Central de Atendimento à Mulher no ano de 2018, obteve 75 denúncias de violência obstétrica, todavia, nos seis primeiros meses de 2019, já tinha superado o ano anterior, chegando a 116 denúncias. (BRASIL, 2019).
Resta evidente que, mesmo com o crescimento de denúncias para tal violência, ainda é muito ínfima comparado ao número total de denúncias de violações contra mulheres, na qual, verificou que o Sistema de Ouvidoria no período de janeiro a junho do ano de 2019, “recebeu o total de 46.510 denúncias” (BRASIL, 2019, não paginado). Para Andrade; Silva e Amorim (2021, não paginado) “a grande maioria dos casos de violência obstétrica não são denunciados por falta de conscientização e por entendimento de que não existe tipificação direta para tal violação”.
São justificáveis a omissão das mulheres para denunciar tais situações pela ausência de fiscalização e de políticas públicas que as oriente quanto a quais medidas devem ser tomadas e como elas podem ser justiçadas por tais eventos, garantindo sua proteção individual. Com o crescimento das denúncias da violência obstétrica no país, faz-se necessário traçar um caminho que possibilite à gestante reconhecer e, assim, denunciar a situação. (CARDOSO; MORAIS, 2018).
Desta forma, é notório a importância de se ter um amparo jurídico específico, sobre a violência obstétrica, ademais, a necessidade da intervenção penal. Devido ser nítido a gravidade do problema, tornando-o visível para que sua prevenção seja efetiva.
3.2 LEIS VIGENTES E PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
Conforme Bispo (2020), além da Constituição Federal, há diversas normas no âmbito jurídico com a finalidade de proteger a mulher, garantindo seus direitos. Sendo que, dentre as normas existentes, vale mencionar a Lei n. 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha), ainda, no Código Penal é elencando várias práticas delitivas, como feminicídio (art. 121, § 2º, VI), lesão corporal (art. 129), dentre outros. Atualmente, a Lei n. 14.321/22 entrou em vigor, tornando crime a violência institucional “Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência”. (BRASIL, [2022b], não paginado).
Todavia, no que diz respeito a violência obstétrica, não existe uma lei federal que regule especificamente essa violência, e, na ausência de tal lei, órgãos reguladores criaram resoluções para solucionar questões relacionadas ao assunto. Isto é, devido não ter lei específica sobre violência obstétrica, o judiciário se vale de normas vigentes. (LOPES, 2020).
Sendo que, a Lei Federal n. 11.108/05, intitulada como Lei do Acompanhante, muito embora, esta não trata de forma especifica sobre a violência obstétrica, foi elaborada frente a necessidade do bem-estar da parturiente, assegurando o direito à presença de acompanhante no Sistema Único de Saúde - SUS. (BRASIL, 2005). “Esta lei está em vigor desde 2005, mas muitas mulheres desconhecem ou não tem certeza de que tem esse direito, pois não é publicizado”. (DUTRA, 2017, p. 34). Vale enfatizar que não existe sanção a quem não cumprir esse dispositivo, uma vez que a lei não prevê (BRASIL, 2005).
Outrossim, a Lei nº 11.634/07 que garante a gestante e parturiente o direito ao conhecimento e a vinculação com a maternidade na qual receberá atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Consequentemente, esta unidade deve estar apta a prestar o apoio necessário conforme a condição de risco gestacional. (BRASIL, 2007).
No entanto, devido a carência de norma federal especial sobre o tema, Spacov e Silva (2018) menciona que o suporte as mulheres vítimas de violência obstétrica advêm da Constituição Federal, valendo-se dos direitos fundamentais, ainda, que no âmbito cível conta com o Código Civil com relação a responsabilização civil e obrigação de reparação (arts. 186 e 927 do CC), além de respaldo no Código Penal, nos casos considerados mais graves.
Nesse caso, para que o sistema judiciário atue de forma consistente contra tal violência, enfatiza-se a relevância de preceito legal para a temática pelo Poder Legislativo, em especial do Poder Legislativo federal. Devido que os Estados e Municípios possui competência concorrente para legislar sobre a proteção da saúde nos termos dos artigos 24, XII e 30, II, da Constituição Federal, muitos Estados promulgaram normas disciplinando a proteção às mulheres gestantes e parturientes, tal como, definindo e caracterizando a violência obstétrica. (MARQUES, 2020).
Nessa perspectiva, o Estado de Santa Catarina se mostrou precursor sobre tal violência, ao elaborar a Lei n. 17.097/2017, que atualmente foi consolidada e revogada pela Lei Ordinária n. 18.322/2022 que dispõe sobre Políticas Públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, e, que conforme seu artigo 34, a violência obstétrica é “todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério”. (SANTA CATARINA, 2022, não paginado).
Logo, outros Estados também promulgaram normas de proteção e amparo às mulheres, bem como a caracterização da violência obstétrica. Elucida sobre o tema, a Lei n. 6.144/2018 (DISTRITO FEDERAL, 2018), a Lei Estadual do Tocantins n. 3.385/2018 (TOCANTINS, 2018) alterada pela Lei n. 3.674/2020 (TOCANTINS, 2020), a Lei n. 5.217/2018 do Mato Grosso do Sul (MATO GROSSO DO SUL, 2020), entre outras. Para Marques (2020) essas leis procuram a conceitualização da violência obstétrica, também, visa caracterizar os atos praticados pela equipe de assistência às mulheres nos estabelecimentos hospitalares, consultórios médicos, postos de saúde e unidades básicas de saúde, elencando-os, com intuito de deixar claramente perceptível a configuração dessas violências.
No entanto, desde o ano de 2014, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.633/2014, que “dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências” (BRASIL, 2014b, p. 1), sendo que, conforme proposta do referido projeto baseia-se na premissa de o país dispor de legislação federal para instituir o parto humanizado e combater a violência obstétrica.
Ademais, outros parlamentares, percebendo a carência estatal em legislar sobre violência obstétrica, acharam necessário criar projetos de lei sobre esse tema. Tais projetos de leis, buscam a tipificação do fato como humanizar o atendimento às gestantes e parturientes. (LOPES, 2020). Ainda menciona Cardoso e Morais (2018) que, na Câmara Legislativa possui três projetos de lei que definem violência obstétrica e previstas as devidas punições, a PL 8219/17, do deputado Francisco Floriano; PL 7867/17, da deputada Jô Moraes; e a PL 7633/14, do deputado Jean Wyllys.
Nesse contexto, para Chinelato e Perrota (2019, p. 2) “a falta de lei federal, de conhecimento do assunto por parte das mulheres e a institucionalização tem feito com que a violência obstétrica continue a ocorrer nos ambientes hospitalares do Brasil”. Outrossim, é extremamente importante que o legislativo federal discipline sobre o assunto, mesmo para poder definir sanções punitivas para a violência obstétrica, já que não pode ser realizada por legislação estadual e municipal. (MARQUES, 2020). Uma vez que, compete ao governo federal definir crimes e punições, conforme inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, que alega ser privativo da União legislar sobre direito penal e processual (BRASIL, [2022a]).
É necessário, portanto, que a sociedade brasileira regule e difunda os debates sobre a violência obstétrica, consiga convergir e fortalecer as discussões sobre os projetos de lei, e ainda que o Parlamento aprove uma legislação condizente e que proteja fortemente o direito das mulheres gestantes e parturientes. (MARQUES, 2020).
A presente pesquisa, foi baseada na premissa de verificar se de fato é necessário um novo tipo penal para punir e coibir os agentes responsáveis pela prática da violência obstétrica, a partir de uma análise feita no ordenamento jurídico brasileiro.
Baseado nisso, pode-se observar que o termo violência obstétrica, não tem uma definição única, isto pode se dá devido à falta de lei específica para delimitar o tema. Diante disso, o judiciário se utiliza de normas vigentes, tais como, leis estaduais que buscam definir e conceituar tal violência, além de dispor sobre as implantações de medidas de informações e proteção às gestantes e parturientes. No entanto, essas leis não tem poder punitivo que penalizem o agente, logo, a criação de uma lei específica federal tipificando e criminalizando a violência obstétrica seria essencial para a prevenção de comportamentos recorrentes e que resultem em procedimentos desnecessários cuja maior parte das mulheres são submetidas.
Como exposto, com relação a violência obstétrica no Brasil o tema ainda não é tão discutido, e, embora exista dispositivos legais, como a lei que regulamenta o direito à presença de acompanhante durante o parto, nota-se que o seu cumprimento ainda é ignorado. De fato, isso ocorre devido não ter previsão punitiva para aqueles que violam, deixando as vítimas com a percepção de impotência e impunidade.
Assim sendo, para sanar este caso, é dever do Estado proteger e proporcionar a essas mulheres toda a segurança digna e necessária, atuando na tentativa de coibir e intervir em práticas violentas na obstetrícia. Muito embora, existem dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro que elencam os direitos e garantias a essas mulheres, a violência obstétrica, no entanto, é uma violência de gênero e merece regulamentação específica, dispondo de uma nova lei que assegure seu cumprimento integralmente.
Ademais, com base nas pesquisas realizadas, verificou-se que as mulheres muitas das vezes não percebem ou até mesmo não distinguem a normalidade da violência, assim, ficando mais susceptíveis as violações de seus direitos. Logo, é necessário primeiramente conhecer seus direitos, para posteriormente em caso de violação, buscar a reparação. Assim sendo, rompendo a estagnação do Legislativo, tendo em vista que desde o ano de 2014 tramita na referida Casa projetos de lei sobre a temática.
Frisa-se que, a criação de lei específica federal é de fundamental importância, uma vez que reconhecida, será cada vez mais difundida, e consequentemente melhor identificada. Assim sendo, impedindo que tal violência seja confundida à normalidade. Entende-se, portanto que é necessário a inserção de uma sanção penal específica no Código Penal, para que os responsáveis por tal violência, sejam responsabilizados por suas condutas. Para tal intuito, contribuir de fato na redução das violências cometidas contra a mulher, levando em consideração de que em países onde já possui instrumento legislativo específico, revela-se evidente a diminuição das práticas da violência obstétrica.
Diante disso, conclui-se que a legislação brasileira não protege, de maneira incisiva, a figura da gestante e parturiente, tendo em vista que, a violência obstétrica não dispõe de instrumento jurídico eficaz para sua erradicação. Portanto, nada mais efetivo, que proteja essas vítimas das situações expostas, do que através de nova lei que regulamente e criminalize tal violência.
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[1] Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail:[email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Dayane Gomes de Oliveira. Violência obstétrica no Brasil: fundamentos jurídicos acerca do direito da proteção da gestante e parturiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58276/violncia-obsttrica-no-brasil-fundamentos-jurdicos-acerca-do-direito-da-proteo-da-gestante-e-parturiente. Acesso em: 23 nov 2024.
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