PEDRO MANOEL CALLADO MORA
(orientador)
RESUMO: Trata-se de mostrar ao leitor para melhorar a forma de análise e interpretação da lei e de casos concretos submetidos à apreciação da Justiça. Tentando apontar falhas, ou espaços vagos que surgem, como uma incógnita em certos casos, ou formas de agir. Mostrando também outras formas de entender o que acontece ao nosso redor, abrangendo o senso crítico e fazendo surgir questionamentos válidos para chegar a um veredito, evitando-se com isso conclusões precipitadas. Ajudando à quem esta acompanhanho o artigo, explicando de uma forma mais subjetiva e de fácil compreenssão. Textos de lei são complexos e de difícil entendidmento, resultando na falta de informação invidual da sociedade, ou até mesmo o proprio texto de lei sendo vago, e tendo entedimentos diversos que fazem sentido, complicando a obtenção de uma resposta para alguns casos. Este artigo, busca mostrar que interpretações diferentes, por mais que diversas podem ou não estarem certas, pois uma vírgula pode mudar e aplicar respostas ao fato totalmente diversos, confundindo muita das vezes pessoas, quanto ao direito aplicado. Por que o legislador não tem um parâmetro de visão alongado do fato, até por que pode ser um fato novo, mas mesmo assim, o mesmo tem como função ter a visão mútua de toda situação,por mais dificil que seja, por isso foi criada as formas de preencher lacunas existentes na lei, como analogia, costumes,jurisprudência... sendo as mesmas imprescindivel na ajuda de aplicação de sanções. O presente artigo irá mostrar alguns exemplos que acontecem falhas ou falta de informações que podem ser cruciais, e visando que também casos novos surgirem tendo que ser agíl para a obtenção de uma resposta.
Palavras chaves: Lei; interpretação; análise.
ABSTRACT: It is about showing the reader to improve the way of analyzing and interpreting the law and specific cases submitted to the Court. Trying to point out flaws, or vacant spaces that arise, as an unknown in certain cases, or ways to act. Also showing other ways of understanding what happens around us,covering critical thinking and raising valid questions to reach a verdict, thus avoiding hasty conclusions. Helping those who are following the article, explaining in a more subjective and easy to understand way. Law texts are complex and difficult to understand, resulting in the lack of individual information from society, or even the law text itself being vague, and having different understandings that make sense, making it difficult to obtain an answer for some cases. This article seeks to show that different interpretations, however diverse, may or may not be right, because a comma can change and apply totally different responses to the fact, often confusing people as to the applied law. Why does the legislator not have a parameter of elongated vision of the fact, even because it can be a new fact, but even so, it has the function of having a mutual vision of the whole situation, however difficult it may be, that's why it was created the ways to fill gaps existing in the law, such as analogy, customs, jurisprudence...being the same essential in helping to apply sanctions. This article will show some examples of failures or lack of information that can be crucial, and also aiming that new cases arise having to be agile to obtain an answer.
Keywords: Law; interpretation; analysis.
1.INTRODUÇÃO
Sabemos que os nossos direitos são invioláveis e para isso instituiu-se a Constituição Federal, na qual são ssegurados o cumprimento e respeito aos nossos direitos perante a sociedade. Desta forma, três Poderes (executivo, legislativo e judiciário) foram criados com a finalidade de instrumentalizar e aplicar corretamente a lei em fatos concretos.
Não se deve ignorar o princípio segundo o qual “ toda a regra comporta exceções”. Ocorre que, com o passar do tempo, surgiram novas leis, emendas, súmulas, fatos, casos, e decisões dificultando de certa forma a aplicação da lei. A má utilização da lei, podemos chamar de efeito colateral porquer surgiram casos de diferentes formas, jeitos e ramo dentro do Direito, sendo isso um problema para nosso sistema e sociedade, pois quando algo que surgiu para garantir e assegurar direitos não funciona, como fazer poder valer nossos direitos?
Questionamento este um tanto quanto discutido em palestras, e que deveria mesmo ser levantadas pautas de como, por exemplo, evitar erros grotescos que acontecem em nosso meio. Dando a entender que o Estado vai agir somente com o interesse dele, não importando nosso direito ou o fato ocorrido, deixando de certa forma a sociedade com medo do que deveria assegurá-los de alguma forma.
Quando se prende uma pessoa inocente, podendo acontecer isso com uma denúncia caluniosa, por erro de apreensão policial, ou simplesmente quando se consegue provar que a mesma não teve culpa no caso, conforme revelado e comprovado pelo advogado de defesa, urge se atente para o comportamento da vítima que acusou alguém indevidamente pela prártica de um ilícito penal.
Suponhamos que se consiga provar a inocência do acusado, o que fazer com o tempo e dinheiro (em alguns casos) perdidos? Ou com o constrangimento causado na sociedade? (Entramos na Vitimologia) são coisas que ninguém consegue ressarcir o prejudicado, o dinheiro sim, tudo o mais, de natureza moral, não!
Nosso sistema com tantas medidas e informações apresentadas não deveria comportar tantos erros, e citando falhas não só no Estado, mas também na sociedade onde vivemos, que, de maneira alguma poderia deixar pessoas ludibriar o sistema, entrando aqui a ênfase do meu contexto, que pessoas usam da lei para enganar, ou prejudicar outrem, ou seja, estão conseguindo usar algo extremamente importante para o bem próprio, tirando vantagem, prejudicando diretamente o Estado para com a sociedade, fazendo-se então acreditar que a própria sociedade pode aplicar ou não a lei.
Posso aqui citar um exemplo que corriqueiramente acontece, não se tratando de algo incomum: quando em um desentendimento entre marido e mulher, chamava-se a polícia, faziam-se todos os tramites legais, e a mulher acusa no momento o marido de agressão (podendo ou não ter sido agredida verdadeiramente), movimentando toda a estrutura estatal para a proteção dos direitos dela, mas, no outro dia, a pessoa ia na Delegacia e retirava a acusação. Isso era uma forma de chantagem no matrimônio ( a Lei Maria da Penha estava virando algo diverso do seu objetivo), mas o Estado então tomou a iniciativa de sanar o problema, pois hoje quando se dá uma queixa, ou uma denúncia com base na citada Lei Maria da Penha, o Estado dá andamento no processo, não interessando se a mulher quer ou não retirar o registro da ocorrência policial, tornando a respectiva persecução penal com a natureza de Ação Judicial Penal Pública Incondicionada.
Problemas como este acontecem em diversos âmbitos de aplicação do direito, devendo o Estado ter uma maneira mais rígida de analisar a intenção do agente-vítima e averiguar melhor o processo ou fato ocorrido para assim então diminuir os erros frequentes e aplicar corretamente as leis, defendendo melhor direitos dados a sociedade através das mesmas.
2.A INEFICÁCIA DA LEI
A lei é o principal elemento do contrato social, pois é a maneira pela qual ele se exterioriza; é também a garantia do seu cumprimento e, consequentemente, da paz social.
A lei se encontra na base de sustentação do Estado. Não é necessário que seja escrita, desde que obedecida pelos que estão sob o seu jugo. Claro que, quando a formalidade da escrita for exigida por determinado Estado, esta deverá ser respeitada.
Não se pretende aqui conceituar Direito, ou tratar das divergências que envolvem o tema. Mas para se chegar ao fim almejado é necessário analisar a “teoria da tridimensionalidade do Direito” proposta pelo grande jurista Miguel REALE.
Para Miguel REALE, o Direito possui três dimensões; é constituído de um fato, ou seja, de um acontecimento (ato ou fato) na esfera material, que tenha um determinado valor, relevante para a sociedade e que necessite de uma regulamentação, momento em que se cria a norma, dimensão que integra o valor ao fato, dando substância formal ao Direito.
A partir desta teoria, aqui singelamente resumida, o douto jurista trata da questão da validade do Direito, tema de extrema importância para o presente estudo.
Em síntese, para que o Direito possa realizar o fim que dele se espera, que é a manutenção da ordem e da paz social, ele deve ter validade. Tal validade se verifica de três formas: validade formal, social (eficácia) e fundamento.
A validade formal, consiste na positivação das normas, ou seja, no processo necessário para que determinada situação passe a ser regulada por uma norma escrita. Uma lei só será valida se preencher os requisitos formais estabelecidos pelo Estado.
No Brasil, as leis devem ser escritas, são editadas pelo Poder Legislativo e devem respeitar o procedimento estabelecido pela Constituição Federal. As leis devem ter fundamento, sendo que este reside no fato sobre o qual a norma será construída. Tal fato deve ser relevante, necessitando da tutela legal.
Por fim, o Direito deve ter eficácia. Nas palavras de Paulo Dourado de Gusmão: “Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade.” O conceito é claro, se o Direito não for observado pelos seus destinatários, não atingindo a sua finalidade, ele não terá validade alguma. A questão da eficácia ou, mais precisamente, da ineficácia será tratada mais a fundo no próximo item.
2.1 A INEFICÁCIA
Primeiramente, ao tratar da ineficácia das leis, é necessário distinguir a ineficácia plena da relativa. Outra questão que se deve esclarecer, desde já, é a de que a ineficácia estudada aqui é a da Lei Penal, tendo em vista a sua conexão com o problema da violência.
Uma lei que não é respeitada pelos seus destinatários e que não realiza os objetivos de sua criação é totalmente ineficaz, pois não se aplica à sociedade para a qual foi instituída. Como exemplo, desta ineficácia, pode-se citar o dispositivo de lei que proíbe a utilização de telefone celular por condutor de veículo, quando este estiver em movimento. Bem se sabe que são poucos os motoristas que respeitam esta norma.
A grande maioria dos juristas encerra, neste ponto, o estudo da questão, todavia é muito importante analisar, também, a ineficácia relativa.
Pode-se dizer que são poucas as normas plenamente ineficazes, mas praticamente todas possuem um certo nível de ineficácia. Isto ocorre porque a própria estrutura da norma se volta para a proibição de determinada conduta, o que se tem é a previsão de algo inevitável.
Assim, entendendo-se que o objetivo da lei é o de evitar que determinada situação ocorra, a ineficácia se verifica no momento em que esta se realiza. Em outras palavras, as leis são criadas para evitar que as pessoas ajam de certas maneiras.
Todavia, fica a seguinte questão:
Se as leis existem e estabelecem sanções, por que alguns não as respeitam? É o mesmo que perguntar o porquê da ineficácia das leis.
Não seria razoável dizer que o problema reside unicamente nas leis, pois uma série de outros aspectos contribuem para o comportamento delituoso, sejam eles sociais, como a desigualdade, ou psicológicos.
Porém, as leis contribuem, em parte, para a sua própria ineficácia. Isto ocorre porque as previsões legais buscam unicamente evitar comportamentos que, na verdade, são inevitáveis; mas não estabelecem meios de correção para o comportamento criminoso, nem, muito menos, indicam maneiras de se minimizar os efeitos do delito.
Tal situação pode ser verificada analisando-se o próprio Sistema Punitivo Brasileiro que tem, praticamente, como único tipo de sanção, salvo alguns casos, o encarceramento.
Isso faz com que as prisões fiquem abarrotadas de pessoas, desde perigosos homicidas até pequenos ‘ladrões de galinha’. Ademais, a pena de prisão não reeduca ninguém, pois não há planejamento para tal. Sem se falar na reintegração do criminoso que volta, para a sociedade, pior do que era ao ser preso.
Resumindo, a história já demonstrou que as sanções não impedem os atos criminosos; assim, as normas deveriam se voltar, também, para a questão da reestruturação social, após o crime, de forma a auxiliar as vítimas e reeducar os criminosos. Pois, evitar encarar os problemas não é a solução, mas é importante aprender a conviver com eles e tentar minimizá-los.
3.A MÁ UTILIZAÇÃO DO PODER
A lei, como dito, tem a finalidade de proteger um bem comum social, para assim ter regras e determinações legais, nos dando uma certa responsabilidade. O Legislativo tem um Poder muito grande sobre o Estado, então devem se atentar muito na criação de uma norma, com preocupação na sua finalização. Veja-se, como exemplo, a já citado Lei Maria da Penha com o reconhecido desvio de objetividade porque se ignorou a realidade na vida de um casal, cujo objetivo deveria ser a fixação na paz da família quando, para isso, fosse necessário, excepecionalmente, a retratação da vitima, inclusive porque os fatos não teriam ocorridos da forma como relatado no calor do acontecimento durante o registro da ocorrência.
Podemos falar também quando uma lei é criada e não se entende sua finalidade por ser horrenda ou por simplesmente não fazer sentido, fazendo chegar ao questionamento, será qae quem estar com o poder, o leva realmente sério?
No EUA tem leis que estão longe de serem compreendidas, tanto que, até 14/06/2020, um dia antes da Suprema Corte decidir, os empregadores podiam demitir seus funcionários pelo simples fato da homossexualidade. Da mesma forma, em casos parecidos na Rússia e no Catar, onde ser homossexual é crime. O poder então da força da lei é sim mal utilizado nesses casos, que são horrendos.
3.1 INTERPRETAÇÕES
A interpretação é outro caso que se deve atentar por fatos que são analisadas de um forma para uma lei posterior analisar de outra forma a mesma conduta. Leis diferentes, se interpretarmos bem, veremos que tem a mesma essência: artigo 121 do nosso Código Penal esclarece que matar alguém é crime. Mas, quando se tem um estado de necessidade, por exemplo, a conduta deixa de ser crime, não sendo mais tratada como um ato ilícito, por falta de culpabilidade. Agora, em um outro tipo de estado de necessidade, quando, por exemplo, um pai de família entra em um supermercado para furtar ( art. 155 do nosso Código Penal), muita das vezes, senão na maioria ele é preso, e como não tem condições para os devidos custos judiciais, sendo condenado e dependendo de como transitar em julgado não caberá fiança. No entanto, nessa hipótese de furto famélico, estaremos diante de uma excludente da ilicitude ( ver o art. 23 do CP. ), nãoa se podendo mais, portanto, falar em crime.
3.2 INEFICIÊNCIA DO SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO
Entretanto, fazendo um paralelo entre o Direito Penal e o Sistema Criminal Brasileiro, percebemos que a utilização das leis, no caso deste trabalho, com destaque para o Código Penal e Processual Penal, onde o juiz aplicava e aplica a pena segundo o status da pessoa e depois da gravidade do caso. É por isso que há tanta impunidade no nosso país, pois as grandes sanções são aplicadas somente para uma menor classe e menos favorecida.
Portanto, é por essa e outras razões que diariamente nos deparamos com notícias de fatos que envolvem crimes graves e que muitos dos mandantes dos mesmos são os grandes e poderosos, os que deveriam dar o exemplo para a sociedade. Esses poderoros não deveriam ser considerados melhor do que os outros por ocuparem cargos públicos, nos quais deveriam dar o exemplo e procurar ter uma postura correta.
Sendo assim, podemos perceber que é preciso que o Poder Judiciário cumpra o seu papel cumprindo de maneira legal e igualitária as leis, sem deixar lacunas para que se possam driblar as leis e ficarem impunes os autores de crimes que verdadeiramente preocupem a sociedade.
Desta maneira, Marcelo Araújo destaca em sua obra a sua preocupação particular e também de toda sociedade, na qual mostra como a utilização das penas estão cada vez mais erradas, ou seja, os órgãos competentes estão deixando a desejar na aplicabilidade das sanções como medidas para coibir o infrator para que o mesmo não venha a cometer novamente o mesmo crime. Mostrando também como o sistema Brasileiro penal precisar melhorar para poder ser mais bem aplicado. Vindo com o mesmo pensamento de Marcelo temos o autor Cessare Beccaria que demonstra isso de maneira clara na sua belíssima obra “Dos Delitos e das Penas”:
“Há necessidade de se fazer as leis claras e acessíveis, autossuficientes, indo de encontro ao povo e contribuindo na contenção dos impulsos provocados pela ignorância e a incerteza das penas. As leis que até então deveriam ser elaboradas livremente entre homens livres, Foram na maior parte das vezes, produto do acaso e do momento, e raramente, visando o bem-estar da maioria. E “questiona também sobre a origem e os fundamentos das penas aplicadas para prevenir os delitos.”
4.COMPLEXIDADES DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Marcelo Araújo nos mostra naquela obra a preocupação com a complexidade das penas aplicadas, pois as mesmas não são aplicadas de maneira correta. Em que podemos notar que quando o réu é pobre, sem estrutura familiar e sem apoio social, o Estado passa a tratá-lo de maneira repressiva, com castigos severos, entre outros tormentos.
Porém, quando o réu se trata de um “rico”, a realidade muda, são os conhecidos criminosos de colarinhos brancos, que roubam milhões e que muitas vezes não são presos e muito menos condenados, pois ocupam cargos públicos importantes em determinada sociedade, ou são poderosos sob a ótica econômica. Por isso não são punidos. Como é público e notório, há diversos cas.os de impunidade desses poderosos do “colarinho branco”. Como exemplo mais recente, tornaram-se notórios os famosos casos do mensalão, do dólar na cueca e agora dos ministros que desviaram milhões de reais destinados a educação, esporte, entre outros.
5.CONSIDERAÇOES FINAIS
Diante de todo exposto neste trabalho podemos ver que Leis são falhas e abstratas, bem como há sim uma má interpretação de leis que são por vezes distorcidas. Lembrando que a vida é o bem mais precioso do ser humano, independente de quem ou onde tenha que ser zelada, sempre considerando que a lei é igual para todos. Entretanto, em muitos casos a lei não realiza os fins para os quais é destinada, tendo-se a sua ineficácia. Esta pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando a lei não for observada e não atingir o seu fim; e relativa quando atingir, mas de maneira imperfeita, os seus objetivos.
Porém, todas as normas possuem um certo nível de ineficácia. Isso ocorre porque são imperfeitas na sua estrutura, já que se preocupam unicamente com a punição, na vã tentativa de impedir determinados atos lesivos, esquecendo-se da reeducação do infrator e da restruturação social que deveria proceder o crime. Não esquecendo dos criminosos de colarinho branco como exemplo os deputados, ministros e empresários, os quais, de um modo geral, deveriam ter uma punição mais severa, mas que, como nos casos dos políticos, ficam apenas na perda de seus mandatos. Atualmente, passamos por uma discussão dos crimes de trânsito, jovens que consomem bebidas alcoólicas é usam drogas, atropelam e matam pessoas na madrugada, e acabam recolhendo uma fiança, liberados em seguida. Esta é apenas uma visão pessoal, mera observação de um sistema que possui falhas, mas que não é estático e felizmente pode ser modificado. Encerrando aqui dizendo que o sistema é falho sim, mas a má utilizaçã e a corrupção agravam mais as consequências dessa reconhecidaafalha da lei e também de sua aplicação ao caso concreto.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PONTAROLLI, ANDRÉ. A VIOLÊNCIA E A INEFICÁCIA DAS LEIS. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1546/A-violencia-e-a-ineficacia-das-leis
ARAÚJO, Marcelo cunha de. Só é preso quem quer!: Impunidade e Ineficiência do Sistema Criminal Brasileiro; 2º Edição; Ver. E atual; Rio de Janeiro; Brasport; 2010.
PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários à Lei das Prisões (Lei nº 12.403/2011). Jus Navegandi, Teresina, ano 16, n. 2890, 31 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19229>. Acesso 19/11/2011.
GRECO, Rogério. Curso de Processo Penal. São Paulo; Editora Saraiva; 2009. Constituição Federal promulgada em 1988.
BECCARIA, Cessare. Dos Delitos e das Penas. Editora Martin Claret; São Paulo,2000.
CÓDIGO PENAL
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUEZ, Anthony Gregory Farias. A ineficácia e a má utilização da lei Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58538/a-ineficcia-e-a-m-utilizao-da-lei. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Wilson Carlos Mucapola
Por: eduardo felipe furukawa
Por: Luiz Vidal da Fonseca Júnior
Por: ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO
Por: Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro
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