ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL[1]
(coautora)
FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO[2]
ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES[3]
(orientadores)
RESUMO: Esse trabalho tem como objetivo centralizar a análise dos princípios que regem e norteiam o Ordenamento Jurídico a respeito das relações consumeristas com base nas práticas abusivas contra o consumidor, no âmbito bancário. Os deveres e direitos do prejudicado está amparado desde a criação da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, porém, ainda existem lacunas abertas que precisam inserir de fato o poder que tal jurisdição possui, pois mesmo com rol taxativo do CDC que assegura os consumidores, tais práticas são muito comuns. Dessa forma, o artigo irá tratar a necessidade da efetivação dos princípios que protegem os prejudicados nas relações consumeristas, observando tratativas que envolvem o teor econômico e social, procurando a exploração de novas maneiras que possa existir para conseguir vantagens lícitas para o consumidor, com base nas relações envolvendo especificadamente a utilização de contratos de adesão.
Palavras-chaves: Práticas abusivas; contratos de adesão; consumidor; fornecedor; princípios; instituições bancárias.
ABSTRACT: This work aims to centralize the analysis of the principles that govern and guide the Legal System regarding consumer relations based on abusive practices against consumers in the banking sector. The duties and rights of the injured party are supported since the creation of Law 8.078/90, the Consumer Defense Code, however, there are still open gaps that need to actually insert the power that such jurisdiction has, because even with the exhaustive role of the CDC that assures consumers, such practices are very common. In this way, the article will address the need to implement the principles that protect those who are harmed in consumer relations, observing negotiations that involve economic and social content, seeking to explore new ways that may exist to obtain legal advantages for the consumer, based on in relationships specifically involving the use of adhesion contracts.
Keywords: Abusive practices; adhesion contracts; consumer; provider; principles;
banking institutions.
1.INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor abrange as relações acerca das ilegalidades de práticas abusivas contra o consumidor em decorrência de situações na relação consumerista com instituições bancárias (ou financeiras). Dentro do cenário capitalista que o brasileiro enfrenta, o consumidor sendo alguém vulnerável em face das necessidades financeiras encontra o caminho mais “fácil” de adquirir renda, ficando à mercê das propostas impostas pelos bancos.
Dessa forma, as práticas abusivas em sua grande maioria acontecem com direcionamento às pessoas com baixo conhecimento sobre situações de abuso econômico e financeiro. Com isso, as práticas arbitrárias envolvendo consumidor e fornecedores bancários têm uma variedade extensa, que podem causar grandes problemas para o prejudicado, um exemplo específico seria a contratação de um empréstimo consignado no qual exige taxas e juros altíssimos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as relações jurídicas entre consumidor e o fornecedor exige princípios e ditames, porém o mesmo é cotidianamente lesado por essas situações.
Diante disso, vê-se o Código de Defesa do Consumidor como um protetor dessas pessoas atingidas, prevê medidas que assegure seus direitos e deveres mediante situações abusivas. Mas o cotidiano dessas pessoas é bem diferente, pelo fato de diariamente serem induzidas a aceitar algo que não está a seu alcance, ou seja, propostas que não conseguem cumprir por se considerar absurdas.
A premissa do artigo é demonstrar se há a existência de violações a serem reparadas nas relações de consumo entre o consumidor e as instituições financeiras. O objetivo central do estudo trata-se da busca pela efetividade para o combate dessas práticas, pois compreende-se que o consumidor possui um rol de direitos que possam lhe assegurar, entretanto, são práticas já consideradas “normais” pelo fato de usufruir da inocência do mesmo e dessa forma encontrar vantagens para prosseguir com o feito.
A partir desse pensamento, conclui-se a extrema importância que o tema apresentado no artigo, possui. A grande relevância do assunto exposto em nosso ordenamento jurídico, torna-se indispensável uma discussão a respeito, porque trata de um assunto que envolve as relações jurídicas e sociais entre as instituições bancárias, cliente-consumidor e as práticas de venda casada, cobranças indevidas e produtos não solicitados advindas dessas instituições. Existem importantes divergências nas quais poderão ser entendidas e esclarecidas com base na doutrina e jurisprudência e nos princípios gerais do direito.
Verifica-se a relevância no âmbito social pois a sociedade precisa construir pensamentos críticos, reflexivos, conscientização dos abusos e que discussões sobre o assunto possam surgir, pois os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sempre em busca do equilíbrio entre as partes nas relações de consumo e mesmo diante disso os abusos por essas instituições encontram- se recorrentes no meio social.
A produção dessa pesquisa foi possível a partir de conhecimentos desenvolvidos ao decorrer do curso de Direito da UNIFSA, sendo válida para a instituição e relevante para o acadêmico no âmbito de pesquisas ou para a produção de artigos nesse tema ou linhagem, e que assim ele possa encontrar conteúdo, jurisprudências e doutrinas citadas no presente projeto.
Além disso, é de grande importância o conhecimento acerca dos direitos para que possa ser configurado pelo consumidor a cláusula como abusiva, podendo o desfavorecido estar ciente dos seus direitos e acionar os órgãos competentes para que haja uma revisão contratual sendo modificada tudo o que lhe causar dano e lesão. A avaliação e análise de todos esses fatos nos levará a uma interessante abordagem facilitando o entendimento do tema na vida social contemporânea. Por fim, o estudo contínuo desse tema é de suma importância para o aprimoramento do estudo de natureza jurídica.
2. O DIREITO DO CONSUMIDOR E A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: A SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E O SEU TRATAMENTO CONSITUTCIONAL
O Direito do Consumidor no Brasil começou a ser observado nos tempos do império, pois já existia uma certa proteção discreta em relação ao consumidor. Já existiam debates relacionados a esses direitos, mesmo que de forma indireta, mas sempre buscando respeitar a relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor, havendo essa coação psicológica resultando na proteção a quem consumia certo produto ou serviço. Mas de fato o primeiro debate direto aconteceu em 1960, e os projetos ou anteprojetos de lei a partir de 1971.
Foram criadas diversas leis regulando aspectos de consumo entre as décadas de 40 e 60, onde os debates começaram a se intensificar. Onde a partir daí a Constituição Federal de 1988 apresentou a defesa do consumidor como sendo um princípio de ordem econômica, em consequência disso a proteção do consumidor ganhou importância sendo consagrada como uma garantia constitucional o que consolidou a criação do Código de Defesa do Consumidor, com isso criando normas e princípios que disciplinassem as relações de consumo, para que estas pudessem ser modificadas e houvessem o equilíbrio das relações jurídicas entre o fornecedor e o consumidor.
A Constituição Federal de 1988 abrange o direito que o consumidor possui e a partir de então para que possa envolver em seu corpo juridisicional incluindo às suas disposições constitucionais para a devida proteção ao mesmo, conforme os artigos 5º incisco, XXXII e 179º, inciso V.
Ademais, faz-se necessário que a constitucionalidade prevaleça no âmbito consumerista, o que traz à tona normas que precisam ser cumpridas a partir das delegações do Princípios que norteiam a Carta Magna, com a finalidade de efetivar os direitos e deveres que devem ser regidos para a proteção do consumidor em seu estado de hipervulnerabilidade.
2.1 A RELAÇÃO JURÍDICA DO CONSUMO
O ponto de partida para compreender a relação jurídica no âmbito consumerista está devidamente voltado para a concepção de que há a relação entre o fornecedor e o consumidor , para adquirir o que pretende-se da referida correlação, seja algum produto ou a contratação de um serviço específico.
Neste viés, Pedro Lenza (2021) relaciona dois pontos de suma importancia envolvendo o âmbito social e jurídico. Para que possa ser melhor compreendido, a analogia feita entre esses dois parâmetros revela que a necessidade para que a relação jurídica de fato exista, é necessário a constribuição social, pois só haverá tal relação se existir repercussão jurídica, ou seja, caso tenha conflitos que geram o envolvimentos jurídico, sobretudo em determinados assuntos, como por exemplo, a existência de práticas abusivas em contratos de adesão efetivados por instituições financeiras e consequentemente agindo contra pessoas hipervulneráveis (o consumidor), aquele que não possui recursos próprios para administrar determinadas situações.
Vale ressaltar que essa relação de consumo em muitas situações não possui âmbito jurídico, mas ao que dize respeito às circunstâncias de natureza econômico financeiro na vida do consumidor é sem dúvida existente a presença da Norma Jurídica para amparar a parte necessitada na construção de determinada relação, dessa forma, não há definição melhor para a relação jurídica de consumo do que a feita por Savigny no século XIX, que relaciona a concepção de existir vínculo entre as pessoas e dentre dessa correlação uma das partes está obrigada e consequentemente sujeita diante da situação que possivelmente será proposta à ela.
Por derradeiro, faz-se necessário esclarecer que para a existência dessa relação é indispensável a junção dos elementos basilares para sua formaçãode maneira integral, tais elementos fazem parte de toda a estrutura jurídicana relação consumerista, pois envolve as duas partes (fornecedor e consumidor) assim como, o produto ou serviço prestado. Em decorrência disso, tal relação está atrelada à norma efetiva ou à norma presumida, a serem realizadas em primeiro momentoquando há a efetivação do serviço postulado e questão, já em um segundo momento, é quando simplesmente existe a apresentação do objetivo que está sendo oferecido, como por exemplo, a publicidade de algo.
2.2 A TRANSPARÊNCIA E A BOA-FÉ COMO VETORES PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Marques (2019) defende que o código de Defesa do Consumidor preconiza que as relações de consumo devem obedecer a lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação entre o fornecedor e o consumidor, seja de bens ou serviços, sendo possível através da efetivação do princípio da transparência. As informações repassadas para quem consome integram o conteúdo do contrato, as cláusulas que versam sobre direitos ou restrições devem estar sempre explicitas e de fácil compreensão, ou seja, a ideia central é possibilitar uma aproximação e uma boa relação entre o consumidor e o fornecedor, onde a sinceridade esteja presente e o dano seja excluído.
O direito à informação e a transparência nas relações de consumo vem para garantir ao consumidor a segurança na hora de adquirir algum bem ou serviço por meio contratual, buscando evitar as práticas comuns e abusivas dos fornecedores. Este princípio atua de maneira conjunta nas relações de consumo, atuando desde a oferta aos consumidores, nos contratos de adesão, como também na publicidade, devendo as suas cláusulas estarem explicadas de maneira clara para o consumidor, para que assim ele possa ter pleno conhecimento, podendo exercer sua vontade com convicção.
Estando prevista no Código de Defesa do Consumidor, este princípio juntamente com a informação, passaram a ser uma condição necessária na prestação de serviço ou no fornecimento de um produto, sendo exigido antes da existência da relação de consumo, portanto, não podendo ser oferecido ao mercado sem que estejam presentes.
Bittar (2011) afirma que com o passar do tempo novas informações vão surgindo o que pode ocasionar um déficit de informações, visto que, a publicidade que desfrutamos tem um alto poder na sociedade atual em razão da expansão de seu mais importante veículo, a televisão, que influencia de alguma forma nos hábitos e costumes, indistintamente, encontra no Código de Defesa do Consumidor normas que devem equilibrar de maneira necessária e com medidas de defesa do consumidor suscetíveis de, em caso de violação ou abusos, venha restaurar sua posição ou sancionar comportamentos lesivos.
Sob a perspectiva máxima aos parâmetros principiológico, se enquadra o princípio da boa-fé, que é considerado o norteador do Direito do Consumidor e com isso, trouxe a necessidade de estar cada vez mais incluso nas relações que envolve qualquer tipo de consumo, e principalmente, aquelas que envolvem instituições bancárias/financeiras pelo simples motivo de esta representar na maioria de seus clientes, um percentual elevado de vulnerabilidade, por tratar de idosos.
Trata-se da boa-fé objetiva, que acontece quando o dever das duas partes na relação é demonstrado conforme os parâmetros inicialmente elaborados, ou seja, estabelecer harmonia, equilíbrio e honestidade nas relações de consumo. Mencionado, o Código Civil diz em artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido, o doutrinador prevê o seguinte:
O princípio da boa-fé impõe ao fornecedor, neste sentido, um dever de informar qualificado, uma vez que não exige simplesmente o cumprimento formal do oferecimento de informações, senão o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor. (MIRAGEM. 2016. p 146).
Este princípio, diferentemente da boa-fé subjetiva, implica diretamente nas relações jurídicas para manter o respeito e a lealdade nas relações consumeristas, com a finalidade de buscar fidelidade para as ações praticadas.
Por isso, é necessário que tenha um padrão de ética social, respeito e transparência quanto à expectativa que será imposta na relação, dessa forma, o relator Fernando Antonio Tavernard Lima da 3ª Turma Recursal do JECC – DF[4] proferiu a seguinte ementa, versando sobre o princípio da boa-fé objetiva.
CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INICIAL NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR À COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA BÁSICOS A EVITAR FRAUDES OU A MINORAR PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Com isso, é perceptível o reconhecimento especial para este princípio, visando algo que requer respeito ao objetivo principal, ou seja, entende-se que esse valor precisa ser verdadeiramente bem aceito e regido pela melhor forma possível, fazendo com que o consumidor possa usufruir legalmente dos seus direitos sem ter nenhum deles afetados.
A cobrança pelo direito dos consumidores em requerer a boa-fé não praticada pelos bancos, está cada vez maior, mediante a falta de interesse dos fornecedores gera automaticamente a insatisfação nas relações de consumo, por isso, a necessidade de inserir esse princípio é de suma importância, uma vez que o mesmo faz cobertura da base principal da relação, a confiança.
Com a finalidade de complementar e corroborar o que já foi exposto, o doutrinador diz que:
Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. (NUNES, 2018. p 124)
Com isso, é explícito que o consumidor possui direito legal em introduzir o uso desse princípio no seu cotidiano, com o propósito de resguardar sua idoneidade e transformar toda a situação de práticas abusivas em relação expressamente harmônica, com a finalidade de extinguir as possíveis fraudes existentes nessas relações, onde as instituições financeiras eventualmente produzem violações de deveres que o princípio da boa-fé assegura.
Na formação dos contratos entre consumidor e fornecedor com a presença desses dois princípios, tem como objetivo possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre as partes. O princípio da transparência possui exigências, onde as informações devem ser clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado integrando-se com o princípio de boa-fé. Ou seja, um princípio equipara-se com o outro, tornando indispensável a atuação dos respectivos nas relações de consumo através do âmbito contratual.
3. PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As práticas abusivas são reconhecidas como o principal fator para estremecer uma relação de consumo, classificadas em rol exemplificativo do CDC em seu art. 39, sendo elas a venda casada, a recusa de demandas dos consumidores, o envio de produtos sem solicitação prévia, como exemplo, os cartões de créditos não solicitados, a ausência de orçamento, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação do fornecedor, produtos e serviços sem especificação legal, reajuste e aumento de preço e por último a cobrança indevida.
Nas relações de consumo, ou seja, a relação entre o fornecedor e o consumidor, há a troca de interesses, estando uma das partes com a intenção de adquirir um produto ou seviço e a outra parte com o interesse em oferece-lo.
E consequentemente existem irregularidades, que são as consideradas práticas abusivas já mencionadas, mas há também o acesso a informação, sendo este um dos objetos de estudo para que o consumidor saiba que o acesso a informação é expresso por lei, assim como possa ter conhecimento acerca das clásusulas expressas nos contratos de adesão de produtos ou serviços, sendo de suma importência para que não fique a mercer dessas ilegalidades.
3.1 DEFINIÇÕES, CAUSAS E EFEITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As práticas abusivas existem dentro dos contratos de consumo, sendo o consumidor a parte mais vulnerável da relação, tornando-se vítima dessas práticas, mas com o auxílio do Código de Defesa do Consumidor possui total amparo acerca dos seus direitos, onde muitas vezes tornam inválidas essas relações por conta dessas práticas.
Carvalho (2015) define esses tipos de práticas como sendo práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor que são utilizadas com frequência pelo fornecedor, de forma que lesionam o princípio da boa-fé, à liberdade que o consumidor possui em escolher o que melhor lhe convém, além de tornarem vulneráveis sofrendo as consequências, principalmente financeiras decorrentes dessas práticas, as vezes se dar na fase de venda de produto ou serviço ou na fase de produção, o que podem ser também contratuais ou não.
Segundo a legislação, as práticas abusivas são aquelas onde a parte mais vulnerável sai da relação de consumo prejudicada, sendo manipulados e enganados através da falsa concepção de que as informações fornecidas são verdadeiras.
A economia de modo geral gera desequilíbrios na sociedade, na medida em que os comércios ou desestabiliza em razão da mesma (economia), possuindo uma grande influência neste cenário.
O código de defesa do consumidor com o intuito de diminuir as desigualdades dentro dos contratos, interviu deixando explícito que a vulnerabilidade contratual é absoluta, com a finalidade de estabelecer uma relação de confiança e lealdade, onde não tentem tirar proveito uns dos outros, sendo ela justa.
Diante disso, os atos praticados pelos fornecedores que decorrem de práticas abusivas poderão produzir nulidades absolutas. Logo práticas abusivas em uma relação de consumo, são atos praticados pelos fornecedores que enganam, passam para trás os consumidores ou atos que abusem da boa-fé, de modo a obter vantagens consideradas abusivas pela legislação.
3.2 O CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO BANCÁRIO
Fabio Ulhoa Coelho aduz que os contratos de adesão de natureza bancária são veículos jurídicos da atividade econômica que fazem a intermediação dos fundos monetária além de ajudarem no fornecimento financeiro.
Ainda estabelece requisitos para que um contrato seja considerado de adesão bancário, um deles é a exigência que uma das partes deve ser necessariamente uma instituição bancaria, além da a inserção da função econômica do contrato no contexto do exercício da atividade bancária. Portanto, se o contrato tem a função, de coletar, através da intermediação a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, as instituições bancarias que possuem a autorização do governo pode contrata-lo, sendo assim definido como um contrato bancário.
A principal função do contrato de adesão é simplificar o negócio jurídico e democratizar a relação de consumo para que mais empreiteiros possam usar os ativos. De acordo com a Lei nº 8.078 / 90, a Lei de Defesa do Consumidor:
Art. 54. O contrato de adesão é a cláusula cujos termos foram aprovados pelo órgão competente ou determinados unilateralmente pelo provedor do produto ou serviço, não podendo o consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (Brasil, 1990).
Dentro dos contratos de adesão bancários, existem a concessão dos cartões de créditos, onde uma instituição financeira torna-se a emissora e se obriga perante uma pessoa física ou jurídica a pagar o crédito concedido a esta por terceiro, empresário credenciado por aquela instituição.
Assim, como toda relação de consumo está sujeita às clausulas abusivas, não é diferente com os contratos de abesão bancarios envolvendo os creditos concedidos por meio de cartões de créditos, onde na maioria das vezes são ausentes nesses tipos de contratação os principais fundamentos exigidos pela legislação, sendo ausentes a clareza, as informações decorrentes do principio da transparência, não agindo em consonância com a lealdade atraledado ao principio da boa-fé.
Neste sentido é o julgado de Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981- 24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI)
Com isso, é perceptível o reconhecimento especial para que os contratos de adesão bancários envolvendo contratação de cartão de credito ou não, deva respeitar o que impõe o CDC e a legislação especifica, na expectativa de que o consumidor possa usufruir dos seus direitos e que os mesmos não sejam afetados.
3.3 CONSUMIDORES VULNERAVEIS: PRÁTICAS ABUSIVAS MAIS RECORRENTES
A vulnerabilidade do consumidor é nitida e na relação, onde o fornecedor é a parte mais forte, possuindo conhecimento a respeito do produto ou do serviço que é oferecido, deixando em desvantagem o consumidor. Em decorrência disso o Código de Defesa do Consumidor foi criado para amparar e proteger alguns direitos do consumidor, , pois o descumprimento da lei acarretará em sanções, multas e outras obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor garante uma proteção maior aos consumidores considerados hipervulneráveis, sendo eles os idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e pessoas com saúde debilitada.
Em relação aos idosos, além do CDC a Lei 10.741/2003 que é a legislação do Estatuto do Idoso, prever os direitos em face dos mesmos, e no seu artigo 20 prevê que os produtos e serviços prestados aos idosos devem respeitar a sua peculiar condição de idade. Disciplina o referido dispositivo:
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Além do mais, o entendimento acerca da proteção especial garantida aos idosos possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo mais amplo do que prevê a legislação especifica, com isso, o Recurso Especial nº 586.316 diz:
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.
O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos.
Conclui-se portanto, que com o avanço da idade tem como uma das consequencias a diminuição da compreensão acerca das coisas, o que torna mais fácil serem sujeitos a fraudes e a praticas abusivas decorrentes das relações de consumo.
Sendo assim, em consequência dessa condição de vulnerabilidade ficando a mercer das ilegalidades praticadas pelos bancos, dentre elas o envio de produto não solicitado, assim como a venda casada são uma das práticas abusivas mais recorrentes.
O projeto de lei 4557/08 define como prática abusiva a entrega de produto ou serviço de crédito ao consumidor sem solicitação prévia. In verbis:
Art. 39, III, entregar ou enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou serviço ou disponibilidade de crédito;
Quando a empresa encaminha um produto ou presta um serviço ao consumidor, sem que este tenha feito uma solicitção prévia entende-se que é uma amostra grátis, não existindo, devendo ser afastada do consumidor qualquer obrigação pecuniária.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Assim entendeu TJ-RS:
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECER PRODUTO OU SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO. Consiste em prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”. Art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova da contratação e do uso referente ao débito questionado, o que gera o dever de indenizar. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003489341 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/06/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2012)
O simples envio de um produto ou o fornecimento de um serviço sem solicitação prévia já é caracterizado como prática abusiva e passível de penalidades administrativas, inclusive, multa.
É impossível se pensar que a cada recebimento de correspondência oferecendo serviço ou produto, o consumidor vá se preocupar em responder a correspondência, informando o seu não interesse na oferta principalmente quando se trata de consumidores vulneráveis, onde estes em decorrência da sua vulnerabilidade não possuem a sua capacidade plena para discernir e tomar a decisão a respeito.
Portanto, conclui-se que enviar um produto sem que o consumidor tenha solicitado é considerado como uma prática abusiva, sendo passível de reprovação, podendo ser aplicado multa pelos órgãos de proteção ao consumidor.
4.CAPÍTULO III: MECANISMOS JURÍDICOS PARA COMBATER VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO À LUS DO STJ
Acerca dos mecanismos que têm a capacidade de reformular, tratar e combater as violação dos princípios norteadores de um relação de consumo, excepcionalmente entre o consumidor e instituições bancárias, existem decisões que em muitas situações estão à favor da parte lesada (consumidor), além disso, o Código de Defesa do Consumidor é uma das proteções mais eficazes ou pelo menos seria, em situações similares.
Diantes disso, é notório que está cada vez mais corriqueira a prática imposta por bancos em relação à abusividade, violação e importunação contra consumidores em suas relações consumeristas, práticas estas que ganharam mais destaques por se tratar de negócio jurídico firmado entre as partes pensando haver confiança e credibilidade sobre determinado assunto, por isso, é comum ver relatos de pessoas vítimas de fraudes diretamnete com intsitutições bancárias.
Inicialmente, a relação se dá através da firmação de negócio através de Contratos de Adesão, imposto como um dos vilões principais desse envolvimento, pois trata-se de um documento unicamente uniltaeral, sendo confeccionado sob as persperctivas de uma só parte, incluindo vontades e garantias que sejam acolhidas para o seu próprio interesse, deixando o consumidor toalmente a mercer de um situação que deveria ser segura e responsabilizada legalmente.
A partir disso, o consumidor encara uma grande dificuldade quando se trata de uma relação de negócio aparentemente correta e inesperadamente deparar-se com problemas ocasionados pela própria casa bancária ou instituição financeira que estiver correlacionada, ainda mais partindo do pessuposto que o Código de Defesa do Consumidor, na maioria das vezes obtém dificuldade para abranger todas as atividades que envolvem todo mercado de consumo e nas relações consumeristas de âmbito bancário/financeiro não seria diferente, dessa forma Marques (2020) relata que é necessário haver análise simultanêa e harmonica para a resolução dos conflitos que agredir o direito do consumidor na relação de consumo, pois infelizmente há muita discrepância no entendimento juridicional quanto às ilegalidades sofridas por consumidores nesse viés.
Portanto, é necessário a reunião de julgados e entendimento que possa corroborar e alertar que de fato há a necessidade da análise detalhada e supervisionada sobre a violação regida por tais instiuições quanto aos princípios norteadore e basilares das relações consumeristas. Atualmente, os mecanismo com mais poder de efetivação quanto ao assunto abordado está sendo aceito e concretizado, a partir de entendimentos jurisprudenciais a cerca dessas abusividades, é o caso do julgamento de Apelação Cível de nº 0706742-69.2021.8.07.0009 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que o apelante alega ter sido enganado pela falta de informação necessária sobre o tipo de contratação que estaria sendo realizada, pelo simples fato de precariedade da transparência que deveria ser pilar principal da contratação e a partir disso, acarretando problemas financeiros ao consumidor, pois o referido “contrato” realizado, ultrapassava a porcentagem regida pela Lei, sendo utilizada uma cobrança totalmente indevida em face da inobservância do banco requerido em relação ao contrato imposto ao consumidor (BRASIL, 2021).
O Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, em seu voto, demonstra que houve de fato a precariedade no Contrato de Adesão por apresentar clásulas obscuras em relação a porcentagem de juros cobrada e do produto/serviço que estava sendo ofertado ao consumidor, dessa forma, determinou pela não nulidade com contrato mas sim, pela concessão da redução na taxa absurda cobrada pela instituição, fazendo com que o cliente tenha a decência de arcar com uma relação prontamente legal, observando os deveres que precisam ser assistidos e tomados mediante a situação (BRASIL, 2021).
Então, frisa-se que, tais práticas de abuso ao consumidor estão cada vez mais recorrentes e consequentemente elevam o grau de tal indisciplina realizada pelas instituições bancárias. Dessa forma, é necessário que o consumidor tenha cada vez mais acolhimento pelo judiciário e legislativo, pois embora exista muitas prerrogativas para que haja a devida proteção, existem lacunas que precisam ser preenchidas afim de solucionar de terminadas e inúmeras situações conflituosas.
4.1 Entendimento jurisprudencial e legal que rege a proteção dos princípios em relações de consumo
Tendo em vista que exista a clareza dos dispositivos enlencados no Código de Defesa do Cosumidor e a ligação de vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações, sendo contratutais e extracontratuais, establecidas especificadamente por instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, em maior de 2004 sintetizou através da Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e mesmo com a tentativa de se abster para englobar essas relações consumeristas, tentando abdicar da inconstitucionalidade formal e material presentes no CDC, teve pedido julgado improcedente mesmo com interposição a Embargos de Declaração. Aprecia-se a ementa regida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3o, § 2o, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.
Dessa forma, resta claro e cristalino que instituição bancárias/financeiras, podem sofrer as mesmas condenações e penalidades que as demais relações consumeristas, fazendo ênfase ainda maior por se tratar de empresas que deveriam cuidar da vida financeira da pessoa humana que em muitas das vezes se vê desamparado economicamnete, precisando recorrer à casas bancárias afim de conseguir “resolver” determinados problemas enfrentados.
Outro ponto a ser avaliado está atrelado às inúmeros julgados regidos por Tribunais Pátrios, com o objetivo de concretizar ainda mais a situação do consumidor lesados em situações orrendas, sendo realizadas diversas relações fraudulentas, através de contratos alterados e grosseiramente tidos como falsos. Com isso, a brilhante decisão do TJ-PR:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR E CUSTEAR A PERÍCIA. DISPENSA DA PROVA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. NEGÓCIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. Mesmo ciente de que lhe incumbia o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos trazidos, visto que expressamente impugnada, a instituição financeira defendeu ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, bem como que teria se desincumbido de seu ônus ao trazer aos autos fato extintivo do direito da requerente, deixando de observar, contudo, os termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que configura exceção à regra geral prevista pelos artigos 95, , e 373, II, do mesmo diploma. Desse modo, diante dacaput inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que presumiu a sua falsidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002857-86.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00028578620168160147 PR 0002857-86.2016.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
Portanto, conclui-se sobre essa situação que é existente a fraude escancarada contra os consumidores principalmente nesse quesito, abrangendo justamente a necessidade de proteção legal à ele e o judiciária está construindo aos poucos concretizações e decisões possa assegurar o devido direito do Consumidor.
Logo, é nítido que na maioria das vezes não há qualquer informação sobre o valor do crédito, sobre a taxa de juros, a soma total a pagar, o número e periodicidade de prestações, o que é completamente ilegal, pois é dever da Instituição Financeira informar prévia e adequadamente ao consumidor, na outorga de crédito ou concessão de financiamento, sobre todos esses dados (art. 52 do CDC), e havendo a inobservância dessas tratativas devem ser imediatamente inseridas declarações que confirmem a abusividade de cláusula em Contratos de Adesão, tão logo, a consideração que determinado documento seja nulo de pleno direito, em razão da violação de princípos básicos.
Com base nisso, os Desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira decidiram Apelação de nº 1006627-83.2020.8.26.0266, negando provimento ao pedido do Banco quanto à sentença procedente em face do consumidor, tratando-se de negócio fraudulento, uma vez que houve falsificação de assinaturas em objeto de contrato, como vê-se no referido Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1006627-83.2020.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante/apelada ROSELI DE LIMA SIMOES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A. ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Erica Aparecida Gimenes OAB/SP 143.477, pelo apelante.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES PEREIRA (Presidente sem voto), ELÓI ESTEVÃO TROLY E JAIROBRAZIL FONTES OLIVEIRA.
Corrobora-se mais uma vez, a importância do cuidado com o consumidor, pois no momento em que se sente lesado e o mesmo recorre o Judiciário com o ituito de receber o direito da proteção, da reparação, da retratação, da segurança e muitos outros direitos BÁSICOS que em tese devem ser cumpridos, esse consumidor precisa se atendido prontamente dentro dos ditames legais, pois o mesmo carece dos cuidados que a própria Consituição Federal estabelece.
Outro elemento legislativo que trouxe amparo para a cidadania e a dignidade da pessoa humana e que se insere também na defesa do consumidor em muitos aspectos, foi a criação da Lei 14.181/21, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Destarte, não resta dúvida que a grande necessidade de proteção ao consumidor invade um espaço gigantesco entre decições legislativas e judiciárias, a exemplo dessa Lei promulgada recentemente e que obtém um teor imenso, abrangendo inúmeras e diversas possibilidas para que haja o combate necessário contra qualquer tipo de importunação de instituições bancárias/financeiras. Tal Lei prevê inclusive o parâmetro para que seja respeitado um dos princípios base quando se trata da transparências das relações de consumo, bem como, a análise do envolvimento do princípio da boa-fé que trabalha incessantemente para a construção de relações consumeristas bem regida, tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor.
Contudo, resta-se claro que existem formas e normas que estão em perfeito dialeto e consonância para a proteção evidente do consumidor, onde o mesmo não necessite passar por constrangiementos, tampouco viver situações que não precisam ser convividas por erro unicamente de instituições com o intuito de se auto promover e tirar proveito contra consumidores altamente hipossuficientes.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que o consumidor é a parte mais vulnerável dessa relação, sendo classificado pelo Código de Defesa do Consumidor prevendo a vulnerabilidade de forma absoluta tratando-se do consumidor, estabelecendo também seus direitos e deveres de modo a serem cumpridos para que haja uma relação de consumo honesta. A Constituição Federal é uma base para o Código de Defesa do Consumidor, pois no artigo 5º narra que o Estado tem como uma das obrigações proteger o consumidor, tendo assim a preocupação de criar uma lei específica para garantir essa proteção.
O Código de defesa do Consumidor traz os princípios e normas que norteiam esse tipo de situação, visto que, é preciso, pois o fornecedor tem um conhecimento mais técnico e mais aprofundado tanto do produto quanto da prestação de serviço especifico comparado ao consumidor, onde muitas vezes encontra-se vulnerável, ficando a mercê dessas práticas.
O principal intuito desse artigo é demonstrar que os consumidores possuem direitos acerca das informações, para que não sejam enganados durante a negociação. As informações passadas a eles devem sempre serem leais e claras, afim de que não sejam prejudicados.
O direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois é importante que o mesmo saiba o que está adquirindo e que as informações sejam verdadeiras, para que não haja futuros problemas em relação a isso.Com a frequência das práticas abusivas houve a necessidade da criação do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de garantir seus direitos fundamentais.
A ocorrência desses abusos em relação ao consumidor são mais frequentes do que se pode imaginar, pois são atos que prejudicam os consumidores causando danos, morais, danos físicos, psicológicos e danos nos bolsos, prejuízos em valores altos.
No código estão previstos também os artigos que falam das punições, sanções e consequências desses atos vedados por ele, fazendo assim os fornecedores que causarem danos, prejuízos aos consumidores serem responsabilizados por seus atos. Nesse trabalho foram conceituados consumidor, fornecedor e marcados os pontos importantes que dizem respeito a eles, como: direitos, deveres e garantias, discorreu-se sobre as relações de consumo, que é onde acontecem a prática abusiva, quando não são respeitados os princípios que norteiam essa relação.
Mas, ainda é importante destacarmos que os problemas em relação aos consumidores não acabaram, pois o desequilíbrio é perceptível, quando as duas partes possuem um conhecimento diferenciado do assunto, o fornecedor dispõe de um conhecimento muito mais técnico do que o consumidor referente aos produtos e prestações de serviços, uma vez que o fornecedor trabalha com o produto ou a prestação de serviço que está sendo negociada o dia todo, devendo ele dar o suporte necessário ao consumidor que está indo de boa-fé adquiri-lo, devendo serem apresentadas as devidas informações.
Logo, os direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores, deverão ser mais apresentados e acessíveis as pessoas, pois isso é uma garantia que os amparam, não deixando que o equilíbrio se desfaça, prevenindo as práticas abusivas e punindo-as quando for necessário, para que a proteção do consumidor esteja sempre em primeiro lugar, pois é a parte mais vulnerável dessa relação, classificado assim pelo Código.
REFEREÊNCIAS
ALMEIDA, F. B. D.; LENZA, P. Direito do Consumidor Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/759390. Acesso em: 08 jan. 2022.
PRADO, Matheus. Com práticas invasivas dos bancos, crédito consignado vira dor de cabeça. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/com-praticas-invasivas-dos-bancos-credito-consignado-vira-dor-de-cabeca/
ROSENVALD, Nelson; CHAVES, Cristiano: Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais, volume 3, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 52-53.
COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos bancários In______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 35, p. 416-435
BITTAR, Carlos Alberto. Direito do consumidor, cit., 2011 p. 50
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016
ALMEIDA, F. B. D.; LENZA, P. Direito do Consumidor Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/759390. Acesso em: 08 jan. 2022.
PRADO, Matheus. Com práticas invasivas dos bancos, crédito consignado vira dor de cabeça. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/com-praticas-invasivas-dos-bancos-credito-consignado-vira-dor-de-cabeca/
ROSENVALD, Nelson; CHAVES, Cristiano: Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais, volume 3, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 52-53.
COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos bancários In______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 35, p. 416-435
BITTAR, Carlos Alberto. Direito do consumidor, cit., 2011 p. 50
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016
_____, Lei nº 14.181/2021, de 01 de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 02 de julho de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm. Acesso em: 01 fev. 2022.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019. Disponível em: https://forumturbo.org/wp-content/uploads/wpforo/attachments/36383/3130-Direito-do-Consumidor-2019-Srgio-Cavalieri-Filho.pdf. Acesso em: 14 jan. 2022.
PANASIEWICZ R.; AGOSTINHO P. N. Paulo. Metodologia Científica, a ciência e seus métodos. Os diversos métodos de pesquisa. A relação entre tema, problema e método de pesquisa. Belo Horizonte, Universidade FUMEC, 2013.
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Contratos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/721397. Acesso em: 29 mar. 2022.
LÔBO, P. Direito Civil - Contratos. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/719657. Acesso em: 02 fev. 2022.
CARVALHO, Brunna L. de Oliveira. A ineficiência do código de defesa do consumidor nas práticas abusivas no comércio eletrônico. Disponível em: . Acesso em: 22/01/2022.
__. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.Disponível em:. Acesso em: 16/12/2021.
COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos bancários In____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 35, p. 416-435.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ – Recurso Especial nº 586.316. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/docs/1/2008885.PDF . Acesso em: 09 de maio de 2022.
Cláudia Lima Marques, Manual de Direito do Consumidor. 9a São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 145-153
__. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0706742-69.2021.8.07.0009. ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual do “termo de adesão ao cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, cumulada com indenização por danos morais. Apelante: V. F. C. Apelado: B. B.M.G. Relator: Leonardo Roscoe. Distrito Federal, 03 de fevereiro de 2022. Disponível em https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1407386678/7067426920218070009-df-0706742-6920218070009. Acesso em 26 de março de 2022.
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected];
[2] Prof. Me. Dr. Do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected];
[3] Profa. Me. Do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].
[4] https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj (Acessado em 20 de outubro de 2021)
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected];
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Dallyla Gleyce Alves de. Contratos bancários no direito do consumidor à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58632/contratos-bancrios-no-direito-do-consumidor-luz-da-jurisprudncia-do-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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