RESUMO: A Constituição Federal de 1988 instituiu no país o Estado Democrático de Direito cujo objetivo é o de garantir e assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais. Por esse motivo, instaurou-se na ordem jurídica brasileira um novo modelo de releitura do direito conforme a Constituição. Nessa perspectiva, o novo Código de Processo Civil foi elaborado e aprovado no intuito de valorizar a celeridade processual e efetividade no direito de ação, privilegiando a concretização do direito material, o qual buscou incentivar a solução consensual dos conflitos, ofertando maior autonomia às partes, que deverão cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. À vista disso, o código passou a prever uma fase procedimental obrigatória de realização de uma audiência de conciliação e mediação, a ser realizada no início do processo, antes da apresentação de defesa, cuja realização só será dispensada se o direito envolvido não admitir autocomposição ou por manifestação expressa de ambas as partes demonstrando desinteresse na conciliação. Nesse cenário, portanto, questiona-se se a imposição na realização dessa audiência, não afetará o princípio da razoável duração do processo, mesmo quando o magistrado verificar, in casu, a inconveniência de sua realização.
Palavras-chave: Audiência de Conciliação e Mediação. Código de Processo Civil. Obrigatoriedade. Princípio da razoável duração do processo.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve discussão acerca da base principiológica do Código de Processo Civil de 2015; 3 Da obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação e mediação; 4 Do princípio da razoável duração do processo e a relativização dos procedimentos; Conclusão; Referências.
1.INTRODUÇÃO
O neoconstitucionalismo teve seu marco no Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que implantou um novo modelo de Direito Constitucional, colocando a Constituição em posição de destaque no ordenamento jurídico, consagrando o Estado Democrático de Direito, cujo sistema tem como norte a valorização e concretização de direitos fundamentais, e como pilar a dignidade da pessoa humana.
Tal contexto histórico-jurídico compeliu a legislação infraconstitucional a fazer uma releitura de seus institutos e preceitos a fim de harmonizá-los de acordo com a Carta Constitucional, no que se denomina constitucionalização do direito, tendo como um de seus objetos a eficácia de direitos fundamentais não somente na relação entre o Estado e os particulares, mas também na relação direta entre particulares.
Nessa perspectiva, além da constitucionalização do direito material, a análise das questões procedimentais passou a ser compreendida a partir dos direitos fundamentais, de modo que diversos princípios processuais foram inseridos no rol de direitos fundamentais, a exemplo do princípio do acesso à justiça, do princípio da razoável duração do processo, do princípio do contraditório e ampla defesa.
Seguindo essa tendência, o Código de Processo Civil elaborado após a vigência desse novo modelo constitucional, fez constar no Livro I, Capítulo I, um rol de normas fundamentais do processo civil, sendo a primeira delas, de que o código será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Além disso, o novel consagrou uma maior autonomia das partes ao prever a possibilidade de efetuarem ajustes no procedimento para adequá-lo às especificidades da causa e fixando calendário para a prática dos atos processuais. Ademais, na mesma concepção, o código privilegiou a autocomposição, de maneira que passou a prever como uma das fases do processo, a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação, incentivando o diálogo e a negociação sem que haja a necessidade de intervenção estatal na resolução da lide.
Com relação à mencionada audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334, o código antevê apenas duas hipóteses em que a realização de tal audiência será dispensada: quando houver manifestação expressa no desinteresse da citada audiência por ambas as partes e quando o direito discutido não admitir autocomposição.
É nesse último ponto que reside o objetivo deste trabalho, que tem o intuito de discorrer acerca da autonomia e flexibilização dada ao magistrado, para, na condução do processo, e diante da análise do caso concreto, constatando a impossibilidade de realização negocial ou ainda quando apenas uma das partes manifestar desinteresse na conciliação, suprimir essa fase procedimental, com fundamento, notadamente, no princípio da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.
Com isso, a fim de obter dados acerca da problematização proposta, realizou-se pesquisa documental e bibliográfica, por meio da metodologia descritiva, utilizando de dados pré-existentes e interpretando-os, por meio da análise jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, com o propósito de avaliar o posicionamento dos tribunais acerca da possibilidade de flexibilização do procedimento quanto à dispensa da realização da audiência de mediação e conciliação além das hipóteses legais.
2. BREVE DISCUSSÃO ACERCA DA BASE PRINCIPIOLÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Como sobredito, a Constituição Federal de 1988 (CF), fruto da redemocratização do Brasil, instituiu no país uma nova forma de enxergar e aplicar o direito, no que os estudiosos denominam de neoconstitucionalismo, cujo objetivo da Constituição de um país volta-se não apenas à limitação do poder estatal, mas passa a tornar-se uma medida de proteção e efetivação de direitos fundamentais.
À vista desse fenômeno, conforme ressalta Marinoni et al[1], um dos mais importantes desdobramentos da força jurídica dos direitos fundamentais foi denominado como eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, implicando em uma interpretação conforme os direitos fundamentais de todo o ordenamento jurídico.
Em linhas gerais, há uma constitucionalização da legislação processual, decorrente do moderno Estado Democrático de Direito, que nos termos do que ensina Theodoro Júnior[2], tem como meta perseguida, antes de tudo, a efetividade da tutela jurisdicional e a presteza de sua promoção pelo Poder Judiciário, ou seja, valoriza-se sempre o processo justo, em função mais da observância dos seus princípios fundamentais do que a simples subserviência às regras procedimentais da lei.
Por conseguinte, inúmeros são os princípios de direito processual constantes na atual CF, a exemplo, menciona-se o princípio do acesso à justiça (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV), princípio devido processo legal substancial e formal (artigo 5º, inciso LIV), princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII), princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX)[3].
Nota-se, portanto, que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 instaurou-se na ordem jurídica brasileira um novo modelo constitucional, inclusive na própria estrutura da Carta Maior, que privilegiou os direitos e garantias fundamentais, posicionando-os antes mesmo da estruturação do Estado, diferente do que ocorria nas constituições anteriores, de maneira que, diversos dos princípios processuais constitucionais constam no rol de direitos fundamentais do artigo 5º, consoante acima relatado, de maneira que impôs à legislação infraconstitucional uma readequação de seus institutos conforme a lei maior.
Nesse ponto, importante a lição de Medina[4]:
O direito não deve ser estudado apenas em si mesmo, mas a partir do déficit identificado na vida das pessoas, que reclamou a sua criação. O direito não pode pertencer apenas ao imaginário dos juristas, sendo alheio à realidade. Se assim o for, será, então, um direito não apenas alheio à realidade, mas que oculta os problemas que, de fato, ocorrem.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que entrou em vigor em 18 de março de 2016, começou a ser elaborado e discutido no ano de 2010, e privilegiou, como ponto central desde a sua elaboração, a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, visando o estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal[5].
Segundo consta na exposição de motivos do CPC de 2015, uma das linhas principais de trabalho na elaboração do novo código era o de resolver problemas, ou seja, “deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais”[6].
A despeito disso, extrai-se do art. 1º do CPC, a constitucionalização do processo civil, o qual dispõe que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código”[7].
Com efeito, o CPC de 2015 possui como Primeiro Capítulo – Das normas fundamentais do processo, que vai do artigo 1º até o artigo 12, tendo como premissas a valorização da solução consensual dos conflitos, de tal modo que a conciliação, a medição e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do que preleciona o artigo 3º[8].
Além do incentivo à solução pacífica dos conflitos, o novel consagrou como norma fundamental o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º), devendo as partes cooperar entre si, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável (artigo 6º).
Com isso, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o atual código inovou ao trazer um capítulo próprio com normas fundamentais, orientando o julgador e todos aqueles que participam do processo a enxergar o processo não como um fim em si mesmo, mas um meio de se materializar os princípios e notadamente o direito material discutido, através de garantias constitucionais.
3.DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
É cediço que nos últimos anos o Poder Judiciário brasileiro enfrenta sérios problemas de sobrecarga, grande parte devido ao excesso de demandas e ao mesmo tempo ao número limitado de funcionários, o que ocasiona uma morosidade na resolução dos conflitos e consequentemente uma ineficiência na materialização do direito discutido.
Essa cultura brasileira da litigiosidade é evidenciada através do Relatório Justiça em Número 2022, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pela principal fonte de estatísticas oficiais do Poder Judiciário, que tem como objetivo divulgar a realidade dos tribunais brasileiros, demonstra que apenas no ano de 2021, em todo o Poder Judiciário, ingressaram 27,7 milhões de novos processos, totalizando 77,3 milhões de casos pendentes somente no ano de 2021[9].
Segundo o relatório mencionado, desde o ano de 2020 o número de casos pendentes tem crescido e superado o número de casos novos e baixados. Tal volume de acervo processual, segundo o CNJ, significa que, mesmo que não houvesse ingressos de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 2 anos e 10 meses de trabalho para zerar o estoque de processos[10].
De posse de tais premissas, o CPC de 2015, diante desse cenário, buscou incentivar e privilegiar a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos, tanto antes do ajuizamento da ação quanto durante o trâmite do processo, adotando o denominado sistema multiportas.
O sistema multiporta ou múltiplas portas foi apresentado inicialmente pelo professor Frank Ernest Arnold Sander, da Universidade de Haward, no ano de 1976, que vislumbrou a possibilidade de introduzir no Poder Judiciário norte americano várias opções para a resolução de disputas. Segundo o sistema por ele proposto, a partir da análise dos conflitos dos jurisdicionados seria possível identificar a melhor técnica de resolução do embate, direcionando-os a mais adequada para a solução do problema[11].
No que concerne, Montenegro Filho assevera que a sistemática adotada pelo legislador tem a sua razão de ser:
Desde 1984, ou seja, a partir da criação dos Juizados de Pequenas Causas, sucedidos pelos Juizados Especiais Cíveis, observamos o alcance de um percentual razoável de êxito nas audiências de tentativa de conciliação realizadas nas ações que têm curso pelo rito sumaríssimo. Além disso, igualmente observamos o mesmo resultado nas semanas de conciliação anualmente realizadas em todos os órgãos da justiça nacional, por iniciativa do CNJ (em 2007, ano em que foi publicada a Recomendação nº 8, do CNJ, sugerindo aos tribunais ações de promoção da conciliação, o percentual de acordos na Semana Nacional de Conciliação foi de 42%; de 2008 a 2011, os percentuais de acordo foram subindo progressivamente: 44,3% (2008); 47,2% (2009); 47,3% (2010) e 48,2% (2011)), o que permite a solução de milhares de conflitos de interesses, a pacificação entre as partes (pelo menos no processo no qual o acordo foi realizado) e a redução da quantidade de processos em curso na justiça brasileira[12].
Nesse cenário, o artigo 334 do CPC passou a prever a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação e mediação, somente sendo dispensada em casos excepcionais, a ser realizada antes mesmo da apresentação de defesa:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
A dispensa da audiência de conciliação só será possível caso o direito discutido não admita autocomposição ou se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (artigo, 334, §4º, do CPC). Ainda, consigna-se que havendo litisconsortes, a audiência de conciliação só não acontecerá caso o desinteresse na realização seja manifestado por todos os litisconsortes (artigo, 334, §6º, do CPC).
O enunciado nº 61 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) assim dispõe:
Enunciado nº 61: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º[13].
O comparecimento na audiência de conciliação é, portanto, obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa:
Art. 334. [...]
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não se olvide que a superação dos conflitos através de consenso entre as partes pode se mostrar positiva em diversos aspectos: evita que um processo se prolongue por anos até que se consiga uma decisão final com a devida execução; é possível que as partes, através do diálogo, possa chegar à melhor justeza da decisão, de modo que, ninguém melhor que elas mesmas para conhecerem a realidade discutida; a redução do ônus financeiro decorrente de um longo processo judicial com pagamentos de custas, taxas judiciais, honorários de advogados, multas.
Sem embargos dos eventuais benefícios que a realização de conciliação/mediação possa ocasionar às partes, a discussão cinge-se na obrigatoriedade de sua realização mesmo quando uma das partes manifeste seu desinteresse. Nesse viés, a doutrina divide opiniões:
No momento em que os meios autocompositivos são impostos às partes, sem permitir que as mesmas compreendam sua sistemática e utilidade, mantendo-se a subserviência à autoridade do julgador, sem poderem participar diretamente da construção do provimento mediante a análise das especificidades do caso concreto, corre-se o risco de institucionalizar a denominada “justiça de segunda classe”, fundada essencialmente na metodologia quantitativa de desafogamento e desobstrução do poder judiciário[14].
Costa ressalta que a utilização indiscriminada dos meios autocompositivos utilizados com a finalidade de aumentar em termos quantitativos a resolução de conflitos é uma forma de descaracterizar a própria finalidade do instituto, tendo em vista que além de não resguardar a legitimidade democrática do provimento final, a construção não se dará de forma livre e participativa, mas de forma impositiva e autocrática[15].
Noutro sentido, Didier defende que a solução negocial além de ser um meio eficaz e econômico de resolução de litígios, é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, cujos interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula suas relações, e pondera: “Nesse sentido, o estímulo a autocomposição pode ser entendido como um esforço de participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático”[16].
Malgrado defenda a autocomposição, o citado autor adverte:
Posto indiscutivelmente importante, a autocomposição não deve ser vista
como uma forma de diminuição do número de causas que tramitam no judiciário ou como técnica de aceleração dos processos. São outros os valores subjacentes à política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos: o incentivo à participação do indivíduo na elaboração da norma jurídica que regulará o seu caso e o respeito a sua liberdade, concretizada no direito ao autorregramento.
É perigosa e ilícita a postura de alguns juízes que constrangem as partes à
realização de acordos judiciais. Não é recomendável, aliás, que o juiz da causa exerça as funções de mediador ou conciliador[17].
Não obstante os eventuais benefícios que os métodos alternativos de solução consensual possam trazer às partes e ao sistema judiciário, a crítica que se faz é quanto à obrigatoriedade da submissão à audiência de conciliação ou mediação, mesmo quando um dos polos da ação manifesta seu desinteresse na autocomposição.
Sob tal perspectiva, a obrigatoriedade a uma audiência que seja do desinteresse de uma das partes, além de prolongar de forma inoportuna o tempo da demanda, o que implicaria na inobservância do princípio da razoável duração do processo, conforme se verá adiante, poderá resultar desrespeito ao princípio do acesso à justiça. Isso porque, conforme aclara Watanabe apud Lenza[18], a problemática do acesso à justiça não pode ser vista apenas sob a ótica do acesso aos órgãos jurisdicionais existentes, mas sim o de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
4.DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E RELATIVIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
O princípio da razoável duração do processo não é construção recente do direito processual civil brasileiro, em que pese só agora constar como fundamento expresso o código. No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou diversos dispositivos do Texto Constitucional, passou a constar no rol do art. 5º, o inciso LXXVIII, o qual assevera “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[19].
Consta da exposição de motivos do CPC de 2015, que durante a elaboração do código, “Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça”[20].
No mesmo viés, posiciona-se Theodoro Junior[21], ao preconizar que sem efetividade, no que concerne ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. Segundo ele, não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a prestação jurisdicional não se apresenta efetiva, pois ainda que se reconheça o direito violado, o longo do tempo em que o titular permaneceu privado de seu bem jurídico, no aguardo do provimento judicial, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça.
No que diz respeito a definição do que seria um prazo razoável do processo, não há na lei predeterminação de prazos e datas para a duração do trâmite processual, não ao menos de forma estanque, peremptória, pois tal determinação engessaria de tal modo o processo que sublevaria a ideia de se enxergar o processo não como um fim em si mesmo, mas como um meio procedimental de efetivação do direito discutido.
Tanto assim o é que o atual código previu inúmeras regras de flexibilização dos procedimentos, ofertando autonomia às partes poder de negociação referente não somente ao direito material, mas também com relação às regras procedimentais, como por exemplo, o disposto no artigo 190, que prevê a possibilidade de as partes realizarem ajustes no procedimento, adequando-o às especificidades da causa.
É justamente nesse enfoque que reside a crítica quanto à obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação mesmo quando uma das partes manifeste expressamente sua discordância. Por essa razão, mostra-se pertinente compatibilizar a autocomposição com os princípios do processo constitucional democrático, buscando-se mais privilegiar o diálogo e a autonomia das partes, do que o apego ao formalismo procedimental.
Ademais, não se pode esquecer que cabe ao magistrado, enquanto seu poder-dever, o de velar pela razoável duração do processo, nos termos aduzidos pelo artigo 139, inciso II do CPC. Além disto, consta com uma das normas fundamentais do processo civil, que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Sob tal perspectiva, o formalismo processual não pode constituir óbice ao princípio da razoável duração do processo, no sentido da obrigatoriedade de encaixar mais uma fase procedimental, de maneira que, diante da análise do caso concreto, cabe ao julgador, conduzir o processo de forma justa e efetiva, caso entenda que a designação de audiência de conciliação ou mediação será inócua, de maneira que manter o agendamento desta audiência apenas protelará o trâmite processual, de sorte que poderá dispensar a sessão além das exceções previstas no código.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - declaratória de inexigibilidade de títulos - insurgência contra decisão que deixou de designar audiência de conciliação - inconformismo injustificado tendo em vista que se o juízo a quo não vislumbrou possibilidade de acordo no caso concreto, não há como obrigá-lo a designar audiência - audiência facultativa - ademais, a pandemia do COVID 19 recomenda prudência na designação de atos presenciais a fim de evitar exposição desnecessária das partes e profissionais envolvidos no processo - decisum mantido - agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194632-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020)[22]. (grifos acrescidos ao texto original)
De modo semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC/15. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONTADO DA REFERIDA AUDIÊNCIA NÃO DESIGNADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO, OU DO MANDADO DE CITAÇÃO. ARTIGOS 335, III E 231, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 2 A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao MM. Magistrado a análise da conveniência de sua realização, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, podendo dispensá-la, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 3. Outrossim, a ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo aos litigantes, o que não restou comprovado, na hipótese. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 5522131-34.2019.8.09.0000, Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente, Julgamento em 18/11/2019)[23].
Pode-se indicar, a título exemplificativo, a situação em que a parte autora manifesta expressamente na petição inicial o desinteresse na audiência de conciliação, e embora o réu também não tenha interesse na negociação, inclusive comparece à audiência sem qualquer proposta de acordo, mas não peticiona requerendo o cancelamento da audiência pois pretende ganhar tempo e adiar a apresentação de contestação. Em casos tais, a parte ré desvirtua a utilização do instituto apenas para fim de favorecimento pessoal, o que, diga-se, não raras vezes, os recursos e procedimentos são utilizados pelas partes com o intuito meramente protelatório.
Imagine ainda a situação em que há diversos litisconsortes no polo passivo, e a parte autora, bem como todos os litisconsortes apresentem desinteresse na realização de audiência de conciliação, mas apenas um deles deixou de se manifestar expressamente acerca de seu desinteresse. Ainda assim, todos serão obrigados a comparecer à mencionada audiência, já que o não comparecimento injustificado é sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa.
Nessa narrativa, é possível aferir que diante do caso concreto, o magistrado possa flexibilizar e suspender a audiência de conciliação quando verificar que inexiste possibilidade de negociação pacífica, notadamente em observância ao princípio da celeridade e economia processual, devendo a atividade jurisdicional ser prestada com vistas a produzir o máximo resultado com o mínimo esforço, garantindo-se a solução integral do mérito, em tempo justo e razoável.
Não obstante, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o de que a audiência de conciliação é fase obrigatória no processo civil atual, conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça em determinada oportunidade, o qual merece a leitura:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. [...] 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça o caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 30, §2º, do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 30, §3º o CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõe que os julgadores abram as mentes para metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC/2015). [...] 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida – mas esquecida – recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso quer dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização de audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará sua efetividade ao sabor ou alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. [...] (STJ – Recurso Especial nº 1.769.949 – SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 08/09/2020). (grifos acrescidos ao texto)[24]
Extrai-se da aludida decisão que o STJ aplica à risca o CPC, ao sustentar que a dispensa da audiência só será possível quando o direito envolvido não admitir autocomposição ou se todas as partes do processo manifestarem expressamente o desinteresse na mencionada audiência, de modo que é dever do juiz assegurar a eficácia das concepções jurídicas, não podendo deliberar de modo diverso do previsto na legislação.
Vale mencionar que a processualística contemporânea valoriza o conteúdo em detrimento da forma, com consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que o processo é meio, e não fim, devendo ser útil ao direito material, desde que as partes não sofram prejuízos e que as regras fundamentais sejam preservadas[25].
Portanto, não se pode enxergar o processo de maneira estanque, principalmente no atual sistema processual que busca priorizar mais a concretização e efetividade do direito material do que as formas procedimentais em si, de modo que, o magistrado deve preocupar-se mais em conduzir o processo de maneira eficiente do que ater-se às regras processuais.
CONCLUSÃO
Diante do que foi ponderado no presente trabalho, é possível aferir que o CPC de 2015 baseou-se na premissa de ofertar às partes um processo justo, lastreado na simplificação dos procedimentos, aproximando as partes através de um processo cooperativo a fim de que o julgador possa decidir de forma mais justa à realidade da causa.
Ademais, apresentou-se que a base central do novo sistema processual foi privilegiar a solução consensual dos conflitos, incentivando a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução pacífica antes ou durante o trâmite processual, a fim de desafogar o Poder Judiciário bem como desmistificar a cultura do litígio implantado no país.
Deveras, não se pode olvidar que os métodos negociais possuem inúmeros benefícios tanto às partes envolvidas, que podem adequar a solução da lide de acordo com as suas necessidades e condições, bem como ao sistema jurídico, que poderá dedicar os esforços e recursos às causas de maior complexidade em que não se admite a autocomposição.
Todavia, a utilização dos meios autocompositivos com o intuito tão somente de desafogar o poder judiciário desvirtua a natureza do próprio instituto da autocomposição na medida que impõe as partes à participação em uma audiência de conciliação que, as vezes, considerando o desgaste derivado da própria contenda, pode acentuar o litígio, e mais, pode forçar a parte a realizar um acordo prejudicial apenas para livrar-se da postergação do contato com a parte adversa.
Com base nisso, a obrigatoriedade da audiência de conciliação não pode ser utilizada somente como fundamento para resolver a crise no poder judiciário com o desafogamento das ações. A ideia é que se implante a cultura da pacificação sem que isso signifique uma imposição à realização da autocomposição.
De posse disso, defende-se a dispensa da realização da audiência de conciliação, além das exceções previstas no §4º, do artigo 334, quando o magistrado, analisando o caso concreto, concluir pela impossibilidade de autocomposição, tendo em vista que em casos tais, acrescer essa fase procedimental afrontaria o princípio da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.
REFERÊNCIAS
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[1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo Saraiva, 2018.
[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de novembro de 2022.
[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[5] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. 268 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 18 de novembro de 2022.
[6] SENADO FEDERAL. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015. P. 25. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2022.
[7] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 25 de novembro de 2022.
[8] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Op. Cit.
[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Justiça em Números 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em 27 de novembro de 2022.
[10] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2022. Op. Cit.
[11] GEVARTOSKY, Hanna. Justiça multiportas à brasileira. Revista Sistemas Judiciales. Edição n 22, 2018. P. 168-180. Disponível em: https://sistemasjudiciales.org/wp-content/uploads/2019/05/Sistemas22web.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2022.
[12] MONTENEGRO FILHO, Mizael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.
[13] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM. Seminário – O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, 2015. Enunciados. Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf. Acessado em 28 de novembro de 2022.
[14] COSTA, Fabrício Veiga. Justiça de segunda classe? Uma análise crítica da “obrigatoriedade” da audiência de autocomposição instituída pelo código de processo civil brasileiro. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, vol. 12, nº 28, set-dez. 2020. Disponível em: https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/1432/1021. Acesso em 28 de novembro de 2022.
[15] COSTA, 2020. Ibidem.
[16] DIDIER JR., Fred. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Juspodvim, 2016. P. 271.
[17] DIDIER JR, 2016. Ibidem.
[18] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit.
[20] SENADO FEDERAL. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015. Op. Cit.
[21] THEODORO JUNIOR, 2017. Op. Cit.
[22] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento 2194632-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 14/11/2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=057BA268448384AC315051E6AD330A41.cposg6?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2194632-94.2020&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2194632-94.2020.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=21. Acesso em 30 de novembro de 2022.
[23] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Agravo de Instrumento nº 70077126258, Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente Oitava Câmara, Julgamento: 18/11/2019. Disponível em: https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=110269964&hash=333062028054462431303793949068200147928&id_proc=undefined. Acesso em 02 de dezembro de 2022.
[24] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso Especial nº 1.769.949 – SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 08/09/2020Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1101135800/inteiro-teor-1101135810. Acesso em 01 de dezembro de 2022.
[25] MONTENEGRO FILHO, 2018. Op. Cit.
Graduada em Direito pela Faculdade de Natal. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Pós-Graduada em Direito Público. Servidora Pública. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Cassia Mirella Muniz. Uma breve análise acerca da obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação e mediação sob a ótica do princípio da razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60839/uma-breve-anlise-acerca-da-obrigatoriedade-da-realizao-de-audincia-de-conciliao-e-mediao-sob-a-tica-do-princpio-da-razovel-durao-do-processo. Acesso em: 26 dez 2024.
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