ALTAIR MOTA MACHADO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar uma breve análise acerca dos aspectos negativos que afetaram o estado psicológico e social da população, tendo em vista as medidas restritivas adotadas durante a pandemia de Coronavírus (COVID-19) no Brasil, ressaltando os impactos que tiveram na ocorrência dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como metodologia de estudo, serão utilizados os dados criminais relacionados à violência doméstica contra a mulher e os crimes de feminicídio ocorridos no Estado de Minas Gerais, entre os anos de 2019 a 2021.
Palavras-chaves: Coronavírus; Pandemia; Violência; Mulher.
IMPACTS OF SOCIAL ISOLATION ON CRIMES OF DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN DURING THE CORONAVIRUS PANDEMIC IN MINAS GERAIS
ABSTRACT: This article intends to analyze the negative aspects that affected the psychological and social state of the population, in view of the restrictive measures adopted during the Coronavirus (COVID-19) pandemic in Brazil, highlighting the impacts they had related to crimes of domestic and family violence against women. As a study methodology, criminal data related to domestic violence against women and femicide crimes that occurred in the State of Minas Gerais, between the years 2019 to 2021, will be used.
Keywords: Coronavírus; Pandemic; Violence; Women.
1.INTRODUÇÃO
Tendo em vista o atual panorama mundial, devido à crise sanitária advinda da pandemia de coronavírus (COVID-19), muitos países adotaram, assim como no Brasil, o isolamento social como medida de prevenção contra a propagação dessa doença. Porém, em virtude do isolamento prolongado e devido às incertezas desse novo cenário, muitos indivíduos passaram a desenvolver quadros relevantes de depressão, ansiedade, temor, raiva excessiva dentre outros, não constatados em períodos normais.
Diante desse contexto de reclusão, muitos foram os casos de violência ocorridos no âmbito doméstico, em especial contra a mulher, tema e assunto a ser discutido na presente pesquisa. Nesse sentido, será realizada uma breve análise dos aspectos sociais e pessoais que interferiram nas condutas criminosas praticadas pelos agressores.
Como objeto de estudo, com o intuito de exemplificar o panorama exposto anteriormente, serão apresentados dados criminais de violência contra a mulher, inclusive os de feminicídio, coletados pelos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais, sendo realizada ainda uma análise sucinta dessas informações, levando-se em consideração os impactos psicológicos e sociais negativos observados durante o período de isolamento social.
2.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS NO BRASIL
Pelo que se tem notícia, o mundo vem enfrentando sua terceira crise de coronavírus em menos de 20 anos. A primeira crise teria sido provocada pelo surto da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV 2002), a segunda crise ocasionada pela Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV 2012) e a terceira crise teve sua origem no final do ano de 2019, na cidade de Wuhan, na China, pelo SARS-CoV-2, tornando-se um grande desafio para a saúde pública mundial[2].
Desde o surto pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), tem sido adotado pelos governos locais, como medida de saúde publica fundamental para o controle da disseminação dessa pandemia, o isolamento social, que apesar de ser considerado até o momento uma das medidas mais eficazes encontradas no combate à sua propagação, podem ter influências sociais e psicológicas negativas, agora e no futuro[3].
O governo brasileiro sancionou, em fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979/ 2020, conhecida como lei da quarentena, que dispunha de um rol de medidas passiveis de serem adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia de Coronavírus iniciada em 2019, permitindo que as autoridades responsáveis pudessem adotar, no âmbito de suas competências, medidas como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clinicas, vacinação e outras medidas profiláticas, a fim de se combater a pandemia[4].
Diante do exposto, tem-se que o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das medidas mais eficazes para a contenção da COVID- 19, no Brasil, por exemplo, a permanência em casa potencializou os fatores que contribuíram para o aumento da violência doméstica contra as mulheres. Segundo a própria OMS, os casos de feminicídio cresceram cerca de 22,2% entre os meses de março e abril do ano de 2020, em doze Estados do País, comparativamente ao ano de 2019. Registros públicos apontaram ainda que houve uma queda na abertura de boletins de ocorrência, evidenciando assim, o fato que as vítimas têm maior dificuldade para formalizar queixa contra seus agressores[5].
Para confirmar esse cenário de aumento da violência doméstica contra a mulher no período da pandemia de COVID-19 no Brasil, a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) apontou que entre os dias primeiro e vinte e cindo de março houve um crescimento de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços disque 100 e ligue 180, tendo em vista que as mulheres estão mais expostas ao perigo, enquanto são obrigadas a se recolherem no mesmo ambiente doméstico que o agressor[6].
Diante desse cenário de violência, medidas como a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como lei Maria da Penha, foram criadas com o intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definindo em seu artigo sétimo, as formas de violência contra a mulher, entre outras, a física (qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal), psicológica (conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que perturbe o pleno desenvolvimento), sexual (qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante ameaça ou intimidação), patrimonial (qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos e etc.) e moral (qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria)[7].
Nesse sentido, vale ressaltar ainda as modificações recentes ocorridas no Código Penal Brasileiro, com a criação dos artigos 147-A, §1º, inciso II e um 147-B, que visam garantir a mulher, mais segurança no que tange os crimes de perseguição e violência psicológica, sendo mais uma ferramenta útil para coibir as ações de seus agressores, cabendo ao Estado a sua efetiva aplicação[8].
Apesar de ser um fator de incidência global, nota-se que no Brasil, durante o período da pandemia, ao mesmo tempo em que se observa a evolução nos índices de violência contra a mulher, constata-se a redução dos serviços de apoio às vítimas, particularmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça, sendo esses dois últimos os primeiros pontos de contato das vítimas. Durante a pandemia, a redução nas ofertas de serviços essenciais para a segurança e qualidade de vida da mulher foi acompanhada pelo decréscimo na procura, tendo em vista que as vítimas não buscaram os serviços em função do receio de contágio[9].
3.ASPECTOS SOCIAIS E PSICOLOGICOS NEGATIVOS RESULTANTE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS
O distanciamento social tem sido adotado em todo o mundo, sendo considerado a principal medida de prevenção da disseminação do COVID-19, porém, quando feito de forma prolongada, pode atingir negativamente tanto a saúde física como psicológica das pessoas. Assim, conforme estudos realizados por pesquisadores na cidade de Wuhan, na China:
[...] a população da China, primeiro pais a adotar a quarentena e o isolamento social como medidas protetivas ao novo coronavírus, indicam que há possíveis consequências desse confinamento em massa, mostrando aumento nos índices de ansiedade, depressão, uso nocivo e indiscriminado de álcool e menor bem-estar mental do que índices populacionais usuais, tendo sido observado também nesse estudo que, de forma geral, pacientes com confirmação ou suspeita da doença podem sentir medo das consequências da infecção e os que estão em quarentena podem sentir tedio, solidão e raiva. Podem agravar também esse cenário as crescentes preocupações com o setor econômico e a infinidade de informações erradas que estão circulando nas mídias sociais e que aumentam a ansiedade da população sobre a doença.[10]
A Análise de pandemias anteriores advertem à população que, em situações de distanciamento e isolamento social, algumas formas de mal-estar são comuns, sendo as mais recorrentes a sensação de impotência, tédio, solidão, irritabilidade, tristeza e medos diversos (de adoecer, morrer, desemprego e etc.), podendo acarretar ainda alterações de apetite, sono, conflitos familiares, excessos de consumo de álcool ou drogas diversas, ilícitas ou não e a ideação suicida[11].
Tendo em vista que grande parte dos agressores convivem no mesmo ambiente que as vítimas, observa-se que essa situação foi intensificada pela pandemia de COVID-19, que diante desse cenário atual, acabou inviabilizado um ambiente seguro para as vítimas. Essa distorção explica o porquê de a violência doméstica contra a mulher ter se tornado acentuada durante a pandemia[12].
Mudanças bruscas nas atividades cotidianas, como por exemplo no trabalho, estudos, lazer, por vezes sem previsão de normalização ao quadro anterior, pode provocar em quem passa por essa situação, sofrimento e insegurança, visto que é preciso lidar com um futuro imprevisível. Além disso, a diminuição das interações humanas tendem a gerar uma situação de isolamento social, comumente acompanhada pela sensação de isolamento emocional e de privação de liberdade. Essas consequências podem ser agravadas para as pessoas que apresentam fragilidades socioafetivas, instabilidade no emprego e dificuldades financeiras, ou mesmo que não contam com um local adequado para se manter em distanciamento social[13].
De acordo com estudos realizados pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a violência familiar envolve uma complexidade de fatores individuais, relacionais, sociais e culturais, tendo como destaque alguns que interrelacionam com o aumento do risco de violência contra a mulher durante a pandemia, sendo[14]:
a) As mulheres podem passar a ter menos contato com sua rede socioafetiva, afastamento que pode favorecer a perpetração de violências;
b) O homem e/ou a mulher podem ter o sustento da família limitado ou ameaçado, resultando no aumentando do estresse e no agravamento da convivência conflituosa e/ou violenta;
a) Os agressores podem se utilizar das restrições recomendadas para a contenção da pandemia como meio para exercer poder e controle sobre as parceiras, reduzindo ainda mais seu acesso aos serviços e ao apoio psicossocial. Dessa forma, as mulheres podem enfrentar obstáculos ainda maiores para se defenderem ou acionarem medidas de proteção;
b) Durante o isolamento social é possível que haja aumento no consumo de álcool e outras drogas no ambiente familiar, podendo elevar a probabilidade de ocorrer violência;
c) O acesso aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência podem estar limitados devido aos esforços de enfrentamento à COVID-19, reduzindo o alcance a fontes de ajuda;
d) Deve-se considerar que as diferenças sociais como cor da pele, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e idade, deixam algumas mulheres mais suscetíveis à violência. Além disso, a falta de recursos financeiros e o acesso restrito aos serviços de saúde dificultam o afastamento do agressor e o rompimento do ciclo da violência.
Em estudo publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), divulgado em documento virtual, apontam que se destacam entre os fatores adicionais que as vítimas precisam transpor para denunciar o agressor, a queda da renda mensal e o desemprego como fator preponderante no momento de decidir sair de casa[15].
4.DADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM MINAS GERAIS
Dados apresentados pela Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Superintendência de Informações e Inteligência da Policia Civil do Estado de Minas Gerais (DECDACrim/ SIIP/ PCMG), em meados de 2019 ao final de 2021 (conforme tabela 1), apresentados via site oficial do governo de Minas Gerais, foram extraídos das informações baseadas na natureza dada ao Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) no momento de sua lavratura, das dezenove Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) distribuídas pelo respectivo Estado, mediante atividade articulada dos órgãos de defesa social (polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros e Secretaria de Estado de justiça e Segurança Pública) com outros órgãos do poder executivo (estadual e municipal), Poder Judiciário e sociedade[16].
Tabela 1 – Quantitativo de vítimas de violência familiar e doméstica contra a mulher por Região Integrada de Segurança Pública – RISP, do Estado de Minas Gerais, ano e semestre.
RISP |
1º / 2019 |
2º / 2019 |
Total 2019 |
1º / 2020 |
2º / 2020 |
Total 2020 |
01 – Belo Horizonte |
9.224 |
9.424 |
18.648 |
8.313 |
8.631 |
16.944 |
02 – Contagem |
6.653 |
6.911 |
13.564 |
6.183 |
7.106 |
13.289 |
03 – Vespasiano |
4.120 |
4.235 |
8.355 |
4.017 |
4.336 |
8.353 |
04 – Juiz de Fora |
6.186 |
6.008 |
12.194 |
5.591 |
5.646 |
11.237 |
05 – Uberaba |
3.187 |
3.436 |
6.623 |
3.276 |
3.705 |
6.981 |
06 – Lavras |
3.228 |
3.237 |
6.465 |
2.912 |
3.350 |
6.262 |
07 – Divinópolis |
4.378 |
4.465 |
8.843 |
4.080 |
4.320 |
8.400 |
08 – Governados Valadares |
2.930 |
2.854 |
5.784 |
2.687 |
2.900 |
5.587 |
09 – Uberlândia |
3.305 |
3.440 |
6.745 |
3.229 |
3.338 |
6.576 |
10 – Patos de Minas |
2.165 |
2.139 |
4.304 |
2.113 |
2.230 |
4.343 |
11 – Montes Claros |
4.415 |
4.641 |
9.056 |
4.178 |
4.399 |
8.577 |
12 – Ipatinga |
5.852 |
5.820 |
11.672 |
5.496 |
5.998 |
11.494 |
13 – Barbacena |
3.262 |
2.922 |
6.184 |
2.726 |
2.933 |
5.659 |
14 – Curvelo |
2.834 |
2.757 |
5.591 |
2.576 |
2.797 |
5.373 |
15 – Teófilo Otoni |
3.238 |
3.061 |
6.299 |
2.894 |
3.055 |
5.949 |
16 – Unaí |
1.268 |
1.293 |
2.561 |
1.194 |
1.263 |
2.457 |
17 – Pouso Alegre |
2.947 |
2.929 |
5.876 |
2.807 |
3.089 |
5.896 |
18 – Poços de Caldas |
4.192 |
4.082 |
8.274 |
3.851 |
4.200 |
8.051 |
19 – Sete Lagoas |
1.872 |
2.062 |
3.934 |
1.844 |
2.008 |
3.852 |
Minas Gerais |
75.256 |
75.716 |
150.972 |
69.967 |
75.304 |
70.450 |
Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.
Os dados colhidos revelaram um aumento nos índices de violência familiar e doméstica contra a mulher no início da pandemia, período em que foram adotadas as primeiras medidas de isolamento social.
Os dados apresentados pela DECDACrim/ SIIP/ PCMG levaram em consideração as naturezas criminais e delituosas compatíveis com a Lei nº 10.340/ 2006, no que tange à definição dos tipos de violência contra a mulher, tanto as presentes no Código Penal quanto na lei de Contravenções Penais, sendo elas violência física (dezessete infrações penais consideradas), psicológica (trinta e uma infrações penais consideradas), sexual (vinte e quatro infrações consideradas), patrimonial (trinta e uma infrações consideradas), moral (cinco infrações penais consideradas), bem como outras formas de violência registradas sem distinção da natureza do delito. Abaixo são apresentados dados referentes à violência doméstica contra a mulher separados por tipo, nos períodos de 2019 a 2020, ocorridos no Estado de Minas Gerais (tabela 2).
Tabela 2 – Quantitativo de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo tipo de violência, por semestre e ano em Minas Gerais.
Tipo de violência |
2019 |
|
2020 |
|
1º semestre |
2º semestre |
1º semestre |
2º semestre |
|
Física |
31448 |
31354 |
29267 |
30784 |
Psicológica |
29447 |
28953 |
27025 |
28840 |
Patrimonial |
3614 |
3651 |
3494 |
3442 |
Moral |
1934 |
2068 |
1842 |
2082 |
Sexual |
1550 |
1614 |
1229 |
1509 |
Total |
67993 |
67640 |
62857 |
66657 |
Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.
Ao se fazer uma comparação dos dados apresentados acima, fica demostrado que o maior índice de violência doméstica se deu entre os semestres do ano de 2019, período em que se deu a ocorrência dos casos de COVID-19 no Brasil. Porém, foi após o carnaval do ano de 2020 que a situação com relação a pandemia se agravou, sendo adotado nesse momento, por quase todos os Estados brasileiros, as medidas restritivas de locomoção e de distanciamento social que foram indicadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Já entre os semestres do ano de 2020, observa-se que houve uma diminuição dos casos, porém as medidas de restrição de locomoção e contato social permaneceram, assim, como já falado anteriormente, o fato da vítima estar em contato constante com o agressor em âmbito familiar foi um fator preponderante para a diminuição dos registros das agressões junto aos órgãos de segurança pública, tendo sido criado pelos respectivos entes, campanhas de conscientização a fim de que as mulheres agredidas pudessem acionar os institutos de proteção de forma segura. São apresentados também a seguir, dados (conforme tabela 3) acerca dos crimes de feminicídio ocorridos no Estado Minas Gerais.
Tabela 3 – Quantitativo de vítimas de feminicídio por meses em Minas Gerais.
ANOS |
|
|
|
|
|
MESES |
|
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
||
2019 |
|||||||||||||
Consumado |
12 |
11 |
9 |
12 |
14 |
12 |
11 |
8 |
17 |
15 |
10 |
15 |
146 |
Tentado |
18 |
17 |
16 |
14 |
23 |
15 |
14 |
15 |
21 |
22 |
15 |
36 |
226 |
Total |
30 |
28 |
25 |
26 |
37 |
27 |
25 |
23 |
38 |
37 |
25 |
51 |
372 |
2020 |
|||||||||||||
Consumado |
6 |
14 |
10 |
15 |
10 |
13 |
16 |
14 |
9 |
15 |
13 |
16 |
151 |
Tentado |
18 |
24 |
16 |
12 |
13 |
17 |
7 |
11 |
25 |
15 |
18 |
14 |
190 |
Total |
24 |
38 |
26 |
27 |
23 |
30 |
23 |
25 |
34 |
30 |
31 |
30 |
341 |
2021 |
|||||||||||||
Consumado |
13 |
10 |
13 |
19 |
14 |
11 |
15 |
12 |
15 |
8 |
9 |
13 |
152 |
Tentado |
13 |
16 |
20 |
12 |
18 |
8 |
14 |
18 |
13 |
17 |
10 |
23 |
182 |
Total |
26 |
26 |
33 |
31 |
32 |
19 |
29 |
30 |
28 |
25 |
19 |
36 |
334 |
Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.
Nos casos dos crimes de feminicídio, os dados foram extraídos desde março de 2015, com a incorporação deste tipo penal mediante a promulgação da Lei nº 13.104 abril de 2015 (denominada lei do feminicídio) no Código Penal Brasileiro. A série utilizada na pesquisa compreende os anos de 2019 a 2021. Vale ressaltar que os dados encontram-se em constante complementação pelos órgãos competentes. Considerando os dados gerais, observa-se que ocorreram também uma diminuição nos casos dos crimes de feminicídio ocorridos entre os anos estudados, tendo em vista a flexibilização das restrições de circulação e de isolamento social adotadas no começo da pandemia, bem como pelo aumento das campanhas de proteção as mulheres em situação de risco de violência doméstica.
Outros fatores importantes a serem considerados neste estudo, além da análise dos dados obtidos e que contribuíram para a alteração do número dos índices apresentados foram:
a) no Brasil, em sua grande maioria, há subnotificação dos casos de violência contra a mulher, resultando em uma falsa realidade da quantidade de casos existentes, fenômeno também conhecido como “cifras negras”, e que de acordo com o professor Cirino dos Santos:
A cifra negra representa a diferença entre aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sobre pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social.[17]
b) o curto período de isolamento social adotado pelas autoridades competentes, orientado pela Organização Mundial de Saúde como medida sanitária preventiva, que começou a ter efetividade no Brasil no mês de março de 2020.
Em muitas situações, a existência de lacunas nos dados decorre do silêncio da própria vítima da violência, pois devido a diversas razões não levam a ocorrência dos fatos ao conhecimento das autoridades competentes, fato esse que foi amplificado pelas restrições adotadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil.
5. CONCLUSÃO
Posto isto, a escolha do tema desta pesquisa foi feita com o intuito de avaliar como os aspectos sociais e psicológicos, afetados durante a pandemia de COVID-19, interferiram nas condutas dos autores de crimes de violência doméstica contra a mulher, buscando nesse contexto analisar a relação entre o estado psicológico e social do infrator, influenciado pela pandemia com relação a prática desses crimes.
Diante o exposto, ficou evidente que a situação atípica, provocada pela pandemia de Covid-19 no Brasil, acarretou diversos impactos nas relações sociais, principalmente as ocorridos dentro do ambiente familiar, que favoreceram episódios de violência familiar e doméstica contra a mulher, causados pela mudança abrupta nos hábitos cotidianos em virtude do combate a disseminação desse vírus adotadas no país e no restante do mundo, como por exemplo, o distanciamento social. Tal diagnóstico fica evidente com a apresentação dos dados coletados pelo Estado de Minas Gerais, por meio dos órgãos de segurança pública e pelas informações divulgadas nos principais órgãos oficiais de comunicação do governo brasileiro.
Estudos apresentados pela FIOCRUZ apontam que a criação de redes de proteção às vítimas de violência doméstica contra a mulher faz-se necessária em tempos de pandemia, uma vez que elas acabam criando um sistema eficaz de apoio, podendo os demais integrantes da sociedade contribuir para a segurança dos envolvidos, acionando os setores públicos competentes em caso de necessidade. Cabe ressaltar ainda a importância da transmissão de informações claras e adequadas a toda a população por parte dos órgãos competentes, tratando das formas adequadas de prevenção, evitando dessa forma a ocorrência de condutas inapropriadas e a exposição a riscos, bem como reações patológicas a curto, médio e longo prazo.
Vale ressaltar ainda, que tais pesquisas visão evitar que os mesmos erros ocorridos durante a pandemia de covid-19, em relação a defesa da mulher no âmbito doméstico, possam ser repetidos no futuro, caso haja a necessidade da adoção de novas medidas restritivas de locomoção por quaisquer motivos.
BIBLIOGRAFIA
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[1] Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM. Mestre em Direito da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Delegado-Geral de Polícia Civil aposentado.
[2] WANG, D. et al. Clinical characteristics of 138 hospitalized patientes with 2019 novel coronaviurs: infected pneumonia in Wuhan, China. Journal of the American Medical Association, Chicago, v. 323, n. 11. P. 1061- 1069, 2020. Apud BEZERRA, Carina Bandeira et al. Impacto psicossocial do isolamento durante pandemia de COVID-19 na população brasileira: analise transversal preliminar. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FUNCAP). Fortaleza, 2020. Disponível em: https://ww w.scielosp.org/article/sausoc/2020.v29n4/e200412/. Acesso em: 10 set. 2021.
[3] HOLMES, E. A. et al. Multidisciplinary research priorities for the covid-19 pandemic: a call for action for mental heath Science. The Lancet Psychiatry, Londres, v. 7, n. 6, p. 547-560, 2020. Apud BEZERRA, Carina Bandeira et al. Impacto psicossocial do isolamento durante pandemia de COVID-19 na população brasileira: analise transversal preliminar. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FUNCAP). Fortaleza, 2020. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/sausoc/2020.v29n4/e200412/. Acesso em: 10 set. 2021.
[4] BRASIL. Lei nº 13.979 (lei da quarentena), de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.g ov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 15 de abr. 2022.
[5] WORLD HEALTH ORGANIZATION, Violence against women during COVID-19. Apud SANTOS, Luísa Souza Erthal et al. Impactos da pandemia de COVID-19 na violência contra a mulher: reflexões a partir da teoria da motivação humana de Abraham Maslow. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Macaé, 2020. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/prep rindownload/915/1280/1341&ved=2ahUKEwj8taHGu5H0AhVOrpUCHbY2CTAQFnoECAQQBg&usg=AOvV aw 2Hm4ksIqqzBtaEVadS9xmp. Acesso em: 10 set. 2021.
[6] ORGANIZAÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONDH). Coronavírus: sobe o número de ligações para canal de denúncia de violência doméstica na quarentena. Brasil: Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/marco/coronavirus-sobe-o-numero-de-ligacoes-para-can al-de-denuncia-de-violencia-domestica-na-quarentena. Acesso em: 10 set. 2021.
[7] BRASIL. Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha). Brasília: Senado Federal, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340. htm. Acesso em: 10 set. 2021.
[8] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal Brasileiro). Brasília: Senado Federal, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.ht m. Acesso em 26 set. 2021.
[9] VIEIRA, Pamela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência domestica: o que isso nos revela. Universidade Federal do Espirito Santo. Vitoria, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?lang=pt. Acesso em: 10 set. 2021.
[10] DUARTE, Michael de Quadros et al. COVID-19 e os impactos na saúde mental: uma amostra do Rio Grande do Sul, Brasil. Instituto de Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/ghSHWNY kP6gqJm4LQVhkB7g/?lang=pt. Acesso em: 10 set. 2021.
[11] LIMA, Rossano Cabral. Distanciamento e isolamento sociais pela Covid-19 no Brasil: impactos na saúde mental. Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.scie lo.br/j/physis/a/nyq3 wrt8qpWFsSNpbgYXLWG/?format=html. Acesso em: 10 set. 2021.
[12] SANTOS, Luísa Souza Erthal et al. Impactos da pandemia de COVID-19 na violência contra a mulher: reflexões a partir da teoria da motivação humana de Abraham Maslow. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Macaé, 2020. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://preprin ts.scielo.org/index.php/scielo/preprint/download/915/1280/1341&ved=2ahUKEwj8taHGu5H0AhVOrpUCHbY2 CTAQFnoECAQQBg&usg=AOvVaw2Hm4ksIqqzBtaEVadS9xmp. Acesso em: 10 set. 2021.
[13] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Recomendações e orientações em saúde mental e atenção psicossocial na COVID-19. Escola de Governo Fiocruz Brasília, 2020. Disponível em: https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/wpcontent/uploads/2020/10/livro_saude_mental_covid19_Fiocruz.pdf. Acesso em: 25 mai. 2022.
[14] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Recomendações e orientações em saúde mental e atenção psicossocial na COVID-19. Escola de Governo Fiocruz Brasília, 2020. Disponível em: https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/wpcontent/uploads/2020/10/livro_saude_mental_covid19_Fiocruz.pdf. Acesso em: 25 mai. 2022.
[15] FÓRUM BRASILEIRO DE SAÚDE PÚBLICA. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19v3.pdf. Acesso em: 19 abr. de 2022.
[16] DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E ANÁLISE CRIMINAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA POLICIAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DECDACrim/ SIIP/ PCMG. Relatório estatístico: Diagnóstico da violência doméstica e familiar contra a mulher nas Regiões Integradas de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. 2021. Disponível em: http://www.seguranca.mg.gov.br/ component/gmg/page/3118-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 12 de mar. 2022.
[17] FALEIROS, Roberto Galvão Júnior; FREITAS, Maria Helena D’arbo Alves de. Elementos de análise da “cifra negra” na delinquência convencional: uma visão vitimológica. Revista Espaço Acadêmico, nº 123, agosto de 2011. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/12082/7596. Acesso em: 10 set. 2021.
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Diego Emanuel Gonçalves. Impactos do isolamento social nos crimes de violência doméstica contra a mulher durante a pandemia de coronavírus em Minas Gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61039/impactos-do-isolamento-social-nos-crimes-de-violncia-domstica-contra-a-mulher-durante-a-pandemia-de-coronavrus-em-minas-gerais. Acesso em: 21 nov 2024.
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