RESUMO: Este artigo discorre sobre o processo de intervenção do Ministério Público que resultou na ampliação de políticas sociais voltadas para o acolhimento familiar na Paraíba. A atuação do Ministério Público pautada nas dificuldades encontradas por seus membros ante a preocupante realidade de violência estatal por negligência decorrente da ausência do serviço de acolhimento familiar para crianças e adolescentes no território do município e a topografia social traçada a partir deste grave diagnóstico, possibilitou a instituição ministerial cumprir o seu papel de fiscal da lei e dos interesses do público infantojuvenil para garantia do direito humano à convivência familiar e comunitária. O projeto Família que Acolhe tinha o escopo de aumentar significativamente o quantitativo de municípios com legislação própria relativamente ao acolhimento familiar para que, em um momento posterior, intervisse como fiscal da lei para implantação do programa de forma consensual e com coparticipação entre Estado e Municípios a fim de que o direito proclamado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente a existência do programa de acolhimento familiar, se tornasse uma realidade local e a lei fosse efetivamente cumprida pelos gestores municipais que tem o dever de implantar a política pública.
Palavras Chaves: Leis. Acolhimento Familiar. Convivência familiar e Comunitária. Ministério Público.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. 2. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXECUÇÃO DO PROJETO “FAMÍLIA QUE ACOLHE”. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
Neste artigo, buscamos discorrer sobre o desenvolvimento do Projeto Estratégico “Família que Acolhe”, executado pelo MPPB - Ministério Público da Paraíba-, tendo como principal objetivo aumentar e aprimorar a oferta de acolhimento para crianças e adolescentes no Estado, mediante a criação, por leis municipais, de serviços de acolhimento em família acolhedora com o escopo de alcançar à efetiva garantia do direito humano à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, não tendo a pretensão de trazer conclusões que finalizem os debates sobre a temática, mas tão somente com o escopo de estimular a reflexão sobre a legitimidade e necessidade do Ministério Público atuar como fomentador de políticas públicas em defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O MPPB, mediante o trabalho do Centro de Apoio Operacional aos Promotores de Defesa da Criança e do Adolescente (CAO CAE), procedeu a elaboração de diagnóstico que apontou a existência de 35 instituições de acolhimento e apenas 01 Serviço em Acolhimento Familiar (SAF) distribuídas em 23 cidades do Estado da Paraíba, que compreende 223 municípios.
Assim, percebe-se que apenas 10,31% dos municípios paraibanos estavam aptos ao recebimento de crianças e adolescentes que necessitavam ser afastadas temporariamente das suas famílias e, em razão da ausência deste serviço de acolhimento local, esses seres em peculiar estágio de desenvolvimento eram transferidos para outros municípios do Estado, violando o princípio basilar da Constituição Federal e do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que o acolhimento ocorra mais próximo à residência da família ou do responsável (art. 101, § 70), como estratégia de possibilitar a reintegração familiar e a permanência em seu território de origem.
As inquietações decorrentes deste preocupante quadro de desproteção, a partir da análise do diagnóstico acima mencionado, resultou no projeto “Família que Acolhe”, que passou a ser integrante das atividades constantes no planejamento estratégico do Ministério Público da Paraíba, projeto este que foi reconhecido e definido como experiência exitosa da instituição pelo CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público.
O presente artigo está organizado em três momentos, inicia-se pela análise histórica da garantia constitucional do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, perpassa pela atuação do Ministério Público como fomentador de políticas públicas na experiência do projeto “Família que Acolhe”, concluído-se com os desafios para o fortalecimento da política pública, especificamente da Política de Acolhimento de crianças e adolescentes, apontando os caminhos a serem percorridos pelo Ministério Público para efetivação da sua atribuição constitucional de incidir na qualificação das políticas públicas.
2. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
No arcabouço protetivo, o direito à convivência familiar e comunitária figura como elemento constitutivo da Doutrina Jurídica da Proteção Integral (Artigo 227 – CF de 1988), na interface com o Artigo 226 da mesma Constituição[1], que compreende a “família como base da sociedade” e por isso “tem especial proteção do Estado”.
Contudo, mesmo sabendo que compete ao Estado prover condições para que a família consiga cumprir seu papel protetivo, muitas crianças e adolescentes passam a depender, paradoxalmente, da proteção especial do Estado, diga-se, nem sempre com o viés de excepcionalidade que deveria, em meio à negação sumária de direitos fundamentais, dando-se visibilidade à autoria da negligência (estatal), não obstante a família seja culpabilizada, ainda que envolvida nas “teias do abandono”.
Assim sendo, de forma complementar, o artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece a possibilidade de aplicação de medida excepcional, em sintonia com o direito à convivência familiar e comunitária, para situações em que crianças e adolescentes não possam permanecer na família:
“§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado
Esse dispositivo é base legal para implantar/implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei no 8.060, de 13 de julho de 1990, na esteira da Constituição Federal do Brasil de 1988, e igualmente fruto de históricas lutas, regulamenta o artigo 227 da Constituição de 1988, endossando o paradigma da Proteção Integral, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária e apresenta os elementos constitutivos da PRIORIDADE ABSOLUTA, em interlocução com o SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, ao estabelecer que:
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ECA/1990, Artigo 4º, Parágrafo único).
Por óbvio, não há relativização quando se trata de prioridade absoluta e isso também vale para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária, máxime porque o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. O Decreto n0 99.710, de 21/11/1990 (Brasil, Artigo 1°), estabelece que “a Convenção sobre os Direitos da Criança [...] será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”.
De acordo com o ECA/1990 (Artigo 34) “o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar”. E continua asseverando, no § 1º do dispositivo acima mencionado, que “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Na esteira dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social – Lei n0 8.742, de 07/12/1993) endossa o paradigma da proteção integral/direito à convivência familiar e comunitária, fulcrada na ideia de “centralidade da família”, com pressupostos contemplados, também, na Política Nacional de Assistência Social” (PNAS – Política Nacional de Assistência Social, 2004) a ser operacionalizada pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), composto por dois eixos: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE)– média e alta complexidade. Os serviços de acolhimento (institucional e familiar – arts. 101, VII e VIII, do ECA) figuram no campo da Proteção Social Especial de Alta Complexidade e o encaminhamento para tais serviços, deve ser excepcional, esgotadas as medidas que considerem a prevalência da família natural/extensa/ampliada, objetivando a garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
O acolhimento familiar tem sido apontado como alternativa capaz de potencializar a proteção necessária, sobretudo para crianças na primeira infância. Esse serviço se encontra consolidado em outras partes do mundo, especialmente nos países europeus e da América do Norte, além de já contar com experiências exitosas na América Latina, inclusive no Brasil (Cascavel/PR e Campinas/SP, etc). Apesar dos avanços e de ser considerado “preferencial”, prevalece a cultura da institucionalização de crianças/adolescentes, deixando antever que estudos como este são fundamentais, inclusive para impulsionar mudanças.
Não somos os únicos nesse movimento/luta em prol do SAF – Serviço de Acolhimento Familiar -, pois defender/participar da construção de uma cultura de acolhimento familiar é uma forma de resistência, não admitindo violação/retrocessos em relação aos direitos que, no caso do Brasil, são duramente conquistados e, não raramente, sumariamente violados. Participamos, assim, da construção de uma nova cultura dos direitos humanos.
Conforme afirma Carbonari (2007, p.182):
A construção de uma nova cultura dos direitos humanos exige, assim, ocupar-se da promoção e da proteção dos direitos humanos e da reparação de todas as formas de violação. Isto significa trabalhar em vista de realizar no cotidiano as condições para que a dignidade humana seja efetiva. Realizar progressivamente, sem admitir retrocessos e a partir desta base, as conformações e os arranjos pessoais, sociais, políticos, culturais e institucionais que oportunizem a afirmação do humano como sujeito de direitos. (Grifo nosso).
Ora, se a institucionalização de crianças e adolescentes pode significar “violação do direito à convivência familiar e comunitária”, o SAF representa estratégia para a efetivação desse DIREITO HUMANO/FUNDAMENTAL no campo da PSE/Alta Complexidade, com vistas à proteção, para além da “letra” da legislação.
Na Paraíba, o projeto “Família que Acolhe”, executado pelo Ministério Público, contribuiu para impulsionar mudanças, realçando o potencial mobilizador institucional, sem prescindir da valorosa contribuição de outros integrantes do SGDCA. É do conhecimento de todos que precisamos avançar muito ainda, mas a expansão de 01 (um) para 169 (cento e sessenta e nove) municípios criando o serviço de acolhimento familiar, através de lei local, e destes, 115 já implantaram e executam o serviço, é uma realidade que serve de estímulo na consecução do objetivo de ampliar o serviço de família acolhedora para todos os municípios paraibanos.
É notório que há muitos desafios para enfrentar e perspectivas para construir em rede, pois, para além dos direitos proclamados (incluindo convivência familiar e comunitária) e das leis instituindo o SAF, é fundamental implementar/operacionalizar o serviço, com a qualidade socialmente referendada, em um processo de afirmação/garantia da dignidade do ser humano. É cediço que o contexto brasileiro/paraibano ainda não espelha o “preferencial”/prioridade absoluta, conforme consta da legislação.
Ao mesmo tempo, é crescente o movimento em defesa do serviço de acolhimento familiar, desenhando uma coalizão refletida, por exemplo, no Guia de Acolhimento Familiar (Brasil/SNAS, 2021)[2], na Recomendação/CNMP n0 82, de 10/08/2021, além de estudos e eventos que fazem ecoar a concepção de acolhimento familiar como uma estratégia protetiva com potencial para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.
Os integrantes do SGDCA (incluindo o MP, Judiciário, etc), são chamados a exercer a responsabilidade compartilhada, sistêmica, inclusive no que se refere à garantia do SAF, cientes de que, uma das diretrizes da Política de Atendimento às Crianças e Adolescentes previstas no ECA (art. 88, VI) é a integração operacional de órgãos do Sistema de Justiça e Conselho Tutelar, com os encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, rompendo-se a lógica predominante de preferência à institucionalização de crianças e adolescentes.
Aliás, CARVALHO, FIORI JÚNIOR e SILVA (2023, p. 124) atentam para o fato de que, “[...] em levantamento nacional realizado entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, verificou-se que um dos fatores primordiais que fragiliza a oferta do serviço é a resistência de juízes e promotores quanto à importância do acolhimento familiar em contraponto ao institucional (CASSARINO-PEREZ, 2021)”.
2. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXECUÇÃO DO PROJETO “FAMÍLIA QUE ACOLHE”
Em face da situação exposta, foi executado o projeto “Família que Acolhe” com o escopo de possibilitar ao membro do Ministério Público atuar como indutor de política pública, mais especificamente no sentido de fomentar a criação de legislação local específica para garantir o direito constitucional da convivência família e comunitária através do serviço de acolhimento familiar em todos os municípios da Paraíba.
O Projeto Estratégico “Família que Acolhe”, conforme explicitado anteriormente, constituiu-se em uma ação do Planejamento Estratégico institucional do MPPB, que consistiu na execução de cinco ciclos, considerando as regiões administrativas do Estado, tendo a duração de seis meses em cada região para execução de todas suas fases pelos membros ministeriais, com o objetivo de finalizar o projeto em trinta meses em todo o Estado da Paraíba.
No que se refere aos resultados atingidos pela execução do projeto “Família que Acolhe” temos a constatação de que 169 municípios já criaram o SAF através de lei[3], o que representa 75,8% do total de municípios paraibanos com legislação vigente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável que existe um vasto ordenamento jurídico no país que justifica a criação e implantação do serviço de acolhimento familiar para crianças e adolescentes nos municípios, sendo esta a modalidade preferencial de acolhimento nos termos da legislação vigente, entretanto, em 2017, como já foi asseverado, o Ministério Público evidenciou a existência, na Paraíba, de apenas um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (João Pessoa/PB) e 35 instituições de acolhimento/PB nos 223 municípios do Estado.
Esse cenário de violação de direitos impulsionou a atuação do MPPB, cientes de que, à luz da CF/1988 (Artigo 127), o Ministério Público é a instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inserindo-se, também, os de crianças e adolescentes.
O direito à convivência familiar e comunitária, por ser fundamental, não pode ficar à mercê da discricionariedade dos gestores.
Neste contexto, o projeto “Família que Acolhe” reafirma o grande potencial mobilizador do Ministério Público como impulsionador de políticas públicas, tendo em vista a construção de uma sociedade emancipatória, alicerçada no princípio da dignidade humana. Enfatiza um viés metodológico, pautado no diálogo e articulação em rede, a fim de operacionalizar o SGDCA. Dessa forma, os integrantes do Sistema são chamados a exercer a responsabilidade compartilhada e sistêmica, posto que uma das diretrizes da Política de Atendimento às Crianças e Adolescentes previstas no ECA, especificamente no art. 88, VI, constitui a integração operacional de órgãos do Sistema de Justiça e Conselho Tutelar, com os encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social. O Projeto é resultante da integração operacional/trabalho em rede, na caminhada rumo à proteção integral de crianças e adolescentes.
O Ministério Público contemporâneo deve ter como meta e objetivo a resolutividade dos graves problemas sociais que atingem a sociedade em face da omissão ou da ação ineficiente da administração pública.
Nesse sentido, o projeto “Família que Acolhe” representa não apenas uma ação estratégica institucional com vistas a ampliar a atuação do Ministério Público, mas modifica e impacta positivamente a realidade de inúmeras crianças e adolescentes paraibanos que, a partir da execução do projeto, agora implementado como política pública, possibilita a garantia do direito à convivência familiar e comunitária em seu território.
4. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Suely; SOARES, Laura & POUGY, Lilia et al. Da avaliação de programas sociais à constituição de políticas públicas: a área da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: UFRJ, 2008.
ALVES, José Márcio Maia. Ministério Público e políticas públicas: ação comunicativa e participação popular para a efetivação dos interesses sociais. Curitiba: Juruá, 2017.
AMORÓS, Pere; PALÁCIOS, Jesús. Acogimento Familiar. Madrid: Alianza Editorial, 2004.
BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Dos litígios aos processos coletivos estruturais: novos horizontes para a tutela coletiva brasileira. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021.
CARVALHO, Luciana Pereira Grumbach; FIORI JÚNIOR, Sidney; SILVA, Viviane Alves Santos). O papel do Ministério Público na Expansão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. In: VALENTE, Jane; CASSARINO-PEREZ, Luciana; PINHEIRO, Adriana (Orgs.). FAMÍLIA ACOLHEDORA: Teoria, Pesquisa e Prática. Juruá, Curitiba/PR, 2023).
DITTRICH, Alexandre. In: WEBER, Lídia. (Organizadora). Família e Desenvolvimento: Visões Interdisciplinares. Curitiba: Juruá, 2008.
FÁVERO, Eunice Teresinha; VITALE, Maria Amália Faller; BAPTISTA, Myrian Veras (orgs.). Considerações finais. São Paulo: Paulus, 2008, p.199-205.
MPCE. O Ministério Público e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS): uma interlocução necessária. Ministério Público do Estado do Ceará: Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude – CAOPIJ, 2017. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/03/20180095-Cartilha_O-MP-e-o-SUAS-Uma-interlocucao-necessaria.pdf. Acesso em: 11 ago. 2023.
PEREIRA. Luciana Nascimento. A função do Ministério Público na articulação intersetorial e seus impactos sobre a efetividade das Políticas Públicas aplicadas ao público infantojuvenil. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 82, out-dez./2021.
RIZZINI, Irene (Orgs.). A Arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano Del Niño, Editora Universitária Santa Úrsula, Amais Livraria e Editora, 1995, p.168-221.
SILVA, Enid Rocha Andrade da. Avanços e desafios para a consolidação dos serviços de acolhimento familiar para crianças e adolescentes no Brasil Rio de Janeiro: IPEA, 2023. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12420/1/TD_2938_Web.pdf. Acesso em: 02/02/2024.
VALENTE, Jane; CASSARINO-PEREZ, Luciana; PINHEIRO, Adriana (Orgs.). Prefácio. FAMÍLIA ACOLHEDORA: Teoria, Pesquisa e Prática. Juruá, Curitiba/PR, 2023).
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31/01/2024. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05/01/2024. BRASIL. Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 09/01/2024.
1. [2] Brasil, Composto de seis livros. Secretaria Nacional de Assistência Social, dezembro de 2021. DISPONÍVEL EM: https://familiaacolhedora.org.br/materiais/01_coalizao_servico_de_acolhimento-WEB.pdf. ACESSO EM: Janeiro de 2024.
[3] Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano (SEDH) em Abril/2024.
Promotor de Justiça titular da 31a Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de João Pessoa. Mestrando em Serviço Social pela Universidade Federal da Paraíba
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESCOREL, Alley Borges. A ampliação do serviço de acolhimento familiar na Paraíba a partir da intervenção do Ministério Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65369/a-ampliao-do-servio-de-acolhimento-familiar-na-paraba-a-partir-da-interveno-do-ministrio-pblico. Acesso em: 06 out 2024.
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