RESUMO: Este trabalho objetiva a análise pormenorizada dos fatores que determinam as principais expressões de perversão do sufrágio instrumentalizado pelo voto. O voto é nada mais do que a principal expressão democrática do Estado; a própria Constituição Federal preleciona que o detentor da soberania é o cidadão. Voto é dever ético daquele que tem o poder-dever de participar das escolhas do governo. Trata, em seus capítulos, do sistema eleitoral em uso no Brasil, do sistema político em duas perspectivas, quais sejam, do Pluripartidarismo e do Sistema Eleitoral; dos fatores históricos da perversão do voto e ainda da necessidade de reforma eleitoral, bem como os principais pontos a serem discutidos. A importância do voto é tamanha que o próprio legislador, para salvaguardar esta expressão, cria mecanismo de controle e proteção deste. Ainda assim é possível vislumbrarmos a falta de lhaneza no processo eleitoral; tem sido difícil de coibir as práticas ilegais, por meio das sanções atuais, que estão ainda aquém do necessário.
Palavras-chave: voto, sufrágio, perversão, sistema eleitoral, lhaneza, práticas ilegais, constituição, reforma eleitoral, sanções.
ABSTRACT: This study aimed to a detailed analysis of the factors that determine the main expressions of perversion suffrage exploited by voting. The vote is nothing more that the main democratic expression of the state, the Federal Constitution itself says the holder of sovereignty is the citizen. Voting is ethical duty that it has a duty power to participate in the government's choices. Comes in its chapters the electoral system in use in Brazil, the political system in two perspectives namely, the multiparty system and the electoral system; the historical factors of perversion of the vote and yet the need for electoral reform and the main points to be discussed. The importance of voting is such that the legislature itself to safeguard this expression creates control mechanisin and protection of it, it can still realize lack of candor in the electoral process, the practice has been difficult to curb by means of current sanctions are still below what is needed to prevent illegal practices.
Keywords: vote, suffrage, perversion, electoral system, multiparty system, candor, illegal practices, constitution, electoral reform, sanctions.
A primeira indagação deste artigo: quais são os fatores que culminam com a perversão do voto? Quando falamos de voto é necessário lembrarmos o valor que está intrínseco a esta forma de expressão.
O voto é direito-dever do cidadão, mais precisamente dever ético exercido por todos aqueles que, com poder de soberania, podem decidir os planos governamentais de representação estatal. Este instrumento sofreu, em sua manifestação, inúmeras mudanças e evoluções. Todas as constituições federais discorreram de maneira diversa sobre o voto, desde a Constituição do Império até a atual Constituição Cidadã.
O poder constituinte originário, em sua derradeira manifestação, estipulou a forma de manifestação, o valor e a maneira instrumentalizada do voto, caracterizando-o como direto, secreto, universal e periódico, o que nos leva à observação de sua ligação com o Estado democrático de Direito, forma estatal adotada pelo Brasil.
A história que nos envolve e a cultura que desenvolvemos têm ligação direta com todas as diferentes formas de perversão da expressão do voto, com início ainda no Brasil Colônia, chegamos aos dias hodiernos com inúmeros casos de fraude e ilicitude no que tange ao sistema político representativo brasileiro.
O sistema eleitoral imposto, a maneira de escolha dos representantes, o pacto federativo, o pluripartidarismo são os principais atores da representatividade no Brasil, que merecem ser revisados de maneira periódica, pois devem ser instrumento vivo, que evolui de acordo com a sociedade e passa por transformações de tempos em tempos. Melhor seria que o poder legislativo estipulasse um horizonte revisional da lei eleitoral de modo a perseguir a evolução social a que deve estar submetido o voto.
A lhaneza do processo eleitoral é ameaçada não só pelos instrumentos humanos dos quais depende a política local, mas, sobretudo, das inúmeras lacunas de uma compilação normativa já deveras ultrapassada e monótona.
De todas as formas de ilicitude que envolve o modelo representativo, a perversão do voto, principal instrumento popular de cidadania ética, é quiçá a mais importante delas, uma vez que fere diretamente o instrumento da representação da escolha dos candidatos; o meio pelo qual a população pode "aplaudir" ou “punir” determinadas pessoas é elegendo ou deixando de elegê-las, quando for o caso.
Necessário mostrou-se o estudo dos fatores históricos que levaram à expressão "voto" ao exercício tal qual é hoje. Percebe-se que o povo foi enxertado de comportamentos corruptos de tal maneira e por tanto tempo que nos parece perfeitamente normal o atentado ao instrumento político do voto.
Diversos são os cientistas políticos que se empenham no estudo pormenorizado destes fatores e maior número ainda se encontra daqueles que corroboram por uma efetiva mudança no cenário político.
O preceito do Estado democrático de Direito é a responsabilidade do governante. Mas, não há que eximir o cidadão da responsabilidade pelo não exercício, de maneira correta e consciente, do voto.
Para tanto são necessários estudos não só dos sistemas eleitorais e partidários, mas dos candidatos votados, do cidadão votante e ainda da valoração deste poder sufragado.
1. DOS DIFERENTES SISTEMAS ELEITORAIS
Para se chegar ao ponto central desta análise é preciso percorrer o caminho que nos leva ao exercício do voto tal qual determinado na Constituição Federal de 1988. Temos que o processo eleitoral envolve inúmeros "atores", dentre os quais o principal deles é o próprio povo, que, dotado de soberania, tem em suas mãos o poder-dever de promoção de mudanças no cenário político. O exercício do direito de sufrágio está diretamente relacionado a todos os meios impostos pelo Estado e até mesmo pelo poder legiferante que, por meio de leis e atos normativos, estipulam as regras para o exercício do poder de sufrágio.
Apesar de todas as normas que envolvem a capacidade de o cidadão exercer o direito ativo e passivo, bem como normas que se relacionam ao sistema representativo e partidário, ainda falta ao povo o esclarecimento necessário quanto ao próprio sistema eleitoral.
Em um conceito vulgar podemos entender o sistema eleitoral como o procedimento de escolha o qual estamos, como cidadãos, sujeitos; tal procedimento, que é imposto pelo Estado, tem por objetivo alcançar um maior número de representação nas casas dos Poderes Legislativo e Executivo.
O sustentáculo do sistema eleitoral aplicado ao Brasil é exatamente obter um maior número de diversidade a ser representada nas Casas Legislativas por meio de eleições proporcionais. A casa legislativa deve ser a expressão, mais fiel possível, da “rua”. A materialização da voz das minorias que serão ouvidas por meio de representantes eleitos.
Cordeiro[1] explica:
Por sistema eleitoral devemos entender o conjunto de regras necessárias à computação dos votos e sua consequente transformação em mandatos. O sistema eleitoral é uma realidade institucional que se propõe a viabilizar a representação política através de uma estratégia de composição de escolhas e opções políticas da sociedade. Algumas variáveis se destacam como presentes nos diversos estilos de sistemas eleitorais: formula eleitoral (pluralidade ou maioria; proporcional; misto ou outro); b) estrutura de cédula de votação (se é facultada ao cidadão a opção de votar em candidato ou em partido, se é uma escolha única ou ordenação de preferências); c) o tamanho do distrito eleitoral (a quantidade de representantes deste determinado distrito, que pode coincidir ou não com a divisão administrativa pode eleger).
No mesmo contexto o autor Nicolau[2] conceitua: "sistemas eleitorais são os mecanismos responsáveis pela transformação do voto dado pelos eleitores no dia das eleições em mandatos".
A evolução histórica e social de cada país regulará os sistemas eleitorais vigentes que Marina Cordeiro [3]nos explica que serão 12 os principais que, por sua vez, se dividirão em 3 blocos:
I - sistemas de pluralidade maioria;
II - sistemas proporcionais;
III - sistemas mistos.
O sistema de maioria simples ou de pluralidade de maioria acontece quando o candidato recebe mais da metade do número de votações. Este sistema chama para si o conceito básico de maioria. É a forma mais simples e talvez tradicional de se escolher algo. O candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos. Ou seja, cinquenta por cento mais um da totalidade de votantes.
Segundo a Lei de Duverger, neste sistema nota-se uma forte tendência à formação de um bipartidarismo, aplicado a todos os cargos a funcionar por muito tempo. É este entrelaçamento de tendências opostas que se inclina para que as minorias acabem por se fundir em busca de se tornar uma maioria com direito de representação.
No Brasil, este tipo de sistema é aplicado à eleição para o cargo de Senador da República, que ocupa mandato com o lapso temporal de 8 anos, tendo sua totalidade de eleitos alternância de 1/3 a cada 4 anos.
O sistema de representação proporcional é explicado por Marina Cordeiro [4]como:
Os sistemas de representação proporcional são concebidos para gerar uma proporcionalidade correspondente entre os votos de determinado partido e a quantidade de vagas parlamentares. Quanto maior o número de representantes a eleger em determinado distrito eleitoral e quanto menor o patamar requerido para representação na legislatura, mais proporcional será o sistema eleitoral e maiores as probabilidades de pequenos partidos minoritários obterem representação.
Pinto Ferreira [5]preleciona:
A representação proporcional é assim uma consequência de uma justiça na representação política. Diversas objeções são traduzidas contra tal representação, entre elas se salientando as dificuldades técnicas e complicações do sistema, a restrição à liberdade de escolha dos eleitores e os obstáculos que traria à formação de uma maioria parlamentar sólida. Entretanto, tais dificuldades podem ser superadas, pois as complicações técnicas são resolvidas pela ciência, a liberdade de escolha dos eleitores pode ser parcialmente concedida através do voto preferência, a estabilidade governamental amparada por uma proteção aos maiores partidos políticos.
No Brasil, vislumbramos a utilização deste sistema nas eleições para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador e está disciplinado nos arts. 106 a 113 do Código Eleitoral Brasileiro[6], in verbis:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
Os artigos em destaque trazem consigo a forma procedimental de como ocorre o processo de escolha dos candidatos aos cargos retromencionados.
Em uma primeira análise parece-nos que mais vale o voto no partido do que no próprio candidato, uma vez que o partido é quem deve atingir um quociente eleitoral. Entretanto, no Brasil, partidos não possuem tanta força quanto o carisma dos candidatos às eleições, o que vincula o reconhecimento daqueles a estes. A grande verdade é que a cultura eleitoreira do Brasil nos permite concluir que depositamos nossa confiança e voto no ser humano e não no “instituto” partido político.
Cordeiro[7] explica de forma pormenorizada o sistema proporcional brasileiro:
1) Inicialmente se somam os votos válidos dados ao partido e seus candidatos
2) Divide-se o total pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral
3) Divide-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de cadeiras a que terá direito o partido
4) As cadeiras serão preenchidas pelos candidatos em ordem de sua maior votação dentro de cada partido
Uma observação quanto a este modelo é que quando nenhum partido atingir o quociente eleitoral as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente do partido, previsão que consta no Art. 111 do nosso Código Eleitoral.
Já o sistema misto é dividido por Nicolau[8] em dois tipos:
De combinação e de correção. No sistema de combinação, uma parte das cadeiras é preenchida pelo voto proporcional e outra parte pelo majoritário.
Em alguns países como o Japão, o eleitor tem direito a dois votos, um no candidato distrital e outro no partido. O voto partidário é utilizado para a divisão de cadeiras preenchidas pelo critério da proporcionalidade. Em outros, o eleitor dá um único voto, ao candidato que concorre no distrito. Nesse caso as cadeiras proporcionais são distribuídas de acordo com o total de votos dado ao partido.
Para que sejam constatadas as vantagens deste sistema deve-se levar em consideração o estudo pormenorizado das peculiaridades de cada Estado e cada forma de representatividade empregada.
O sistema eleitoral é fator de extrema importância, devendo ser estudado baseado não só na norma, mas, principalmente, considerando a repercussão dele na relação entre candidato e eleitor. O sistema eleitoral está intimamente relacionado ao sistema partidário, influenciando diretamente a fidelidade partidária e o personalismo dos partidos.
No Brasil, o voto é totalmente individualizado, os partidos não exercem seu papel precípuo, uma vez que o voto é instrumentalizado na imagem de um único líder dotado de carisma, o partido acaba sendo para os cidadãos apenas uma sigla, não passando de mera formalidade para os candidatos que se fundam no seu poder de convencimento de massa. Apesar de generalizado, estampa de forma usual a realidade do sistema.
O sistema eleitoral oferece autonomia e extremada independência ao parlamentar. Ressalta-se, contudo, que entendimento da Suprema Corte Jurídica brasileira, em reiterado posicionamento, já assegurou que o cargo pertence ao partido, e não à pessoa do parlamentar eleito, caso este incorra em perda de cargo, a vaga é de posse partidária, cabendo ao partido o preenchimento devido, desde que obedecidos os critérios formais.
Sobre o assunto o STF[9] decidiu:
O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga." (MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) Vide: MS 26.604, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008. "Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. (...) Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE. (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.) Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político'. A expressão 'matéria eleitoral' garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007." (MS 26.604, Rel." Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 17-10-2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 19-12-2008. Vide: MS 27.938, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010; ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.
Um dos requisitos obrigatórios para o exercício do direito eleitoral passivo do cidadão, o de ser votado, está positivado no art. 14 da CRFB/88. A filiação partidária é corolário da elegibilidade do candidato, logo não há que se falar em mandato que pertença ao parlamentar, se desvinculado dele. Tanto que o Supremo Tribunal Federal é firme na afirmação de não ser permitida candidatura avulsa. Esta foi uma tentativa parlamentar que não vingou, o nosso Pretório Excelso aboliu a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil, persistindo a filiação partidária como sendo requisito indispensável ao direito eleitoral passivo do cidadão.
Em regra, temos que o cargo pertence ao partido político, não se restringindo à pessoa do parlamentar, que, ao cair em infidelidade partidária, perderá o cargo que será preenchido pelo partido político. Contudo, lembramos que normas de infidelidade partidária, antes deveras restritas, têm sofrido paulatino alargamento por expressão da função primeira do Poder Legislativo (a exemplo de novas previsões constitucionais e legais que estabeleceram novas possibilidades de abandono do partido político pelo candidato eleito).
Ainda neste ponto, adequando-se à própria realidade cultural brasileira, os Tribunais Superiores encamparam a ideia de que a perda do cargo político, em virtude de infidelidade partidária, somente se aplica aos cargos submetidos ao sistema proporcional de eleição (este sim, pertencentes ao partido e não à pessoa do candidato eleito), não alcançando os cargos submetidos ao sistema majoritário que, como de conhecimento amplo, materializa o voto na expressão pessoal do candidato.
A corrupção eleitoral é constantemente manchete em jornais brasileiros, o sistema eleitoral e seus procedimentos são, deveras, antigos, o que torna a legislação faltosa e extremamente cheia de lacunas.
O Código Eleitoral data de 1950, quando ainda contávamos com um sistema de voto retrógrado e moroso.
A perversão do direito de sufrágio instrumentalizado no voto não está restrito à sua compra e venda, mas, também, a fatores sociais e históricos que ainda embebedam nossa vida, tomando-se coeficiente cultural. A ciência busca como necessidade premente uma mudança drástica no cenário brasileiro que envolve não somente o voto, mas, sobretudo, o processo e o procedimento eleitoral, o que não deve se restringir à constatação, mas principalmente, à ação.
As normas eleitoreiras devem por si contar com instrumentos sancionatórios, pois tais manobras vinculam o candidato mal-intencionado ao seu fiel acordo.
Transformar os candidatos em vitrines para que a população, detentora do direito soberano de sufrágio, possa exercer seu papel fiscalizador antes mesmo do processo eleitoral, conhecer de fato aquele que pretende exercer o pleito em seu nome é precedente mínimo. Efetiva publicização das propostas governamentais lançadas pelos candidatos quando da sua manifestação de intenção em concorrer ao cargo político. Este programa de governo é verdadeiro testamento vinculativo da atuação do candidato eleito, materialização do princípio democrático em sua vertente formal e que é a primeira forma de intervenção do cidadão na vida política do estado. Deveria pois, ser o ponto de partida de todo e qualquer aspirante ao cargo político, dar luz à sua verdadeira intenção como representante popular, gestor da coisa pública, merecedor de confiança social.
Sobre toda a corrupção que assola nosso sistema de representação o ministro Celso de Mello[10], em julgamento de mais um caso veiculado, expõe:
É preciso dizer que a corrupção é o gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica. Corrupção significa destruição. " [...] a percepção de vantagens indevidas [...] revela ato atentatório ao decoro parlamentar [...] o Estado não tolera o poder que corrompe [...] este processo revela a face sombria daqueles, que no controle do aparelho do Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária do poder" [...] numa boa República, as boas leis devem ser conjugadas com os bons costumes dos governantes e governados* [...] "este quadro representa anomalia que revela alianças profanas entre corruptos e corruptores, tanto público como privado" [...] esses vergonhosos atos de corrupção parlamentar, profundamente lesivos aos ofícios [...] e a respeitabilidade do Congresso Nacional, atos de corrupção alimentados por transações obscuras, [...] implementados em altas esferas governamentais, com o nitido e claro objetivo de fortalecer o apoio político, devem ser condenados com o peso e o rigor da lei.
O transcrito é referente a episódio de corrupção do parlamentar já empossado e em decorrência do cargo. Ora! Pior seria então aquele parlamentar que já assume a posição de candidato valendo-se de ações obscuras para que possa chegar ao poder.
Captação ilícita de sufrágio é, se não o pior, está dentre os piores e mais perversos crimes eleitorais, é atentado à ética, moralidade qualificada prevista constitucionalmente. Aquele que já se encontra em posição ilícita para atingir o fim desejado, valendo-se de todos os meios possíveis, já macula o processo em seu âmago.
O Tribunal Superior Eleitoral realizou pesquisa tomando como base o processo eleitoral do ano de 2014 e entrevistou eleitores e destes ao menos 28% revelaram ter conhecimento ou testemunhado esta prática. Quem realizou a pesquisa foi a empresa Checon Pesquisa/Borghi, que relatou ter ouvido dois mil eleitores entre 18 e 60 anos de idade, em sete capitais, incluindo o Distrito Federal. O ano atual é 2024, mas não pensemos que a realidade mudou. A grande verdade é que as maneiras de corromper e perverter o voto evoluíram, mas não as acompanhou a legislação e as maneiras de coibir tais práticas.
A Lei 9.504/97[11], chamada Leis das Eleições, prevê em seu bojo crime para a compra de voto e aplica como sanção a cassação do registro ou do diploma do candidato.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto
§ 1ª Para a caracterização da conduta ilicita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 22 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3ª A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4ª O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
De acordo com o artigo retromencionado, a compra não se materializa pela troca de dinheiro (em espécie) pelo voto, podendo ser caracterizada também de maneira sorrateira, por meio de oferecimento de vantagens, doações de qualquer natureza ou promessas. Sendo assim, não é necessária a materialização de uma troca, mesmo sem objeto a compra de voto existe e deve ser punida pelo poder público. Qualquer evidência do crime já é suficiente para que haja punição.
Uma das conclusões da pesquisa foi: "A percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é crime ainda é pequena. [...] muitos enxergam com naturalidade oferecer voto em troca de benefícios".
De acordo com dados ainda divulgados pela empresa que realizou a pesquisa, Roraima foi o Estado que o povo declarou ter mais conhecimentos de episódios de compra de voto, com 71% dos entrevistados respondendo afirmativamente a este questionamento.
As punições para compra de voto que recaem ao candidato são somadas de diversos dispositivos, o Estado, por meio de lei complementar, tipificou esta conduta e atribuiu a inelegibilidade por oito anos, alínea “j” do art. 1° da Lei n° 64/1990, in verbis:
Art. 1° São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilicitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Além das já citadas, o próprio Código Eleitoral de 1950 positivava a questão no art. 299:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multas.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já fixou pontos também sobre esta questão, afirmando que "não existe necessidade de verificação de potencialidade da conduta lesiva, bastando provas robustas e firmes para que haja condenação do acusado". Ainda para a caracterização do crime é indispensável prova de participação direta ou indireta dos acusados.
De acordo com Vitor Nunes Leal, a vida política do interior do Brasil é encharcada do chamado "coronelismo", que envolve um complexo de características da política municipal.
Uma análise abrangente faz-nos perceber que o fenômeno tem origem ainda no município, mas não está restrito a ele, toma vasão e vai galgando espaços nos demais entes federados, envolto em uma "fumaça" que acaba por torná-lo invisível e algumas vezes imperceptível.
Leal[12] conceitua coronelismo como:
Resultado de superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. Não é, pois, mera sobrevivência do poder privado, cuja hipertrofia constitui fenômeno típico de nossa história colonial. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, ou seja, uma adaptação em virtude da qual os resíduos do nosso antigo e exorbitante poder privado tem conseguido coexistir com um regime político de extensa base representativa [...] O mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais. [...] Outras vezes, o chefe municipal, depois de haver construído, herdado ou consolidado a liderança, já se tornou um absenteísta.
Dessa forma, podemos entender o fenômeno como uma troca de proveitos entre o poder público e o privado, aquele sempre e cada vez mais fortalecido; e este, decadente pela excessiva influência dos chefes do governo, mas que de certa forma ainda é alimentado por ele.
Leal mostra-nos quais são as heranças do coronelismo. A prática coronelista não está estritamente vinculada à compra de votos por parte do poder forte em detrimento do poder fraco, mas gera com ele inúmeras bifurcações no sistema eleitoral, tornando o sistema representativo como um todo viciado desde seu nascedouro.
Coronel é um termo já ultrapassado, a pessoa do "coronel" nem sempre o é. O sinônimo correto é o de liderança, todo aquele que exerce papel de líder, seja por fatores econômicos, por simpatia e conquista popular, todo aquele que possui certa habilidade de chefia, em sua grande maioria, restringindo-se à família consanguínea ou afim do próprio líder; mas, ressalta-se, não está restrito à pessoa dele, podendo outros agirem em seu nome e favor.
A percepção é que a figura do chefe local não precisa ter contato direto e diário, bastando uma visita periódica que serve de consolidação de um poder já conquistado.
Leal[13], em mesma obra, expõe:
A fortuna política já o terá levado para uma deputação estadual ou federal, uma pasta de secretário, uma posição administrativa de relevo, ou mesmo um emprego rendoso na capital do Estado ou da República. O êxito nos "negócios" ou na profissão também contribuirá para afasta-lo, embora conservando a chefia política do município.
O então chefe do poder, que começa no âmbito municipal, atingirá níveis estadual e federais, levando com ele o instituto do coronelismo e tudo aquilo que ele alcança. Sendo assim, o processo eleitoral ilícito não fica restrito ao pequeno território, junto com a pessoa do chefe, vai atingindo níveis alarmantes. "O elemento primário desse tipo de liderança é o "coronel", que comanda discricionariamente uma grande quantidade de votos de cabresto", galgada por meio da compra do sufrágio. Paradoxalmente, o que antigamente víamos como coronel, curral, votos de cabresto, podemos aplicar hoje como sendo chefe político, população e compra de votos, por meio de trocas, favores, promessas, doações. Inúmeras são as formas de se captar de maneira ilícita o voto do cidadão.
O historiador Souza[14] explicou o coronelismo como:
Uma experiência típica dos primeiros anos da República brasileira. De fato, essa experiência faz parte de um processo de longa duração que envolve aspectos culturais, econômicos, políticos e sociais do Brasil. A construção de uma sociedade vinculada com bases na produção agrícola latifundiária, desde os tempos da colônia, poderia contar como um dos fatos históricos responsáveis pelo aparecimento do chamado "coronel. No período regencial, a incidência de levantes e revoltas contra a nova ordem política instituída concedeu uma ampliação de poderes nas mãos dos proprietários de terra. A criação da Guarda Nacional buscou reformular os quadros militares do país através da exclusão de soldados e oficiais que não fossem fiéis ao império. Os grandes proprietários recebiam a patente de coronel para assim recrutarem pessoas que fossem alinhadas ao interesse do governo e das elites. Com o fim da República da Espada, as oligarquias agroexportadoras do Brasil ganharam mais espaço nas instituições políticas da nação. Dessa maneira, o jogo de interesses envolvendo os grandes proprietários e a manutenção da ordem social ganhava maior relevância. Os pilares da exclusão política e o controle dos grandes espaços de representação política sustentavam-se na ação dos coronéis.
Uma nova ordem era estabelecida pelo Estado, a República trazia inúmeras mudanças na organização e na responsabilização do Estado, contudo um vínculo social e uma cultura pré-estabelecida, que determinava o poder nas mãos de uma única figura, ainda vigorava com muita força.
Hodiernamente, apesar de "atores" e figuras diferentes, o instituto repete-se, com a tecnologia apropriada e se adéqua a todas as transformações sociais, políticas e econômicas. A análise que deve ser feita está relacionada ao início deste processo corruptor na forma representativa do Estado. Desde a Colônia nos acostumamos a um ou alguns poucos detentores de poder que "acurralavam" seus votos, personificados em uma grande parcela populacional que exercia o direito de sufrágio em troca de favores pessoais.
Sendo assim, segue o fim dos ensinamentos de Souza[15]:
Na esfera local, os coronéis utilizavam das forças policias para a manutenção da ordem. Além disso, essas mesmas milícias atendiam aos seus interesses particulares. Em uma sociedade em que o espaço rural era o grande palco das decisões políticas, o controle das polícias fazia do coronel uma autoridade quase inquestionável. Durantes as eleições, os favores e ameaças tomavam-se instrumentos de retaliação da democracia no país. Qualquer pessoa que se negasse a votar no candidato indicado pelo coronel era vítima de violência física ou perseguição pessoal. Essa medida garantia que os mesmos grupos políticos se consolidassem no poder. Com isso, os processos eleitorais no início da era republicana eram sinônimos de corrupção e conflito. O controle do processo eleitoral por meio de tais práticas ficou conhecido como "voto de cabresto". Essa falta de autonomia política integrava uns processos onde deputados, governadores e presidentes se perpetuavam em seus cargos. Os hábitos políticos dessa época como a chamada "política dos governadores" e a política do "café-com-leite" só poderiam ser possíveis por meio da ação coronelista. Mesmo agindo de forma hegemônica na República Oligárquica, o coronelismo tornou-se um traço da cultura política que perdeu espaço com a modernização dos espaços urbanos e a ascensão de novos grupos sociais, na década de 1920 e 1930. Apesar do desaparecimento dos coronéis, podemos constatar que algumas de suas práticas se fazem presentes na cultura política do nosso país. A troca de favores entre chefes de partido e a compra de votos são dois claros exemplos de como o poder econômico e político ainda impedem a consolidação de princípios morais definidos nos processos eleitorais e na ação dos nossos representantes políticos.
Coronelismo, historicamente estudado nos bancos escolares, é o termo criado para designar certos hábitos políticos e sociais próprios do meio rural brasileiro, onde os grandes proprietários rurais, chamados de 'coronéis', exerciam absoluto domínio sobre as pessoas que viviam em suas terras ou delas dependiam para sobreviver. O fenômeno tem raízes profundas na tradição patriarcal brasileira e no arcaísmo da estrutura agrária do país. Também é utilizado, na atualidade, para designar a política nepotista e demagógica de alguns políticos.
O nepotismo político adotado em todas as esferas da representatividade brasileira atingiu níveis alarmantes, o início deste fenômeno está justamente na compra de votos, a venda do direito de sufrágio fere diretamente a cidadania do povo, é distúrbio ético causador de todas as anomalias políticas.
Ao abrir mão do exercício do voto, estamos atentando contra o nosso direito de escolha. Este é um direito que, sobremaneira, deveria ter status de direito fundamental, impossível de alienabilidade. Diógenes Junior [16]conceitua o termo como:
Inalienabilidade: são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição. Ao conectarmos a inalienabilidade à dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que nem todos os direitos fundamentais seriam inalienáveis, sendo que possuiriam esta característica somente aqueles que objetivariam resguardar a potencialidade do homem e de sua autodeterminação. Os inalienáveis seriam os direitos que visavam proteger a vida biológica e os que intentassem para a preservação das condições normais de saúde física e mental, bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.
Olhando por este prisma contextual, não há motivo para o não enquadramento do direito de voto aos direitos fundamentais, a liberdade de tomar decisões sem coerção extrema e a certeza de que é um direito fruto da dignidade da pessoa humana, que, como cidadão, deve participar ativamente das escolhas do Estado.
A compra de votos é, segundo Scott:[17]
Um fenômeno intermediário e transitório na sucessiva implementação de sistemas de governo representativo em muitos países. Devemos distinguir três etapas: primeiro, o voto sob chantagem ou extorsão; segundo, o voto negociado ou comprado e terceiro, o voto como manifestação de crédito ou reprovação de candidatos e representantes políticos.
Analisando assim, são três visões de um mesmo fenômeno. O voto vendido como forma de chantagem e promessa (extorsão), aquele objeto de negociações e trocas de favores, e ainda aquele que é realizado como reprovação da população para com os candidatos. Infelizmente, os episódios de compra de voto ainda são uma realidade brasileira que de maneiras diferentes promovem este ilícito.
Esta prática dá-se de diversas formas, acontecendo de forma obscura e por muitas vezes de difícil comprovação.
Segundo Speck:[18]
As eleições são caracterizadas por uma intensa negociação de bens materiais, favores administrativos, e promessa de cargos. Sendo uma prática antiga, ela ocorre dentro de determinados padrões recorrentes. Pode ser organizada por integrantes da própria máquina de campanha do candidato (distribuição de cestas e bens pelo candidato), por correligionários independentes que, com recursos próprios ou de terceiros, conseguem comprar votos para um candidato (por exemplo, médicos que dão atendimento gratuito) ou por cabos eleitorais, que profissionalizaram a negociação dos votos. Estes últimos estão geralmente ligados a um representante político municipal, e atuam como uma espécie de intermediário permanente de serviços públicos e outros favores. A dificuldade da interface entre a administração e o cidadão e o caráter opaco dos órgãos públicos são a base para este facilitador que, ao contrário dos outros agentes, atua não só no período eleitoral mas de forma permanente, mesmo em anos em que não há eleições.
A população não se sente objetiva e materialmente tocada pela máquina política do Estado no decorrer dos mandatos. Como não percebe a aplicabilidade do sistema no interstício deste tempo, crê que ao menos no momento do exercício do voto pode ter a chance de "ganhar" algo com isso. Uma representatividade que deixa a desejar e que beneficia uma pequeníssima parcela, deixando a massa ao léu da sorte; candidatos sujeitos a formas corruptas, que passa por cima de toda ética, moral, para chegar ao poder. Candidatos e políticos necessitam da população, que, infelizmente, ainda não percebeu que está sendo usada nesse processo.
Cargos políticos não podem ser vistos como "forma de vida", se interpretados como "emprego", possivelmente seriam diferentes. Mas a perpetuação no poder de alianças inabaláveis, de familiares, parentes afins e amigos próximos fazem com que estes candidatos se apoiem em seu próprio ego e não mais estejam preocupados com o principal fim da representatividade, qual seja, a notabilidade dos mais diversos grupos populacionais, o cargo como trabalho em prol da população.
Ainda no mesmo sentido, Speck[19] assegura:
Obviamente, a prática da compra de votos se depara com a questão prática de garantir que o eleitor cumpra a contrapartida e vote no candidato indicado. No contexto do voto secreto há basicamente dois tipos de soluções: uma mais técnica e outra mais social. No primeiro caso, o candidato ou seu representante procuram acessar de várias formas a informação sobre o comportamento eleitoral, detectando assim os traidores. Com a modernização do processo de votação, as possibilidades para soluções técnicas tornaram-se mais estreitas. Outra forma de resolver a incerteza quanto ao comportamento do eleitor é pela construção de uma relação de confiança, ou de um compromisso moral, compensando desta forma a falta de mecanismos de sanção. Como em outros arranjos corruptos, as redes de clientelismo permanentes, baseadas em relações pessoais a longo prazo (como as do intermediário profissional) revelam-se mais eficientes contra possíveis traições comparadas a arranjos corruptos baseados em uma relação de troca a curto prazo. Assim, os cabos eleitorais geralmente estão convencidos da superioridade do seu trabalho, em termos de eficácia, sobre as investidas meramente monetárias e pré-eleitorais dos organizadores da campanha eleitoral.
O não conhecimento dos candidatos leva a más escolhas, somos apresentados a nossos futuros representantes apenas a um mês do pleito, por meio de propagandas eleitorais que, a depender da representatividade do partido nas Casas do Congresso Nacional, contam com irrisórios segundos para se fazerem conhecer.
Os candidatos são escolhidos previamente por partidos e nos são impostos para escolha em votação, fator que põe em discussão o nível de democracia a que estamos submetidos.
Mendonça[20] fala-nos sobre a importância do voto e de sua consciência:
Numa democracia, como ocorre no Brasil, as eleições são de fundamental importância, além de representar um ato de cidadania. Possibilitam a escolha de representantes e governantes que fazem e executam leis que interferem diretamente em nossas vidas. Escolher um péssimo governante pode representar uma queda na qualidade de vida. Sem contar que são os políticos os gerenciadores dos impostos que nós pagamos. Desta forma, precisamos dar mais valor a política e acompanharmos com atenção e critério tudo que ocorre em nossa cidade, estado e pais. O voto deve ser valorizado e ocorrer de forma consciente. Devemos votar em políticos com um passado limpo e com propostas voltadas para a melhoria de vida da coletividade. Como votar conscientemente: Em primeiro lugar temos que aceitar a ideia de que os políticos não são todos iguais. Existem políticos corruptos e incompetentes, porém muitos são dedicados e procuram fazer um bom trabalho no cargo que exercem. Mas como identificar um bom político? É importante acompanhar os noticiários, com atenção e critério, para saber o que nosso representante anda fazendo. Pode-se ligar ou enviar e-mails perguntando ou sugerindo ideias para o seu representante. Caso verifiquemos que aquele político ou governante fez um bom trabalho e não se envolveu em coisas erradas, vale a pena repetir o voto. A cobrança também é um direito que o eleitor tem dentro de um sistema democrático.
A necessidade de conhecimento prévio e a fundo do candidato mostra-se deveras importante para proceder à boa escolha, devendo o cidadão exercer a fiscalização de seu futuro representante com vista à melhor decisão para o futuro do Estado, ver nos candidatos o compromisso com o verdadeiro fim da representatividade, qual seja, o suprimento das necessidades dos cidadãos. O fim político precisa ser o povo.
O estudo da legislação eleitoral brasileira aplicada ao coronelismo faz-se verdadeiramente interessante. Sobre o tema, Vitor Nunes Leal [21]relata:
A corrupção eleitoral tem sido um dos mais notórios e enraizados flagelos do regime representativo no Brasil. No período colonial a representação era limitada ao governo do município, e na estrutura social, muito simples, da época, dominava incontrastavelmente a nobreza rural sobre a massa informe de escravos e agregados, limitada somente pelo absolutismo da coroa no que mais perto lhe afetasse; ainda assim, as desavenças dos potentados chegaram a derramar sangue nos embates eleitorais. Na Segunda República a situação em muito melhorou, mas em diversos lugares ainda vigoravam práticas de coação e fraude. A mácula da corrupção, verberada sem exceção pelos estudiosos das nossas instituições, atravessa toda a história do Império e da Primeira República, como o relevo de uma cordilheira.
Nota-se que desde os primórdios a corrupção no sistema eleitoral esteve presente, sendo fenômeno muito mais cultural, já entranhado neste sistema.
Os episódios de lisuras no processo eleitoral foram e ainda são a exceção; a claridade, a lhaneza com que ocorrem é ínfima. As normas são extremamente lacunosas e a população está à mercê de um poder legiferante que elabora leis para si mesmo.
A incursão desenfreada do poder privado no domínio político torna o que já e uma situação delicada, algo fora do comum. Leal[22] ensina-nos:
Não se pode reduzir o coronelismo a simples afirmação anormal do poder privado. É também isso, mas não é somente isso. Nem corresponde ele a fase áurea do privatismo: o sistema peculiar a esse estádio, já superado no Brasil, é o patriarcalismo, com a concentração do poder econômico, social e político no grupo parental. O coronelismo pressupõe, ao contrário, a decadência do poder privado e funciona como processo de conservação do seu conteúdo residual. É um sistema dominado por uma relação compromissória entre o poder privado decadente e o poder público fortalecido.
Quando expomos o "poder privado", referência correta é o povo, dono absoluto da soberania, mas que torna totalmente alienável diante da fragilidade frente ao poder público, reduzido ao sistema político representativo.
A necessidade aqui é a descoberta da espécie de debilidade que forçou o poder público a estabelecer um compromisso com o poder privado e deste que se submete à venda de direitos.
Leal[23] afirma que a marca do governo, apesar de episódios diminutos, nunca esteve totalmente fora.
Neste longo período, tivemos vários regimes políticos e numerosas reformas eleitorais; não obstante permaneceu o fato fundamental da influência governista na expressão das umas. A explicação para isto está no governismo dos chefes locais e na sujeição do eleitorado. O que, surge em âmbito local, mas se espalha de maneira viral a todos os outros entes federados, não deixando dúvidas quanto ao poder do governo e da eminente fragilidade populacional. Esse quadro revela-nos que o coronelismo tem sido no Brasil, inseparável do regime representativo em sua base ampla. Sua influência não deixava de se refletir nos próprios defeitos da legislação eleitoral.
É claro que o aperfeiçoamento do processo eleitoral e da forma representativa contribuiria de certa maneira para abalar esta estrutura falha, pois esse tipo de perversão eleitoreira pressupõe forte decadência na estrutura social do país, o que somente poderia ser mudado de baixo para cima, consciência de sufrágio e estudo valorativo de voto.
Mais evidente ainda se faz a real necessidade de proceder à reforma eleitoral no país. As bases políticas já há tempos formadas estão a cada dia mais fortes, acabando por registrar forte perpetuação no poder de pequena parcela de representantes.
Tomas[24] narra sobre esta necessidade e expõe que:
A reforma política é o primeiro passo (e um movimento social) imprescindível para se iniciar um processo de melhora real e verdadeira na qualidade da política brasileira, no modo de se votar e ser votado e um ato social fundamental para o verdadeiro saneamento da nossa forma de fazer política. A reforma política brasileira é o início de uma boa e eficiente administração pública.
A reforma no sistema político/eleitoral seria a mudança eficaz no cenário atual, a modificação dos sistemas eleitorais, nos partidos, nos financiamentos de campanhas, na permissão para reeleição, no exercício do poder de sufrágio modificaria de forma substancial a ligação direta que existe entre candidatos e eleitores, o que frustraria o processo já viciado, blindando ainda mais o próprio sistema da possibilidade de fraudes.
A TV Unesc veiculou programa online sobre a necessidade da reforma e dizia-nos que recentemente, durante o processo eleitoral, a nossa incipiente democracia teve grande desgaste diante da baixaria promovida por candidatos e parte da mídia, que não possuía verdadeira preocupação com o interesse público e com a verdade.
A Unesc acredita que essas eleições evidenciaram a necessidade de mais representatividade no Congresso Nacional, nós precisamos de mais mulheres, nós precisamos de mais negros, de mais índios; ou seja, nós necessitamos de uma diversidade maior nas cadeiras do Congresso Nacional para representar todos os interesses da sociedade.
O verdadeiro papel do sistema eleitoral proporcional não está sendo realizado, a promoção de verdadeira representatividade de diversidade de massas não acontece.
Chico Menezes, representante da IBASE, no mesmo programa, citou a eleição de Tiririca, que como outros candidatos, foi candidato que se manifestou um protesto, uma insatisfação com a situação do país, agora, decididamente, não há melhor opção no voto.
O sistema proporcional que elege deputados permite-nos essa falha. A vontade da população não é expressada, sua escolha não é efetuada. É uma democracia capenga, que não promove a verdadeira vontade da população. É de imensa urgência a mudança de cenário. Os pontos discutidos na reforma eleitoral proposta no Congresso Nacional passam a ser analisados. Tomas[25] realizou pormenorizada explicação relativa a pontos que merecem ser discutidos na reforma eleitoral que está em tramitação no Congresso Nacional, vejamos. Voto Distrital:
Sistema de escolha do candidato no qual este tem que morar em um distrito eleitoral, região definida por espaço geográfico pré-estabelecido, não podendo colher votos em todos os distritos, visando mais proximidade do eleitor com o eleito, maior fiscalização e menos candidatos no momento da escolha, para facilitar o conhecimento da vida do candidato pelo eleitor. Este sistema de eleição por distrito vem sendo apoiado por vários movimentos contemporâneos que o vem debatendo na internet, e outros foros políticos, podendo ser citadas iniciativas de: Vanderlei José Florenzano que afirma que 'o principal problema-raiz brasileiro é a estrutura do sistema eleitoral'. Como pelo voto distrital o candidato só pode pedir voto na região onde mora, ele não some depois das eleições - fica sempre e obrigatoriamente perto do eleitor. Assim, o eleito pode ser melhor conhecido, melhor fiscalizado e mais cobrado, durante e, principalmente, após as eleições. Com o voto distrital a sobrevivência política depende de alianças fortes, permanentes, e honestas, a serem traçadas com uma comunidade de eleitores de tamanho menor, constante, imutável, fixa, o que torna mais difícil o enganar e o ludibriar, o que, por sua vez, é uma qualidade ótima para o eleitor e péssima para o mau político. Justamente por tal modernidade e por ser tão eficiente (do ponto de vista do interesse do eleitor) é que nossos políticos (em maioria) ainda fogem do voto distrital, como o diabo foge da cruz! Justamente o que os políticos atuais querem evitar, é ter que prestar, de verdade, contas do que fazem, para o seu eleitorado, já que um grupo menor de eleitores (só os eleitores de seu distrito) é mais difícil de ser enganado e manipulado indevidamente do que o eleitorado de todo o Estado da federação (que são milhões). Evidente que, no todo geográfico e populacional de todo um Estado da federação, num país continental como o Brasil, fica mais fácil para o mau político fazer "novas vítimas" e abusar contra o processo eleitoral e democrático, prometer e não cumprir, vender mentiras, etc., se estiver captando votos dentre milhões, quando algumas dezenas de milhares de votos já podem eleger um deputado. Além disto, no sistema do voto distrital, a escolha do eleitor fica mais eficiente e fácil pois, no momento da votação, ele escolhe entre menos candidatos (só os da sua região se o sistema for o distrital puro e entre os da sua região e os candidatos de todo o Estado da federação, se o sistema for o distrital misto). Elimina-se (no voto distrital puro) ou ameniza-se (no distrital misto) a tarefa torturante do eleitor ser obrigado a optar, entre algumas centenas ou até mais de mil candidatos, o que torna a eleição confusa (é impossível de se examinar as propostas e o currículo e sequer a história de vida dos postulantes). Quanto menos candidatos, mais fácil a escolha eficiente pelo eleitor, que tem menos candidatos para comparar e pesquisar. Além disto, no sistema do voto distrital, uma pessoa sem muitos recursos, mas com uma boa causa e proposta, tem mais chance de fazer valer sua política, com boas chances de ganhar as eleições, mesmo contra uma máquina econômica poderosa, desde que tenha o básico (apoio da comunidade local). Por outro lado, na eleição proporcional, atual, que exige boa votação a ser obtida em territórios imensos, do tamanho de países médios, nos Estados da Federação, no Brasil, isto só favorece aos candidatos financiados de modo milionário por grandes grupos financeiros poderosos, únicos com poder de fogo para financiar atividades que englobem grandes áreas territoriais, o que dá a vantagem eleitoral aos grupos de interesses de setores ricos da sociedade.
Isto desfavorece e distorce a qualidade, a legitimidade e a efetiva representatividade democrática, violando o interesse popular e afasta o cidadão comum da política. Assim, o voto distrital é ótimo para o eleitor, bom para os partidos, e péssimo para os maus políticos, enquanto que o voto proporcional (sistema atual) é ótimo para os candidatos, razoável para os partidos, mas ruim para o eleitor. Talvez por isto, em nosso país, ainda em vias de se desenvolver, onde a educação, de um modo geral, é apenas sofrível (especialmente a educação política) e que ainda principia, apenas inicia, uma democracia séria, o voto distrital seja o distrital puro, seja o distrital misto, ainda não é aceito pela maior parte dos políticos pátrios, pelo "status quo" de poder vigente, evidentemente por serem "eficiente demais" na melhoria da qualidade representativa e por ser muito favorável ao eleitor.
O candidato por este sistema estaria mais próximo do eleitor, possibilitando, assim, mais fiscalização prévia. O voto seria mais eficaz do ponto de vista do conhecimento do candidato. Assim, o eleitor poderia analisar as intenções do futuro parlamentar, seu engajamento na vida política e seus anseios sociais.
O sistema atual prioriza os partidos eleitorais e deixa relegado o eleitor a segundo plano. Quanto maior o número de candidatos, mais difícil a escolha pelos eleitores que votam sem ter prévio conhecimento dos futuros parlamentares, os quais lhes são impostos pelo prévio voto dos partidos, que, em reunião que antecede o pleito, determina quem poderá ser votado pela população.
Outro ponto discutido é o voto distrital misto ou puro. Tomas[26] ensina:
No voto distrital puro, todos os candidatos na eleição proporcional (deputados estaduais e federais) são escolhidos somente entre os candidatos de uma determinada região (ou distrito) eleitoral, que devem possuir, obrigatoriamente, domicílio eleitoral nessa região (perto do eleitor), e são escolhidos de forma majoritária (o mais votado, por exemplo). Nesse sistema puro, não existe o voto para deputados de fora da região do eleitor e não se facilita a representação por categorias homogêneas de interesses, tendendo-se à diminuição de partidos políticos. No voto distrital misto, parte das vagas é escolhida pelo sistema distrital e a outra parte é escolhida pelo sistema atual (proporcional), de forma que o eleitor tem acesso a uma escolha de representante da sua região e, também, pode votar em um candidato que represente uma área política de seu interesse, como, por exemplo, uma projeto nacional, uma proposta de trabalho de amplo alcance, não só local, como um candidato nacionalista, a favor da segurança, meio ambiente, etc., ou o que defenda políticas sociais e ideológicas específicas, como o trabalhador, o empresariado, a igualdade racial, direitos civis, consumidor, relações homoafetivas, ambientalistas, socialistas, etc., tendendo-se a manter um pluripartidarismo para defender tais grupos de interesses coletivos fragmentados.
Ambos os sistemas visam ao bem do povo, tem por finalidade o cidadão, maior hegemonia nas representações, em que os interesses locais ficam mais evidentes. As diferenças entre as regiões brasileiras são extremamente marcantes. Dessa forma, o eleitorado de determinada região elegeria um representante que estaria completamente engajado em suprir as necessidades daquele ente federado e daquela parcela populacional.
José Afonso da Silva [27]critica o atual sistema totalmente proporcional:
[...] Tentativas de implantar o sistema eleitoral misto, de tipo alemão, na Constituinte e no processo revisional de 1994, fracassaram, mas a tendência a isso se amplia cada vez mais, à vista dos notórios defeitos do sistema de representação proporcional puro que vigora atualmente […].
Em vista disso, Tomas[28] ainda complementa a ideia:
Hoje, no Brasil, o candidato a vereador ou deputado colhe o seu voto em qualquer lugar do Município ou Estado da federação e depois de eleito some das vistas do eleitor. Fatalmente, após as eleições, uma análise séria da representatividade demonstra que algumas regiões ficam sem representante algum seja na Assembleia Legislativa seja na Câmara Federal, outras regiões ficam subrrepresentadas e outras super-representadas, o que além de injusto fere o Estado democrático de Direito e o princípio da representatividade, já que todas as regiões, por óbvio, deveriam ter pelo menos um representante. A sociedade padece da constante "crise de representatividade", pela qual o eleito trata de seus interesses e não dos interesses dos eleitores que o elegeram.
O assunto é tão polêmico que Pereira[29], autor consagrado pelas suas ideias, posiciona em:
Peculiaridades do processo eleitoral brasileiro [...]. O nosso sistema proporcional, consagrado a partir de 1932, vem dando sinais de alguma exaustão. A crise política que aí está bem a demonstrar. [...]. O sistema eleitoral brasileiro padece da possibilidade de eternização da crise política e representativa. São poucos os setores beneficiados pela política atual, somente aqueles se fazem uso do Estado e servem-se dele como se ente privado o fosse, o que golpeia fatalmente o sistema republicano.
No mesmo contexto, Tomas [30]prossegue em seu ensino:
A compra de votos em dinheiro ou em troca de pequenos favores ou benesses é um padrão que se repete de modo exaustivo, apesar de a conduta ter sido criminalizada. Escolhemos Deputados e Vereadores de forma "proporcional" (pede-se o voto em todo Estado ou Município). Muito melhor um representante que mora perto de você (no seu distrito eleitoral). Estamos votando na sigla do partido ou no candidato, qualquer que seja o lugar onde o candidato mora, mesmo que more muito longe do eleitor. Então, os eleitos não sabem quem os elegeu e o eleitor não conhece de perto os candidatos. Se o eleito morar perto de você (no seu distrito) você o conhecerá melhor e estará mais perto para cobrar e fiscalizar, e não longe, como hoje, às vezes, por mais absurdo que pareça, o candidato mora a várias centenas de quilômetros, do eleitor, como é hoje, o que é um grande absurdo. Pelo voto distrital o eleitor poderá escolher melhor, pois, terá menos candidatos para estudar e comparar. Hoje é impossível conhecer o perfil de todos os candidatos, pois são centenas de opções, confundindo o eleitor. Assim, percebe-se que é fundamental a adoção de uma das formas de voto distrital para melhorar a qualidade da representação política e democrática no Brasil. Em verdade aqueles que não querem o voto distrital tendem a ser, justamente, os setores sociais oligárquicos, conservadores, dominantes, que não querem, de fato, prestar contas à população, de seus atos políticos e preferem mais o atraso do que a modernidade, mais opulência pessoal do que a eficiência estatal".
Contra Eleição por lista e pela Reforma Partidária sem prévia redemocratização do sistema eleitoral e da vida interna dos partidos Tomas[31] expõe seus ensinamentos:
Pelo sistema de eleição "por lista", elege-se o deputado (ou vereador) que está no topo da lista indicada pelo partido, ou até o segundo ou terceiro nome da lista, mesmo que eles só tenham recebido, por exemplo, um só voto. Mas o Brasil, ao menos neste instante legal e social, ainda não está preparado para adotar, de modo eficiente, a eleição por lista, já que os partidos não vivem um sistema realmente democrático, internamente. Ao contrário, são dominados por famílias, algumas há várias décadas ou por personalidades centralizadoras. Se aprovada a eleição por lista, sem prévia reforma que obrigue a existência de democracia real dentro dos partidos, vai ter dirigente partidário vendendo posição na lista, em "caixa dois", não contabilizado. A "lista fechada" só funciona onde há democracia real nos partidos e efetiva participação popular na vida dos partidos. Essas condições ainda não existem no Brasil por falta de: a) eleições internas obrigatórias para garantir o direito dos filiados elegerem quais serão os candidatos que disputarão os cargos majoritários (prefeito, governador e presidente da república), por prévias internas; b) falta de fiscalização estatal da efetividade da democracia dentro dos partidos (atualmente a lei os considera inatingíveis pela justiça que não pode afetá-los internamente); c) falta de aplicação do "ficha limpa" aos dirigentes partidários; d) extinção, na prática, da figura dos delegados de partidos; e) falta de garantia de representatividade às minorias partidárias; f) falta de garantia de que qualquer cidadão, salvo prática de ilícito ou incompatibilidade ideológica comprovada, possa se filiar a qualquer partido; g) falta de regra que impeça a sucessiva e eterna "reeleição" de presidentes de partidos, cargo que, no Brasil, se tornou quase que vitalício. Assim, por falta de regras e garantias democráticas obrigatórias internas e legalmente protegidas, ser filiado a um partido político, hoje, no Brasil, é servir de mero degrau, de capacho, de bucha de canhão para os "mandões" de sempre, pois não há meio institucionalizado e legal de garantir o respeito à vontade dos filiados nos partidos. Não se admira, então, que os partidos tenham poucos filiados, poucos militantes e que o povo, em geral e os jovens, no particular, fujam dos partidos e os desprezem, preferindo votar na pessoa dos candidatos e não em propostas partidárias. Em resumo, simplesmente, hoje, os partidos são inconfiáveis. Assim a prática política é sempre oligárquica, personalista, familiar, egoísta, egocêntrica, atrasada, secular, paralisante da democracia real. Conclui-se, nesta parte do texto, que, sem uma prévia reforma partidária, a eleição "por lista" só irá piorar o quadro político brasileiro, e, contrariando-se o bordão de Tiririca, o semianalfabeto deputado federal paulista, "pior que está, ficará" Na atual fase de nossa legislação partidária, as listas partidárias de candidatos, seriam decididas só pelos "caciques" de partidos, sem participação democrática e assemblear dos filiados (associados) dos partidos. Para a lista partidária ser eficiente e realmente democrática, tem que haver, antes de sua aprovação, a promulgação de reformas no processo eleitoral e partidário, por uma lei que obrigue a existência das seguintes bases democráticas mínimas, dentro dos partidos políticos: 1) direito de livre filiação por qualquer eleitor, salvo se tiver "ficha suja"; Il) obrigatoriedade de eleições internas e periódicas, com voto secreto para eleição de presidente dos partidos e de executivas e comissões provisórias; Ill) obrigatoriedade de eleições internas para escolha de quem serão os candidatos nas eleições majoritárias; IV) liberdade total para qualquer filiado do partido ser candidato, nas eleições proporcionais, salvo se tiver "ficha suja"; V) fim da reeleição eterna de presidentes de partidos, com limitação de número máximo de mandatos como presidente de partido nos três níveis da federação; Vi) ficha limpa obrigatória pra ser dirigente partidário; VII) garantia legal de que todas estas regras e garantias de democracia em favor dos filiados e cidadãos, sejam fiscalizadas pelos Tribunais Eleitorais, com possibilidade de intervenção judicial nos partidos se violados esses princípios democráticos. Portanto, antes de tais reformas, cuidado, pois impera e mandará, ainda por décadas, o "coronelismo" eleitoral, oligárquico, atrasado, que estamos vendo hoje: sempre os mesmos candidatos, das mesmas famílias, sempre o mesmo de sempre, alguns verdadeiros bandidos.
O patrimonialismo partidário que assola o Estado é materializado em personagens que se apoderam do partido e ferem diretamente as regras de inelegibilidade, uma vez que monopolizam o poder, alternando as lideranças entre familiares e parentes afins, amigos próximos e alianças baseadas em trocas de favores.
Outro fator a ser discutido é a eleição para suplente do cargo de Senador. O que mereceu comentário de Oliveira e de Rodrigues[32]. Vejamos:
Para registrar uma candidatura ao Senado, é preciso cadastrar dois suplentes. Os nomes dos suplentes devem, obrigatoriamente, aparecer nos materiais de campanha dos candidatos, mas quase sempre são apresentados de forma pouco visível. Quando um senador eleito se afasta do cargo, o primeiro suplente o substitui e, na impossibilidade deste, o segundo passa a ocupar a função. Tais situações são comuns nos casos em que senadores assumem cargos como de ministro, prefeito, renunciam ou são cassados. Por isso, os suplentes são conhecidos como "políticos sem votos.
Este suplente hoje pode ser qualquer pessoa, que nem mesmo chega ao conhecimento do eleitor, o qual profere seu voto no candidato ao Senado estando sujeito a, no decorrer do mandato, ser representado por uma pessoa que nem mesmo já se ouviu falar.
Atualmente, o suplente de Senador (substituto) é uma pessoa de livre escolha do candidato a Senador. Pode ser qualquer um. Pode ser quem financia a campanha, estes, muitos, compram assim uma vaga no Senado, pois o "suplente" pode ser qualquer um ao gosto do candidato a "Senador". Isto não é bom para a democracia, porque nosso processo eleitoral não permite que o eleitor saiba detalhadamente quem ó o suplente eleito.
Muitas vezes, o senador usa isso como moeda de troca ao arrepio do interesse do eleitor. Este, então, não é respeitado nem bem representado no Senado, quando assume um suplente, porque se impede que o eleitor escolha de modo cauteloso, civilizado e debatido, o "suplente" de Senador. Ora, quem tem que escolher o suplente de Senador é o eleitor, de modo mais direto, mais completo e mais debatido! Nunca se assiste a um debate de suplente de senador (a lei não exige).
Assim, para valorizar e respeitar o voto, defendemos a campanha pela eleição destacada e direta do suplente de senador, sendo que, hoje, o nome do suplente pouco ou nada aparece na campanha eleitoral.
O parlamento do Mercosul também é assunto que merece atenção. Pasquariello[33] ensina-nos que:
Este é um órgão democrático e legislativo da representação civil dos povos dos Estados que o compõem, originado em dezembro de 2006. A função precípua dele é assegurar a evolução econômica e social destes países. A mesma autora ainda afirma que a função institucional do Parlamento do MERCOSUL é legislar sobre matéria de interesse comum à integração regional. Os deputados que lá atuam não são eleitos pelo voto direto. São "indicados" pelos deputados. Ora, na União Europeia os deputados do parlamento europeu são eleitos de modo direto. Os deputados do MERCOSUL, ao menos pelo Paraguai, já são eleitos pelo voto direto. Os deputados e senadores brasileiros estão fazendo corpo mole nesse assunto (evitando eleições diretas). Isso precisa mudar. É uma vergonha nacional. Há um desrespeito pelo eleitor. Defendemos o voto direto para deputado do MERCOSUL para valorizar o seu voto. Cuidado: há um projeto em andamento no Congresso para que o deputado do MERCOSUL seja eleito pelo sistema de "lista fechada" que explicamos, acima, na atual legislação partidária é antidemocrático, uma vez que não há votação obrigatória nos partidos para escolher o primeiro da lista (que acaba sendo eleito para a vaga), e assim quem acabará escolhendo o vitorioso não será um sistema democrático, mas o Presidente Nacional de cada partido (absurdo). Nem uma pessoa pode ter tanto poder como os atuais presidentes nacionais de partidos políticos, pois, o poder concentrado em uma só pessoa, tende a não ser fiscalizado, vira corrupção, arbítrio, ditadura e hipocrisia. Urgem as reformas.
Quando nos colocamos em posição de escolher os parlamentares que nos representam internacionalmente, estamos determinando não só nosso direito de sufrágio e voto, mas, sobretudo, determinando o valor da nossa soberania de cidadão. Figurar no polo ativo de uma escolha de valor externo é sobremaneira relevante para o poder que está nas mãos dos eleitores.
Outro ponto de destaque é o fim do foro privilegiado para políticos. A legislação vigente determina quais são os órgãos que poderão julgar e a forma procedimental deste julgamento no cometimento de crimes. Estes crimes recaem no sistema moroso que assola nosso Judiciário, e os processos entram em uma enorme fila de espera nos Tribunais Superiores e acabam por não serem julgados no tempo devido. Se a demora na Justiça é o mesmo que a injustiça, cabe dizer que de forma disfarçada esses políticos acabam por recaírem em situação de exceção e livres da responsabilidade que lhes cabe.
A ampliação da Lei de Ficha Limpa, com novas barreiras e novas maneiras de frear fraudes e ilicitudes neste sistema, também se faz necessária, uma vez que a norma positivada é a base do sistema jurídico e do modelo de Estado e forma de governo adotados pelo Brasil. Assim sendo, os efeitos palpáveis só existirão com a positivação.
É claro que para representar em Brasília há que se subsidiar as despesas de viagem e a estada do político, já que a capital é muito longe, e pagar um alto salário, dada a importância do cargo que recomenda qualidade de vida e dedicação, e atração de pessoas preparadas e inteligentes, mas, afora isto, é abuso.
No Brasil, há um exagero, uma violência contra os bens públicos (contra o dinheiro dos seus impostos). É auxílio para: correspondência, gasolina, viagem, celular, cartão de crédito, veículos, motoristas, paletó, residências oficiais caras ou auxílio-moradia, planos de saúde especiais bem melhores do que o sistema público de saúde, dezenas de assessores e secretários pessoais, guarda pessoal, direito de indicar dezenas, centenas, por vezes, milhares de cargos comissionados e sem concurso público, acumulação de várias aposentadorias altíssimas, e etc. etc. A lista dos abusos não tem fim.
Estes abusos são a própria extorsão do bem público que pertence ao povo. Devendo ser bens indisponíveis como os pertencentes à administração pública. Ainda na reforma eleitoral, é imprescindível a discussão acerca do financiamento das campanhas, que hoje são feitas com dinheiro particular, o que acaba por deixar em desvantagem alguns candidatos.
Ganha um pleito aquele que tem finanças suficientes para investir em propagandas, slogans, materiais de campanha e ainda contratação de pessoas para o trabalho nas campanhas eleitorais.
O financiamento público de campanha é uma ótima ferramenta, desde que seja bem utilizado, para moralizar a política. Porém, só será eficiente (realmente democrático) se for acompanhado de uma prévia, séria e avançada reforma partidária, que redemocratize os partidos (hoje é propriedade privada de presidentes de partidos e "coronéis" de partido).
Só com tal prévia redemocratização da vida interna dos partidos com ampla fiscalização estatal o financiamento público poderá ser uma forma de democratizar o acesso ao poder e de igualar chances iniciais de competição entre os cidadãos, o que é uma tarefa reservada ao Estado democrático de Direito.
Do contrário, se aprovada sem garantias de igualdade no uso do dinheiro público e sem um severo sistema de fiscalização (estruturado pelos TRES e TSE) para garantir efetiva isonomia entre candidatos, será mais uma vergonha nacional, com desvios de dinheiro, caixa dois, notas frias, desvios e abusos a financiar e privilegiar alguns poucos apaniguados, encastelados no poder, em detrimento do cidadão comum, que pouco ou nada terá a fazer na política.
Hoje, infelizmente, a realidade eleitoral expulsa muita gente digna, inteligente e honesta (com muitas exceções, é claro) da vida partidária. O financiamento público, mal aplicado, porém, longe de solucionar, poderá agravar o autoritarismo, o coronelismo partidário, o desvio e o mau uso do dinheiro público.
Por fim, o último ponto tratado neste capítulo acerca da reforma política do Estado são as formas de manifestação e participação popular, recall, plebiscitos e ainda a possibilidade de voto eletrônico.
O voto é expressão democrática de mudança, dever ético do cidadão, portanto seu exercício tem que ser responsável e consciente por aquele que o detém.
Cidadão, quando inserido no sistema político e nas decisões estatais de governo, não pode ser entendido em seu significado vulgar, qual seja, de pessoa que convive em sociedade apenas; neste caso, cidadão é aquele que exerce atividade ativa nos assuntos do Estado, tendo legitimidade ativa e passiva de atuação.
O sistema representativo brasileiro passou por transformações profundas que tiveram positivação em tantas manifestações do Poder Constituinte Originário.
Hoje, em versão mais democrática, o voto é igual em valor e em quantidade para todos os cidadãos que, dotados de capacidade eleitoral, podem exercer, por meio do sufrágio, o voto.
Educação política é a resposta imediata às principais falhas do Sistema Eleitoral atual, a mudança precisa ser de dentro para fora, do início para o fim, começando em uma vicissitude no pensamento, fruto cultural e histórico da população. Estamos sujeitos a um sistema de difícil entendimento em que não nos são oferecidos meios para este esclarecimento.
Soma-se à educação política a necessidade de honestidade por parte dos poderes de estado. Melhor seria se estabelecer um horizonte revisional das normas eleitoreiras (a exemplo de tantas outras legislações brasileiras), a fim de coadunarem-se com a evolução social e cultural paulatina e contínua pela qual passa a sociedade.
Nossos candidatos são previamente escolhidos para em seguida serem votados, e a população apenas os conhece a um mês do pleito, o que torna ainda mais dificultosa a fiscalização que seria realizada pelos votantes. O processo democrático que envolve a representação é, por si só, não democrático, à medida que nos é imposto pelos próprios partidos quem poderá ser eleito parlamentar. Muitas das vezes se sagra vencedor aquele que dispõe de maior numerário financeiro (já que pode “aparecer” mais na mídia) ou mesmo aquele que cai nas “graças” do povo, seja por ser simpático o suficiente, seja simplesmente por desafiar o momento “atual”.
O Estado democrático de Direito tem como principal premissa a responsabilização dos governantes. Contudo, não podemos eximir o cidadão da responsabilidade sobre os reflexos do sistema representativo e político do qual ele é o principal “ator”. O voto é instrumento, arma que pode por ventura mudar todo o cenário, mas a falta de educação política permite-nos esquecer e por vezes até mesmo abrir mão de votar, de nos fazer representar de maneira adequada.
A imposição, obrigação, torna o exercício um fardo, quando, na verdade, o dever ético de votar deveria ser visto como a possibilidade de um futuro promissor, o futuro do Estado estaria sob a responsabilidade dos cidadãos, daqueles que possuem o exercício e dever de votar.
Ainda importante observação quanto à educação política que não é ofertada à população. O Estado exime-se deste oferecimento e leva a população ao status de "analfabeto político", não mostra a nação os princípios e preceitos de seu sistema de representatividade e leva grande parcela populacional ao não conhecimento de seus direitos políticos, resultando em sua não participação popular.
Mais que políticas públicas voltadas a este ramo, é necessária, acima de tudo, a implementação de diretrizes educacionais que levam a população à efetiva integração na vida política e nas decisões de cunho representativo do Estado. Ser cidadão é ter exercício ativo dentro das decisões estatais. Somos os determinantes do nosso futuro, e o voto é precipuamente arma nas mãos dos cidadãos, instrumento que serve para benfeitorizar ou punir os candidatos.
Não é possível abrirmos mãos de escolhas que podem determinar o que teremos, seremos e viveremos em tempos futuros.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. Niteroi: Método, 2011.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 1993.
BALEEIRO, Aliomar. A Constituição de 1946, Brasília: Rede Virtual de Bibliotecas, 1987, p. 49. Disponível em: <ahref="http://www.lexml.gov.br/urn/ urn:lex:br.rede. vir-tual.bibliotecas:livro: 1987; 000094008">A Constituição de 1946</a> Acesso em 12 mar. 2015.
BALEEIRO, Aliomar; CAVALCANTI, Themistocles Brandão; BRITO, Luiz Navarro de. Constituições Brasileiras : 1891. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos. 1999.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral dos partidos políticos. 1979. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/181114> Acesso em 10 jan. 2015.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Em: SARMENTO, Daniel; SOUSA NETO, Claúdio Pereira. A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações especificas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007,
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
___Decreto n° 6.097, de 12 de janeiro de 1876. Manda observar as instruções regulamentares para execução do Decreto n° 2.375 de 20 de outubro de 1875. Coleção das Leis do Império do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 69, 1876. Disponível em:<HTTPS://www.tse.jus.br/internet/institucional/glossário-eleitoral/termos/lei _do_terco.htm> Acesso em: 14 abr. 2015.
___LEI n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.
___, Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Disponível em: shttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9504.htm> Acesso em 12 mar. 2015.
___STF. Julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.› Acesso em: 24 fev. 2015.
___. STF. RE 158.341/PR. Rel. Min. Celso de Mello, 15.12.1992.
BUENO, José Antonio Pimenta, Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro: Nova edição 1958.
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 13. Ed. Bauru: Edipro, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 12ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2013.
CARVALHO, Orlando M. Ensaios de Sociologia Eleitoral. Belo Horizonte: Imprensa da Universidade de Minas Gerais, 1958.
CEZARIO, Leandro Fazollo, A estrutura jurídica no Brasil colonial: criação, ordenação e implementação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/si-te/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id= 7088> Acesso em: 05 dez 2014.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 1994.
CORDEIRO. Marina. Representação proporcional e sistema de partidos. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/representa %C3%A7%C3% A3o-proporcional-e-sistema-de-partidos> Acesso em: 12 mar. 2015.
COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2004.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Tomo II 2ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci. Aspectos gerais das características dos direitos fundamentais. Disponivel em:< http://www.ambito-juridico.com.br/ site/?n link=revista _artigos leitura&artigo_id=11749> Acesso em: 14 mar. 2015.
DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. Tradução de Cristiano Monteiro Oiti-cica. Rio de Janeiro: Zahar, 1970.
ESPINDOLA, Ruy Samuel. Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questões contemporâneas. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/ 06/ principios-constitucionais-e- atividade-juridico-administrativa-anotacoes-em-torno-de-questoes/indexc8ca.html?no_cache=1&cHash=a2a68efd3ca6514c09845b50cb394079> Acesso em: 13 abr. 2015
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1997, FONSECA, Marcelo da. Trajetória democrática: registro da primeira votação ocorrida no Brasil. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/10/26/intema_politica, 5833> Acesso em:28 nov 2014.
GERALDO ATALIBA. República e Constituição, São Paulo: Editora RT, 1985.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012. cap. 14.
GOMES DE QUEIROZ, Arnaldo. O Voto no Brasil: Um Direito ou uma Obrigação. Fortaleza: Edições UFC, 2008.
GOMES, Laurentino. 1808. 1ª Ed. São Paulo: Ed. Globo, 2013.
GOMES, Laurentino. 1822. 1ªed. São Paulo: Ed. Globo, 2013.
JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interameri-cana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. O município e o regime representativo no Brasil. 7ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1976.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª. São Paulo: Saraiva, 2014.
MACAULAY. Neill. D. Pedro I - A Luta pela Liberdade no Brasil e em Portugal. 1798-
1834. Ed. Record. Rio de Janeiro. Tradução André Villalobos. 1993.
MEIRA, Andressa. Fontes do direito eleitoral. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/ 35689/fontes-do-direito-eleitoral> Acesso em: 18 mar.
2015.
MELLO FILHO, José Celso. STF - voto no caso do mensalão. Disponivel em: <http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/mensalao-para-ler-e-guardar-o-
historico-voto-duro -e-condenatorio-do-ministro-celso-de-mello/ > Acesso em: 10 fev.
2015.
MENDONÇA, Valda de Souza. Voto livre e espontâneo: exercício de cidadania política. Florianópolis: OAB/SC. 2004.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. Tradução
Roberto Legal Ferreira. São Paulo: Martin Claret, 2010.
MOREIRA, Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro: evolução histórica: a lei Saraiva. Jus Navigandi, n. 803, set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3468>. Acesso em: 14 fev. 2015.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 20. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
NICOLAU, Jairo Cesar Marconi. História do Voto no Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Zahar,
2004.
NOGUEIRA, Octaciano, Constituições Brasileiras: 1824, 2ª Ed, Vol 1. Brasilia: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos,
2001.
NOVELINO, Marcelo; CUNHA JUNIOR, Dirley da. Constituição Federal Para Concursos. 4ª Ed. Salvador: Editora: Juspodivm. 2013.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4ª edição, São Paulo: Método, 2013,
NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1993.
OLIVEIRA, Luzia Helena Herrmann de. Voto obrigatório e equidade um estudo de caso. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 13, n. 4, 1999, p. 144-152. Disponivel em: <http://www.scielo.br/pdf/ spp/v13n4/v13n4a15.pdf> Acesso em: 13 nov. 2014.
OLIVEIRA, Noelle; RODRIGUES, Léo. O que é a suplência de senador? Disponivel em: <http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/07/o-que-e-a-suplencia-de-senador> Acesso em: 21 fev. 2015.
ORDENAÇÕES FILIPINAS. Liv. 4°, tit. XXII. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1984.
PAIVA, José Maria de; BITTAR, Marisa; ASSUNÇÃO, Paulo de (Org.). Educação,
História e Cultura no Brasil Colônia. São Paulo: Arke, 2007.
PASQUARIELLO, Karina Lilia. Mercosul e NAFTA. São Paulo: Cedec, 1994, 27p. (Cadernos Cedec, n° 33).
PEREIRA, Erick Wilson. Direito Eleitoral: interpretação e aplicação das normas constitucionais eleitorais. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
PINTO, Djalma. Direito eleitoral: anotações e temas polêmicos 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. cap. 9.
PINTO, Tales. Primeira república no Brasil. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/historiab/ primeira-republica.htm> Acesso em: 14 fev. 2015.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010,
RECCO, Claudio. República e eleição no Brasil. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo/ default.aspx?codigo=465> Acesso em: 03
mar. 2015.
RIBEIRO. Fávila. Direito eleitoral. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
SCOTT, James. 1971. Corrupção eleitoral. O aparecimento das máquinas políticas, in: Revista de Ciência Política, Rio de Janeiro, vol. 5, n° 3.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2006.
SILVA, Luciano Olavo da. Direito eleitoral: manual objetivo para provas e concursos. Curitiba: Juruá, 2012.
SILVEIRA, José Neri da. Democracia e processo eleitoral. Palestra proferida no Foro Interamericano de Instituciones Electorales y Políticas, a 27 de abril de 2000, em Florianópolis, Santa Catarina. Disponível em: http://www. justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-revista-parana-eleitoral-n036-2000-jose-neri-da-silveira Acesso em: 10 mar. 2015.
SOBREIRA NETO, Armando Antônio. Direito Eleitoral: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2008.
SOUZA, Maria do Carmo Campello. Estado e partidos políticos no Brasil; 1930 a 1964. 1ª Ed. São Paulo: Alta - Omega, 1976.
SOUSA, Rainer. Pluripartidarismo. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/ politica/partidos-politicos.htm> Acesso em: 10 abr. 2015.
SPECK, Bruno Wilhelm. A compra de votos: uma aproximação empírica. Disponivel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-62762003000100006& script =sci_arttext> Acesso em: 12 fev. 2015.
TENÓRIO, Rodrigo. Domicilio eleitoral: conceito, transferência e prazos. 2012.
Disponível em: <http://www.rodrigotenorio.com.br/2012/06/domicilio-eleitoral-conceito.html> Acesso em 10 mar. 2015.
TOMAS, Lidson José. A reforma política - um Brasil que queremos. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reforma-politica-um-brasil-que-queremos-the-politician-reform-the-brazil-that-we-all-want,40928.html> Acesso em:
22 abr. 2015.
VIEIRA, Alberto de Lima. Partidos políticos e sistemas eleitorais. Disponível em: <http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/391/363> Acesso em 14 fev. 2015.
[1]CORDEIRO. Marina. Representação proporcional e sistema de partidos. Disponível em:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/representa%C3%A7%C3%A30- proporcional-e-sistema-de-partidos Acesso em: 12 mar. 2015.
[2]NICOLAU, 2000, p. 36.
[3]CORDEIRO. Marina. Representação proporcional e sistema de partidos. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/representa%C3%A7%C3%A3o- proporcional-e-sistema-de-partidos> Acesso em: 12 mar. 2015.
[4]Idem.
[5]FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1997, p. 95.
[6]BRASIL. LEI n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitora. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.
[7]CORDEIRO. Marina, Representação proporcional e sistema de partidos. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteúdo/representa%C3%A7%C3%A3o-proporcional-e-sistema-de-partdidos Acesso em: 12 marc. 2015.
[8]NICOLAU, Jairo Cesar Marconi. História do Voto no Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Zahar, 2004, p. 93.
[9]BRASIL. STF. Julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604. Disponível em: http://ww.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.> Acesso em: 24 fev. 2015.
[10]MELLO FILHO,Jose Celso. STF - voto no caso do mensalão. Disponível em:<http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/mensalao-para-ler-e-guardar-o-historico-voto-
duro -e-condenatorio-do-ministro-celso-de-mello/> Acesso em: 10 fev. 2015.
[11]BRASIL, Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Disponível em:http:/www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9504.htm> Acesso em 12 mar. 2015.
[12]LEAL, 2012, p. 43
[13]LEAL, 2012, p. 44.
[14]SOUSA, Rainer. Pluripartidarismo. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/politica/partidos-politicos.htm> Acesso em: 10 abr. 2015.
[15]SOUSA, Rainer. Pluripartidarismo. Disponível em: http://www.brasilescola.com/politica/partidos-politicos.htm> Acesso em: 10 abr. 2015.
[16]DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci. Aspectos gerais das características dos direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11749> Acesso em: 14 mar. 2015.
[17]SCOTT, James. 1971. Corrupção eleitoral. O aparecimento das máquinas políticas, in: Revista de Ciência Politica, Rio de Janeiro, vol. 5, n° 3, p. 53.
[18]SPECK, Bruno Wilhelm. A compra de votos: uma aproximação empirica. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-62762003000100006&script=sci_arttext> Acesso em: 12 fev. 2015.
[19]Idem.
[20]MENDONÇA, Valda de Souza. Voto livre e espontâneo: exercicio de cidadania política. Florianópolis: OAB/SC. 2004, p. 76.
[21]LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. O município e o regime representativo no Brasil.7° Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1976, p. 222.
[22]Idem, p. 231.
[23]LEAL, 2012, p. 228.
[24]TOMAS, Lidson José. A reforma política - um Brasil que queremos. Disponível em:shttp://www.conteudojuridico. com.br/artigo,a-reforma-politica-um-brasil-que-queremos-the-politician-reform-the-brazil-that-we-all-want, 40928.html> Acesso em: 22 abr. 2015.
[25]TOMAS, Lidson José. A reforma política - um Brasil que queremos. Disponível em: <http://www.conteudojuridico. com.br/artigo,a-reforma-politica-um-brasil-que-queremos-the-politician-reform-the-brazil-that-we-all-want,40928.html> Acesso em: 22 abr. 2015.
[26]TOMAS, Lidson José. A reforma política - um Brasil que queremos. Disponível em: http://www.conteudojuridico. com.br/artigo,a-reforma-politica-um-brasil-que-queremos-the-politician-reform-the-brazil-that-we-all-want, 40928.html> Acesso em: 22 abr. 2015.
[27]SILVA, 2003, p. 376.
[28]Ibid. op. cit
[29]PEREIRA, Erick Wilson. Direito Eleitoral: interpretação e aplicação das normas constitucionais eleitorais. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 203.
[30]TOMAS, Lidson José. A reforma política - um Brasil que queremos. Disponivel em:<http://www.conteudojuridico. com.br/artigo,a-reforma-politica-um-brasil-que-queremos-the-politician-reform-the-brazil-that-we-all-want, 40928.html> Acesso em: 22 abr. 2015.
[31]Idem.
[32]OLIVEIRA, Noelle; RODRIGUES, Léo. O que é a suplência de senador? Disponível em:<http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/07/o-que-e-a-suplencia-de-senador> Acesso em: 21 fev.
2015.
[33]PASQUARIELLO, Karina Lilia. Mercosul e NAFTA. São Paulo: Cedec, 1994, 27p. (Cadernos Cedec, n° 33).
Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, Pós Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, SABRINA GONÇALVES. Uma análise das razões da perversão do voto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2024, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66352/uma-anlise-das-razes-da-perverso-do-voto. Acesso em: 22 dez 2024.
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