(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo à análise do instituto do habeas corpus, que é uma ação estabelecida pela Constituição Federal, de natureza autônoma, impugnável, e tem por finalidade preservar ou reestabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada. No decorrer do contexto foi analisado a evolução histórica do habeas corpus até chegar aos dias atuais, expondo sua aplicação na Constituição Federal brasileira de 1988. Subsequentemente o estudo aborda os pontos complexos da matéria, os diversos entendimentos, o posicionamento dominante na jurisprudência, e a comparação da legislação brasileira com a de outros países, no que tange ao habeas corpus. Enfim, ressalta que o habeas corpus não é recurso e sim uma ação autônoma, popular, de natureza informal, denominada de remédio heroico.
Palavra-chave: Habeas corpus. Constituição Federal. Liberdade de Locomoção.
ABSTRACT: The present work has the objective of analyzing the habeas corpus institute, which is an action established by the Federal Constitution, of an autonomous nature, which can be challenged and has the purpose of preserving or reestablishing freedom of movement that is illegally threatened or violated. In the course of the context, the historical evolution of habeas corpus was analyzed until the present day, exposing its application in the Brazilian Federal Constitution of 1988. Subsequently the study addresses the complex points of the subject, the different understandings, the dominant position in the jurisprudence, and the comparing Brazilian legislation with that of other countries, in relation to habeas corpus. Finally, he emphasizes that habeas corpus is not a resource but an autonomous, popular, informal action called heroic remedy.
Key-words: Habeas corpus. Federal Constitution. Freedom of Locomotion.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa o estudo de habeas corpus importante instrumento de defesa dos cidadãos, tendo como objetivo discutir e expor os conceitos, a aplicação e o reflexo do habeas corpus na Constituição Federal brasileira. Com destaque para o seu importante papel na sociedade, frente à garantia constitucional da liberdade de locomoção.
Subsequentemente o estudo aborda os pontos complexos da matéria, finalidade, natureza jurídica, interesse de agir, legitimidade ativa e passiva, os diversos entendimentos, posicionamento dominante na jurisprudência, e a comparação da legislação brasileira com a de outros países, no que tange ao habeas corpus.
O habeas corpus é um remédio jurídico e constitucional, que tem o objetivo de proteger um direito líquido e certo, que é a liberdade de locomoção, tendo que estar demonstrada a ilegalidade, não cabendo no habeas corpus análise de provas e discussão probatória.
O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, estabelece que: Conceder- se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A Constituição Federal consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempos de paz, autorizando diretamente a qualquer pessoa, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
2 CONCEITO E FINALIDADE
O habeas corpus é um remédio jurídico que tem o objetivo de proteger um direito líquido e certo, que é a liberdade de locomoção, tendo que estar demonstrada a ilegalidade, não cabendo no habeas corpus análise de provas e discussão probatória.
Em outras palavras habeas corpus é o remédio constitucional, a ação constitucional, que tem por objetivo tutelar a liberdade física de locomoção de um determinado indivíduo, expressa pela sua liberdade de ir e vir e permanecer no território nacional. Como determina Morais (2014, p.134) “o sentido da palavra habeas corpus refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
É preciso que esteja caracterizada a ilegalidade e o abuso de poder, ao se violar ou ameaçar de se restringir a liberdade de locomoção de um determinado indivíduo. Usando suas palavras (MORAIS, 2014, p.134) afirma que:
Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido, da seguinte maneira: Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso. Também se utiliza, genericamente, a terminologia writ, para se referir ao habeas corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou ordem a ser cumprida. [...]. Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV). A lei exigida pelo referido inciso deverá regulamentar tanto as restrições ao direito de locomoção interna, em tempo de guerra, quanto ao direito de locomoção através das fronteiras nacionais em tempo de guerra ou paz, uma vez que o direito de migrar é sujeito a maiores limitações.
O habeas corpus é acionado para soltar alguém que foi preso, ou seja, que teve sua liberdade de ir e vir violada injustamente. É considerado uma ação judicial para defender e requerer o direito de locomoção violado ou ameaçado por um ato abusivo da autoridade.
Joaquim Oliveira Machado (1878. p.10) dizia que:
Nenhum remédio é mais salutar, mais poderoso a garantir a liberdade suprimida ou cerceada que o habeas corpus, cujo fim é aliviar o paciente, com verdadeira presteza e admirável prontidão, da opressão ilegal. O habeas corpus é o salvo-conduto eficaz, a carta de crédito vigilante e defensora que preserva a liberdade contra os ataques iníquos e injuriosos.
Quando uma pessoa é presa, ela pode ser beneficiada com o direito de responder ao processo em liberdade, o que faz com que o habeas corpus seja também chamado de Remédio Judicial ou constitucional.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ameaça na liberdade de locomoção. Não se trata, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado a eles destinado no Código de Processo Penal. (Morais, 2014).
3 GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
O art. 5º, Inciso XV, da Constituição Federal brasileira de 1988, consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz, autorizando diretamente a qualquer pessoa o ingresso, a saída e a permanência, inclusive com os próprios bens.
Conforme Morais (2014, p. 137), explicita:
O direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como já salientado por Pimenta Bueno, em comentário à Constituição do Império, no qual ensinava que, posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isso suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer a suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade.
Ainda, desse modo Alexandre de Morais cita que a liberdade de locomoção inclui quatro situações:
I - Direito de acesso e ingresso no território nacional;
II - Direito de saída do território nacional;
III - Direito de permanência no território nacional;
IV - Direito de deslocamento dentro do território nacional.
A livre locomoção é um direito fundamental dentro do território nacional, que abrange tanto os brasileiros, quanto os estrangeiros, residentes ou não no país, o direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover.
Apesar do habeas corpus ser um direito fundamental, ele pode ser restrito em determinados casos, tanto na esfera civil, como na penal, e na tributária, sendo esta restrição legal e previsto na Constitucional Federal.
Na esfera penal temos o flagrante de delito, crime propriamente militar e transgressão militar, Art. 5º, inciso LXI, CF. “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, salvos nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definido em lei.
É importante distinguirmos as partes processuais do habeas corpus, aqueles que participaram de alguma forma, desta ação.
Paciente é a pessoa que está sofrendo ou está na iminência de sofrer a coação ou violência ilegal em sua liberdade de locomoção. A pessoa cuja liberdade é protegida no habeas corpus tem o nome de paciente.
Autoridade coatora é a pessoa responsável por praticar o ato ilegal ou abusivo, que ameaçou ou lesou a liberdade de locomoção de um determinado indivíduo. É aquele contra quem é movido o habeas corpus.
Impetrante é a pessoa que requer o habeas corpus, aquele que formula o pedido visando sanar a ilegalidade ou abuso de poder que compromete o direito de locomoção. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou em favor de outrem.
Magistrado; o juiz é um indivíduo investido de importante autoridade, que se exerce nos limites de uma jurisdição, com poder para decretar a prisão de quem quer que seja, desde que presentes os requisitos para prisão temporária ou preventiva. Caso o magistrado decrete a prisão de alguém sem a presença dos requisitos para prisão temporária ou preventiva, haverá ilegalidade.
Segundo o artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, os Juízes e os Tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Promotor de Justiça é a parte responsável por lei, para emitir seu parecer, após as informações prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público, por exemplo pode oferecer acusação contra um indivíduo suspeito de contrariar a lei em um julgamento criminal ou defender, em juízo ou extrajudicialmente, os interesses coletivos da sociedade.
4 ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS E CABIMENTO
Vários Doutrinadores de Direito apontam duas espécies de habeas corpus garantidas pela Constituição Federal, preventivo e o repressivo ou liberatório.
O habeas corpus repressivo ou liberatório, é aquele quando, já ocorrendo a imposição considerada ilegal ao direito de liberdade, haverá a impetração, que terá como finalidade a interrupção de determinada ilegalidade já praticada.
Em outras palavras repressivo ou liberatório será impetrado quando já há o efetivo cerceamento do direito de locomoção, o direito da pessoa de ir e vir já foi restringido, ou seja, consumado.
Para Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 28-29), o habeas corpus repressivo ou liberatório:
É o mais comum, dizendo respeito à cessação do constrangimento ilegal contra a liberdade individual, já consumado; atua em relação a qualquer espécie de coação já realizada, buscando retornar o coato à situação anterior de plena liberdade. [...]. Quando liberatório, a concessão da ordem de habeas corpus leva à expedição de alvará de soltura (libertar quem está indevidamente custodiado) ou gera um ofício, contendo uma ordem, enviado à autoridade coatora para que o constrangimento cesse de imediato (trancamento de uma investigação, por exemplo).
Enquanto o preventivo é quando estiver na proximidade de sofrer a imposição considerada ilegal ao direito de ir e vir, haverá a impetração, que terá como finalidade que a ilegalidade ameaçada não chegue a se consumar.
Já vimos que o habeas corpus é um remédio que existe há mais tempo, não só no nosso ordenamento jurídico pátrio, como também em vários outros sistemas jurídicos do mundo, criado em 1215 pela Magna Carta, no direito inglês.
Está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Toda vez que o direito de locomoção estiver indevidamente cerceado, ou indevidamente prestes a ser cerceado, posso utilizar do habeas corpus para que a liberdade de locomoção seja garantida ou efetivada.
Quem impetra o habeas corpus, não precisa ser a pessoa beneficente, posso impetrar o habeas corpus ou em benefício próprio ou em benefício alheio, ainda que eu não tenha autorização deste cidadão. Por isso é comum na prática jurídica que o habeas corpus, sejam impetrados por pessoas que sequer, conhecem o impetrante.
No Direito, em regra, não posso pleitear em nome próprio direito alheio, mas no habeas corpus eu posso. Se eu tiver ciência de uma ilegalidade ou de uma possível ilegalidade que impeça ou possa ameaçar o direito ir e vir de alguém, eu em meu nome próprio posso impetrar habeas corpus em favor dessa pessoa.
O doutrinador Flávio Martins Alves Nunes Junior (2008, p.25), menciona que:
Entrementes, o habeas corpus, sendo ação constitucional que visa proteger o direito de locomoção do paciente contra constrangimento ilegal, não comporta dilação probatória acerca dos fatos, ou seja, para a concessão da ordem, a ilegalidade do constrangimento deve ser notória, aferível de plano pelo julgador, sem precisar instruir o feito com oitiva de testemunhas, perícias ou outros meios de dilação probatória.
É comum que o habeas corpus seja impetrado contra autoridades públicas, pois de fato, a autoridade coatora ou seja, o responsável pelo cerceamento ilegal do direito de locomoção, é alguém envolvido com a administração pública. Por ser justamente a administração pública, que detém no nosso país o poder de polícia, e o poder de encarceramento das pessoas.
5 LEGITIMIDADES E RECURSOS
O Interesse processual ou interesse de agir surge diante da resistência oferecida contra a pretensão de outrem, ao direito de liberdade de ir e vir do indivíduo.
Decorre de uma relação de utilidade e necessidade do processo, pois se o processo for inútil ou desnecessário, não faz sentido provocar a tutela jurisdicional se ela, em tese, não for produzir a correção da violação do direito, ou surgir efeito.
O interesse de agir se desdobra em três perspectiva: interesse necessidade, interesse adequação e interesse utilidade.
Interesse necessidade, é indispensável o exercício da jurisdição para a obtenção de um determinado resultado, se não houver o ajuizamento da ação, não há como cessar qualquer constrangimento ilegal contra o direito de ir e vir, que está sendo violado, assim no habeas corpus, surge a necessidade de provocar a tutela jurisprudencial.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 45), afirma que:
O interesse necessidade configura-se pela indispensabilidade de uso da via processual para se atingir o objetivo almejado. No caso do habeas corpus, ação constitucional voltada a fazer cessar qualquer constrangimento ilegal contra o direito de locomoção, presume-se a necessidade. Sem o seu ajuizamento, inexiste viabilidade de restituir a liberdade individual do paciente, na esfera em que foi atingida.
Interesse adequação ocorre diante da existência de correlação entre o fato narrado pelo autor e o provimento jurisdicional postulado. Se o direito de locomoção de uma pessoa não foi restringido ou não estiver na iminência de ser restringido, não há de se falar em habeas corpus.
É denominado impetrante aquele que ajuíza a ação de habeas corpus, e paciente aquele em favor de quem a ordem é solicitada, onde ambos podem se concentrar na mesma pessoa sem qualquer prejuízo.
A legitimidade ativa do Habeas Corpus vem estabelecida pelo caput do art. 654 do Código de Processo Penal O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Não se exige a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória.
Dispensa-se a intervenção de advogado para a impetração, resultando disso uma das exceções para o ius postulandi. Não obstante isso, é recomendável que a impetração de um Habeas Corpus (HC) seja feita por um advogado. Embora qualquer pessoa possa impetrar um HC, inclusive o próprio paciente (a pessoa em favor de quem o HC é pedido), um advogado tem o conhecimento técnico necessário para redigir a petição de forma adequada, apresentando os fundamentos jurídicos e provas pertinentes ao caso.
Além disso, o advogado pode acompanhar o andamento do processo, fazer sustentações orais se necessário, e atuar em outras etapas que podem surgir durante o trâmite do HC. A expertise jurídica é crucial para aumentar as chances de sucesso na obtenção da ordem de Habeas Corpus.
Tem legitimidade ativa para impetrar Habeas Corpus qualquer pessoa física, seja nacional ou estrangeira, bem como menor ou incapaz, todos estes sem a necessidade de representante com poderes especiais para estar em juízo, assim como o Ministério Público também é parte legítima para impetrar o habeas corpus, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.
Ainda, o doutrinador Flavio Martins Alves Nunes Júnior (2008, p. 23-24), menciona que:
A legitimidade ativa no habeas corpus é bastante ampla, podendo figurar como impetrante qualquer pessoa independente de capacidade postulatória. Portanto, em favor daquele que se encontra sofrendo ou na iminência de sofrer uma coação ilegal a sua liberdade de locomoção, mostra-se admissível que o instrumento seja utilizado pelo próprio paciente, por seu advogado em se próprio nome, (em nome do advogado figurando-o como impetrante), ou por terceira pessoa. [...]. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou do acusado. Não obstante, tem-se entendido que, se o acusado já possui defensor constituído, deve este ser consultado, afim de verificar se o remédio constitucional não contraria a estratégia elaborada pela defesa.
O Ministério Público é fiscal da lei, e tem legitimidade para impetrar habeas corpus tanto em favor do indiciado como do acusado, sem qualquer limitação territorial. Em se tratando do magistrado ou do juiz de direito, ele concede habeas corpus, no processo em que atua, dentro de sua área de jurisdição. Ao tomar conhecimento da violação ou restrição na liberdade de ir e vir de alguém, só pode impetrar habeas corpus como cidadão, como qualquer um do povo.
O habeas corpus deverá ser impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha), que poderá ser tanto autoridade ou agente público (delegado de polícia, Membro do Ministério Público, juiz de direito), como particular, a pessoa que, por ilegalidade ou abuso de poder, está causando constrangimento ou ameaça à liberdade de locomoção de alguém.
Flavio Martins Alves Nunes Júnior (2008, p. 24), menciona que legitimidade passiva é conferida à autoridade que editou o ato ilegal.
A autoridade pública será considerada particular, quando agir ilegalmente contra a lei, fora de suas atribuições funcionais ou legais, podendo ser assim considerada as autoridades judiciarias, ou policiais.
Art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal Brasileira de 1988, transcreve que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Na opinião do ministro Alexandre de Morais (2014, p. 141):
O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanta autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade. Por óbvio, na maior parte das vezes, a ameaça ou coação à liberdade de locomoção por parte do particular constituirá crime previsto na legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso, porém, não impede a impetração do habeas corpus, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer cessar a coação ilegal (internações em hospitais, clínicas psiquiátricas).
O procedimento do habeas corpus tem preferência sobre os demais, devendo ser apreciado com a urgência que lhe cabe. No procedimento de primeira instância, a petição de habeas corpus será apresentada ao juiz competente, contendo todos os requisitos do parágrafo 1.º do art. 654 do Código de Processo Penal.
O juiz, ao receber a ação, se necessário, e se estiver preso o paciente, poderá mandar que este lhe seja imediatamente apresentado, em dia e hora que designar, de acordo com caput do art. 656 do Código de Processo Penal.
O preso só não será apresentado em caso de grave doença ou de não estar sob guarda do coator apontado, conforme dispõem o art. 657 do Código de Processo Penal. Se necessário, o juiz poderá locomover-se ao local em que o paciente se encontrar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
No procedimento de segunda instância a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que enviara imediatamente ao presidente do tribunal ou da câmara criminal, ou da turma que estiver reunida, ou primeira tiver de reunir-se.
A competência do habeas corpus tem natureza constitucional, para fins de análise do processo e julgamento. O Código de Processo Penal prevê a competência para o habeas corpus, mas ficou a cargo da Constituição Federal de 1988 decidi-la.
Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 73 - 74), menciona que:
Todo magistrado, investido no seu cargo, tem poder jurisdicional, podendo aplicar o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos e compondo interesses, ainda que de maneira coercitiva. Entretanto, a competência é o limite da jurisdição, visando à disciplina, em escalas hierárquicas, por matéria e por território. Assim sendo, embora todo juiz tenha jurisdição (poder de dizer o direito), há fronteiras para isso e cada qual deve respeitá-las, na exata medida da sua competência. A ação constitucional de habeas corpus deve ser conhecida e processada no juízo competente. As regras, para tanto, encontram-se previstas no texto constitucional e na lei ordinária.
No processo de habeas corpus existe uma competência originaria e uma competência recursal. Os juízes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originalmente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colégio competente julgá-lo.
A competência para processamento e julgamento da ação de habeas corpus é encontrada por intermédio de dois critérios, o territorial e a hierarquia. Pelo critério territorial observa-se o local onde fora cerceado o direito de ir e vir do paciente.
Já pelo critério hierárquico, se observa a autoridade coatora e o paciente envolvido no remédio heroico. Dentro dos moldes da Constituição, analisaremos a competência de cada poder judiciário de cima para baixa.
Da decisão de sentença de juiz singular, que conceder ou desnegar ordem de habeas corpus, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. X do Código de Processo Penal. Quanto aos casos de concessão do remédio constitucional, deverá obrigatoriamente recorrer de ofício ao Tribunal para reexame necessário da decisão proferida, nos termos do art. 574, inc. I do Código de Processo Penal.
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Na reiteração de pedidos de habeas corpus, só se conhecerá de novos pedidos quando existirem novos fundamentos de fato ou de direito não analisados no pedido anterior. A doutrina destaca que o recurso de ofício não tem natureza recursal, eis que não depende de iniciativa da parte.
6 CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados no transcorrer do contexto, posso afirmar que esse trabalho apresentou uma análise completa do Habeas Corpus, apontando adequadamente sua relevância no cenário jurídico moderno, e transpondo seu desenvolvimento histórico, sua abrangência, sua aplicabilidade, e seu aperfeiçoamento.
O Habeas Corpus é uma ação determinada pela Constituição Federal de natureza autônoma que tem o intento de preservar o direito de liberdade, um verdadeiro instrumento com o papel de combater qualquer tipo de ilegitimidade que possa coibir essa liberdade de ir e vir. Estabelecendo uma garantia constitucional fundamental em face do estado, tendo como seu propósito principal o direito à liberdade de locomoção. Essa garantia fica à disposição do indivíduo para que não ocorra abuso de poder e ilegalidade contra ele.
É um remédio constitucional previsto para promover a defesa de um dos mais importantes direitos do ser humano, extremamente poderoso, prestigiado como remédio heroico, necessário em qualquer território tanto nacional, quanto internacional e recentemente considerado uma preciosa segurança, cujo valor é assegurado pela ordem jurídica vigente, com a finalidade de impossibilitar decisões inconveniente para a população.
Assim, demonstrada a importância da ação de habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade de locomoção, com seu trâmite acelerado e a possibilidade de concessão de medida liminar, que é espécie de tutela de urgência, o que pode ser considerado uma forma de antecipação de tutela
O habeas corpus é encaminhado à apreciação do Poder Judiciário para se obter uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado, que se manifestará por meio de uma sentença de mérito que de alguma forma, arquive o inquérito ou extingue a ação penal, ou mesmo afaste a ordem ilegal que viola a liberdade do paciente.
Consequentemente, o habeas corpus é a garantia de um Estado Social Democrático de Direito não podendo ser abolido, ainda que em situações inusitadas de desordem constitucional, como preservação dos direitos primordiais em face ao abuso do Estado.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Márcio Vitor Meyer de. A evolução histórica do habeas corpus e sua importância constitucional e processual como forma de resguardar o direito à liberdade. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041665.pdf. Acesso em: 18 nov. 2017.
ANJOS, Cynthia Lazaro dos. Habeas Corpus. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus>. Acesso em: 18 set. 2017.
AUTODESARROLLATE. Constituição espanhola de 1978. Disponível em: <http://autodesarrollate.blogspot.com.br/2013/05/constituicao-espanhola-de- 1978.html>. Acesso em: 06 jan. 2018.
BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL, Presidência da República. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal, 1941.
C. NOGUEIRA, Vivianne Aguiar Machado. Entendendo o habeas corpus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47994/entendendo-o-habeas-corpus>. Acesso em 01 set. 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIREITO NET. Habeas Corpus. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus>. Acesso em: 25 nov. 2017.
FEITOSA, Jonatas. Habeas corpus. Disponível em: <http://caderno-de- direito.blogspot.com.br/2010/07/habeas-corpus.html>. Acesso em: 28 ago. 2017.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
GANDINO, Vandson dos Santos. Habeas corpus: natureza jurídica de ação penal constitucional e critica a atual jurisprudência na restrição de seu uso.
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,habeas-corpus-natureza- juridica-de-acao-penal-constitucional-e-critica-a-atual-jurisprudencia-na-restricao-de-,47447.html. Acesso em: 02 out. 2017.
GONDIM, Cassandra Costa. Habeas corpus instrumento de defesa do cidadão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,habeas-corpus- instrumento-de-defesa-do-cidadao,49367.html>. Acesso em: 15 set. 2017.
HETSPER, Rafael Vargas. O remédio do momento: habeas corpus. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_i d=2272>. Acesso em: 18 ago. 2017.
graduanda em Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CLARO, DAIANE NOSSA. Habeas Corpus no direito constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66511/habeas-corpus-no-direito-constitucional. Acesso em: 21 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.