Pena Restritiva de Direitos e Prescrição
A Turma indeferiu habeas corpus em que alegada a prescrição da pena de suspensão de habilitação para dirigir — imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade — a condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302). Afirmou-se que a prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da condenação, regular-se-ia pela pena aplicada (CP, art. 109) e que não se teria operado o lapso prescricional. Reputou-se, ademais, que à pena restritiva de direitos seria aplicável o mesmo prazo previsto para a pena privativa de liberdade a ela cumulada, nos termos do art. 109, parágrafo único, do referido código. Por fim, enfatizou-se que penas mais leves prescrevem com as mais graves (CP, art. 118), de modo que o cálculo da prescrição de ambas as sanções seria feito com base na privativa de liberdade.
HC 104234/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104234)
» Informativo 602 do STF - 2010
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