Dos autos consta que eram realizadas operações de câmbio em favor de pessoas que se valiam de outras para fins de registro e burla legal, tratando-se os adquirentes registrados de meros "laranjas" em favor daqueles que efetivamente se beneficiavam da aquisição de moeda estrangeira. A conduta prevista no art. 21, Lei n. 7.492/86 (Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), pressupõe fraude que tenha o potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio, com o escopo de impedir ou constatar a prática de condutas delitivas diversas, ou mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira. O tipo tem como objetos jurídicos a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. Com efeito, na busca da proteção ao mercado financeiro, é necessário que as operações de câmbio sejam fiscalizadas, sob pena de comprometimento da saúde financeira das instituições, que pode abalar a credibilidade do mercado. Assim, ainda que os terceiros tenham anuído com as operações, tal fato, por si, não é capaz de descaracterizar o tipo penal, pois o bem jurídico restou violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.
Decisão publicada no Informativo 604 do STJ - 2017
|
Precisa estar logado para fazer comentários.