A Constituição Federal de 1998, no artigo 114, inciso II, define como sendo da Justiça do Trabalho a competência para apreciar os casos que envolvam o exercício do direito de greve. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da norma estampada no art. 114, I, da CF/88, no julgamento da ADI nº 3.395, afastou a...