Resumo: Analisa a possibilidade de repercussão da decisão criminal na esfera administrativa, quando se tenha decidido tema que possua reflexo em ambas instâncias. Invoca a autonomia do Estado-Administração para adoção de punições disciplinares, inclusive de demissão.
Palavras-chave: processo administrativo – repercussão – decisão criminal – autonomia – independência – instâncias – revisão – reintegração – infração disciplinar – crime – privilégio – impunidade.
É muito comum que servidores demitidos em processo administrativo que apurou falta disciplinar correspondente a infração penal venham, algum tempo depois, sob a forma de pedido de Revisão, buscar na esfera administrativa sua reintegração ao serviço público com base em sentença absolutória criminal.
O suporte legal para o pedido se encontra na lei estadual/MG nº 5.406/69, que prevê essa possibilidade no seu artigo 195, III, quando: “após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.”
Também a lei mineira de nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que trata especificamente do processo administrativo, no seu artigo nº 68, caput, diz que “O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.”
Ainda, a lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, importante manancial do direito administrativo, estabelece no seu artigo 126 que “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.” Em seguida, no artigo 174, que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
Isso se dá principalmente porque o veredicto disciplinar acontece sempre antes do penal, já que os procedimentos criminais, ao contrário do primeiro, via de regra, se arrastam longamente no tempo até que encontrem o seu desfecho definitivo, por vezes fruto de julgamento de recurso em instância superior.
Assim, muitos anos depois do fato ocorrido, quando a consciência coletiva nem se dá conta mais do evento que originou os processos administrativo e criminal, costuma passar desapercebida a readmissão de ex-funcionários protagonistas de ações de extrema reprovabilidade e de máxima gravidade, assegurando-se-lhes todos os direitos e vantagens remuneratórias referentes ao dilatado período de afastamento das fileiras funcionais.
O Juízo ad quem já não vê, agora, aquele quadro com todas as cores com que foi pintado, em época passada, um duro fato antissocial e a esfera administrativa que hoje volta a aceitar o filho pródigo, com certeza não é composta por aqueles que o defenestraram, em razão da mudança de cargos, de órgãos de lotação e do advento da aposentadoria.
São recorrentes as situações em que o servidor foi demitido por falta disciplinar grave, correspondente a crimes de corrupção passiva, de improbidade administrativa, de peculato, de concussão ou outros do mesmo jaez, pelo quais, simultaneamente, respondeu a inquérito policial, foi denunciado e, ao final, condenado a pena de alguns anos de reclusão e multa, pela Justiça Criminal da Capital ou do Interior.
Utilizando-se da via recursal contra a sentença condenatória, consegue-se, nos Tribunais de Justiça, sem muita dificuldade, reforma da decisão a quo, vindo a obter absolvição por “fragilidade da prova coligida para os autos” ou por insuficiência da “materia probandi”.
A partir daí acionada, a Comissão de Revisão do Processo Administrativo, em seu relatório, reiteradas vezes, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça, entende que o servidor demitido deve ser reintegrado ao serviço público porque:
“quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por falta de provas, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador.”(RMS nº 24.837/MG)
Em Minas Gerais, principalmente, o entendimento prevalente do TJ tem sido de que qualquer assunto julgado pelo Estado-Administração que tiver coincidência com outro decidido pelo Estado-Juiz, implica obrigatória submissão daquele a este, quanto ao mérito, circunstâncias e efeitos que dele decorram, num resumo fulminante e incondicional de que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa.
Com toda vênia que nos merecem as Comissões Revisoras, as respeitáveis Corregedorias, o Tribunal de Justiça/MG e o egrégio STJ, impende-se admitir que essa interpretação não reflete verdade absoluta, nem posicionamento pacífico sobre o tema, naturalmente árido e tormentoso.
O próprio Supremo Tribunal Federal preleciona, desde muito tempo, que “são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria.” (STF – TP – MS 22.438 – Rel Min. Moreira Alves – RTJ 166/171).
A orientação da Corte Suprema se sustenta em duas premissas bem simples, garantidoras da autonomia das decisões administrativas, que vale a pena serem realçadas:
a) Inexistência Material do Fato significa com clareza meridiana que o evento em que se fundamentaram a sindicância administrativa, o inquérito policial, o processo administrativo e o processo criminal, simplesmente foi produto de grande equívoco e não possui tipicidade disciplinar nem penal.
b) Negativa de Autoria há que ser entendida como comprovação de inocência, que é bem diferente de não constatação de culpa. Importa dizer que o outrora sindicado, indiciado, denunciado, acusado e condenado em primeira instância também fora objeto de engano dessas instâncias anteriores, em possível situação de erro judiciário, de que se procura justamente redimir, com a inadmissão de qualquer resquício de responsabilidade sobre o evento típico e antijurídico que em verdade aconteceu, mas que por intervenção salomônica não lhe deve ser imputado.
Enfim, a presente discussão reside na inteligência de que a existência da prova de não participação de alguém em fato criminoso é aberrantemente diferente da insuficiência de evidências para comprová-lo. Igualmente é induvidoso que a inexistência material do fato imputado irá eximir qualquer pessoa de responsabilização penal ou administrativa, o que nem se deve discutir, por razões elementares de lógica jurídica.
É triste perceber, entrementes, que na maioria das vezes, o fato existiu e foi devidamente constatado. O presidente do inquérito, na apuração do caso e de sua autoria; o Ministério Público, nos seus atos formais de acusação; o Magistrado, no seu julgamento em instância originária, todos, sem exceção, entenderam como suficientemente comprovado o evento criminoso e se admitiram no indisponível exercício do jus puniendi estatal, não se tendo afastado dos parâmetros fixados pelo ordenamento jurídico vigente, com suficientes indícios de autoria e irrefutável comprovação de materialidade, em processos onde foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e demais princípios aplicáveis. Será, de fato, que essas instâncias anteriores e as pessoas de diversas instituições – servidores do Executivo, Representantes do Ministério Público e Magistrados – estiveram equivocados a todo o tempo?
Em segunda instância, apesar de tudo, o conjunto probatório costuma ser havido como frágil, insuficiente ou inidôneo, não se suscitando, a despeito disso, qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato.
Bom lembrar que o corpo de delito, de uns tempos a esta data, tem sido formado por um grande acervo de provas eletrônicas, do tipo bilhetagem ou gravações telefônicas, rastreamento de itinerários por radares, câmeras de vigilância pública ou privada, extratos de movimentação bancária e outras, de altíssimo nível de confiabilidade para atestar o evento e, por via reflexa, a relação de causa e efeito que determina a autoria.
Sobre o tema, vale reproduzir a atualíssima doutrina percebida através do que ensina a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, expoente no ensino jurídico e preparatório para concursos:
“...a absolvição criminal também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente disposto nos arts. 66 e 67, CPP.
Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e os civis.” (disponível em www.lfg.com.br/autor/arianefucciwady , consulta em 29 Mai 2012)
Em matéria dessa natureza, é muito importante que se esteja atento à orientação doutrinária e jurisprudencial que de fato reflita a essência do ordenamento jurídico pátrio, que coloca nas mãos da Administração Pública instrumentos eficazes para extirpar dos seus quadros aqueles que abusam do poder e que se utilizam da coisa pública como se fora particular, agindo em representação estatal distorcida de maneira a lhes proporcionar enriquecimento indevido, comportamento covarde e desmoralizante em face da sociedade a que deveria lealmente servir.
Pode-se estar, por final, subvertendo a ordem constitucional para privilegiar o transgressor e transmitir ao conjunto social a péssima sensação de estimulo à impunidade.
Delegado de Polícia (apos). Mestre em Administração Pública/FJP - Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal - Professor do Centro Universitário Metodista de Minas - Assessor Jurídico da Polícia Civil. Auditor do TJD/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. Processo Administrativo: Repercussão da Decisão Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1475/processo-administrativo-repercussao-da-decisao-criminal. Acesso em: 26 dez 2024.
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