Agravo de Instrumento nº 2009.019320-9, de Joaçaba
Agravante : Banco Citicard S/A
Advogados : Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outros
Agravado : Fabrício Padilha Klotz
Advogados : Drs. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) e outro
Interessada : Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Relator : Des. Luiz Fernando Boller
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CITICARD S/A. – atual denominação social de CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – contra decisão prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, que nos autos da Ação Ordinária nº 037.03.005479-2, ajuizada pelo advogado FABRÍCIO PADILHA KLOTZ, assim manifestou-se:
`Se sua Excelência o douto advogado GIULIANO SILVA DE MELLO não pode, com o mandato de seu cliente, excluir eventual negativação no CADIN, por impossibilidade prática olvidada por este Juízo, que não o faça, porque este não é obviamente o escopo do processo judicial, no qual veio sucumbindo sistematicamente seu notável cliente, em que pese a esforçada advocacia desenvolvida. Bastava, assim, que cumprisse a antecipação de tutela de fls. 59 - coisa que não o fez - e que não venha a cobrar nada do consumidor, enquanto ilíquido seu suposto crédito, o qual pende de cálculo, o que é inclusive da responsabilidade da parte ré, por força do decidido em acórdão.
Quanto aos documentos que devem ser apresentados pelo cliente do douto advogado GIULIANO SILVA DE MELLO, este Magistrado, que não é Economista, tampouco Contador, não sabe especificá-los detalhadamente, mas sabe dizer que seriam todos os registros necessários a liquidação da sentença, ou seja, toda a escrituração referente ao consumidor que culmina no crédito indevido retratado pela Notificação SERASA de fls. 329, seja ela qual for e que nome tiver nos bancos de dados do réu.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios porquanto não só protelatórios, na essência, mas porque também atentatórios, aplicando portanto a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Advirto o réu que nova conduta temerária poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 600 e ss. do CPC).
2. Anote-se a multa aplicada para ser cobrada oportunamente.
3. Revendo os autos, revogo a decisão anterior, para determinar: a) que a parte ré, em 24 horas, intimada na pessoa de seu representante legal - além de seus doutos patronos por edital - abstenha-se de cobrar, negativar e protestar quaisquer valores sub judice nestes autos, do autor, sob pena de multa diária de R$10.000,00 até o limite de R$100.000,00, a serem revertidos posteriormente, até mesmo em prol do consumidor; b) que a parte ré, em 5 dias, na pessoa de seu representante legal, a ser intimado pessoalmente – além de seus patronos, por edital - junte aos autos o recálculo determinado no v. Acórdão, apontando-se o débito remanescente, ou mesmo crédito da parte autora, sob pena de outra multa diária de 10.000,00, até o limite de R$300.000,00.
Justifico o expressivo valor da multa e sua eventual destinação ao consumidor porque somente uma ação enérgica e eficaz do Poder Judiciário em face da conduta ousada e irresponsável para com os destinos da Jurisdição, irá poder inibir o desrespeito ao CDC e às leis que geram litígios de massa como o presente, e assim inibir que as pilhas de autos continuem a crescer e se perpetuar nos escaninhos dos fóruns.
4. Intime-se o consumidor para que promova em autos apensos o cumprimento da sentença, formalmente.
5. Cadastre-se como requerido às fls. 336
Intimem-se e cumpra-se" (fls. 335/336).
Malcontente, o BANCO CITICARD S/A. argumenta que em razão de compreender que todos os documentos necessários à liquidação do julgado já então se encontravam encartados nos autos, era-lhe possível indagar do juízo a quo quais aqueles tidos como imprescindíveis, sendo equivocada, ainda, a determinação de retirada do nome do agravado FABRÍCIO PADILHA KLOTZ do CADIN, visto que se cuida de "cadastro governamental".
Destacando que apenas pretendia esclarecer omissão do magistrado a quo, classificando de inadequada a penalidade imposta, bem como, ainda, as astreintes fixadas para o descumprimento da obrigação de apresentar cálculos de liquidação e, do mesmo, modo, para coibir eventual medida de restrição do crédito do agravado, pugna pela atribuição de efeito ativo ao reclamo, com o seu ulterior provimento, a fim de que sejam revertidos os termos da decisão recorrida (fls. 02/18).
É o relato do essencial.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do almejado pleito de concessão de efeito ativo, sobressaindo que, segundo reconhecido pelo próprio BANCO CITICARD S/A., já foi elaborado cálculo de liquidação, o que leva à conclusão de que o desatendimento da determinação judicial não encontra óbice objetivo, mas subjetivo.
De outro vértice, ao referir que "o nome do Agravado foi excluído há muito tempo dos cadastros restritivos de crédito de que a Recorrente faz parte" (fl. 11), igualmente resta indemonstrada a possibilidade de incidência da `temida´ astreinte.
Idêntica conclusão advém quando se perquire o argumento de que o CADIN é cadastro do Estado, e, por este motivo, não caberia ao BANCO CITICARD S/A. providenciar a exclusão do nome de FABRÍCIO PADILHA KLOTZ do rol de inscritos...
Importante consignar, todavia, que estes argumentos poderiam ter sido levados ao conhecimento do juízo a quo através de simples petição informativa, denotando empenho em colaborar com a adequada solução da contenda.
Se não é papel do magistrado impulsionar o feito com animosidade, tampouco é defeso à parte obstaculizar a marcha processual por meio de expedientes improfícuos e alheios à boa técnica jurídica.
Se na oportunidade – ao invés de travar o andamento do feito por meio de embargos – o BANCO CITICARD S/A. tivesse indicado a presença de documentos suficientes no bojo dos próprios autos, colocando-se à disposição do juízo para a apresentação de outros eventualmente necessários; ou, do mesmo modo, houvesse comprovado a antiga exclusão do nome do adversário dos cadastros de inadimplentes, segundo o que lhe cabia, certamente o destino do processo teria sido outro.
Entretanto, o que se verifica é a reiterada violação dos mandamentos jurisdicionais pelo BANCO CITICARD S/A. (fl. 318), com injustificada resistência à aceitação da solução aplicada à espécie, o que, por evidente, tornou necessária a adoção de enérgica medida pelo magistrado a quo.
De distinguir que ao contrário do alegado pelo BANCO CITICARD S/A., não cabia ao magistrado empregar recursos públicos para viabilizar a exclusão do nome do agravado dos registros de negativação, mas, sim, agir como de fato agiu, compelindo o litigante renitente a reverter os efeitos dos atos ilícitos praticados voluntariamente, isto sob pena de multa capaz de desestimular nova insurreição.
Portanto, absolutamente inverossímil a pretensão recursal.
Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, desnecessário qualquer alongamento na fundamentação, visto que, se de um lado, o próprio BANCO CITICARD S/A. – sucessor de CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – referiu dispor de imediatas condições de dar atendimento ao comando judicial resistido, de outro ângulo não me parece crível que a `eventual´ aplicação de penalidade – limitada ao total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – seja capaz de causar-lhe a bancarrota.
Se assim for, há que se oficiar ao Banco Central do Brasil, pois trata-se de instituição financeira incapaz de operar no mercado de crédito, o que não me parece adequado.
De todo modo, o indeferimento da pretensão recursal assenta-se na ausência de verossimilhança do pleito, que mais se assimila a um conflito profissional alheio ao verdadeiro interesse dos próprios litigantes e contrário ao preceito contido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, segundo o qual `a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação´.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC – ausentes a demonstração de verossimilhança do alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação – conheço o reclamo, mas, de plano, nego-lhe seguimento.
Intime-se e comunique-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 12 de maio de 2009.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOLLER, Luiz Fernando. Mantida reprimenda ao Banco Citicard por retardar trâmite de processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2009, 07:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/283/mantida-reprimenda-ao-banco-citicard-por-retardar-tramite-de-processo. Acesso em: 26 dez 2024.
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