Todo governo ditatorial busca legitimar o seu “poder” por meio do Direito, a maior ficção em favor do poder usurpador que se pode conhecer. Mas, no afã condenatório, erra exageradamente. Uma prova do que se afirma é a nova redação do novo art. 122 do Código Penal, instituído pela Lei n. 13.968, de 26.12.2019, in litteris:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Na forma do caput do art. 122 do CP, a nova lei é interessante porque considera o crime contra a vida como crime formal, ou seja, de consumação precipitada ou antecipada. Mas, a transcrição do novo artigo faz emergir a primeira pergunta:
– E crime contra a vida ou crime de perigo à vida?
Outra pergunta se aflora, qual seja:
– É crime contra a vida ou de lesão corporal?
Tais perguntas evidenciam que a nova redação do art. 122 do Código Penal não respeita à legalidade estrita, sendo pouco aceitável por violar a técnica legislativa e inserir dentre crimes contra a vida a periclitação à vida e a lesão corporal, o que deveria constar dos Capítulos II e III do Título I da Parte Especial do Código Penal.
No mesmo tipo, a participação à autolesão vem junto com a participação no suicídio. De todo modo, a condição objetiva de punibilidade de outrora (lesão corporal ou morte) foi transformada em qualificadoras (§§ 1º e 2º).
O dolo específico (motivo egoístico, torpe ou fútil) e a menoridade da vítima (ser criança ou adolescente) são majorantes, gerando aplicação da pena em dobro (§ 3º).
A preocupação com a rede mundial de computadores, algo marcante na atualidade, se faz presente, permitindo a majoração da pena em até metade (§ 4º). No entanto, nova lei criminal não resolverá o problema.
Temos que avisar os administradores de grupos de WhatsApp, que em tais crimes, as suas penas serão aplicadas com o aumento de metade da pena principal (§ 5º).
O crime se qualificará se resultar em lesão gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou praticado contra quem não pode oferecer resistência (pena de reclusão, de 2 a 8 anos), ex vi do § 6º, da nova redação do artigo.
O § 7º determina que, em caso de morte da vítima menor de 14 anos ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, será responsabilizado por homicídio.
O Código Penal, na redação originária, disciplinava o crime sob o nomen iuris de “induzimento, instigação e auxílio” ao suicídio (art. 122). Tomando por base a teoria da acessoriedade,[1] modifico a denominação para participação em suicídio, isso porque não pune o ato de suicidar,[2] mas o fato de constituir acessório, de contribuir para o evento morte do suicida. Hoje, com o advento da Lei n. 13.968/2019, a participação será ao suicídio ou à mutilação alheia.
Na redação anterior, a participação no suicídio alheio era assim prevista no CP:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O suicídio já constituiu crime. Aliás, para os cristãos, já foi concebido como mais grave que o homicídio e, muito antes, o corpo do suicida não podia ser enterrado. Segundo a Bíblia, Judas suicidou após trair Jesus, isso porque o suicídio representaria a pior das mortes. Imperdoável.
Duas razões básicas podem levar ao suicídio: a) a pessoa pode pensar ser muito corajosa, a ponto de sacrificar a própria vida para solução de seus problemas; b) o suicida pode acreditar que não é suficiente forte para superar seus problemas, sendo sua única saída a morte.
O melhor livro sobre suicídio que já li foi o de Durkheim, no qual evidencia não existir aparentemente uma causa predominante para o suicídio, salvo o desajustamento social. Não é o alcoolismo, mas a anomia quem gera grande parcela de suicídios, ou seja, a pessoa que não assimila regras tende a se frustrar e suicidar (denominou tal espécie de suicídio e anômico). Também, em alguns casos, o suicídio podem ser decorrentes da cultura.[3] Ante tal estudo, o desenvolvido por Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, é pouco expressivo. De qualquer modo, ele se manifesta adequadamente contra a punição do suicida.[4]
Não se pode punir o suicida. Nesse sentido ensina Nelson Hungria:
Do ponto de vista repressivo, não se pode cuidar de pena contra um cadáver (mors omnia solvit); do ponto de vista preventivo, seria inútil a ameaça da pena contra quem já não sente, sequer, o instintivo medo da morte. E para só o efeito preventivo, qual seria a pena aplicável na espécie, excluída a ridícula inocuidade da privação de honras fúnebres, segundo o rito cristão, excogitada pelas leis medievais, sob a influência do direito canônico? Uma única se apresentaria: o confisco de bens. Ora, tal pena, de aplicação eventual, seria obliqua, indo atingir exclusivamente os inocentes herdeiros do suicida. Nem mesmo se deve cogitar de punir a simples tentativa de suicídio, pois tanto importaria aumentar no indivíduo o seu desgosto pela vida e em provocá-lo, consequentemente, à secundação do gesto de autodestruição.[5]
O ato de suicidar é juridicamente ilícito (prova disso é a possibilidade de interdição do suicida), mas não constitui crime autônomo. Desse modo, só é punível a participação no suicídio alheio, ou seja, suicidar não é crime, mas concorrer para o suicídio de outrem sim.
Na redação originária, tratava-se de crime doloso e de dano. O dano era exigido de tal maneira que não se permitia a tentativa. Com efeito, embora se tratasse de delito plurissubsistente (o fracionamento da conduta era possível, o que permitiria a tentativa), a participação seria punível apenas se o suicida ficasse gravemente ferido ou morresse. Hoje, na redação do caput, tratar-se de crime formal, portanto, de perigo. Se for praticado na forma verbal, será unissubsistente, não admitindo tentativa. Mas, se for praticado mediante meio escrito, será plurissubsistente.
Nas formas dos §§ 1º e 2º, os resultados serão condições objetivas de punibilidade e, portanto, não haverá tentativa.
Caso o suicida utilize meio que provoque apenas lesões leves no mesmo, incidirá o caput do art. 122 do CP, pois a participação estará consumada, o que não estará consumada é a tentativa de lesão à própria vida ou à integridade física.
O garante que induz, instiga ou auxilia pessoa incapaz para os atos da vida civil pratica homicídio. Com efeito, caso um cônjuge induza o outro a, com ele, praticar suicídio, e ele venha a ficar vivo, com o seu comportamento anterior terá gerado o risco do resultado (CP, art. 13, § 2º, alínea c), portanto, deverá responder por homicídio (CP, art. 121). O mesmo se pode falar do agente que cria uma situação trágica tal que leve a vítima a suicidar, em face do distúrbio psicológico gerado. Em tal hipótese o agente dirá que sua conduta foi uma ação, portanto, inaplicável o art. 13, § 2º. Ocorre que a conduta anterior constitui ação, mas, em relação ao evento, “matar alguém”, aquele que atuou a ponto de retirar a capacidade da vítima dominar sua própria vontade, constituirá omissão relevante o suficiente para que o agente seja responsabilizado por homicídio (CP, art. 13, § 2º, alínea “c”).
É delito unissubjetivo, ou seja, embora exija mais de uma pessoa para a ocorrência do evento morte, a participação pode ser praticada por uma única pessoa, sendo cabível coautoria e participação em tal crime. Uma massa que grita para um suicida saltar de local elevado incorre em coautoria para o delito em comento. De outro modo, aquele que incentiva outrem a falar com terceira pessoa para que este suicide, pratica o crime do art. 122 do CP na modalidade de participação.
É crime instantâneo que, na forma simples, se consuma com a simples participação potencialmente capaz de produzir o suicídio. Assim, a prescrição começará a correr a contar do ato da ação ou omissão, independentemente do momento do resultado.
É crime comum, eis que pode ser praticado por qualquer pessoa. E, por fim, é doloso. Não existe na modalidade negligente, mas se admite o dolo eventual, v.g., um Professor de Direito vê uma aluna chorando na sala de aula (ela pensa em se suicidar e ele não sabe) situada no 3º andar do prédio. Ele brinca dizendo a ela que se está sofrendo a melhor forma de se livrar dos problemas é suicidando, eis que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). Caso ela venha a se jogar do 3º andar, o professor terá concretizado o crime do art. 122 do CP.
A participação insignificante não constitui o crime do art. 122 do CP, por faltar um dos elementos da participação, que é a relevância causal da conduta do partícipe. Faltando tal elemento, estaremos diante de um fato desprezível juridicamente. Por isso, não se pode pretender punir quem instiga o suicida, quando sua determinação era notória e qualquer tentativa em sentido contrário evidentemente não demoliria o ânimo.
A participação em suicídio com resultado lesão leve será considerada simples (comum). Mas, resultando em morte ou lesão grave ou gravíssima, será qualificada.
Coloco-me ao lado daqueles que entendem ser impossível o delito de participação em suicídio na modalidade omissiva. A única omissão relevante (a do garante) representaria uma ação contra a lei e, portanto, o crime seria o de homicídio.
Aquele que faz um acordo com outrem para a morte simultânea, poderá levar a diversas conclusões, sendo oportuno transcrever a síntese apresentada por Guilherme Souza Nucci:
Pacto de morte: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte, deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias hipóteses podem se dar: a) se cada uma delas ingerir veneno, de per si, por exemplo, aquela que sobreviver responderá por participação em suicídio, tendo por sujeito passivo a outra (ou as outras, que morreram); b) caso uma ministre o veneno para as demais, se sobreviver, responderá por homicídio consumado de todos que morrerem (e tentativa de homicídio, com relação aos que sobreviverem), tendo em vista o delito previsto no art. 122 não admite qualquer ato executório, com relação a terceiros; c) na hipótese de cada pessoa administrar veneno à outra (A dá veneno a B, que fornece a C, que ministra a D etc.), todas sobrevivendo. Responderá cada uma por tentativa de homicídio, tendo sujeito passivo a pessoa a quem deu o tóxico; d) se cada pessoa ingerir, sozinha, o veneno, todas sobrevivendo, com lesões leves ou sem qualquer lesão, o fato é atípico, pois o crime do art. 122 é condicionado à ocorrência lesões graves ou morte; e) na hipótese de uma ministrar veneno à outra, ao mesmo tempo em que recebe a peçonha desta, aquele que sobreviver responderá por homicídio consumado; se ambos sobreviverem, configurará tentativa de homicídio para as duas, como na alternativa “c”; f) caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por resultado a morte de duas e a sobrevivência de outras duas. Estas, que ficaram vivas, sem lesões graves, responderão por participação em suicídio, tendo por sujeitos passivos as que morrerem. O médico, por sua vez, responderá por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio. Adaptando-se o pacto de morte à roleta russa (passar um revólver entre vários presentes, contendo uma só bala no tambor, que é girado aleatoriamente, para que a arma seja apontada por cada um na direção de seu corpo), dá-se o mesmo. Quem sobreviver, responde por participação em suicídio, tendo por vítima aquele que morreu. Finalmente, acrescente-se a hipótese, no contexto da roleta russa, do participante que der um tiro em si mesmo, sofrendo lesões graves, no entanto sobrevivendo. Ele não deve ser penalmente responsabilizado, pois o direito brasileiro não pune a autolesão. Os outros, sem dúvida, responderão por participação em suicídio”.[6]
Na redação anterior, discordava da conclusão da alínea “f”, o que se mantém. Com efeito, partindo da teoria monista, o médico que ministra veneno para matar 4 pessoas, será autor de homicídio e aqueles que o contratam para tal serão partícipes de homicídio. Sendo os quatro suicidas plenamente capazes, terão o domínio do fato ao lado do médico, quanto a aplicação do veneno em cada um deles, ou seja, em relação à aplicação do veneno em si, haverá suicídio, mas o pagamento para gerar a morte de outrem constituirá participação em suicídio.
As soluções das hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” se mantém. Porém, a solução da alínea “d” se altera, visto que todos responderão pelo do crime do art. 122, caput, do CP, uma vez que o crime poderá se consumar sem resultado naturalístico.
O novo art. 122 do CP, visava unicamente a alterar o art. 244-C da Lei n. 8.069, de 13.7.1990, decorrendo do Projeto de Lei n. 8.833, apresentado em 10.10.2017 pelo Senador Ciro Nogueira Lima Filho (político de carreira, neto, filho e genro de políticos – seu sogro o induziu a mudar do PFL para o PP, onde estava quando propôs a lei – mas, com nome envolvido em escândalos, inclusive, jurídico-criminais), sendo que a nova redação teria a seguinte redação:
Art. 244-C. Induzir ou instigar criança ou adolescente a praticar automutilação, ofendendo a sua própria integridade corporal, ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 1º Se a automutilação se consuma, a pena é de 1 (um) a 2 (dois) anos de reclusão.
§ 2º Se do ato resulta lesão corporal de natureza grave, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a pena é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
§ 3º Se do ato resulta morte, a pena é de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão.
§ 4º Incorre nas penas previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios, inclusive redes sociais.
§ 5º Não constitui ato infracional, para efeitos do art. 103 desta Lei, a prática de quaisquer das condutas previstas neste artigo por criança ou adolescente.[7]
Participei ativamente para que o impedimento da ex-Presidente Dilma Vana Rousseff. Quando percebi que o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, estava sendo construído, nos mesmos caminhões que nos manifestávamos abandonei o movimento, embora tenha – no 2º turno – votado nele. De todo modo, vi um suposto mito nascer e uma nova ideologia, a do rigor e a do punitivismo. Interessante notar que esse punitivismo tem como uns dos inspiradores Sérgio Fernando Moro, o qual conduzia diretamente a Operação Lava Jato. Aliás, era estranho, mas – nas manifestações populares conduzidas pela Movimento Brasil Livre (MBL), se recitava diversas vezes uma espécie de oração em favor (ou em pedido) a Sergio Moro.
Dez dias depois da proposição originária, já existiam 10 novos projetos de lei anexados ao primeiro. A Deputada Federal Caroline Rodrigues de Toni (nascida em 1.9.1986 e do PSL), em 27.9.2019, apresentou o seu relatório, considerando constitucional todos projetos de lei anteriores e criando uma espécie de consolidação, que alteraria a Lei n. 8.069/1990, a Lei n. 12.965, de 23.4.2014 (Marco Civil da Internet) e o Código Penal. Mas, depois de diversos debates, o relatório final aprovado foi o da nova lei.[8]
O projeto de lei retornou ao Senado Federal no dia 30.10.2019, tendo sido aprovado no dia 11.12.2019, tendo sido encaminhado para sanção presidencial no dia 13.12.2019, e sancionado no dia 26.12.2019.
Vê-se que o atual governo não quer combater a criminalidade, mas fazer política pelo seu intermédio. Sob o pretexto de aprimorar a legislação penal, no dia 24.6.2019, dois dias antes da sanção da Lei n. 13.968, sancionou a Lei n. 13.764, apelidada de lei anticrimes.
Concluo afirmando que todo governo austero, tendente a uma ditadura, cuida primeiro de mudar a Constituição e as leis criminais. É o que se vê no presente governo.
[1] Acerca do concurso de pessoas, por muito tempo, prevaleceu a teoria objetivo-formal, pela qual o autor será quem praticar o fato típico, ilícito e culpável, visto que a teoria da acessoriedade é a base da teoria objetivo-formal. Pela teoria da acessoriedade, o partícipe não praticará a conduta típica, sendo um acessório. A acessoriedade extrema exigirá que o autor realize todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade).
[2] Não me convence a ideia de que o suicidar-se ou ele se suicidou é um pleonasmo irreversível porque o “verbo ‘suicidar-se’ hoje é tão pronominal quanto os verbos ‘arrepender-se’, ‘esforçar-se’, ‘dignar-se’...” (NOGUEIRA, Sérgio. Saiba a maneira correta de empregar o pronome reflexivo “se”. Globo.com, G1, Dicas de Português, 13.6.2012, às 11h. Disponível em: <http://g1.globo.com/educacao/blog/dicas-de-portugues/post/saiba-a-maneira-correta-de-empregar-o-pronome-reflexivo-se.html>. Acesso em: 28.12.2019, às 16h14). Por isso, mesmo sabendo estar desrespeitando a gramática consagrada e por não considerar lógico o sed lex dura lex, não cumprirei a regra.
[3] DURKHEIM, Émile. O suicídio: estudo de sociologia. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2.000. passim.
[4] Cesare Bonesana escreveu umas poucas páginas sobre o assunto (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Ícone, 2006. p. 129-132), enquanto a obra de Durkheim, monográfica sobre o assunto, na língua portuguesa, contém 513 páginas.
[5] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.958. v. 5, p. 224-226.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. São Paulo: 2.002. p. 386/387.
[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Ofício n. 1.095, de 10.10.2017. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=69377E99D87BE2F1A99FCAB97C12E293.proposicoesWebExterno2?codteor=1607824&filename=PL+8833/2017>. Acesso em: 27.12.2019, às 2h.
[8] BRASIL. Câmara dos Deputados. Redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei n. 8.833-B, apresentado em 29.10.20.219.
Procurador Federal; Concluiu o Curso de Formação de Oficiais (APMG) e Graduou-se em Direito (UniCEUB); Especialista em Direito Penal e Criminologia (UniCEUB); e em Metodologia do Ensino Superior (UniCEUB); Mestre (UFPE) e Doutor em Direito (UNZL); Professor, Procurador Federal e Advogado; Autor dos livros "Prescrição Penal", "Execução Criminal: Teoria e Prática" e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (Editora Atlas); e de vários artigos jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIDIO ROSA DE MESQUITA JúNIOR, . Participação em suicídio: novo crime formal e que pode não ser propriamente contra a vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2019, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3018/participao-em-suicdio-novo-crime-formal-e-que-pode-no-ser-propriamente-contra-a-vida. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Adel El Tasse
Precisa estar logado para fazer comentários.