No RPPS da União, existem três modalidades de aposentadoria:
1) aposentadoria voluntária;
2) aposentadoria compulsória; e
3) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Extraem-se dos arts. 10, 22 e 26 da EC nº 103/19 os elementos que conformam a aposentadoria do servidor público federal pelas regras gerais: requisitos para aposentadoria, cálculo dos proventos e reajuste dos proventos.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem como único requisito a incapacidade permanente para o trabalho.
Os proventos correspondem a 60% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 ou a 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994 se a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
No cálculo da média, as remunerações/salários de contribuição são corrigidas mês a mês de acordo com a variação integral do IPC-r (de 01/07/94 a 30/06/95), do INPC (de 01/07/95 a 30/04/96), do IGP-DI (de 30/05/96 a 31/01/04) e do INPC (de 01/02/04 em diante).
Nenhuma contribuição pode ser excluída da média, tendo em vista que o § 6º do art. 26 da EC nº 103/19 é incompatível com a aposentadoria por incapacidade permanente.
Acrescente-se que a média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS (R$ 7.087,22) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/12 (04/02/13, 07/05/13 ou 14/10/13) ou exerceu a opção correspondente.
Os proventos assim calculados são reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC.
A aposentadoria por incapacidade permanente vigora a partir da data de publicação do respectivo ato.[1]
Só quando insuscetível de readaptação pode o servidor ser aposentado por incapacidade permanente.
A readaptação, diga-se de passagem, ganhou nova roupagem. Com efeito, “não se trata mais de provimento derivado de cargo público, eis que, segundo dispõe o § 13 do art. 37, o servidor continua em seu cargo de origem, inclusive recebendo a remuneração a ele atribuída, e passa a exercer as funções de outro cargo público compatível, sem provê-lo”[2].
Uma digressão necessária. Existe alguma real diferença entre a vetusta aposentadoria por invalidez e a moderna aposentadoria por incapacidade permanente? A resposta é, sem sombra de dúvida, afirmativa. Como veremos, a alteração levada a efeito pelo legislador constituinte derivado está longe de ser meramente terminológica.
A invalidez era para o serviço público; a incapacidade permanente é para o trabalho.
Antes o servidor era aposentado por invalidez quando perdia permanentemente as condições para desempenhar as atribuições do cargo por ele ocupado e se mostrava insuscetível de readaptação, ainda que houvesse capacidade laboral residual. Agora o servidor nessa situação hipotética é mantido em licença para tratamento de saúde até o desaparecimento completo de sua aptidão para o trabalho (se e quando isso ocorrer) para, só então, ser aposentado por incapacidade permanente.
O regime constitucional anterior privilegiava a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. As doenças graves, contagiosas ou incuráveis constavam (e ainda constam) de rol taxativo[3], o do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
A EC nº 103/19, por seu turno, dispensa tratamento privilegiado à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o que torna inútil o rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
Outra consequência da mudança de paradigma aludida nos dois últimos parágrafos foi a revogação do art. 190 da Lei nº 8.112/90, o qual prevê a integralização dos proventos do servidor que, aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, for acometido de doença especificada em lei. De fato, “não é mais possível a integralização dos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a incapacidade do servidor decorrente do acometimento da doença ocorrer após aquela data [13/11/19], em respeito ao princípio tempus regit actum”[4].
Na hipótese de cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa (Orientação Normativa SPS/MPS nº 2/09, art. 77).
É obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. A propósito, Inácio Magalhães Filho ensina:
Essa nova obrigação comporta dúplice visualização. Por um lado, deixa o servidor com uma espécie de aposentadoria precária, não definitiva, embora o termo utilizado seja “incapacidade permanente”. Por outro, na prática, impossibilita que o servidor, por exemplo, volte a trabalhar em outra condição, embora esteja aposentado por incapacidade. Sim, porque a realização de avaliação periódica servirá como supedâneo para proibir o servidor de voltar a trabalhar, sob pena de perder seu direito à inativação por incapacidade.[5]
No mesmo sentido é o magistério de Marcelo Barroso Lima Brito de Campos:
Essa modalidade de benefício é marcada pela característica da reversibilidade. Caso as condições originárias que ensejaram a incapacidade se alterem, no sentido de permitir o retorno do servidor ao cargo (reversão) ou a readaptação no exercício de outro cargo, ele não fará mais jus à aposentadoria por incapacidade permanente.[6]
Para arrematar, temos que “não é mais automática a aposentação quando o servidor estiver há mais de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, conforme estipula o § 1º do art. 188 do RJU da União. Sim, porque, se já aposentado, poderá submeter-se a número indeterminado de avaliações anuais, por exemplo, quanto mais ainda na condição de efetivo”[7].
A EC nº 103/19, ao introduzir, no art. 40, § 1º, I, da CF, o conceito de incapacidade permanente (para o trabalho), em substituição ao de invalidez (para o serviço público), opera no sentido da “revogação, ainda que tácita, dos dispositivos que constam de várias leis locais e preveem que, depois de determinado lapso temporal em licença para tratamento da saúde, a ausência de recuperação da capacidade laboral pelo servidor leva a sua aposentadoria por invalidez de forma automática”[8].
O conceito de incapacidade permanente foi replicado no art. 10 da EC nº 103/19, com a consequente revogação dos §§ 1º e 2º do art. 188 da Lei nº 8.112/90[9]. Sob a nova ordem constitucional, a presunção legal de invalidez resta superada.
Por outro lado, a incapacidade permanente, parâmetro no modelo de hoje, não se presume.
[1] Lei nº 8.112/90, art. 188, caput.
[2] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Manual dos servidores públicos: administrativo e previdenciário. 1. ed. São Paulo: LuJur, 2020.
[3] Segundo o STF, a “concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência” (Tema 524 – Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei).
[4] Nota Técnica SEI/ME nº 49.616/21.
[5] MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de direito previdenciário e administrativo no serviço público. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
[6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Manual dos servidores públicos: administrativo e previdenciário. 1. ed. São Paulo: LuJur, 2020.
[7] MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de direito previdenciário e administrativo no serviço público. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
[8] MARTINS, Bruno Sá Freire. A nova previdência do servidor público. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2021.
[9] Lei nº 8.112/90:
Art. 188. (...)
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor da Escola de Contas Públicas do TCDF e de outras instituições. Ex-Professor do UniProjeção. Aluno regular do Doutorado em Direito da Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Aperfeiçoado em Controle Externo pela Atricon. Treinado em Liderança, Gestão Pública, Transparência e Controle da Corrupção pela École Nationale d’Administration (ENA). Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Michel Martins de. A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor federal, de acordo com a EC nº 103/19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3418/a-aposentadoria-por-incapacidade-permanente-do-servidor-federal-de-acordo-com-a-ec-n-103-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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