O termo inicial da prescrição executória está regulado no, inc. I do artigo 112 do Código Penal, com a seguinte dicção:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Neste sentido, esgotando-se as hipóteses de recursos, ou seja, tornando a sentença condenatória irrecorrível, o termo inicial da prescrição, segundo a primeira parte do inc. I, do art. 112 se daria com o trânsito em julgado para a acusação.
Significa dizer que se somente a defesa recorreu, transitando em julgado para a acusação, quando transitar em julgado para a defesa, a contagem do prazo da prescrição executória voltaria à data do trânsito em julgado para o Ministério público.
Exemplificando: em uma condenação de 2 anos, somente o réu recorreu em 24.01.2018, os recursos interpostos foram julgados improcedentes em 05.05.2022, tornando-se irrecorrível. Neste caso estaria prescrito, pois entre a data do trânsito em julgado para a acusação até o trânsito em julgado definitivo, já teria passado mais de 4 anos, suficientes para prescrição de uma pena de 2 anos.
Ocorre que o Supremo firmou novo entendimento, no sentido de que a prescrição da pretensão executória não deve mais ser considerada a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público, mas sim, a partir do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), vejamos:
"O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Esta foi a tese fixada pelo STF em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira, 30. Ministros acompanharam o voto proposto pelo relator Dias Toffoli.
Ministro Toffoli relatou a ação.
A ação foi interposta pelo MP/DF contra decisão do TJ/DF que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Para o MP/DF, a decisão do TJ teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que fosse iniciada a execução. O MP/DF entende que é impossível a execução da sentença penal condenatória antes de ela se tornar definitiva, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal).
Representantes das DPU manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, a alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve diversas oportunidades para promovê-la, mas não o fez.
O PGR, Augusto Aras, divergiu das Defensorias. Segundo ele, a interpretação do dispositivo do Código Penal deve consagrar o princípio da presunção de inocência, para fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.
Trânsito em julgado
Ao votar, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Quanto à modulação dos efeitos, Toffoli votou para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial - ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero - recebam igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e proteção da confiança.
Nos casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/2020, data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena).
"Assim, para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/2020 - incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC 84.078, em 05/02/2009 ao julgamento do HC 126.292, ocorrido em 17.5.2016 e deste até o julgamento das ADC's 43, 44 e 54, em 11.11.2020) - aplica-se a literalidade do artigo 112, I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação."
No caso concreto, Toffoli negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo MP/DF, "pela aplicação à hipótese dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos da modulação proposta".
O voto prevê ainda que o entendimento deverá ser aplicado aos casos em que: i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
Único a ficar vencido, ministro Alexandre de Moraes aderiu à tese de julgamento proposta pelo relator, mas divergiu quanto à modulação dos efeitos do julgado, que, para ele, não devem se aplicar apenas às decisões com trânsito em julgado.
Processo: ARE 848.107
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