Resumo: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar o preceito in dubio pro societate ao cassar a decisão que havia mandado um homem acusado de participação em homicídio a júri popular no Distrito Federal. A compreensão doutrinária de que a pronúncia não exigia prova cabal de autoria foi superada pelo colegiado, que ressaltou a necessidade de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime. O artigo discute a importância dessa exigência e a necessidade de um maior grau de confirmação dos fatos em decisões mais graves.
Palavras-chave: sentença de pronúncia, in dubio pro societate, alta probabilidade, envolvimento do réu, júri popular.
Introdução
A sentença de pronúncia é uma etapa crucial do processo penal, na qual o juiz decide se o réu deve ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Durante muito tempo, prevaleceu a compreensão de que, nessa fase, não era necessário apresentar prova cabal de autoria, sendo suficiente a existência de indícios mínimos para justificar a submissão do acusado ao júri popular. No entanto, a Sexta Turma do STJ ao julgar o REsp 2.091.647 – DF, afastou esse entendimento, ressaltando a importância da alta probabilidade de envolvimento do réu no crime. Neste artigo, analisaremos a decisão da Sexta Turma do STJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz e os fundamentos dessa decisão que concluiu pela necessidade de um maior grau de confirmação dos fatos em decisões mais graves, como, no caso a pronúncia que submete o acusado ao Tribunal do Júri.
Desenvolvimento
No caso em questão, o réu era um motorista contratado por dois homens que cometeram um homicídio. Não havia evidências de que o motorista conhecesse previamente os autores do crime ou a vítima, nem de que ele soubesse da intenção criminosa de seus passageiros. Apesar disso, ele foi denunciado e pronunciado, com base no preceito in dubio pro societate, que estabelece que, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor da sociedade e submeter o réu a júri popular.
No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, argumentou que os requisitos para a submissão de um acusado ao tribunal do júri devem ser analisados levando em conta os standards probatórios. Ou seja, à medida que a decisão a ser tomada pelo julgador tenha consequências mais graves para o acusado, é necessário um maior grau de confirmação sobre os fatos. A pronúncia, sendo uma medida consideravelmente danosa para o acusado, exige um standard razoavelmente elevado.
Na fundamentação do julgado, abriu um capítulo com o título “O sistema da íntima convicção e o controle das decisões do tribunal do júri”, por onde a doutrina de Michele Taruffo que aponta três condições para que uma decisão judicial possa ser considerada justa: a) acertada verificação sobre os fatos ocorridos; b) correta aplicação do direito às premissas fáticas estabelecidas e c) respeito às garantias do devido processo legal (TARUFFO, Michele. Idee per uma Teoria della Decisione Giusta. In: Sui Confini: Scritti sulla Giustizia Civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 224-225).
Segundo Rogerio Schietti Cruz:
A acurada reconstrução histórica dos fatos não é, portanto, o único nem o mais importante escopo do processo, mas é um dos pressupostos necessários para que se possa considerar adequada a prestação jurisdicional, dentro das balizas jurídicas estabelecidas pelo ordenamento.
Uma vez que a veracidade do juízo fático se faz essencial, também adquire fundamental relevância – a fim de evitar o arbítrio em um Estado Democrático de Direito – a possibilidade de exercer controle sobre tal juízo; e a garantia da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) assume papel central como instrumento para permitir essa fiscalização, sobretudo porque “a justificação do juízo de fato é, na motivação, não menos importante do que a justificação do juízo de direito" (TARUFFO, Michele. Il significato costituzionale dell'obligo di motivazione. In: Participação e processo, Coord. Ada P. Grinover et al. São Paulo: RT, 1988, p. 45).
Avoca os ensinamentos de Antônio Magalhães Gomes Filho – saudoso mestre das Arcadas –, o qual ensina que a motivação exerce quer uma função política, quer uma garantia processual. Como função política, a motivação das decisões judiciais "transcende o âmbito próprio do processo" (A motivação das decisões penais. São Paulo: RT,2001, p. 80), alcançando o próprio povo em nome do qual a decisão é tomada, o que a legitima como ato típico de um regime democrático. Como garantia processual, dirige-se à dinâmica interna ou à técnica do processo, assegurando às partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decisórios, de modo a "atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional" (op. cit., p. 95).
Esclarece que a motivação das decisões jurisdicionais, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Serve, ainda, para “atuar preventivamente sobre o raciocínio probatório: ciente que deve justificar a decisão adotada sob parâmetros válidos, o julgador é impelido a orientar a atividade valorativa por bases racionais” (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. Perspectivas para uma valoração racional da prova no juízo por jurados. In: Denis Sampaio. (Org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. 1ed.Florianópolis: Emais, 2021, v. 1, p. 319-326).
Faz uma chamada à Luigi Ferrajoli, no que se refere a garantia instrumental, garantia de segundo grau ou garantia das garantias, porquanto permite saber, pelo exame das razões indicadas na decisão, se os demais direitos e garantias do acusado (as garantias primárias) foram observados (Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. Tradução coletiva. São Paulo: RT, 2002, p. 492).
Explica a importância do Tribunal do Júri como instituição mais democrática do sistema de justiça, porém, que há um paradoxo aparentemente antidemocrático: formado por representantes da sociedade civil das mais diversas origens, o Tribunal do Júri – no exame fático que incumbe aos jurados – não motiva suas decisões. Deveras, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade do sistema da íntima convicção no júri, à luz do art. 93, IX, da CF, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]” – objeto de candentes debates na doutrina –, fato é que na atual estrutura conferida ao júri pelo Código de Processo Penal, os jurados não motivam expressamente seu veredito.
Neste ponto, conclui que é necessário, contudo, a despeito disso, buscar conferir o máximo de racionalidade ao procedimento por meio dos mecanismos atualmente existentes, pois, se, por um lado, a ausência de motivação dificulta o controle epistêmico das decisões do júri, por outro, não o inviabiliza por completo (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Garantia da Motivação das Decisões Judiciais à Luz do Direito ao Processo Justo e da Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 15, p. 349-376, 2015).
Em um segundo momento, o Schietti discute “A falácia do in dubio pro societate”, partindo do texto da Constituição Federal que determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
Explica que essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ( judicium causae).
Em seguida, avança na explicação sobre a sentença de pronúncia, afirmando que se consubstancia em um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP). A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão “convencido da materialidade”, o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.
Nesse sentido, narra que a desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina – acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência – defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Avoca a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o in dubio pro societate, ao ponderar: “Ainda que se considere os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro” (ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
E conclui que o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo, então se definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão “indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP.
Nesse sentido, abre o capítulo do “ Standard probatório para a decisão de pronúncia quanto à autoria e à participação”, por onde, esclarece inicialmente, que o termo “indícios”, no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de “prova indireta”, tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim – da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) – como “elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais” (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).
Nesse sentido, explica que:
A lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em “indícios suficientes”, adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva. Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, entre os autores que refutam a existência do in dubio pro societate, é objeto de duas correntes principais.
Explica que a primeira foi encampada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no mencionado ARE 1.067.392/CE e propõe que “a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória”.
Cita a defesa de Vinícius Vasconcellos, para quem esse standard, segundo o qual deve haver “mais provas incriminatórias do que absolutórias” [...], “diferenciaria tal etapa em relação à justa causa para recebimento da denúncia, a qual se pauta por elementos colhidos na fase investigativa com contraditório limitado”. Para o autor, exigir standard probatório mais rigoroso para a pronúncia seria incompatível com as limitações cognitivas da etapa de pronúncia e com a previsão constitucional da soberania dos vereditos (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In: Denis Andrade Sampaio Junior. (Org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. Florianópolis: EMais, 2021, p. 235-242).
Cita o mestre Rafael Fecury, cujo tema de sua dissertação sustenta ser aplicável, para que a pronúncia cumpra adequadamente sua importante função de filtro contra possíveis condenações injustas, um standard de elevada probabilidade, representado pelo que se convencionou chamar no direito norte-americano de clear and convincing evidence , pois “ao operar entre a mera probabilidade e a certeza, o standard da prova clara e convincente reclama a alta probabilidade para a sua verificação, estando na linha intermediária entre a preponderância da prova e a prova além da dúvida razoável” (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, pp. 178-179).
Pondera que no recebimento da denúncia, o julgador deve verificar não somente a presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria, mas também analisar, ainda que em cognição sumária, se as provas indicadas para colheita na instrução permitirão amparar a hipótese acusatória a ponto de ensejar a condenação. Isso porque, não raro, apesar da presença de elementos suficientes para preencher o standard de mera probabilidade da denúncia, projeta-se na instrução processual somente a repetição judicial dos atos do inquérito, a qual nem sempre bastará para superar o standard exigido para a condenação. Nessas hipóteses, o exercício de uma ação penal nitidamente fadada ao insucesso só se presta a abarrotar, ainda mais, os escaninhos do sistema de justiça criminal, além de causar indevido e alongado constrangimento ao imputado (Nesse sentido: MACHADO, Luís Henrique. A fase de recebimento da denúncia – críticas e perspectivas. In: MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio Schietti (Org.). Código de Processo Penal: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters, p. 403-421, 2021).
Explica que na pronúncia, esse juízo prognóstico sobre a etapa vindoura (julgamento em plenário e condenação) seria ainda mais importante em virtude da ausência de fundamentação da decisão dos jurados; ou seja, considerando que, na etapa final do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o veredito é imotivado, adquire especial relevo o juízo prognóstico sobre a viabilidade da condenação. Isso esbarra, porém, em dois obstáculos impostos ao juiz togado: a) a impossibilidade de usurpar a competência constitucional dos jurados para o judicium causae e b) a necessidade de fundamentar de forma sucinta a decisão, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, a teor do art. 413, § 1º, do CPP e influenciar negativamente os jurados contra o réu.
Diante desse impasse, a adoção de standard de elevada probabilidade, superior à mera preponderância de provas, mas inferior ao BARD (beyond any reasonable doubt) ou outro que se tenha como suficiente para a condenação final – a depender da concepção que se adote sobre o tema –, desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
Explica que em outras palavras, “Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).
E conclui que, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
Avoca Guilherme Nucci, segundo o qual: “É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).
E conclui que não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobre direito, 2023, p. 59-76).
O ministro ressaltou que o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, mesmo que não seja exigido um juízo de total certeza para submeter o réu ao tribunal do júri. Portanto, o juiz não pode invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa e submeter ao júri acusações não fundamentadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
Conclusão
A decisão da Sexta Turma do STJ de afastar o preceito in dubio pro societate na sentença de pronúncia é um importante marco no sistema de justiça criminal brasileiro. Ao exigir uma alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, o tribunal reforça a necessidade de um maior grau de confirmação dos fatos em decisões mais graves. Isso evita que acusações infundadas sejam levadas a júri popular, protegendo os direitos do acusado e garantindo a justiça no processo penal.
Referências
STJ. Notícia: STJ afasta preceito in dubio pro societate e cassa pronúncia de acusado de homicídio. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11102023-Sexta-Turma-afasta-in-dubio-pro-societate-na-pronuncia-e-cassa-decisao-que-submeteu-acusado-ao-tribunal-do-juri.aspx>. Acesso em: 17out.2023
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. O STJ, pela sua Sexta Turma, afasta in dubio pro societate na pronúncia e cassa decisão que submeteu acusado ao tribunal do júri exigindo a necessidade da alta probabilidade contra o réu para ser pronunciado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3624/o-stj-pela-sua-sexta-turma-afasta-in-dubio-pro-societate-na-pronncia-e-cassa-deciso-que-submeteu-acusado-ao-tribunal-do-jri-exigindo-a-necessidade-da-alta-probabilidade-contra-o-ru-para-ser-pronunciado. Acesso em: 26 dez 2024.
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