A dificuldade de encontrar o réu não justifica a citação por meio de redes sociais, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 – SP. A empresa credora recorreu ao tribunal buscando a autorização para citar o devedor por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, devido à dificuldade de citá-lo pessoalmente.
No entanto, o colegiado do STJ entendeu que a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não possuem base ou autorização legal. O uso desses meios de comunicação pode caracterizar vício de forma e resultar na declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em desacordo com a formalidade legal. No entanto, esse princípio não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.
A ministra ressaltou que o CPC prevê a citação por edital nos casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal. Portanto, já existe uma regra específica para essas situações.
Nancy Andrighi também apontou a necessidade de uniformização das regras sobre a comunicação eletrônica de atos processuais. Desde 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, surgiram diferentes regulamentações em comarcas e tribunais. A relatora defendeu a adoção de uma norma federal que estabeleça regras isonômicas e seguras para todos.
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um procedimento detalhado de confirmação e validação dos atos comunicados. No entanto, essa lei não trata da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Nancy Andrighi ressaltou que nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem qualquer outro dispositivo legal autorizam a citação por redes sociais. Além disso, essa prática apresenta problemas como a existência de homônimos e perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem dados básicos de identificação e a incerteza sobre o efetivo recebimento do mandado de citação.
Em conclusão, a decisão da Terceira Turma do STJ reforça a importância da conformidade com as regras legais e processuais estabelecidas para a citação e intimação no contexto jurídico brasileiro. A citação por meio de redes sociais, apesar de apresentar potencialidades, carece de autorização legal específica e enfrenta desafios práticos, como a identificação segura do destinatário e a garantia do efetivo recebimento do mandado de citação. Portanto, enquanto não houver uma regulamentação específica que autorize tal prática, a citação por redes sociais não deve ser considerada válida nos procedimentos judiciais. A uniformização de normas nacionais nesse contexto é uma necessidade que deve ser considerada para garantir a efetividade e segurança dos atos processuais.
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