RESUMO: O objeto do presente estudo consiste na análise do conceito e das repercussões jurídicas do denominado "limbo previdenciário". Este termo refere-se à situação na qual o trabalhador, após submeter-se ao processo de avaliação médico-pericial, é considerado incapaz para o exercício laboral, contudo, enfrenta uma demora desproporcional na concessão dos benefícios previdenciários correspondentes. A abordagem empreendida visa explorar os principais elementos normativos subjacentes, os direitos atribuídos ao segurado durante o interstício de espera e as potenciais medidas destinadas a mitigar os efeitos adversos do limbo previdenciário.
INTRODUÇÃO
O limbo previdenciário se torna um problema na vida do contribuinte/segurado, que se vê à mercê do sistema de Seguridade Social e da empresa a qual labora. Este fenômeno compromete o acesso dos trabalhadores aos seus direitos previdenciários, resultando em impactos financeiros significativos.
CONCEITO E CONTEXTO LEGAL
O limbo previdenciário ocorre quando o empregado é declarado inapto para o exercício laboral, porém enfrenta uma dilatação injustificada na outorga de benefícios previdenciários, tais como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Tal período de espera pode se estender por um lapso temporal considerável, nos quais o segurado se encontra sem qualquer provisão e se vê impedido de desempenhar suas atividades profissionais e privado de gozar dos benefícios previdenciários a que faz jus.
Sob a perspectiva jurídica, o limbo previdenciário suscita indagações correlatas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social. E ainda, confronta dispositivos legais que instituem limites temporais para a efetivação de benefícios previdenciários, conforme estipulado na legislação vigente, exemplificado pela Lei nº 8.213/1991.
Esta situação expõe milhares de empregados ao desamparo por falta de salário e de cobertura previdenciária. Percebe-se deste modo uma lacuna trabalhista e previdenciária, que deixar de assistir àquele segurado que está no “limbo”. (AMADO, 2017, online).
Neste sentido, para se chegar à conclusão da questão temos duas possíveis demandas judiciais cabíveis, uma contra o INSS, que atuar por solicitar o restabelecimento do auxílio-doença quando persistente a doença, e outra alternativa é aquela contra a empresa, objetivando sua retomada ao trabalho. (AMADO, 2017, online)
A ação de restabelecimento de auxílio-doença deve ser ensejada contra o INSS. Esta tem por objetivo a retomada do pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do seu cancelamento, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". (BRASIL, 1991, online)
Quanto a ação trabalhista que versa acerca do pagamento do período do Limbo Previdenciário, temos que em atenção aos princípios constitucionais em favor do trabalhador, a jurisprudência atribui a responsabilidade ao empregador sobre o pagamento da remuneração do empregado neste período do "limbo previdenciário":
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 31 Cessada a suspensão do contrato de trabalho e apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta. (TRT-4, RO 00204278120165040305, Relator(a): Maria Da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma, Publicado em: 26/04/2018)
Desta forma, recai sobre o empregador medidas necessárias para o amparo do empregado, bem como sua devida remuneração para que seja mantido seu sustento e sua integridade visto que é a empresa não o considera apto ao trabalho.
DIREITOS DO SEGURADO NO LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Durante o período de limbo previdenciário, o segurado possui alguns direitos que devem ser assegurados pelo Estado, dos quais pode-se citar:
a) Manutenção do status de segurado enquanto aguarda a decisão sobre seu benefício previdenciário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o fato implica na preservação do vínculo do trabalhador com o sistema previdenciário, o que é crucial para garantir-lhe uma rede de proteção social em caso de futura necessidade.
b) Acesso a tratamento médico adequado, custeado pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS), quando necessário. Importante destacar que o SUS desempenha um papel fundamental nesse contexto, fornecendo assistência médica integral e gratuita aos cidadãos brasileiros.
c) Direito à assistência social, nos casos de comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio de benefícios, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e outros programas de assistência social previstos na legislação.
Assim, tem-se o papel fundamental do serviço social que tem por competência esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
CONCLUSÃO
O limbo previdenciário representa um desafio complexo para o sistema previdenciário brasileiro, exigindo medidas urgentes para proteger os direitos dos trabalhadores incapazes e garantir uma maior eficiência na concessão de benefícios. A busca por soluções eficazes para esse problema é fundamental para assegurar a justiça social e a dignidade daqueles que mais necessitam da proteção previdenciária.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª ed. Editora JusPodvim, 2017. p.845
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 mai. 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, DE 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm. Acesso em: 17 mai. 2024.
BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Lei de Benefícios e Serviços https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 15 mai. 2024.
FLAUZINO, Nara Rubia Silva. Limbo Trabalhista-Previdenciário: Direitos e Garantias Dos Trabalhadores Que Recebem Alta do INSS e São Recusados Pelo Empregador. 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-174/limbo-trabalhista-previdenciariodireitos-e-garantias-dos-trabalhadores-que-recebem-alta-do-inss-e-sao-recusadospelo-empregador-2/. Acesso em: 17 mai. 2024.
MATIAS. Jordana. Limbo Jurídico Previdenciário: uma análise da responsabilidade nos benefícios por incapacidade laborativa. 2020. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/16888/1/Monografia%20-%20JORDANA%20MATIAS.pdf. Acesso em: 17 mai. 2024.
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