Resumo: Há um universo dentro da violência sexual que aparentemente os legisladores se omitem em conhecer, adentrando neste tema, se pode apontar a idade das meninas que sofrem este tipo de violência, e também os personagens que mormente ocupam o lugar de estuprador, normalmente conhecidos, familiares, entre outros, a proximidade com a vítima parece ser um padrão, no modus operandi; para além disso ainda, se tem e muito a questão produzida no pós estupro, encarada por profissionais da área mental como um trauma muito difícil de recuperação, mesmo usando de tratamento medicamentoso, afora estas características que por si só é impensável, existe a questão do Direito de Família, que ao se conceber um filho de um estuprador, estará se estabelecendo um laço inquebrável.
Palavras Chaves: Estupro. Vítima. Aborto. Crime. Punição.
Abstract: There is a universe within sexual violence that apparently the legislators fail to know, going into this topic, it is possible to point out the age of the girls who suffer this type of violence, and also the characters who mainly occupy the place of rapist, normally known , family members, among others, proximity to the victim seems to be a standard in the modus operandi; Furthermore, there is a great deal of the issue produced after rape, seen by professionals in the mental field as a trauma that is very difficult to recover from, even using drug treatment, apart from these characteristics which in themselves are unthinkable, there is the issue of Family Law, that when conceiving a child of a rapist, an unbreakable bond will be established.
Keywords: Rape. Victim. Abortion. Crime. Punishment.
Sumário: 1. Introdução; 2. O que é estupro; 3. O que é aborto; 4. O Direito de Família e a visitação do genitor; 5. A vítima de estupro punida duas vezes; Considerações Finais.
1.INTRODUÇÃO
Vivemos tempos de desordem nos valores morais e sociais.
O crime de estupro e sua punição tem sido estabelecido pelo bem jurídico tutelado, o que se leva em consideração o tipo de violência, o trauma causado, a geração de toda sorte de problemas que a vítima irá sofrer, após este hediondo crime.
As sociedades em países desenvolvidos compreendem isso e combate, com leis cada vez mais rigorosa a pessoa que se arrisca a cometer um estupro.
Contudo, nesta primeira semana de junho de 2024, o legislativo brasileiro, ainda não cansado de reproduzir Projetos de Leis para lá de equivocados, reproduz quiçá o projeto de lei mais estapafúrdio de toda sua existência.
Neste PL 1904/24, se propõe o aumento de pena para quem, mesmo vítima de estupro praticar o aborto.
Para que se possa entender esta excrecência, se necessita visitar o Código Penal em seu Artigo 124 a 128, onde se especifica o que vem ser aborto e quais as previsões legais oferecidas nas leis brasileiras, que é importante dizer, segue e muito os demais países que combatem este crime hediondo.
No texto citado do Código Penal, se reproduz essas excludentes, 1) quando o aborto é provocado sem o consentimento da gestante; 2) quando está em risco a vida da gestante e o médico então, para salvar a vida da mãe interrompe a gestação; 3) no caso de vítima de estupro e, 4) no caso de feto anencefálico.
Evidentemente, a contrário senso do que propõe este rabisco de projeto, haverá foco exclusivo na questão do aborto na vítima de estupro.
Daí se impõe alguns questionamentos importantes; quem é a vítima no caso de estupro?
No direito penal como se considera uma gestação/gravidez?
Qual o risco para o ordenamento jurídico de aprovação de um projeto desta monta?
Qual o bem jurídico tutelado no estupro?
2.O QUE É ESTUPRO
O texto legal do Código Penal que trata do tema é o artigo 213, caput,
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Destaques nosso)
O estupro é bem definido nas seguintes palavras, “Constranger”, ou seja, não é de forma natural, não é de forma consentida.
E ainda, “mediante violência”, não só para praticar o coito, mais durante o ato sexual há uma violência, pois além da vítima não estar consentindo ela também não deseja esta prática, o que produz reações orgânicas e o ato é sem dúvida forçado.
Nesta esteira segue, “grave ameaça”, continuando na questão da prática não consentida a forçar, agora através de grave ameaça a produzir este ato.
Na sequência o Código Penal externa a questão pródiga, indicando o que é o ato de estupro, “ter conjunção carnal”, o que seria o coito vaginal, com penetração, e “ato libidinoso”, expande para outras manifestações de possíveis práticas sexuais diversas do coito, contempladas também no tipo estupro.
Para poder ter em mente o que vem ser numa primeira análise esta prática, com um estuprador convencional, tem que se imaginar, uma pessoa ser forçada a ter dentro do seu corpo, um elemento estranho sem sua plena vontade, e pior, através de uma violência brutal.
Há outros liames a serem considerados no estupro, pois há os que praticam que são identificados como estupradores clássicos (um grande número) que além do ato em si, que tem como base a provocação de dor na vítima, estendem este ato para além da prática sexual, passa para o sadismo.
Nestes casos se identifica o estuprador clássico por eles terem um modus operandi próprio, deixando em suas vítimas as marcas da violência, como objetos dentro da vítima (cabo de vassoura, garrafas, etc.), tirar algum pedaço do corpo (orelha, mama etc.) entre outras barbaridades.
Frente a este quadro se percebe que o ato de estupro é muito cruel, trazendo nas vítimas traumas que duram muitas vezes as vida inteira.
Outro fator a ser considerado na questão estupro é o risco de doenças, as mais diversas e variadas, em sua maioria altamente contagiosas e mortais.
E diante deste quadro aterrador, acrescente-se a possibilidade de gravidez.
3.O QUE É ABORTO
Ao adentar nesta seara se faz sumamente importante correlacionar o que vem a ser aborto. “Conceito de aborto: é a cessação da gravidez, cujo início se dá com a nidação, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião. (NUCCI, 2014, p.618)”.
Para um entendimento de aborto se pode assim parafrasear, Aborto é a interrupção da gravidez, antes de seu término, provocando morte ao feto ou ao embrião.
Uma vez que se tem este conceito estendido, se faz importante dizer que há o período, quando o risco para quem vai fazer o aborto legal é condicionado (salvo exceções médicas, como por exemplo, aborto espontâneo, ou seja, não provocado), que é até a 12ª semana de gestação. Evidentemente, há possíveis exceções, porém sempre se faz necessário a consulta e exames médicos para se verificar viabilidade.
Cumpre ainda afirmar que para a legislação brasileira, não existe aborto como meio contraceptivo, ou seja, a regra é que aborto é crime para o legislador brasileiro, contudo o que se tem é excludente de ilicitude.
Desta forma é correto afirmar, que a regra é aborto é crime a exceção é que há excludentes de ilicitudes, ou fatos que podem caracterizar a não penalização daqueles abortos previstos em lei, como exceção a esta regra geral.
Para melhor entender pode se dar o exemplo da legítima defesa, ou seja, matar, assassinar alguém é crime (regra geral), porém, no ato de tirar a vida, podem estar presentes elementos que comprovem, a) ter o agente que praticou a ação, ter tentado afastar injusta agressão, b) estar protegendo a própria vida e, c) ter usado de meios moderados para se defender de injusta agressão, o agressor chegou com uma arma de fogo e ele conseguiu acerta-lo com um pedaço de pau.
Nestes casos citados, há a chamada exclusão da ilicitude, uma vez que o agente causador da morte, não tinha este propósito original, ao contrário, o ocorrido fugiu de seu absoluto controle e daí o fato acabou sendo desencadeado, desta feita não houve dolo.
Nesta esteira é importante apresentar que aborto é algo estranho a mulher, não é algo desejado, planejado ou até mesmo ansiado.
Muito pelo contrário, não há na maioria absoluta das mulheres nenhum desejo em praticar este ato, e claro que podendo evita-lo será muito melhor.
Mas aqui é sumamente importante apontar, a mulher vítima de um estupro, depois de passar a humilhação de um exame em hospital, extremamente humilhante, embaraçoso, constrangedor, ter que tomar um coquetel para tentar evitar toda sorte de doenças infectocongiosa, e ainda ter que falar para família, as vezes para namorado, noivo ou marido, e além de tudo isso, descobre semanas depois que está grávida, como fica a vida desta pessoa?
Não é possível haver insensibilidade ao tratar de uma violência tão nefasta, quando o corpo e intimidade da mulher são violados, quando sua vontade não é respeitada e ainda, quando é exposta da forma que é no pós aborto e ainda, ter que por 9 meses carregar o fruto desta violência em seu ventre?
5.O DIREITO DE FAMÍLIA E A VISITAÇÃO DO GENITOR
Ao tratar da matéria aborto e estupro a seara é o Direito Penal, pois, trata-se de conduta tipificada neste diploma como crime, porém nesta questão tratada pelo PL 1904/24 que é manutenção da condição de gravidez da mulher vítima de estupro.
Num estupro que resulte uma gravidez, a mulher ao continuar com a gestação tem que saber que o Direito de Família dará alguns direitos ao pai (estuprador), como exemplo, direito de visitação, de acompanhar o crescimento do filho(a) entre outros.
O entendimento majoritário assim entende este instituto;
O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
A visitação é direito para aquele que não está com a chamada guarda (lembrando que hoje a guarda compartilhada, tem sido a regra), para que possa ter convívio com o filho, acompanhando seu desenvolvimento.
O texto ainda lembra muito bem, que o direito também é do filho de ter convivência com o pai ou mãe, mantendo assim a ideia de família.
No art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Está assentado a importância da visitação para manutenção da criação do filho.
Frente a este projeto a pergunta muito séria a fazer é este direito do genitor visitar o filho, mesmo que fruto de estupro, será mantido ou será guilhotinado? Ou, como muitas vezes é feito pelo legislador, não será nem pensado nem assentado tal coisa?
Atualmente na legislação vigente há uma exceção à regra de visita, contudo se pode verificar que não é absoluta, mas sim muito relativa.
Vale destacar que a proibição de visitas só pode ocorrer por determinação judicial e, desde que provado que pai ou mãe expõe o menor a algum tipo de situação de risco, como de morte, de consumo de bebida alcoólica, de entrada a locais proibidos para menores de 18 anos ou em casos de agressividade.
Ao se buscar ainda mais não se encontrará nenhuma previsão legal para este novo projeto, por motivo muito simples, a mulher tinha uma escolha e poderia até ser avisada desta possibilidade real de seu agressor possuir direito reconhecido no Direito de Família a visitação.
E ainda nesta questão se tem que admitir o direito que a criança em determinado momento de sua vida pode escolher entre ficar com o pai ou com a mãe.
O que há atualmente nos julgamentos de casos de direito de família é um entendimento, de que a partir dos 12 anos, quando esse menino ou menina entra na adolescência, já estaria apto para decidir. Isso porque a partir dos 12 anos, a criança tem o direito de escolher com qual dos pais quer ficar. Mas, também a partir dos 8 anos, a criança já é ouvida e a opinião dela é levada em consideração no momento da concessão da guarda.
Acrescente-se a visitação esta possibilidade também real de quando por ocasião de 12 anos a criança poder escolher com quem quer ficar e poder escolher entre a mãe vítima e o pai agressor e, a partir dos 8 anos já pode ser ouvida e manifestar a sua vontade.
Como ficará o coração, mente e vida desta mulher/vítima que manteve a gravidez nestas condições e, depois de toda a angústia passada recebe ainda esta notícia?
O fato é que ao se propor um Projeto de Lei neste teor, se deve considerar todo o ordenamento jurídico e as possíveis mudanças que poderão ocorrer.
Observar quais os efeitos jurídicos que ocasionarão na base da lei e quais os possíveis desdobramentos que uma proposta pode causar, em termos penais, direito de família e outros; e não em um rompante, buscar agradar a opinião pública, pois sem dúvida alguma, não tem conhecimento e nem conseguem ver o que um ato pode gerar em toda cadeia de custódia legal.
O legislador tem por obrigação saber qual o eco que suas propostas causarão e não, apenas deferi-la.
6.A VÍTIMA DE ESTUPRO PUNIDA DUAS VEZES
A criminologia tem se debruçado em estudar este fenômeno chamado violência sexual, de forma particular o estupro e estuprador.
Numa tentativa de evitar, ou ao menos prevenir e quiçá até diminuir, contudo o que se percebe é que assustadoramente este tipo de crime tem aumentado ao redor do mundo.
Os países tem endurecido as penas e tentado a todo custo coibir este ato tão hediondo, mas todo o esforço concentrado não tem sido suficiente para diminuir ou fazer com que o praticante desta conduta tenha algum temor.
Neste começo de março, Mês da Mulher, um estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) chama a atenção para um problema crítico no Brasil e que afeta principalmente as mulheres: o número estimado de casos de estupro no país por ano é de 822 mil, o equivalente a dois por minuto. Com base nessa estimativa, o Ipea também calculou a taxa de atrito para o país, ou seja, a proporção dos casos estimados de estupro que não são identificados nem pela polícia, nem pelo sistema de saúde. A conclusão é que, dos 822 mil casos por ano, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde. O quadro é grave, pois, além da impunidade, muitas das vítimas de estupro ficam desatendidas em termos de saúde, já que, como os autores ressaltam, a violência sexual contra as mulheres frequentemente está associada a depressão, ansiedade, impulsividade, distúrbios alimentares, sexuais e de humor, alteração na qualidade de sono, além de ser um fator de risco para comportamento suicida.(Destaques nosso) (https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/13541-brasil-tem-cerca-de-822-mil-casos-de-estupro-a-cada-ano-dois-por-minuto)
Estes números que é de 2022 demonstra um crescimento assustador, demonstrando que estes números apenas são os que são registrados e não todos os que foram praticados.
Por ser tratar de um dos crimes que traz vergonha, que causa até um certo preconceito, muitas vítimas não chegam nem a denuncia-lo, além de muitas serem vítimas de familiares, pessoas próximas, o que causa ainda mais um embaraço social.
Mesmo diante de todo cerceamento penal este é um dos crimes em que a impunidade reina, ou seja, as mulheres vítimas deste ato daninho, prosseguem sem atendimento, ou um atendimento precário, fica sem apoio do Estado.
E neste caso pode se notar que há uma falha crassa por parte do Estado, pois a impunidade gera muitos outros praticantes deste crime, além de não haver atendimento amplo, universal para estas vítimas.
Mesmo frente a este quadro estarrecedor, quando a mulher já é punida por uma ausência de segurança mais vigorosa (e aqui a falha não é do policiamento, mas do contingente necessário da polícia que o Estado não oferece), se tem a clara demonstração de uma punição ainda maior de ser obrigada, mesmo que contra sua vontade em manter uma gestação fruto de uma violência patrocinada.
Não é admissível a imposição de uma sanção até mais pesada a vítima de estupro em detrimento do agressor, o estuprador.
É certo que a justiça tem andado combalida nos últimos anos, que muitas vezes o prato que não deveria pender a nenhum lado, pende para um deles, contudo, assumir esta rotina através de um projeto de lei é assumir a total inanição da justiça é arrancar os olhos da deusa Themis (símbolo da justiça).
Destarte não se pode punir vítima e torna-la em criminosa, seria desconexo ou uma imposição agravante demais, o que de fato ocorrerá se caso este projeto de lei prosperar, o que sem dúvida juridicamente é impróprio.
Legalmente seria uma violação de princípio, a mesmo pessoa ser vítima e ser culpada, por tentar resolver as consequências de violência sofrida.
Agora imagine uma mulher sendo vítima de um estupro algo totalmente cruel e, em decorrência desta violência fica grávida.
E para afastar de sua mente toda violência sofrida ela decida por um aborto, e após fazer um aborto ela é comunicada que terá que responder por crime.
O estuprador/agressor recebe uma pena de 8 anos e a vítima de estupro uma pena de 14 anos, consegue perceber que há algo errado nesta comutação da pena?
Lembrando que forçar a mulher manter uma gravidez fruto de um estupro é uma violência estendendo a gravidez, e a cada mês desta gestação, ela lembrará de tudo que aconteceu, isto é uma punição em dobro, pois já é vítima de uma violência que o Estado não conseguiu coibir e agora o mesmo Estado a irá punir, por tentar se livrar das consequências de um ato violento.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema aborto é espinhoso, pois traz sempre o caudilho de uma sociedade que é sim machista, com uma visão míope e, portanto distorcida.
Ao se propor um projeto de lei que poderá ser uma lei sem verificar todas a nuanças sem projetar todas as consequências é de uma sistemática cruel.
Todas as decisões legislativas que alteram ou criam leis afeta todo ordenamento jurídico, pois cria possíveis situações que deveriam ser analisadas antes da proposição.
Sem contar que numa sociedade civilizada a vítima de uma violência tal, não pode, não deve assumir um papel de criminosa por tentar se livrar das consequências da violência sofrida.
Isto é tão comezinho que se faz necessário repensar quem é colocado no poder legislativo, pois é evidente que falta sensibilidade para ter um prisma do problema muito maior do que, apenas loucamente defender a questão contrária a um aborto.
A regra geral com respeito ao aborto, no ordenamento jurídico está bem calcada, os tipos postos estão em sintonia com o que o Direito Penal mundial tem de melhor.
As possíveis excludente estão dentro de um marco bem civilizatório a ponto de não se precisar mudar tão cedo, contudo, a política nos dias atuais, está passando por uma crise de identidade desejando ser populista, quando deveria ser pragmática.
O projeto em discussão carece de visão social do problema, de uma visão da dignidade da pessoa humana (neste caso a mulher), de uma visão de Estado que deve proteger a vítima e não puni-la.
E acima de tudo, carece de uma visão humanista, quando se coloca o interesse maior, que no caso seria a contenção deste crime, suas consequências e suas manifestações em seus variados atos e não em punir aquelas que já sofreram com a violência e desejam estender este sofrimento, em proibir que a vítima retire as consequências da violência sofrida.
Impor que a mulher vítima de estupro e que tenha em decorrência deste crime ficado grávida, mantenha a gestação é uma violência ainda maior do que o estupro em si.
Durante décadas o Direito tentou resgatar a questão da dignidade da pessoa humana, o que de fato não tem sido fácil, afinal, muitos há que consideram que já se tem muitos direitos.
E quando um projeto com este teor surge no cenário do legislativo, parece que a humanidade está regredindo.
É importante não abandonar as conquistas alcançadas nesta matéria e avançar, caso contrário os erros do passado serão revistados e com certeza, em pior situação.
8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Penal Brasileiro, 2023.
Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), Bacharel em teologia e direito, professor de Direito e pesquisador da CNPq .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Antonio Duarte. A lei antiaborto e considerações importantes sobre estupro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3731/a-lei-antiaborto-e-consideraes-importantes-sobre-estupro. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Adel El Tasse
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