RESUMO: O texto aborda a eficiência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), particularmente no contexto dos direitos previdenciários assegurados pela Carta Maior. Observar-se-á que o INSS, como o maior litigante do país, enfrenta desafios estruturais que resultam em atrasos significativos na análise dos requerimentos administrativos, na concessão de benefícios previdenciários e na eventual revisão dos mesmos. Além disso, a iniciativa de modernização com o INSS Digital enfrenta desafios diários para equilibrar eficiência administrativa e judicial e o resguardo dos direitos dos segurados.
Palavras-chave: Indenização. Multa. Serviço Público. Instituto Nacional do Seguro Social.
ABSTRACT: The text addresses the efficiency of the National Social Security Institute (INSS), particularly in the context of social security rights guaranteed by the Carta Maior. It will be noted that the INSS, as the largest litigator in the country, faces structural challenges that result in significant delays in the analysis of administrative applications, the granting of social security benefits and their eventual review. Furthermore, the modernization initiative with INSS Digital faces daily challenges in balancing administrative and judicial efficiency and protecting the rights of policyholders.
Keywords: Compensation. Traffic ticket. Public service. National Social Security Institute.
INTRODUÇÃO
A eficiência no serviço público representa uma expectativa primordial para todos os cidadãos, sobretudo no que tange a direitos previdenciários fundamentais como as aposentadorias, garantidos expressamente pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIV, a título exemplificativo. A pesquisa será desenvolvida com base Constituição Federal Brasileira de 1988 e na Lei 8.213 de 1991 que regula a Previdência Social.
INSS SE CONFIGURA COMO MAIOR LITIGANTE DO BRASIL
Embora teoricamente a "máquina pública" possa operar de maneira eficiente, essa não é a realidade observada no cotidiano, como evidenciado pelo fato de que a autarquia se mantém como a maior litigante do país por vários anos consecutivos. Um dos principais motivos para esse cenário é a possibilidade de resolver muitas demandas internamente nos próprios órgãos públicos, por meio de sistemas burocráticos mais eficazes. Além disso, há uma carência estrutural no país de mecanismos anteriores ao Judiciário que poderiam filtrar devidamente as questões antes de chegarem aos tribunais.
Nesse contexto, o cidadão é duplamente prejudicado, pois não apenas tem seus direitos postergados, como ocorre com indenizações e pagamentos de precatórios. No que tange às indenizações, é importante ressaltar que a demora excessiva na prestação de serviços pelo INSS não fica sem consequências.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu uma decisão destacando os danos causados pelos atrasos injustificados na concessão de benefícios. No caso em questão, uma mulher idosa de São Paulo enfrentou uma longa batalha burocrática para obter sua aposentadoria por idade. O processo iniciou em maio de 2019, mas o INSS demorou cinco meses para negar o pedido inicialmente. Após recurso à Junta de Recursos, levaram-se quase dois anos para finalmente conceder o benefício. No entanto, mais um ano e meio se passou até que o pagamento fosse efetivamente implantado, sendo necessária intervenção judicial para que isso ocorresse.
A Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moramizato Yoshida, integrante da terceira turma do TRF-3, enfatizou que o INSS não cumpriu com a eficiência esperada de um órgão público, resultando na privação da beneficiária de uma verba alimentar que lhe fora assegurada judicialmente. A decisão destacou a falta de justificativa plausível por parte da autarquia previdenciária para os significativos atrasos na implementação do benefício.
A sentença destacou de forma brilhante que a mera privação de verba alimentar devida a uma pessoa hipossuficiente configura dano moral, ou seja, cuja existência se presume pela própria ocorrência dos fatos. Nesse contexto, a trabalhadora não precisou comprovar um abalo psicológico específico; o simples atraso e a privação do benefício foram suficientes para caracterizar o dano moral.
O INSS, em sua defesa, mencionou os desafios enfrentados com a implementação do INSS Digital, que facilita o requerimento remoto de benefícios. Contudo, a administração pública deve garantir que a modernização não comprometa os direitos dos segurados, especialmente quando se trata de garantias previdenciárias.
A decisão judicial não apenas estabeleceu uma compensação financeira de R$ 15 mil à beneficiária, além dos valores atrasados, mas também ressaltou a responsabilidade do INSS em agir de maneira diligente para assegurar os direitos dos segurados. A ineficiência do INSS não apenas causa transtornos individuais, mas também contribui para o aumento das demandas judiciais previdenciárias, sobrecarregando ainda mais o sistema judicial brasileiro.
Outro caso de destaque são as decisões da Justiça Estadual que aplicam multa diária pelo atraso na prestação jurisdicional. Notavelmente, o magistrado da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal (VAP), Ex. Vitor Feltrim, em suas decisões destacadas, enfatiza que o atraso no cumprimento da obrigação viola o direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Em muitos casos de flagrante demora na prestação jurisdicional, a autarquia pede a exclusão ou redução da multa diária estipulada, argumentando que não há recusa deliberada por parte da autarquia, que enfrenta dificuldades administrativas inerentes à Administração Pública. Além disso, alega que não há má vontade por parte da Administração ou de seus agentes, e que a multa possui natureza coercitiva.
É importante ressaltar que as dificuldades administrativas não justificam o reiterado descumprimento por parte do INSS. O juízo concede prazo razoável para ambas as partes se manifestarem, e o atraso na execução da obrigação também viola o direito fundamental à duração razoável do processo. Além disso, os benefícios previdenciários representam uma verba alimentar, destinada ao sustento do beneficiário durante o período em que ele se encontra incapaz de exercer atividade remunerada. Portanto, é indiscutível que há prejuízo decorrente da demora, mesmo que o benefício venha a ser implantado ou revisado retroativamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, a gestão eficiente dos direitos previdenciários pela autarquia previdenciária é crucial para garantir a dignidade e o bem-estar dos segurados brasileiros, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Os desafios enfrentados, evidenciados por atrasos significativos na concessão de benefícios e pela alta litigância envolvendo a autarquia, sublinham a necessidade urgente de melhorias estruturais e operacionais. A implementação adequada de políticas e sistemas que promovam a eficiência administrativa é fundamental para mitigar esses desafios, garantindo assim que os direitos fundamentais dos segurados sejam respeitados e cumpridos sem demoras injustificadas.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
MARTINHO. Anahi. Burocrático e ineficiente, Estado domina lista dos maiores litigantes do Brasil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-11/burocratico-ineficiente-estado-maior-litigante-brasil/. Acesso em: 24 jun. 2024.
SARAIVA. Rômulo. Demora do INSS custa R$ 15 mil em danos morais. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/romulo-saraiva/2024/06/demora-do-inss-custa-r-15-mil-em-danos-morais.shtml. Acesso em: 24 jun. 2024.
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