Resumo: O texto legal não pode ser lido ou entendido de qualquer maneira há ferramentas que devem ser utilizadas para compreender, o que o legislador, dentro de uma métrica expôs e não adentrar em um caminho de interpretação distante, ou fora de uma interpretação loquaz, destituída do fundamento jurídico necessário, importante para o interprete da lei demonstrar profundo conhecimento da universalidade tratada, o alcance, ou para quem é para ser alcançado através da previsão legal, este é sem dúvida uma esfera por demais importante, uma vez que os que legislam, necessitam do alcance da norma legal para atender as necessidades sociais, e de forma alguma deixar a interpretação legal de qualquer forma, seria um suicídio social, pois haveria de se ter muitas interpretações e quiçá algumas fora totalmente dos critérios necessários, ou seja, um método próprio, a ser seguido para toda norma legal escrita.
Palavras Chaves: Interpretação. Hermenêutica. Exegese. Lei. Norma.
Summary: The legal text cannot be read or understood in any way, there are tools that must be used to understand what the legislator, within a metric exposed and not enter into a path of distant interpretation, or outside of a loquacious interpretation, deprived of the necessary legal basis, it is important for the interpreter of the law to demonstrate deep knowledge of the universality addressed, the scope, or who is to be achieved through legal provision, this is undoubtedly an extremely important sphere, since those who legislate, they need the reach of the legal standard to meet social needs, and in no way leaving the legal interpretation in any way, it would be social suicide, as there would be many interpretations and perhaps some completely outside the pre-established criteria, that is, a specific method to be followed for all written legal norms.
Keywords: Interpretation. Hermeneutics. Exegesis. Law. Norm.
1.Introdução
A sociedade e seus diversos seguimentos tem adotado regras, métodos de interpretação, para haver um certo controle necessário das diversas áreas produtivas e criadoras dentro do universo humano.
Na língua portuguesa em seus diversos textos, poéticos, romances, ou crônicas, existe uma forma de interpretação respeitada e designada para que se considere o texto ser poético, ser um romance ou uma crônica.
E dentro desta ótica ainda dentro do próprio texto há o que se chama figura de linguagem, metáfora, Metonímia.
Ao se estabelecer estas regras, ou um método interpretativo há uma facilitação para se ler e entender os diversos textos e conseguir atribuir em que classificação ele se encontra.
No universo jurídico também há esta maneira de interpretar, de entender o que o legislador estabelece como norma, lei.
Então é prudente dizer que não se pode ler um texto legal, sem as ferramentas adequadas para sua interpretação, pois certamente esta leitura não trará o entendimento devido.
Certamente se pode medir a extensão de que um texto totalmente mal interpretado poderia produzir no chamado ordenamento jurídico, que também pode ser entendido como unidade jurídica.
As diversas petições, recursos, quota ministerial do Ministério Público e sentenças judiciais deve seguir uma métrica para que o equilíbrio jurídico possa ser mantido.
Imagine se cada advogado, ou promotor público ou mesmo magistrado pudesse tratar cada processo, sem levar em consideração nenhuma regra, método ou norma?
Seria um desastre e um verdadeiro transtorno jurídico, não havendo limites e também sem nenhuma regra definida a ser seguida.
É como se a língua portuguesa do dia para noite perdesse suas regras como por exemplo, antes de P e B a letra M; e pudessem se escrever da forma que se entendessem melhor, como seria a comunicação?
Por isso, há a necessidade de indagar, as normas legais podem ser entendidas de qualquer maneira?
Há regras, métodos para uma melhor leitura da lei?
Quais as regras e métodos exigidos para uma interpretação correta da lei?
2.A construção da lei e a necessidade de interpretação
No sistema de lei no Brasil há a determinação de todas as leis e normas seguirem o modelo de codificação.
Assim sendo, toda lei vigente no país deve ser construída dentro deste modelo, a codificação que segue o seguinte: títulos, capítulos e seções e, haverá subdivisões chamados de artigos em números arábicos, e a partir do 10 será cardinal (10º, 11º, e assim por diante), e ainda, além do caput (cabeça em latim, ou seja, a parte inicial do artigo), as outras partes dos artigos são parágrafos, incisos e alíneas.
Esta forma facilita o acesso, a indicação num texto legal além de proporcionar um texto bem distribuído e claro.
Tratando deste tema se encontra o seguinte texto;
O desenvolvimento alcançado pela Ciência do Direito, a partir da era da codificação, com a multiplicação dos institutos jurídicos, formação incessante de novos conceitos e permanente ampliação da terminologia específica, exigiu a criação de um sistema de ideias gerais, capaz de revelar o Direito como um todo e alinhar os seus elementos comuns. (NADER,2014, p.35) (Destaques nosso)
Nesta senda, se percebe a indicação da codificação e, terminologia específica, como algo próprio do Direito, e sua forma de apresentação e interpretação.
Assim como em todas as outras áreas do conhecimento humano há um formato próprio de textos, de composição, de apresentação, em biologia, medicina, engenharia e em todas as demais áreas.
Há até um vocabulário próprio, utilizado naturalmente por aqueles que praticam a área propriamente dita, de maneira natural, pois assim exige o ambiente vivenciado.
Com estas demonstrações fica evidente a necessidade de se conhecer antes de adentrar na leitura, ou ambiente de trabalho, pois desta feita fica mais claro o entendimento e compreensão do assunto tratado.
Assim chega-se a escola de exegese;
Essa escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tornaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na contemporânea Ciência Dogmática do Direito. Diga-se, de início, que o exegetismo não negou o Direito natural, pois admitia que os códigos seriam elaborados de modo racional e, portanto, representariam a face humana do Direito natural. A legislação seria elaborada num sistema normativo codificado, visando garantir os direitos subjetivos do homem, que, por sua vez, estavam pressupostos nas normas da natureza. Os códigos seriam a concretização dos ideais jusnaturalista. Daí poder-se dizer que lei é direito, porquanto ela reflete racionalmente o Direito natural. Exegese, como se sabe, significa o comentário minucioso ou a interpretação de um texto ou palavra. A conhecida Escola da Exegese no Direito teve seu apogeu após a promulgação do famoso Código de Napoleão, em 1804. (NUNES, 2017, p.74,75). (Destaques nosso).
Do texto em comento se pode extrair a questão de “método de investigação”, atribuída a exegese, e “sistema normativo codificado”, o que demonstra qual linha o Direito brasileiro seguiu.
Há também o que vem a ser exegese, “comentário minucioso ou a interpretação de um texto ou palavra”, a importância desta amplitude de comentário, faz a diferença nos chamados doutrinadores do direito e aqueles que o leem.
Os chamados doutrinadores dominam o método, o formato que a lei nasce e traduz, de forma interpretativa para que todos possam ter melhor acesso.
A leitura da lei forçosamente exige uma interpretação, que deve seguir este método para que o texto legal seja plenamente compreendido, apontado a extensão interpretativa, a que se refere e a dimensão de seu alcance.
3.A maneira correta de entender a lei
A sedimentação da formação da lei vem de alguns aspectos importantes, sociais, humanos, estatais, entre outros.
No surgimento de uma demanda, uma situação que não é possível ser tratado através de um simples diálogo entre duas ou mais pessoas, se faz necessário a chamada intervenção de um poder moderador, ou seja, um juízo, através da figura de um magistrado que arbitrará a situação.
E para que não haja claramente partidarismo, ou uma tendência de atender uma pessoa e não outra, a lei vem com o objetivo primal de retirar o máximo desta possibilidade.
Um adendo é necessário, evidentemente se faz necessário compreender que mesmo com todos os cuidados que se possa realizar, nada impede no entanto, de haver inclinação, contudo, em ficando evidente, medidas legais estão previstas para dirimir esta ou qualquer situação semelhante.
Assim se pode chegar a questão da formação da lei;
A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina. (NADER, 2017, p. 151). (Destaques nosso).
A questão do método novamente é suscitada, uma vez que, se faz extremamente necessário existir tal garantia para aplicação correta da lei. Caso contrário, haveria uma verdadeira orla de ditos e contraditos, o que acabaria com a ordem jurídica, e o ordenamento necessário para construção de uma sociedade ordenada.
Nesta ótica cumpre salientar o que vem a ser interpretar;
[...] ato de explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto, produzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém (MAXIMILIANO, 2002, p. 7). (Destaques nosso)
Há uma riqueza no texto em comento, para reproduzir o que vem a ser interpretação, “explicar”, “esclarecer”, “significado”, nestes termos há fluidez para expandir o alcance do texto legal.
E ainda, nesta linha segue, “pensamento exteriorizado” e o “sentido verdadeiro”, o que apresenta duas dimensões muito importantes; a) a questão de refletir o pensamento do legislador, o que numa simples leitura pode não ocorrer; e b) aplicar o “sentido verdadeiro”, ora por analogia, se há o verdadeiro sentido, certamente haverá o sentido falso, daí a importância currial de saber qual seja o verdadeiro.
Na linha deste pensamento encontra-se Maximiliano, apresentando que o processo sistemático “consiste em comparar o dispositivo sujeito à exegese, com outros do mesmo repositório ou de Leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto” (MAXIMILIANO, 2003, p.104, 105).
Observa-se outra vez a inclinação a importância de estar “sujeito a exegese”, como forma de poder melhor entender o texto legal, esta demonstração, corrobora com a essência da interpretação, uma vez que não se pode prescindir desta ferramenta usual.
Já nesta desbastada ideia surge Eco, em sua obra Interpretação e Superinterpretação;
[...] entre a intenção do autor e a intenção do intérprete que simplesmente desbasta o texto até chegar a uma forma que sirva a seu propósito existe uma terceira possibilidade. Existe a intenção do texto. (ECO, 1993). (Destaques nosso).
O autor traz a lume a ideia primal de que a “intenção do texto” é mais importante do que a “intenção do intérprete”, uma vez respeitado o método, a linha de textura oferecida pela norma legal, deve se manter esta postura na leitura.
4.Interpretação e a hermenêutica
O Direito brasileiro trabalha de forma a facilitar o seu uso pelos operadores de direito, estudantes e demais aplicadores das leis.
Para tanto, há o Direito Público e o Direito Privado, uma forma de cadenciar a seara de cada área, de maneira pré-estabelecida.
Nesta base frisa-se que estas áreas são distintas e a forma de se tratar de cada uma delas está correlacionada de forma a não se misturarem e tampouco confundirem-se.
Respeitado este critério definido entra-se na questão hermenêutica.
O que vem a ser hermenêutica?
A hermenêutica se aproveita das conclusões da filosofia jurídica, criando novos processos de interpretação e organizando-os de forma sistemática. A interpretação é a aplicação da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. (MAXIMILIANO, 2003). (Destaques nosso).
Se pode inferir que a hermenêutica se traduz nas “conclusões” apresentadas, nos “processos de interpretação” e também, nos “princípios que regem a interpretação”.
E vai além, pois a interpretação diz respeito ao Direito em sua forma precípua, afinal, para que a Lei possa ser entendida, precisa de uma compreensão do que é o Direito e sua função dentro da sociedade.
Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz à injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade. O intérprete não traduz em clara linguagem só o que o autor disse explícita e conscientemente; esforça-se por entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso [...] (MAXIMILIANO, 2003, p. 194). (Destaques nosso)
A importância de uma interpretação coerente e lógica pode ser entendida como a possibilidade de expressão da justiça ou injustiça, de Direito ou de infligir o Direito.
É sim muito sério a melhor forma de reproduzir o que o legislador tentou transmitir ou não, dando eco a ideia principal e a forma como ela deve existir no universo do Direito.
Evidentemente, tudo isso depende da boa interpretação e para tanto a hermenêutica deve contribuir de forma a transmitir com melhor clareza o entendimento atendido pela lei.
A técnica hermenêutica do 'razoável', ou do 'logos do humano', é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclamada. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. (SILVEIRA, 1968, p. 85).
A mera interpretação forçada, quando o interprete assume a tradução, a lógica disposta sem respeito a hermenêutica do razoável, ou seja, não se deve forçar o texto para que ele atenda aquilo que se necessita dizer, o texto tem que dizer exatamente o que o legislador se propôs que dissesse e não o interprete da norma legal.
Como já escrito seria por demais incoerente além de um transtorno ao equilíbrio desejado pelo direito, afinal, não se pode estabelecer leis sem critérios e pressupostos determinados, isso seria por demais inseguro.
A de se lembrar que o Direito tem como premissa o atendimento ao hipossuficiente, o que por si só representa tentar estabelecer o Direito para quem já vivencia um estado de coisas contrárias, que depende do texto legal, para não ser marginalizado por completo e, necessita de uma visão ajustada, própria, para não estar aquém da norma legal.
Em assim entendendo Maximiliano, pode se aferir que “A Hermenêutica oferece os meios de resolver, na prática, as dificuldades todas, embora dentro da relatividade das soluções humanas”; [...], este oferecimento de meios é para que a aplicação não se perca em interpretações próprias.
E este meio de “resolver” oferece a condição de não se apresentar muitas interpretações, mais uma que esteja dentro de critérios normativos aplicáveis, e assim possa trazer “soluções humanas” para discórdia, ou desavença nas relações humanas.
5.O sistema teleológico
Em continuação a questão de interpretação se faz mister apresentar o sistema teleológico, e como é apresentado;
Depreende-se do prolóquio romano que se não deve depositar confiança demasiada no elemento teleológico; é, também, o melhor, o mais seguro, na maioria das hipóteses; (MAXIMILIANO,2017, p.153)
Nesta esteira, ampliando a compreensão da normativa de Direito, emprega-se a teleologia como forma de amplificar a interpretação e sua busca de uma melhor forma de reproduzir o texto legal.
De forma estreita assim se apresenta;
Algumas regras servem para completar a doutrina acerca do emprego do elemento teleológico; eis as principais:
a) As leis conformes no seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto;
b) Se o fim decorre de uma série de leis, cada uma há de ser, quanto possível, compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto;
c) Cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger;
d) Os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma. (MAXIMILIANO, 2017, p. 154). (Destaques nosso)
O elemento teleológico atende a finalidade de trazer fins semelhantes a aplicação da lei, não podendo em determinado caso a mesma lei ter fins diversos, isto fere a ideia de uniformidade, que também transmite segurança jurídica.
Considerando que a interpretação correta da lei é de suma importância, ademais se faz necessária por trazer a lume o que a legislação traz em seu conteúdo primal.
Sendo o fim, decorrência de uma série de leis, não deverá sair da órbita que corresponda ao objetivo, assim haverá de manter uma coerência que não contradiga a outra lei já formulada sobre a mesma matéria.
Deve haver uma regulação tal que não desfavoreça o favor estabelecido pela lei, respeitando sua dosimetria.
Haverá necessidade de reconhecimento do fim primitivo da lei, ou seja, entender sua origem e fundamento primeiro.
Neste ímpeto se faz mister se fazer compreender;
Para aplicar bem uma norma jurídica, é insuficiente o esforço adstrito ao propósito de lhe conhecer o sentido objetivo, a significação verdadeira. Há casos em que esta se adota com a maior amplitude; outros, em que se exigem restrições cautelosas. (MAXIMILIANO, 2017, p. 24). (Destaques nosso).
Como no texto em comento “é insuficiente” atribuir a lei um “sentido objetivo”, uma vez haver necessidade de subjetividade, até para que o alcance perpasse “a maior amplitude”.
E na continuidade desta compreensão, se faz importante aspirar elevar a norma a um patamar diferente do pretendido de forma comum.
Não é aceitável apenas e tão somente analisar a matéria, sem buscar o contexto histórico, o contexto imediato e também, o contexto mediato.
No contexto histórico se enfoca o que aconteceu ou está acontecendo para se fazer necessário a criação de uma norma.
Já no contexto imediato se busca dar azo a condição social do momento, para que se torne importante a geração de uma norma específica.
E no contexto mediato, ou indiretamente o que é tão preocupante que traga a lume a questão de construção de uma nova lei.
Segundo os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos – a Occasio legis e a Ratio juris. Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: “Este é o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela”. (MAXIMILIANO, 2017, p. 150).
O texto em comento aduz ao “alcance de uma regra de Direito”, desta forma há sim um vislumbre do que vem a ser a regra e seu alcance.
Se faz importante “examinar as circunstâncias”, sem a qual não há base para o surgimento de uma nova lei, dentro do universo do Direito.
O que propõe a ocupação do texto, uma vez que ele surge no mundo jurídico com propósito definido.
E ainda traz, “a genuína razão da lei”, daí o contexto se faz necessário, porque surgiu, qual fator preponderante pode ser atribuído a seu nascimento?
Na lei o “verdadeiro espírito” tem que estar definido para que seu objetivo fim possa ser trazido à baila.
Considerações Finais
Há muito os magistrados tem retornado petições, recursos com as seguintes palavras “inércia da inicial”.
Esta frase completa traz uma verdade ululante, a falta de embasamento, ou a pobreza em demonstrar a compreensão melhor da lei e o fato apresentado.
Desta feita uma pergunta pode ser proposta, “será que os cursos de Direito tem contribuído para esta ausência de entendimento do teor da lei?”
A resposta não é fácil, pois há uma pobreza intelectual campeando as graduações das ciências humanas.
Na falta de leitura, a escrita, extremante criativa, se percebe a ausência de um melhor raciocínio que seja pungente frente a necessidade de melhor interpretação.
Logicamente a ideia não é trazer a crítica pela crítica, afinal, servir de alerta, chamar atenção para um melhor discernimento, deve ser uma forma propositiva para ampara o texto que se segue.
O problema de uma leitura sem fundamento, de uma ausência de melhor compreensão é o prejuízo de tempo, de avanço que o Direito poderia alcançar, caso houvesse uma situação diferente.
Nesta esteira de constatação se verifica o quanto as pessoas tem suas vidas prejudicadas, ou sonhos embalados quando poderia se oferecer a verdade e uma dose de realidade para entender que de fato a lei não premia aquele que não a compreende.
Porém, há uma crescente busca por uma justiça que não tem a função de atender aqueles que estão usando a lei, ou no intuito de buscar uma vingança pura e simples, ou então para se favorecer em prejuízo de outrem.
Daí a importância de uma interpretação mais adequada, próxima do real, sem a fantasia que anuvia a mente de muitos.
Para esta leitura interpretativa as ferramentas de recursos devem ser utilizadas, e estimadas, para que não surja entendimentos atroz.
Muito tem que se fazer, pois, não raras as vezes parte daqueles que deveriam ser interpretes da lei, entendimentos taciturnos, medíocres e explicações para lá de novelescas.
Cumpre a busca de entendimento baseado no aparato existente, sem a necessidade de interpretes outros para que a grandeza do que está determinado seja cumprido.
Referências Bibliográficas
ECO, Humberto. Interpretação e Superinterpretação. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação Do Direito. 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito - 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito - 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito – 14. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVEIRA, ALÍPIO - Hermenêutica no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 1968.
Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), Bacharel em teologia e direito, professor de Direito e pesquisador da CNPq .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Antonio Duarte. A interpretação jurídica e suas ferramentas hermenêuticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3735/a-interpretao-jurdica-e-suas-ferramentas-hermenuticas. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Remo Higashi Battaglia
Por: Remo Higashi Battaglia
Por: Murilo Zerrenner
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