Um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública. A fé pública é atribuída constitucionalmente ao notário e registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. Atribuída por lei, a fé pública é uma forma de declarar que um ato ou documento está conforme os padrões legais, permitindo que as partes tenham segurança quanto a sua validade, até prova em contrário.
Diz o artigo 3º da Lei n.º 8.935/94 que o “Notário, ou Tabelião, o Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Para JOÃO TEODORO DA SILVA in Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Belo Horizonte, Serjus, 1999, p.17, a fé pública "afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1° da Lei nº. 8.935/94” (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos).
O princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica como também dá validade e segurança a esta relação prevenindo o conflito e a litigiosidade.
Confira-se, o Código Civil vigente, ao tratar da aquisição imobiliária pelo registro do título, em seu artigo 1246 aduz que, “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. Ademais, conforme se depreende da leitura do § 2º do artigo 1245 deste mesmo Diploma Legal, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Todo documento produzido com ou sob a chancela do notário e ou registrador detém a presunção legal de veracidade e mesmo que não tendo sido confeccionado para o fim de servir de prova processual, na hipótese de ser assim utilizado ele servirá como importante instrumento no processo judicial, tanto assim, a legislação civil e processual brasileira não se furtou em mencionar sobre tal fato, já que a força e a eficácia probante dos documentos probatórios de atos jurídicos, estrito senso, atos-fatos jurídicos e negócios jurídicos ou de atos processuais é matéria de competência do direito material ou processual.
Nesse quadrante, dispõe o artigo 215 do CCB que, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião é documento não só dotado de fé pública como também faz prova plena. Quer isto dizer, conforme lição de JOSÉ COSTA LOURES E TAIS MARIA LOURES DOLABELA GUIMARÃES in Novo Código Civil Comentado, Del Rey, Belo Horizonte, 2002, comentários ao art. 215 do CCB, p. 98, “porque lavrada por oficial público, em razão da fé pública de que goza a sua atestação, a escritura pública se tem por autêntica e de sua autenticidade resulta ser ela prova plena não só do negócio jurídico convencionado pelas partes, como igualmente de todas as ocorrências ou circunstâncias descritas e certificadas pelo tabelião”. Assim, a escritura pública lavradas em notas de tabelião é a prova moderna por excelência.
De igual forma, pela regra do artigo 217 do CCB c.c o artigo 365, II do CPC, os traslados e certidões extraídos por notários e registradores, fazem igualmente, da mesma forma que os originais, prova bastante e suficiente do que nele se contém, sendo certo ainda, conforme disposição ínsita no artigo 369 do CPC reputa-se autentico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Se a prova documental é tida por relevante, dado o seu grau de convencimento e porque muitas vezes vai de encontro à realidade, maior destaque ela terá se tiver sido produzida com o “plus” da fé pública. Entretanto, importa ressaltar, a presunção atribuída aos documentos confeccionados com ou sob a chancela do notário e ou registrador possui presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, fazendo, portanto, prova plena, bastante e suficiente enquanto não reconhecidos falsos por decisão judicial transitada em julgado.
Apesar de viger no processo civil o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131), no confronto entre as provas produzidas pelas partes em litígio, o julgador não poderá deixar de atribuir aos documentos confeccionados pelos notários e registradores a força probante que a lei lhes conferiu.
Referência Bibliográfica:
MIRANDA, Marcone Alves. A importância da atividade notarial e de registro no processo de desjudicialização das relações sociais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 73, 01/02/2010, Ano XIII - Fevereiro/2010 - ISSN - 1518-0360. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7134, acessado em 12 de maio de 2010.
LOURES, José Costa; GUIMARÃES, Taís Maria Loures Dolabela. Novo Código Civil Comentado, Del Rey, Belo Horizonte, 2002.
SILVA, João Teodoro. Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Belo Horizonte, Serjus, 1999.
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