Sumário: Introdução. Artigo 70. Parágrafo único. Reforma Administrativa de 1998. Artigo 71. Parágrafos. § 1º. § 2º. § 3º. § 4º. Artigo 72. Comissão mista permanente. Artigo 73. Composição do Tribunal de Contas da União. Funções. Ministros. Escolha dos Ministros. Aposentadoria. Substituição. Os Três Poderes: Sistema de Controle Interno.
Introdução.
Ao se estudar o Título IV da Constituição de 1988, dentre as diferentes seções do capítulo a respeito do Poder Legislativo, a Seção IX, disciplina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
O objetivo fundamental do presente texto é estudar os artigos 70 a 74 da Constituição Federal de 05/10/1988.
A própria localização da matéria neste ponto específico do texto constitucional já dá a entender que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é uma competência dos órgãos do Poder Legislativo.
Artigo 70.
O art. 70 da Constituição determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
O texto original do parágrafo único a este artigo determinava que deveria prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilizasse, arrecadasse, guardasse, gerenciasse ou administrasse dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União respondesse, ou que, em nome desta, assumisse obrigações de natureza pecuniária.
Reforma Administrativa de 1998.
Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 19, da Reforma Administrativa de 1998, o texto atual do parágrafo único dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 71.
O art. 71 da Constituição Federal determina que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. São muitas as competências do Tribunal de Contas da União.
A primeira delas é apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
A próxima é que o Tribunal deve julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos pertencentes à administração direta e indireta, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
O TCU também deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
O Tribunal de Contas também deve realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas acima.
É competência do Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
O Tribunal também tem a competência de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
O Tribunal de Contas deve, ainda, prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Também deve aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Finalmente, o TCU deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e, por último, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafos.
O art. 71 é seguido por quatro parágrafos. O parágrafo tem o objetivo de esclarecer o texto do caput do artigo.
§ 1º.
O § 1º determina que no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º.
O § 2º prevê que se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º.
O § 3º disciplina que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º.
Finalmente, de acordo com o § 4º, o Tribunal deve encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 72. Comissão mista permanente.
O artigo 72 da Constituição Federal determina que a Comissão mista permanente a que se refere o artigo 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
A comissão mista do artigo 166 decorre da previsão segundo a qual os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O §1º disciplina as competências desta Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
Se por acaso os esclarecimentos prestados não forem prestados, ou o sejam de forma insuficiente, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Se o Tribunal entender que a despesa foi irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sua sustação.
Artigo 73. Composição do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de Contas da União, segundo o artigo 73 da Constituição, é integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
Funções.
Apesar de o Tribunal de Contas não pertencer ao Poder Judiciário, ele deve exercer as atribuições previstas no artigo 96, no que couber.
O art. 96 da Constituição Federal determina a competência privativa dos tribunais.
Ministros.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; com idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Escolha dos Ministros.
Um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois deles alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Os dois terços restantes serão escolhidos pelo Congresso Nacional.
Aposentadoria.
O §3º do art. 73 foi modificado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A Reforma da Previdência daquele ano modificou o texto no que dizia respeito à exigência de cinco anos no exercício efetivo do cargo de Ministro para a aposentadoria com as vantagens do mesmo. Doravante, aplicar-se-lhes-á, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 da Constituição, ou seja, as normas relativas à aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Ou seja, aposentadoria por meio de um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Substituição.
O auditor do Tribunal de Contas da União poderá substituir Ministros. Quando da substituição, ele terá as garantias e impedimentos do titular e, ao exercer as outras atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Os Três Poderes: Sistema de Controle Interno.
Os Três Poderes da República manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno. As finalidades do sistema de controle interno são avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União e, finalmente, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deverão cientificar o Tribunal de Contas da União. Se não o fizerem, poderão ser responsabilizados solidariamente.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode, segundo previsto em lei, pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
As normas estabelecidas na seção da Constituição a respeito da disciplina da fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Cada Estado terá o seu Tribunal de Contas respectivo. Sete serão os Conselheiros.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Sistemas de Controle na Administração Pública Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2008, 06:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/15370/sistemas-de-controle-na-administracao-publica-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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