Sumário: Introdução. Motivação. Capítulo I - Princípios, Objetivos e Atividades da Organização. Artigo 1º. Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) e Organização. Artigo 2º. Organização: Organismo Autônomo, Independente e Técnico. Artigo 3º. Atividades de cooperação. Artigo 4º. Dos Princípios. Capítulo II - Dos Membros da Organização. Artigo 5º. Classificação dos Membros da Organização. Artigo 6º. Membros ativos. Artigo 7º. Membros Associados. Artigo 8º. Atribuições e obrigações dos membros ativos. Artigo 9º. Atribuições e Obrigações dos Membros Associados. Capítulo III - Órgãos da Organização. Artigo 10. Dos órgãos da Organização e de suas atribuições.
Introdução.
Iniciemos buscando descobrir o que são Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS). Para tal objetivo inicialmente será realizado estudo a respeito do Estatuto da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Estados Parte do Mercosul, Bolívia e Chile.(1)
Motivação.
A Auditoria Geral da República da Argentina, o Tribunal de Contas da União do Brasil, a Controladoria Geral da República do Paraguai, o Tribunal de Contas da República do Uruguai, a Controladoria Geral da República da Bolívia e a Controladoria Geral da República do Chile, reunidos e doravante apelidados "EFS", considerando que é do interesse das EFS estabelecer um marco normativo comum que regule as atividades de cooperação técnica, científica e cultural na área de controle e fiscalização dos recursos públicos que vêm sendo desenvolvidos.
Considerando que a regulamentação jurídica proposta constitui uma nova instancia dentro do processo de aproximação das partes, que não pretendem que se esgotem em si mesmas e sim que se encontrem abertas nas futuras modificações determinadas pelos vários níveis de avanço no processo de integração, estabeleceram o seguinte.
Capítulo I - Princípios, Objetivos e Atividades da Organização.
Artigo 1º. Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) e Organização.
No Capítulo I, denominado "Princípios, Objetivos e Atividades da Organização", em seu artigo 1º, estabeleceu-se que a Auditoria Geral da Nação, da República Argentina, o Tribunal de Contas da União, da República Federativa do Brasil, a Controladoria Geral da República do Paraguai e o Tribunal de Contas da República Oriental do Uruguai, instituições signatárias do Memorando de Entendimentos entre as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) dos Países do MERCOSUL, assinado na Cidade de Assunção, Paraguai, em 26 de Julho de 1996, a Controladoria Geral da República da Bolívia e a Controladoria Geral da República do Chile, determinaram a instituição do que veio a ser a denominada "Organização" (Organização das Entidades Fiscalizadores dos Países do Mercosul, Bolívia e Chile).
Artigo 2º. Organização: Organismo Autônomo, Independente e Técnico.
No artigo 2º, estabeleceu-se que a Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul, Bolívia e Chile é um organismo autônomo, independente e técnico, criado para aumentar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas instituições membros, mediante a promoção de ações de cooperação técnica, científica e cultural no campo de controle e da fiscalização de uso dos recursos públicos na Região.
Artigo 3º. Atividades de cooperação.
O artigo 3º determina que a Organização promova ao todo 11 (onze) atividades de cooperação.
Inicialmente, deverá promover Estudos sistemáticos de investigação em matéria de controle e fiscalização da administração dos recursos públicos da Região para a difusão de seus resultados entre seus membros.
O próximo passo será a realização de cursos de instrução, especialização e pós-graduação, assim como estágios, seminários e eventos especiais principalmente para o pessoal dos membros da Organização que cumpram tarefas técnicas de controle e fiscalização. Para tais atividades, poderão realizar-se intercâmbios de pessoal técnico- especializado.
A terceira atividade consiste no intercâmbio de experiências técnicas entre seus membros.
A próxima se resume à realização de contatos de caráter científico e técnico com instituições e organizações de outras regiões do mundo, especializadas no controle e fiscalização do manejo de recursos públicos com Entidades Fiscalizadoras Superiores e outras entidades especializadas.
Deverão ser estabelecidas relações com especialistas de controle e fiscalização da administração dos recursos públicos, assim como com entidades universitárias, de financiamento ao desenvolvimento e de associação profissional, a fim de se obter sucesso nessas áreas.
Buscar-se-á fazer a ligação entre as "Entidades Fiscalizadoras Superiores" dos estados membros, atendendo a consultas e aumentando o intercâmbio de especialistas.
A sétima atividade consistirá no incremento do controle externo como instrumento de apoio ao trabalho dos Parlamentos em seus países membros.
A oitava será a realização de projetos específicos mediante o envio dos recursos humanos e materiais necessários para isso.
As três últimas atividades consistirão na formação de um centro de documentação integrado, basicamente com bibliografia relativa ao controle e fiscalização do manejo dos recursos públicos e disciplinas afins, podendo-se utilizar os meios tecnológicos disponíveis; na coordenação para a realização de estudos especiais que sejam solicitados pelo governo de um País membro da Organização e, finalmente, a realização de atividades de controle de forma coordenada entre as EFS membros da Organização.
Artigo 4º. Dos Princípios.
A Organização se baseia nos seis princípios a seguir: a) igualdade jurídica das Entidades Fiscalizadoras Superiores membros da Organização; b) em relação às ordens legais de cada nação e aos postulados do Direito Internacional, considerando a independência e a soberania de cada país para tomar suas próprias decisões relativos ao seu sistema de controle e fiscalização da administração dos recursos públicos; c) livre ingresso e saída de seus membros; d) colaboração estreita e permanente da Organização e de seus membros; e) espírito de serviço público e a proibição de interferências políticas de qualquer natureza(2); busca de benefícios mútuos.
CAPITULO II - Dos Membros da Organização.
Artigo 5º. Classificação dos membros da Organização.
Os membros da Organização podem ser classificados como: I- Membros ativos; e II- Membros associados.
Artigo 6º. Membros ativos.
São membros ativos as Entidades Fiscalizadoras Superiores dos países que
participaram do tratado para criação do Mercado Comum do Sul (Tratado de Assunção - MERCOSUL), de 26 de março de 1991 e aquelas que se encontrem em vias de ingresso no mesmo de forma total ou parcial e que validem os termos do Memorando de Entendimentos das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos países do MERCOSUL que datam de 26 de julho de 1996.
Os assuntos que, por sua natureza, sejam específicos dos países participantes do
Tratado de Assunção serão considerados pelas EFS dos Estados parte do MERCOSUL.
Artigo 7º. Membros Associados.
Também poderão ser membros associados, as organizações supranacionais que se dediquem ao controle e a fiscalização da administração dos recursos públicos, as EFS (Entidades Fiscalizadoras Superiores) dos países com experiência comunitária e os organismos internacionais de crédito.
Artigo 8º. Atribuições e obrigações dos membros ativos.
Os membros ativos da Organização terão as atribuições e obrigações de acompanhar com direito a opinar nos Encontros; de respeitar os representantes que acompanhem os Encontros; de apoiar técnica e financeiramente as funções da Organização; de desenvolver os temas que lhes correspondam e coordenar a colaboração que outras Entidades Fiscalizadoras Superiores desejem apresentar, informando periodicamente à Secretaria Executiva sobre o avanço de tais trabalhos; de utilizar os serviços que ofereça a Organização, cumprindo as normas relativas e fixadas a esse respeito; de pagar oportunamente as contribuições ordinárias e extraordinárias que se estabeleçam; e, finalmente, de contribuir de uma maneira geral na realização dos objetivos da Organização.
Artigo 9º. Atribuições e Obrigações dos Membros Associados.
Os membros associados terão as atribuições e obrigações de acompanhar e opinar durante os Encontros; de dar crédito, quando procedente, a representantes que acompanhem os Encontros; de apoiar técnica e financeiramente as funções da Organização; de celebrar convênios com a Organização para a realização de projetos específicos; de utilizar os serviços que a Organização ofereça, cumprindo as respectivas normas; de contribuir de um modo geral na realização dos objetivos da Organização.
CAPITULO III
Artigo 10. Dos órgãos da Organização e de suas atribuições.
São em três o número de órgãos da Organização, ou seja, a Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Cultural; a Secretaria Executiva da Comissão Mista; e o Grupo Técnico de Coordenação.
Seção I - Da Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Cultural.
Artigo 11.
A Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Cultural, doravante denominada Comissão Mista, é o órgão responsável da coordenação geral das ações de cooperação entre os membros da Organização.
Artigo 12. Composição da Comissão Mista.
A Comissão Mista será composta pelos titulares das Entidades Fiscalizadoras Superiores membros da Organização ou aqueles que forem designados pelos titulares.
Artigo 13. Reuniões.
A Comissão Mista pode reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
As sessões ordinárias, denominadas "Encontros das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do MERCOSUL, Bolívia e Chile", serão celebradas anualmente no país cuja sede tenha sido determinada na reunião anterior.
Artigo 14. Reuniões extraordinárias.
A Comissão Mista poderá reunir-se extraordinariamente quando for convocada pelo Presidente ou por decisão dos membros ativos da Organização que represente maioria absoluta.
Artigo 15. Competência para convocação das reuniões.
A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão Mista será realizada pelo Presidente. No primeiro caso, deverá fazê-lo com no mínimo 90 dias de antecipação, e no segundo caso com um mínimo de 30 dias.
Artigo 16. Presidência da Comissão Mista.
A Presidência da Comissão Mista será alternada anualmente e estará a cargo do titular da Entidade Fiscalizadora Superior do país designado esse ano para ser sede do Encontro da Organização.
O Secretário Executivo atuará como secretário, e no caso de sua ausência, a Comissão Mista elegerá quem o substitua.
Artigo 17. Voto dos membros ativos.
Os membros ativos só terão direito a um voto, ainda que a delegação seja composta por mais de um delegado.
Artigo 18. Competências da Comissão Mista.
À Comissão Mista compete promover a realização dos objetivos da Organização; acompanhar e dinamizar a implementação do Memorandum de Entendimentos, que data de 26 de Julho de 1996, e de outros acordos concluídos ou que venham a ser acertados pelos membros da Organização; analisar e adotar as medidas pertinentes para superar as dificuldades resultantes da execução do Memorandum de Entendimentos e os acordos ou que venham a ser acertados pelos membros da Organização; submeter propostas a cada Entidade Fiscalizadora Superior membro, sobre o desenvolvimento das relações técnicas, científicas e culturais entre os membros da Organização; considerar os temas administrativos relacionados com o funcionamento da Organização; considerar os temas vinculados às relações da Organização com a CPLP, INTOSAI, OLACEFS e outras organizações regionais vinculadas à INTOSAI e outras organizações internacionais, assim como com Entidades Fiscalizadoras Superiores de outros países; adotar resoluções sobre os temas técnicos escolhidos para os Encontros e qualquer outro tema de interesse técnico comum; planejar as atividades de cooperação entre os membros, mediante Programas de Atividades de Cooperação, com a fixação de prazos definidos em função a natureza desses Programas e avaliar seus resultados; modificar os Programas de Atividades de Cooperação em curso; discutir e aprovar emendas ao presente Estatuto e a outros instrumentos que rejam, verdadeiramente, o funcionamento da Organização, a proposta do Secretário Executivo ou de algum de seus membros; aprovar o informe anual de atividades que homenageie o Secretário Executivo da Organização e propor medidas para o aperfeiçoamento de seu desempenho; fixar a sede da Secretaria Executiva da Comissão Mista; determinar a sede dos Encontros da Organização; apreciar temas técnicos sugeridos pelas Entidades Fiscalizadoras Superiores membros, a fim de que sejam debatidos durante os Encontros; aprovar o ingresso de instituições na Organização; e resolver questões não previstas no Estatuto.
Artigo 19. Resoluções da Comissão Mista.
As resoluções da Comissão Mista serão adotadas, mediante consenso de todos os membros da Comissão. Em caso de ausência de algum membro, será requerido sua concordância por escrito, posteriormente.
Artigo 20. Representante da Comissão.
A representação da Organização será exercida pelo Presidente da Comissão Mista.
Seção II - Da Secretaria Executiva.
Artigo 21. Responsabilidades do órgão.
A Secretaria Executiva é o órgão de apoio a Comissão Mista, e terá sob sua responsabilidade a coordenação das atividades da cooperação entre as Entidades Fiscalizadoras Superiores membros.
Artigo 22. Sede da Secretaria Executiva.
A sede da Secretaria Executiva estará no país determinado pela Comissão Mista por um período de três anos.
Artigo 23. Secretário Executivo: atribuições e obrigações.
O Secretario Executivo terá basicamente como atribuições e obrigações 14 funções.
Inicialmente, deve levar adiante as tarefas de ligação entre as EFS integrantes da Organização no a respeito da cooperação mútua e o intercâmbio de informação, experiências e assistência técnica.
Deverá receber as sugestões e propostas dos membros da Comissão Mista, tornando as medidas necessárias para sua divulgação e tratamento.
Informar os membros da Organização sobre as atividades de colaboração planejadas e desenvolvidas.
Realizar as tarefas administrativas da Organização.
Elaborar os informes das atividades realizadas e apresentá-los à Comissão Mista.
Organizar os Encontros das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul, Bolívia e Chile, proporcionando apoio administrativo e técnico às atividades desenvolvidas durante esses eventos, sempre que tal apoio seja solicitado pela Entidade Fiscalizadora Superior membro - anfitriã.
Coordenar a escolha dos temas técnicos que serão discutidos durante os Encontros das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do MERCOSUL, Bolívia e Chile.
Elaborar, sobre a base de sugestões das Entidades Fiscalizadoras Superiores membros, propostas dos Programas de Atividades de Cooperação, que serão submetidas à discussão e aprovação pela Comissão Mista.
Promover e acompanhar a realização das atividades previstas nos Programas de Atividades de Cooperação aprovados durante as reuniões da Comissão Mista.
Divulgar os resultados, decisões e recomendações dos Encontros das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do MERCOSUL, Bolívia e Chile.
Manter relações com a CPLP, INTOSAI, OLACEFS, e demais organizações regionais vinculadas ao INTOSAI e a outras organizações internacionais, com vistas a defender interesses específicos da Organização e divulgar as atividades por ela desenvolvidas.
Manter relações com organizações internacionais, Entidades Fiscalizadoras Superiores, outras entidades e especialistas para promover consultas sobre matérias técnicas de interesse dos membros da Organização.
Executar as tarefas que sejam designadas pela Comissão Mista.
Servir como arquivo oficial da Organização.
Seção III - Grupo Técnico de Coordenação
Artigo 24. Assistência técnica.
O Grupo Técnico de Coordenação é o órgão de assistência técnica da Comissão Mista.
Artigo 25. Composição.
O Grupo Técnico de Coordenação estará composto por dois (2) técnicos e/ou especialistas designados por cada Entidade Fiscalizadora Superior membro.
Artigo 26. Competências.
Compete ao Grupo Técnico de Coordenação executar as tarefas designadas pela Comissão Mista; arquitetar as ações que provavelmente concretizarão as solicitações da Comissão Mista; preparar e submeter à aprovação da Comissão Mista os projetos de planejamento e execução dos trabalhos técnicos designados; e os informativos consolidados dos técnicos designados pelos caros membros da Comissão Mista; informar à Comissão Mista sobre os avanços nas tarefas e os resultados obtidos; coordenar o trabalho dos técnicos designados pelas EFS membros para as atividades específicas.
Capítulo VIII - Vigência
Artigo 33.
O presente Estatuto deveria entrar em vigor imediatamente após sua aprovação pela Comissão Mista.
Declaração de Lima
Durante a mesma reunião de chefes de Estado em Lima, no Peru, em 2001, também foi redigida a Declaração de Lima.
Da Declaração de Lima podem ser realçados alguns tópicos como a seguir.
A estabilidade e a transparência da democracia, tanto nos seus aspectos constituintes, quanto no seu funcionamento, constituem um imperativo. Neste contexto, há de se velar por uma maior eficiência na administração pública e com maior participação dos cidadãos na defesa e fiscalização destes princípios. Para tal, continuar-se-á a dar prioridade à responsabilidade do Estado em todos os níveis de governo para a administração dos seus recursos, de forma a permitir melhorar as condições de vida dos ibero-americanos e, em particular, atender as suas necessidades de desenvolvimento econômico e social.
Reafirmou-se o nosso compromisso irrestrito de combater individual e coletivamente a corrupção pública e privada. Reiterou-se a necessidade de adotar medidas individuais e conjuntas para prevenir, detectar e sancionar a corrupção, porque ela mina a democracia, a moral pública e é um atentado contra os direitos econômicos e sociais dos povos. Neste sentido, foi concordada a promoção na cooperação judiciária para evitar a impunidade dos delitos de corrupção e a realização de esforços para obter no mais breve prazo possível, uma Convenção contra a corrupção no âmbito das Nações Unidas.
Concordou-se, igualmente, com a importância de se modernizar e harmonizar a legislação penal, bancária e financeira dos países signatários a fim de lutar eficazmente contra as novas formas criminais e a delinqüência transnacional organizada, dentre outras, a lavagem de dinheiro. Neste sentido, comprometeu-se como um todo no aumento da cooperação, e conclamou-se aos Estados que ainda não o tivessem realizado, para que assinassem e pusessem em vigor a convenção contra o Crime Transnacional Organizado e os seus protocolos adicionais com vistas ao cumprimento universal deste instrumento internacional.
O direito ao desenvolvimento, como um aspecto essencial do conteúdo integral e reciprocamente complementar do exercício dos demais direitos humanos, deve ser aplicado através do incentivo e da criação de condições favoráveis, tanto a nível nacional, quanto internacional, especialmente nos países com maiores índices de pobreza.
De acordo com o sistema constitucional de cada país, foi proposto o fomento à descentralização e fortalecimento do desenvolvimento institucional, a capacidade de gestão e a administração transparente das finanças públicas dos governos locais e regionais, com o objetivo de dotá-los de infra-estruturas e serviços básicos e públicos melhores e mais eficientes, que favoreçam a participação da sociedade civil, permitindo-lhes contribuir na luta contra a pobreza e a exclusão e promover a competitividade econômica.
Reafirmou-se o papel central da cooperação como instrumento que contribui para reforçar o sentimento da identidade ibero-americana para alcançar o fortalecimento da democracia, a consolidação do desenvolvimento sustentável, o respeito pelos direitos humanos e o fomento das nossas culturas.
Foi sublinhado que a cooperação no âmbito das Reuniões Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo, nos princípios de co-responsabilidade e horizontalidade, converteu-se num instrumento eficaz para promover maior vínculo entre as respectivas sociedades.
Aprovou-se a incorporação da Escola Ibero-americana de Governo e Políticas Públicas (IBERPOG) como programa de Cooperação no âmbito do Convênio de Bariloche.
* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, 2008. E-mails: [email protected]; [email protected].
1 - Disponível no endereço: http://www2.tcu.gov.br/pls/portal/docs/, acesso em 14 de junho de 2008, às 18:13 horas (GMT -4).
2 - É interessante a colocação da expressão espírito do serviço publico. A leitura pode levar ao entendimento de que o espírito do serviço público pode transcender o simples objetivo de se lutar pelo interesse público.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. As Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) e a Declaração de Lima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2008, 09:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/15488/as-entidades-fiscalizadoras-superiores-efs-e-a-declaracao-de-lima. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: SERGIO FURQUIM
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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