A maioria da doutrina considera que pelos legislativos não pode ser responsabilizado o Estado, tendo em vista que a lei atinge a todos de forma irrestrita. Lúcia Vale Figueiredo considera a possibilidade de se responsabilizar, indo de encontro com a maioria, o Estado pelo ato legislativo.
Celso Antonio também considera a possibilidade de se responsabilizar o Estado por atos legislativos, apesar de ato lícito, pois a lei pode interferir de modo diferente entre as pessoas.
Um exemplo, chancelado pelo STF é o caso do tombamento. No tombamento a restrição da liberdade é lícita, mas pelo princípio da impessoalidade se justifica a indenização, pois um, ou poucos tiveram sua liberdade restringida.
Limitação administrativa, que é uma intervenção do Estado na propriedade, sendo a regra que não permite a indenização. Supondo, exemplo dado por Celso Antonio, que se feche região para melhorar o pavimento, aumentar a cultura na região, mas por se fechar não tem mais carros, e a pessoa que tinha um edifício garagem acaba por ser prejudicado, o mesmo se diga de posto de gasolina.
Cumpre observar que não se trata de uma lei de efeito concreto, mas geral. Portanto, a lei apesar de geral, lícita e ato normativo, não recai sobre todos de igual forma, ferindo o princípio da igualdade e impessoalidade.
As leis que criam unidade de conservação (leis ambientais) também são exemplos de atos lícitos indenizáveis.
A prisão preventiva licitamente feita, mas ao final do processo o réu é absolvido, nesse caso ele tem direito a ser indenizado, o Judiciário nega, alegando a licitude da conduta, mas o problema não é de legalidade, mas de impessoalidade.
O membro do MP, delegado, pode ser responsabilizado por equiparação por ato jurisdicional, pois a magistratura tem o mesmo status do MP. Se o juiz comete um dano, ele é agente do estado, devendo ser responsabilizado o Estado. O juiz não pode ser polo passivo de ação de indenização.
A teoria objetiva foi feita para facilitar a vida do cidadão prejudicado, portanto se processa o estado ou o agente. Quanto ao magistrado não é possível se pleitear contra ele diretamente, só contra o estado.
Há duas exceções a regra da irresponsabilidade do estado contra os atos legislativos são: a) lei de efeitos concretos; b) leis inconstitucionais. Não cabe responsabilização direta contra os legisladores e magistrado (com exceção listada abaixo), pois quem responde, segundo eles, é o órgão e não eles propriamente.
A exceção quanto a responsabilidade do estado por atos jurisdicionais é o erro judiciário.
O art. 133 do CPC, quem responde é o estado, mas nesse caso, apenas nesse, é possível o estado entrar contra ação regressiva contra o juiz.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. |
Não se inclui culpa, apenas dolo e fraude.
Quanto ao MP, se imputa o art. 85 do CPC.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. |
O artigo 37, §2º consagra dupla garantia – uma para garantia ao cidadão dos danos produzidos pelo Estado, e outra garantia (não amparada pela doutrina, nem para lei) que garante ao servidor público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente apenas pelo estado.
15/08/2006 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.904-1 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO ADVOGADOS : JOSÉ SARAIVA E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO ADVOGADO : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário, mas lhe negar provimento. Brasília, 15 de agosto de 2006. Diário da Justiça de 08/09/2006 RE 327.904 / SP CARLOS AYRES BRITTO – RELATOR |
A regra é que a responsabilidade do estado é objetiva. Celso Antonio diz que a responsabilidade do estado por ato omissivo é subjetiva, pois omissão não é causa (o art. 37, §6 diz que os atos que causarem).
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
Omissão não é causa, a omissão dá condição para que o terceiro cause dano.
Omissão por conservação de rodovia é teoria objetiva, mas há excludentes. No direito administrativo a força maior (força da natureza) e caso fortuito (ato de terceiros) é excludente de indenizar.
Vale frisar que existem erros de projetos, como as rodovias mal projetadas, nesse caso cabe indenização.
Rodovias pedagiadas têm relação de consumo, o caso fortuito se quebra ao meio. Existe o fortuito interno e externo. O interno não é mais excludente de responsabilidade.
O fortuito interno é inerente a atividade, mas o externo não.
Nas rodovias não pedagiadas, no caso de cavalo que atravessa a pista e causa acidentes, se considera que a responsabilidade é do dono do cavalo e não do Estado.
Assalto no coletivo é uma grande discussão, para o professor é fortuito interno, porque o concessionário não tem poder de polícia, mas prevalece que é fortuito externo.
Estão abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, uma vez que causem danos, a administração pública, autarquias, fundações de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público. (Está voltando para a responsabilidade objetiva a fundação de direito público de natureza privada).
As estatais, têm natureza de direito privado, logo elas não estão abrangidas pelo art. 37, §6º, respondendo subjetivamente.
Supondo que uma estatal, como a Petrobras, cause um dano ambiental, nesse caso ela responde objetivamente, porque o poluidor responde de forma objetiva pelo dano ambiental.
O CC diz que a lei ordinária pode trazer outros casos de responsabilidade objetiva, art. 927 parágrafo único.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. |
Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público inclui-se as concessionárias, seja ela de trânsito, de distribuição de energia elétrica, de comunicações. Quem responde pelo dano é a empresa, o poder público tem responsabilidade apenas subsidiária, ou seja, só se a empresa não puder arcar com o prejuízo, pode-se responsabilizar o estado.
Art. 70. Lei 8666 O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. |
Sob a ótica do direito administrativo, Hely Lopes tem uma praxe comum em dividir a teoria objetiva (gênero) em dois tipos :
a) Teoria do risco – que é a objetiva com excludentes, tendo como seu pilar o nexo de causalidade.
b) Teoria do risco integral – ela difere da teoria do risco, porque ela não tem excludente de responsabilidade. A teoria do risco integral, além disso, difere da teoria do risco porque ela também ignora o nexo de causalidade, por isso o nome integral. Essa teoria é absurda, não sendo encontrada na estrutura brasileira, nem mesmo no dano nuclear. Existe uma lei (645377), desde 1977, que elenca no Brasil excludentes de responsabilidade por danos nucleares.
A CF., em verdade, não disse que se adotou a teoria do risco integral.
Para justificar a teoria do risco integral quanto ao dano nuclear, alguns autores entendem que não foi recepcionada essa lei pela CF.
O governo Itamar Franco assinou a Convenção de Viena em que se diz que a responsabilidade causadas por danos nucleares será objetiva, não se falando que é integral.
Com base nessa Convenção, que é pós 88, se diz que a responsabilidade civil é objetiva, mas o risco não é integral, admitindo excludentes.
Para nós só há uma hipótese em que se aplica a teoria do risco integral, é a lei 107442003, que trata do caso de atentado terrorista, atos de guerra ou correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira. Nesse caso a União paga de qualquer maneira, não há excludentes.
Não é sinonimo de risco integral. A teoria do risco suscitado não tem excludente, mas tem nexo, enquanto a do risco integral não tem nexo causal.
É o caso de guarda de pessoas perigosas. O nexo nasce quando o estado assume a coisa perigosa, visto que ele guarda pessoas perigosas no presídio.
Para que se adote essa teoria há dois requisitos obrigatórios, no caso de fuga de um preso do presídio:
a) Que a fuga do presídio se dê logo após, não tem lapso temporal;
b) Nas imediações da coisa perigosa, também não há uma metragem.
Caso não possua esses dois requisitos será caso de risco administrativo normal.
Aprofundamento de Celso Antonio: para ele esse risco é de guarda de coisas e pessoas perigosas, para ele a guarda de coisas perigosas é o caso de danos nucleares, mas o doutrinador não tece os comentários acima elencados, não trata da convenção.
c) Teoria da falta do serviço
A teoria da falta de serviço aparece pela falta de serviço, serviço demorado ou defeituoso.
Exemplo: uma pessoa morre na fila do hospital, o serviço existia, o estado foi omisso.
Quando se tem uma omissão do estado, no caso de só ter um médico, a responsabilidade subjetiva, no caso de haver dois médicos, o Estado prestou o serviço como ele poderia prestar, por isso não há responsabilidade
Diogenes Gasparini trabalha essas três variações da falta de serviço com o exemplo do incêndio, se o corpo de bombeiro não tem condições de atender os andares elevados, o estado não pode permitir que se façam andares superiores ao que ele pode atender no caso de incêndio.
O serviço prestado defeituoso é o exemplo do corpo de bombeiro que chega para apagar o incêndio e não tem água no carro pipa, apesar de chegar a exemplo, a aparelhagem é defeituosa.
Outro exemplo é o caso do incêndio ocorrido em que há demora do serviço, pois o corpo de bombeiro não chegou a tempo para apagar o incêndio. Nesse caso houve omissão do estado, havendo demora excessiva.
A ação regressiva está prevista no próprio art. 37, §6º da CF.
A teoria subjetiva pauta a ação regressiva, enquanto a teoria objetiva pauta a ação de responsabilidade contra o estado.
O art. 37, §6º adota duas teorias, sendo que uma contra o estado, primeira parte do parágrafo, enquanto que a segunda parte contra o agente público.
Cabe denunciação a lide nos casos de responsabilidade do Estado? Existe jurisprudência admitindo a denunciação a lide. A maioria esmagadora dos doutrinadores diz que não cabe a denunciação a lide contra o servidor público sob o fundamento de que a teoria objetiva agiliza o processo, e ao se denunciar a lide se obriga o magistrado a resolver duas prestações, sendo que a segunda prestação não tem nada a ver com o autor da demanda, que terá que arcar com a demora jurisdicional.
Se o cidadão entra com uma ação contra o Estado e este denuncia a lide, este pega os fundamentos da primeira ação, e se faz isso, acaba por reconhecer em juízo que ele deve indenizar o cidadão pelos danos causados.
Para os processualistas é possível a denunciação a lide é possível com base na economia dos atos processuais.
Segundo o decreto 20.91031que o prazo prescricional é qüinqüenal, é também para Celso Antonio.
José dos Santos Carvalho Filho, e só ele, acha que a prescrição para o caso de reparação civil seria de 3 anos, segundo o art.206, §3º, inc. V, do CC.
Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; |
A prescrição em ação regressiva segundo Celso Antonio e Diógenes Gasparini
Art. 37 § 5º CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. |
Segundo Celso Antonio, interpretando esse parágrafo, no que tange a ação regressiva, diz que já que por lei específica não pode se estabelecer um prazo prescricional, essas ações de ressarcimento são imprescritíveis.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a lei específica não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, sendo aplicada o CC, que é a reparação civil – art. 206, §3, V, que é trienal.
Seja lá qual for a condenação, alimentícia ou não, se contra o estado é realizada por meio de precatórios.
SÚMULA: 655 STF
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.Juiza substituta do Estado de Sergipe.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Responsabilidade Civil do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2009, 09:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/16761/responsabilidade-civil-do-estado. Acesso em: 26 dez 2024.
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