Seminário da pós-graduação em Direito Ambiental na FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado).
INTRODUÇÃO
Diante da calamidade pública que é a seca do sertão nordestino o Governo Federal está realizando uma obra de transposição do Rio São Francisco, ou seja, mudando o curso do rio para levar água à número considerável de pessoas no sertão. A construção desta obra social atinge vários Estados do Nordeste e portanto retira do curso normal quantidade considerável de água direcionado noutro rumo. Além dos Estados Federados envolvidos inúmeros municípios serão beneficiados. Torna-se imperativo, portanto localizar a competência constitucional para legislar e executar o trato com Recursos Hídricos em nossa sociedade política e especificamente a transposição do Rio São Francisco.
“Região Nordeste. Para incentivar a irrigação nessa área, a União deve aplicar, durante vinte e cinco anos, a contar de 05.10.1988, dos recursos destinados a tal finalidade, cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. Visando ao equacionamento do problema das águas na região”[1]
O norte da competência é a Constituição da República de 1988 que recepcionou e autorizou que os Parlamentares elaborem leis infraconstitucionais acerca do tema. O Código de Águas de 1943 foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, ou seja, continua vigente no que não contrariou a Constituição Federal 1988. O Código Penal de 1940 nos artigos que tratam de Águas também foi recepcionado pela Carta Maior de 1988 e, portanto, também tem aplicabilidade prática prescrevendo alguns crimes ambientais. O Código Civil de 2002 foi produzido pelo Congresso Nacional e também trata do direito de vizinhança entre imóveis, as águas do rio São Francisco serão utilizadas de inúmeras formas e o código civil será aplicado praticamente neste uso de recurso natural.
O Plano Nacional de Recursos Hídricos está prescrito na Lei Federal 9.433/1997, portando a Carta Política de 1988 prescreveu a competência para legislar e Deputados Federais e Senadores através do Processo Legislativo elaboraram a Lei Federal em voga. Portanto a regulação administrativa do uso da Água seguirá os ditames Federais desta Lei.
I – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
1.1 – UNIÃO;
Artigo 20 Constituição da República: “São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado,..."; VIII – os potenciais de energia hidráulica.
“Terrenos da União são aqueles que integram seu patrimônio. Rios que banham mais de um Estado tal o São Francisco” [2]
“Na Constituição de 1946 (art. 5°, XV, “i”) iniciou o processo de nacionalização dos potencias de energia elétrica conferindo à União competência para legislar, com exclusividade sobre águas”[3] Nas constituições de 1934 e 1937 os Estados podiam legislar supletivamente sobre águas, norma que foi suprimida na constituição de 1946 e de 1988.
Artigo 21 Constituição da República: “Compete a União: IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão o aproveitamento energético dos cursos de água; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidade públicas, especialmente secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”
Artigo 22 Constituição da República: “Compete privativamente a União legislar sobre: IV – águas; X – navegação lacustre, fluvial”. Este dispositivo da unidade nacional no trato da águas, a defesa sos recursos hídricos em nível nacional.
“ A água é uma substância abundante, mas tende a escassear com o mau uso e a depredação. Bem insuscetível de apropriação privada, por ser indispensável a vida, é livre para o consumo humano, animal e para fins agrícolas e industriais, mas não é livre para ser conspurcada sua qualidade essencial, sua pureza, indispensável ao consumo.”[4]
Artigo 43 Constituição Federal: Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Parágrafo 2°: os incentivos regionais compreenderão, além de outros na forma da lei: IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. Parágrafo 3°: Nas áreas a que se refere o parágrafo 2°, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fonte de água de pequena irrigação.”
Artigo 176 Constituição da República: “... os potencias de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem a União”.
1.2 - COMPETÊNCIA COMUM
Artigo 23 Constituição da República: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Parágrafo Único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional.”
“As normas estabelecidas na lei complementar é que vão decidir da natureza e extensão da cooperação, mas a regra constitucional já indica seu objeto geral”. Na falta da lei os Estados e Municípios podem atuar.[5] Desta forma, tutela-se a omissão, ou seja, se a União se omitir em legislar o Estado Federado pode suprir a inércia, se União e Estados abstêm-se de editar norma o Município supre a omissão, portanto muito difíceis lacunas legislativas nos aspectos ambientais.
“São consolidados, em aguardado Projeto de Lei Complementar a que se refere o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal (atualmente PLP número 388/2007), em tramitação, os critérios de definição da competência comum dos níveis federativos”.[6]
“A propósito, deve-se de igual maneira lembrar que os Municípios, segundo o regime constitucional de 1988, passaram a integrar a federação como entes autônomos (arts. Primeiro ao décimo oitavo), o que importa dizer que o Estado brasileiro não é aquela estrutura hierárquica em que o Município ocupa o último degrau. Ao contrário, significa que Estados, Municípios e Distrito Federal são sujeitos ativos da União, isto é, são os atores do pacto federativo”. [7]
1.3 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Artigo 24 Constituição da República: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Parágrafo 1°: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; Parágrafo 2°: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Parágrafo 3°: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridade. Parágrafo 4°: A superveniência de lei federal sobra normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”
Reparte-se a função de legislar na União normas gerais e nos Estados uma legislação suplementar.
1.4 – ESTADOS.
Artigo 26 Constituição da República: “Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvada, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”
“O inciso abrange todo o ciclo hidrológico, inclusive as águas subterrâneas e as águas nascentes (emergentes), assim como as fluentes (rios e córregos) e dormentes (em depósito: lagos, lagoas e represas). Exclui apenas as represas decorrentes de obras da União. O texto, como se vê, não faz qualquer limitação territorial, donde se conclui que, ordinariamente, as águas são de domínio dos Estados.”[8]
Portanto a obra de transposição do Rio São Francisco tem caráter nacional, retirando dos Estados estes bens, alocam-se na União por força da obra em mais de um Estado.
“Com efeito, no poder de polícia cometido aos Estados, insere-se o de zelar pelos bens e pessoas, em benefício do interesse público, incluídos ... os interesses econômicos e sociais, sendo esta polícia administrativa exercida por meio de regulamentação, decisões particulares e coerção.Um dos fundamentos para os Estados legislarem sobre a gestão de suas águas é o exercício do poder de polícia administrativa, sobre seus bens, a autotutela desses bens.”[9]
Se a União por qualquer motivo parar de atuar na região de transposição do Rio São Francisco os Estados poderão atuar suprindo esta suposta omissão.
1.5 - MUNICÍPIOS
Artigo 30 Constituição da República: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.
“O fornecimento domiciliar de água e esgoto foi considerado assunto de peculiar interesse municipal.”[10]
Portanto quanto às águas do Rio São Francisco chegar para ser utilizada na municipalidade poderá cada ente municipal editar lei que regulamente seu uso.
“Em simetria com o artigo 24 e com o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, o referido Projeto (PLP número 388/2007 em tramitação) adota o critério da predominância do interesse para as ações administrativas no âmbito da competência comum (art. 3).” ········.
1.6– CASO CONCRETO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Pesca predatória. Competência. Atividade realizada em rio interestadual. Julgamento afeto à justiça Federal.
“Ementa Oficial: I – De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
II – A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
III – Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da Federação, evidencia-se situação da existência de eventual lesão a bens, a bens, serviços ou interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
IV – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Primeira Vara de Jales-SP, o suscitado.”[11]
Este caso de rio interestadual no Estado de São Paulo se aplica por analogia ao Rio São Francisco que também é interestadual, o desvio do rio perpassará vários Estados.
2.0 – CÓDIGO CIVIL.
O Código Civil de 2002 prescreve sobre Águas do artigo 1.288 até 1.296 poderá ser utilizado como relação de vizinhança na hora do uso da água do rio São Francisco transposto. Imóvel superior precede o inferior, ou seja, na direção que corre o rio o primeiro proprietário é superior o subseqüente inferior em relação ao primeiro e superior em relação ao terceiro.
Artigo 1.288 Código Civil: “O dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
JURISPRUDÊNCIA. “Despesas de canalização. O dono do prédio superior não está obrigado a construir no inferior obras para canalizar água que para este, naturalmente, correm daquele (RT 324/400).” [12]
“Posse. Ação possessória. Manutenção. Água corrente. Prédios confrontantes. O Proprietário de terra que recebe água do imóvel a montante pode defender a posse que adquira sobre as águas não utilizadas pelo proprietário do prédio superior. O dono do prédio superior, ao realizar obra de arte para facilitar o escoamento de águas que correm naturalmente, deverá proceder de modo que não piore a condição natural e anterior do outro” (TJSC - 6/253)[13].
3.0 – CÓDIGO DE ÁGUAS (Decreto número 24.643/1934)
“As águas públicas, quanto ao seu proprietário, podem ser classificadas em 1. águas públicas federais, assim consideradas quando: e) – sirvam de limites entre dois ou Estados;”[14]
Código de Águas artigo 1°: “As águas públicas podem ser de uso comum ou dominical”.
Código de Águas artigo 2°: “São Águas Públicas de uso comum: b) as correntes , canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas”.
Código de Águas artigo 5°: “Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria”.
Código de Águas artigo 7°: “São comuns as correntes navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam”
As águas desviadas do Rio São Francisco são públicas, suscetível de apropriação privada, portando com uso comum a todos. Deverão restringir o uso da água para que o rio fique sempre perene.
O Código de Águas foi recepcionado pela Constituição de 1988. Também fixa a quem pertence o bem público objeto deste trabalho de seminário. Artigo 29 do Código de Águas: “As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem: I União: f) – quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados”. Como é o caso do Rio São Francisco.
O Código de Águas regula a outorga aos particulares da utilização das Águas públicas e prescreve no seu artigo 62: “As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à produção de energia hidrelétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos Municípios, conforme seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação; de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços”. [15]
Código de Águas artigo 68: “Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública; b) as águas comuns, no interesse dos direito de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas”
Código de Águas artigo 80: “o proprietário ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as obras necessárias ou uso das águas.”
4.0 – RECURSOS HÍDRICOS NO CÓDIGO PENAL 1940
“A instrumentação legislativa do Direito Penal do Ambiente pode ser feita, principalmente, através da incorporação de seus preceitos ao Código Penal ou em leis especiais – em uma Lei Penal ou em outras espécies normativas, gerais ou setoriais, protetoras do ambiente, em forma de títulos ou capítulos”[16]. O ideal é criar um capítulo próprio no Código Penal aglutinando os crimes ambientais penais. Segue abaixo crimes referentes águas no Código Penal.
Código Penal artigo 161: “Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. Parágrafo 1°. Na mesma pena incorre quem: I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.”.
Quando da distribuição da água do Rio São Francisco deve ficar bem claro o destinatário beneficiado, ou seja, quem serão os proprietários deste escasso recurso natural que é a água e que continuará escasso mesmo com a transposição, ou seja, conflitos são iminentes e devem ser minimizados com boa regulamentação evitando a ocorrência de crimes tipificados no Código Penal com este de usurpação de águas.
Artigo 255 Código Penal: “Remover, destruir ou inutilizar, em proveito próprio ou alheio, expondo o perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
Artigo 270 do Código Penal: “Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. Parágrafo 1° Está sujeito à mesma pena quem entrega à consumo ou tem em depósito, para fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.”
Artigo 271 do Código Penal: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.”
5.0 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI 6.938/S981
Artigo 2 º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses as segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: II – racionalização do uso do solo, do subsolo da água e do ar.”
Artigo 8 º: “Compete ao CONAMA: VII – Estabelecer as normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”.
6.0 – PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS LEI 9.433/1997
Artigo 1º: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.”.
Artigo 4 º : “A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.”
Artigo 8 º: “Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País”.
Artigo 13: “Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo Único: A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes”.
Artigo 14 º: “A outorga efetivar-se-á por ato de autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo 1 º: O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.”.
Artigo 15: “A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas”.
Artigo 29: “Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal: I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; III – implantar e gerir o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional; IV – promover a integração da gestão de Recursos Hídricos com a gestão ambiental. Parágrafo Único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o domínio da União”.
Artigo 30: “Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe ao Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal , na sua esfera de competência: I – outorgar os direitos de uso de recurso hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos; II – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; III – implementar e gerir o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal; IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.”
Artigo 31: “Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.”.
Artigo 33: “Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000): I - o Conselho Nacional de Recursos; I-A – a Agência Nacional de Águas; II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III – os Comitês de Bacia Hidrográficas; IV – os órgãos dos poderes federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as Agências de Águas.”.
Artigo 39 : Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes: I – da União; II – dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; III – dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV – dos usuários das águas de sua área de atuação; V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.”.
Artigo 44: Compete às Agências de Águas, no âmbito de sua área de atuação: I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação”.
7.0 – LICENCIAMENTO AMBIENTA BACIA DO RIO SÃO FRANCISO
Licença Prévia 200/2005 do IBAMA – Autoriza a obra.
8.0 – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
IBAMA
PARECER NÚMERO 031/2005 – COLIC/CGLIC/DILIQ/IBAMA
Brasília – DF, 24 de março de 2005
Assunto: Análise do EIA/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste setentrional.
Processo: 02001.003718/94-54
1. INTRODUÇÃO
O presente Parecer Técnico tem por objetivo apresentar os resultados da avaliação ambiental do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional procedida pela equipe técnica do IBAMA, a partir da análise tanto do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), documentos técnicos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente como primordiais na discussão acerca da viabilidade do empreendimento, quanto do processo administrativo e todos os documentos nele contidos, além das Audiências Públicas realizadas e da vistoria técnica ocorrida no período de 1 a 11 de março de 2005.
Cumpre salientar que o projeto ora em discussão foi proposto e está sendo empreendido pelo Ministério da Integração Nacional, responsável pelos estudos técnicos, dentre os quais o EIA/RIMA, o qual foi desenvolvido por um consórcio formado pelas consultoras ambientais Ecology and Environment do Brasil, Agrar Consultoria e Estudos Técnicos S/C LTDA e JP Meio AmbienteLTDA, tendo sido encaminhado ao IBAMA em 12.07.2004 para fins de suporte do procedimento de licenciamento ambiental.
CONCLUSÃO
A construção da transposição do Rio São Francisco é uma obra que gerou algumas polêmicas, teve como maior oposição um padre do Nordeste que fez greve de fome tentando impedir o seguimento da obra. Contudo, a grande maioria da população envolvida é a favor de que se leve água para o sertão do Nordeste. Também é uma forma de acabar com o coronelismo da seca, da água pelo voto, inúmeros carros pipa são utilizados para suprir a falta de água. Os resultados serão comprovados depois de efetivada a transposição, uma indagação que está no ar refere à hipótese de como vai ficar curso artificial do rio perene ou se o uso maciço da água será insuficiente. “A opinião pública deverá entender que a solução dos problemas ambientais passa pelo enfrentamento e superação dos problemas sociais e econômicos, porquanto é em razão da melhoria das condições de vida, especialmente da população mais pobre e carente, que se alcançará a segurança da humanidade”.[17]
Diante da escassez deste recurso natural no Sertão Nordestino os primeiros beneficiados serão o consumo humano, depois o dessecamento de animais, depois para irrigação agrícola e tudo deve ser regulamentado pela União. A competência constitucional para legislar sobre águas cabe a esfera federal, e já foi promulgada a Lei dos Recursos hídricos de 1997 que será largamente manuseada pelos técnicos do governo para distribuição da água, concessão de outorgas. A União com o tempo poderá delegar aos Estados que assumam a fiscalização da engrenagem da água no meio comunitário.
O Código Civil também será grandemente aplicado com norma reguladora na sucessiva captação de água corrente para os beneficiados, os proprietários deverão seguir a norma vigente dentro das diretrizes que o Estado Federal determinar. Até a cobrança pelo uso da água vem tratado da Lei de Recursos Hídricos de 1997, como a região é de extrema pobreza, desigualando o desenvolvimento entre regiões talvez a cobrança possa ser subsidiada, valores simbólicos ou sua gradual onerosidade.
O Brasil tem pressa no desenvolvimento regional do Nordeste, minimizando a tragédia da seca, fixando o homem no sertão que contribuirá para evitar as migrações internas rumo à grandes centros urbanos, a esperança desta obra que está em andamento com a participação do Exército é muito grande podendo elevar a renda e gerar desenvolvimento à população carente, o ideal é sobrar água para irrigação onde a produção de frutas é um sucesso que alimenta além do mercado interno à exportação contribuindo para superávits na balança comercial do Brasil, sempre é bom pensar positivo e torcer pelo fim do sofrimento humano em constante calamidade pública que a seca representa.
BIBLIOGRAFIA
- BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Édis. Julho – Setembro 2004 número 35. Editora Revista dos Tribunais.
- Código de Águas / Agência Nacional de Águas. 3 Edição. Edipro.
- DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado 6° Edição. Editora Renovar.
- JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado 2 Edição. Editora Revista dos Tribunais.
- LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental. Editora Revista dos Tribunais.
- MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. Quarta Edição
- POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. Editora Revista dos Tribunais.
- PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais.
- Revista do Advogado. Direito Ambiental. Ano XXIX Março de 2009, número 102. Associação dos Advogados de São Paulo.
- SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 22° Edição Cortez Editora.
- SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros.
- SILVA Américo Luis da Silva. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Volume 1 e 2. Editora Revista dos Tribunais.
[1] POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. Editora Revista dos Tribunais. Pág 45.
[2] SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros. Pág 256.
[3] SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros. Pág 257.
[4] SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros. Pág 266.
[5] SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros. Pág 275.
[6] Revista do Advogado. Direito Ambiental. Ano XXIX Março de 2009 número 102. Associação dos Advogados de São Paulo. Pág 31.
[7] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. Quarta Edição. Pág 229.
[8] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. Quarta Edição Pág. 649.
[9] POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. Editora Revista dos Tribunais. Pág 48
[10] SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. Editora Malheiros. Pág 309
[11] CComp 38.036-SP – Terceira Seção – STJ – j. 26.03.2003 – rel Min. Gilson Dipp. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MILARÉ, Édis. Julho – Setembro 2004 número 35. Editora Revista dos Tribunais.
[12] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado 2 Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 624
[13] SILVA Américo Luis da Silva. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Volume 2. Editora Revista dos Tribunais. Pág 407.
[14] SILVA Américo Luis da Silva. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Volume 1. Editora Revista dos Tribunais. Pág 106.
[15] Código de Águas / Agência Nacional de Águas. 3 Edição. Edipro. Pág. 23.
[16] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. Pág 85 e 86.
[17] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. Pág 139.
ADVOGADO formado na UNIP (Universidade Paulista) OAB/SP 158.481. Especialização USP (Universidade de São Paulo). Especialização ESDC (Escola Superior de Direito Constitucional). Certificados PUC (Pontifícia Universidade Católica. Pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito Ambiental pela FAAP/SP. Cursando Segurança Internacional na USP/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Fernando Marrey. Recursos hídricos e Transposição do Rio São Francisco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2009, 07:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/17216/recursos-hidricos-e-transposicao-do-rio-sao-francisco. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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