Sabemos que uma pessoa física ou pessoa jurídica podem responder por determinado delito, seja administrativamente, seja penalmente, dependendo da conduta realizada por parte do agente. Porém, algumas normas, antes de serem criadas, obedecem os princípios que são norteadores das matérias tributárias e matérias penais. Abaixo seguem os princípios que abrangem os campos do direito tributário e do direito penal:
1 - Princípio da Legalidade:
O princípio da legalidade possui um conceito bem amplo, e diz respeito a um elemento do poder. O Estado somente possui seu poder de atuação se o mesmo encontrar positivado nas normas, em leis que foram criadas de acordo com que tange a Constituição vigente.
Após a promulgação da atual Carta Magna, esta vem trazendo em seu artigo 5°, II, o princípio da legalidade, revelando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, se não houver uma norma predeterminada, uma pessoa não pode sujeitar outrem a sua sanção.
Ainda na Constituição vem revelando uma norma de ordem tributária, mais precisamente no artigo 150, I, falando que é vedado a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal de cobrar ou elevar o valor de um tributo sem antes haver uma norma que a regulamente.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Da mesma forma é aplicada aos delitos penais, que não aplicados uma sanção penal a um indivíduo sem que antes haja uma norma penal reguladora. Podemos ter como exemplo o extinto crime de adultério, em que a esposa trai o marido, e acaba sendo processada pelo crime de adultério. O procedimento criminal será extinto por que o crime de adultério já foi extinto do Código Penal, e por isso a atitude da mulher caracteriza um fato atípico.
2 – Princípio da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei:
O princípio da irretroatividade da lei encontra-se previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal, e que traz o seguinte preceito:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Este princípio diz respeito que um certo tributo não pode retroagir para beneficiar o réu, mas sim somente para seu benefício. Um tributo que era amparado por lei, mas que esta lei foi revogada e extinta o pagamento deste tributo, não será mais obrigado o pagamento deste em face das pessoas, pois este princípio veda a cobrança de impostos que já foram extintos por lei, e não retroagirá mais por que senão irá causar prejuízo para o sujeito passivo.
Da mesma forma existe dentro do direito penal, dizendo em seu artigo 2°:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Ou seja, não pode retroagir uma lei penal incriminadora para prejudicar o réu, mas sim somente para beneficiar. É quando falamos que a lei penal somente pode retroagir in bonan parten, ou seja, retroage para beneficiar o réu. Podemos citar novamente como exemplo o crime de adultério, que foi extinto há uns anos, e acontece de uma pessoa hoje é processada por este antigo delito. Contudo, por força deste princípio, podemos dizer que não haverá crime, primeiramente por que é um fato atípico, pois não há lei prevendo atualmente este crime, e ainda que aplica-se este princípio que não retroage in malan parten, ou seja, em prejuízo do réu.
Pode acontecer de uma norma penal incriminadora está em vigor, e certas pessoas foram condenadas por este crime. A partir do momento em que esta norma deixar de ser uma norma penal incriminadora, ocorrerá o abolitio criminis, ou seja, ocorrerá a extinção do feito mediante a inexistência da lei. Contudo, será extinta a punibilidade dos agentes que estavam cumprindo a pena pelo antigo delito.
3 – Princípio da Igualdade ou da Isonomia:
O momento em que foram discutidas as primeiras formas de igualdade foram ainda na Grécia Antiga, por volta do ano 508 a. C. por Clíestenes, que é considerado o pai da democracia ateniense. Ao longo da história, este princípio da isonomia foi sofrendo algumas alterações e aprimorações por conta da evolução dos Estados e da forma de pensar dos povos.
Atualmente, em nossa Carta Maior vem expresso o princípio da igualdade ou da isonomia na primeira parte do caput do artigo 5°, dizendo que “todas as pessoas são iguais perante a lei.”
A partir deste princípio, na mesma carta vem expresso o artigo 150, II, dizendo que:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Em outras palavras, todas as pessoas que são contribuintes de um fisco devem ser tratadas todas da mesma forma, independente do valor que é repassado para o Estado. Uma pessoa que possui uma empresa maior e que recolhe um valor maior de tributo não deve possuir um tratamento diferenciado em relação aos comerciantes de micro e pequenas empresas, que captam relativamente um fisco de menor valor.
4 – Princípio do Direito à Proteção Jurisdicional:
Toda vez que ocorrer a violação de uma determinada lei, o sujeito lesado poderá recorrer ao poder judiciário para que tenha o seu direito resguardado, uma vez que é dever do Estado promover a justiça dentro da sociedade. O inciso XXXV revela que:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ou seja, o único que tem o poder de invocar a jurisdição para que possa impor a justiça legal é o Poder Judiciário, através do juiz, que é o terceiro imparcial naquela ação.
Em conseqüência disso, as pessoas que invocam o Poder Estatal para alcançar uma tutela jurisdicional tem que passar pelo devido processo legal, pois todos os procedimentos que tramitam nas comarcas, têm que passar pelo devido processo legal, seja por um procedimento cível, seja por um procedimento criminal, seja por um procedimento constitucional. O inciso LIV do artigo 5° expõe:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
No que tange a Lei 8137/90, sabemos que pode ocorrer dois tipos de delito. O primeiro é o delito administrativo, em que neste caso pode ser processado tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, e que a pena desta infração não ultrapassa a uma multa ou outro tip de pena pecuniária. Como neste caso é para infrações mais leves, serão regidos pela área cível, consequentemente sendo regido pelo rito do Processo Civil. Mas existe ainda aquelas infrações que são consideradas mais graves, e que é indispensável a aplicação de uma sanção penal para aquele caso. Nos casos de infrações penais, quem responderá será os responsáveis legais da empresa e os funcionários que facilitaram para que o crime fosse concretizado. Com isso, as infrações consideradas de maior perigo serão regidas pelo Processo Penal e na jurisdição competente para o julgamento.
Diz o inciso LV, do artigo 5º, da CF:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Apesar de serem considerados acusados pela prática de determinado ilícito, todos tem direito ao princípio do contraditório de da ampla defesa, pois assim como a parte de acusação tem seu tempo para elaborar suas provas para condenar o réu pela prática da conduta, o mesmo réu também tem direito de demonstrar suas formas de provar sua inocência ou até mesmo dirimir a pena.
Bibliografias:
Wikipedia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_tribut%C3%A1rio. Acessado em: 11/11/2010
Artigos Jurídicos. http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/direitotributarioconceitosgerais.htm. Acessado em: 11/11/2010
Ciência Política – Anhanguera. http://cpoliticaanhanguera.blogspot.com/2009/03/conceito-de-legalidade.html. Atualizado em: 11/03/2009. Acessado em: 11/11/2010
JurisWay. http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=17&idmodelo=12415. Acessado em: 11/11/2010
LFG. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081111151843343. Atualizado em: 12/11/2008. Acessado em: 12/11/2010.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. Relação entre os princípios de Direito Penal e Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/25516/relacao-entre-os-principios-de-direito-penal-e-direito-tributario. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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