Resumo: A entidade familiar encontra-se passando por grande transformação nestes últimos anos, e as normas jurídicas estão procurando, a cada momento, acompanhar estas mudanças. Existem famílias compostas de pai e filhos, mãe e filhos e até casais homoafetivos com seus respectivos filhos. Contudo, os menores de idade têm o direito de ingressar com ação de alimentos, exigir o pagamento de um benefício a título de prestação alimentícia e executá-los quando não encontram-se cumpridos da forma devida.
Palavras-chave: Direito Família, execução prestação alimentícia, Código de Processo Civil, prisão civil, penhora.
Sumário: 1 – Noções introdutórias; 2 – Da dupla ação de alimentos; 2.1 – Execução de alimentos e a segregação civil do executado; 2.2 – Execução de alimentos e a penhora dos bens do devedor; 3 – Prescrição do autor em exigir o cumprimento do débito alimentar; 4 – Celeridade do procedimento executório; 5 – Considerações finais; Referências.
1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
Nosso Estado Democrático de Direito encontra-se em constante transformação, onde a todo o momento devem ser criadas novas leis para que acompanhe a evolução do ser humano.
Há alguns anos atrás, os conceitos de família, tanto na sociedade brasileira quanto na sociedade mundial tinham outras concepções, outros valores, outros conceitos, onde o poder familiar era totalmente centralizado sobre o pai de família, detentor do poder familiar, enquanto a mãe e os filhos eram seus subordinados.
Atualmente, a sociedade já possui outros comportamentos, fazendo com que surgissem, além da família tradicional, novas concepções de família dentro do ordenamento jurídico, como o pai que mora com seus filhos, a mãe que mora com seus filhos, o casal que não possui filhos, o casal homoafetivo.
Acontece que na acepção de haver uma mãe residindo sozinha com seus filhos ou um pai residindo sozinho com seus filhos faz com que uma das partes ingresse até a justiça para pleitear, a título de prestação alimentícia, um valor para auxiliar nas despesas básicas das crianças.
A parte requerente que ingressar com a ação de alimentos, o juiz, analisará o binômio necessidade / possibilidade do requerido e irá arbitrar os alimentos, momento em que a parte requerida deverá custear, a partir daquele momento, mensalmente, o valor que ficar determinado nos autos.
Porém, a parte requerida que permanecer inadimplente pelo período de três (03) meses com a prestação alimentícia, poderá sofrer as sanções judiciais, caso o lesionado venha a Juízo buscar seus direitos, através de uma ação de execução de alimentos.
2 – DA DUPLA AÇÃO DE ALIMENTOS:
Inicialmente, a ação de execução de alimentos possui duas formas de execução: a primeira delas, e mais urgente, será a execução das três (03) últimas prestações, onde o requerido será citado para que, dentro do prazo de três (03) dias realize o adimplemento da pensão ou apresente uma justificativa plausível acerca do não cumprimento da obrigação, sob pena de ser decretada a sua segregação civil.
A segunda forma de execução de alimentos se dará a partir do momento em que o executado estiver inadimplente com a pensão por mais de três (03) meses, onde o mesmo deverá ser citado para que, dentro de três (03) dias realize o pagamento da pensão ou apresente a justificativa, conforme o preceito acima identificado, sob pena de ter seus bens penhorados.
Um ponto relevante é de que a ação de alimentos somente pode ser ingressada caso o exeqüente tenha como prova, o título executivo formulado na ação de alimentos, que é a própria sentença da ação acima identificada. Caso não tenha o título executivo, a ação deve ser julgada inepta.
2.1 – Execução de alimentos e a segregação civil do executado:
Esta modalidade de execução encontra-se devidamente expressa no artigo 733, do Código de Processo Civil, e discorre da seguinte forma:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Neste tipo de execução, deve-se ater ao prazo existente para que o inadimplente exerça seu dever de destinar os alimentos em face do exeqüente, que neste caso é de três (03) dias, e não de setenta e duas (72) horas, uma vez que, o prazo contado em dias serão contados em dias úteis, e não dias corridos. Tomando como exemplo, caso seja determinado a citação de uma pessoa que figura no pólo passivo da ação de execução de alimentos em uma quinta-feira, o mesmo somente pode ser preso na segunda-feira, e não no domingo.
Outro ponto que merece destaque é de que pode o executado apresentar justificativa acerca de tal débito, pois existe um motivo justificado para que a inadimplência de tal obrigação existisse. Tomando por exemplo o caso de uma pessoa que fica obrigado na ação de alimentos a destinar cinqüenta por cento do salário mínimo ao mês, mas não fica consignado o número da conta da parte requerente para efetuar tais depósitos, e ainda o requerido não morava mais na mesma cidade da requerente, uma vez que estava trabalhando em outro estado. Com isso, caso a exequente ingresse com a ação de execução de prestação alimentícia, o executado pode informar que não efetuou o pagamento da pensão pelo fato de não ter como efetuar o pagamento pessoalmente e nem ter o número da conta para realizar o depósito. Neste caso, o magistrado não pode determinar a segregação civil do executado.
Além disso, vale remontar que a única forma admitida no direito civil brasileiro de segregação é no caso do adimplente em pensão alimentícia. Até 2004 também era admitida a segregação civil do depositário infiel, mas que também passou por longos anos de discussão até ser extinta através da emenda constitucional n° 45.
Vale ressaltar ainda que, o próprio artigo 733 menciona que, caso a pessoa não tenha adimplido a dívida existente, que deverá ser recolhido até a delegacia local para que cumpra com a condição imposta em lei. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 733, o mesmo deverá permanecer segregado pelo prazo variando de um (01) a três (03) meses, conforme se aufere abaixo:
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Porém, caso o executado que encontra-se preso efetue o pagamento integral da dívida, poderá ser solto sem que seja ouvido o magistrado ou o órgão do Ministério Público, uma vez que o mesmo cumpriu com a obrigação existente.
Existe ainda o posicionamento sedimentado pelo STF, mais precisamente através da súmula 309, onde indica que o devedor de alimentos que encontra-se devidamente segregado deve pagar o débito referente àqueles meses em que se encontrar preso. Dispõe a referida súmula:
Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Antes da edição desta súmula o entendimento que prevalecia era de que os meses que os indivíduos/executados que permanecerem presos, ficariam desobrigados de realizarem o pagamento daquela pensão que estava em débito.
Vale sedimentar tal entendimento ainda que, de acordo com o §2° do artigo 733, do CPC, vem editando exatamente o entendimento citado acima, momento em que relata que o devedor desta pensão alimentícia deve realizar o pagamento da pensão que o mesmo cumpriu o tempo preso, bem como os meses subseqüentes que foram vencidos, conforme dispõe o artigo 733, §2°, do CPC:
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, o STF tem posicionado seu entendimento da mesma forma que vem descrita no parágrafo 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil, através da súmula 309, onde descreve
Caso ainda ultrapasse o prazo estabelecido no mandado de prisão civil, também não precisa de nenhuma notificação do magistrado ou do Promotor de Justiça, uma vez que o tempo para que o mesmo permaneça preso já foi cumprido, conforme discorre no §3°, do artigo 733, do Código de Processo Civil.
2.2 – Execução de alimentos e a penhora dos bens do devedor:
Acontece ainda de existir pessoas que encontram-se possuindo um débito alimentar por um lapso temporal superior a três (03) meses. Nestes casos, não mais será necessário aplicar o artigo 733, do Código de Processo Civil para realizar a execução dos valores pendentes.
A partir do momento em que um determinado indivíduo estiver com um débito alimentar superior a três (03) meses, o procedimento a ser realizado não será mais daquele previsto no artigo 732, do mesmo diploma legal acima mencionado, bem como seu parágrafo único. Desta forma, discorre o referido artigo:
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Analisando minuciosamente o preceito acima identificado, vale relevar, preliminarmente, que o procedimento que será realizado nesta execução obedecerá os mesmos ditames daqueles previstos na execução do artigo 733, do CPC. Deverá ser expedido mandado de citação para que o executado realize o pagamento do débito mencionado ou ainda justifique o motivo do não pagamento de tal dívida.
Outro ponto que vale ressaltar é que a sanção pelo não pagamento desta dívida imputará na penhora dos bens do executado, diferentemente do procedimento previsto no artigo 733, que faz com que o indivíduo seja preso até o momento que pagar o débito alimentar.
Porém, existem ainda muitas críticas a respeito da execução de alimentos com dívida superior a três (03) meses, uma vez que pode existir pessoas ainda que não tem condições de realizar o adimplemento da dívida existente, recaindo como consequência a penhora dos bens que o mesmo tiver. Mas neste momento o legislador não se ateve àquelas pessoas que também não tem nenhum bem em seu nome ou em sua posse, permanecendo, desta forma, o menor em desvantagem no débito alimentar.
3 – PRESCRIÇÃO DO AUTOR EM EXIGIR O CUMPRIMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR:
O Código Civil pátrio veio discorrendo acerca da possibilidade de prescrição do débito alimentar. Esta elementar encontra-se devidamente descrita no artigo 206, §2°, do diploma já mencionado, e relata que o representante legal do menor possui o direito de exigir o cumprimento da prestação alimentar referente aos dois (02) últimos anos. Caso ultrapasse esse lapso temporal, e a parte contrária alegar tal preceito em sua contestação, a mesma deve ser argüida, uma vez que a dívida alimentar encontra-se prescrita.
Vale reforçar tal entendimento mencionando tal norma:
Artigo 206. Prescreve:
§2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
Necessário mencionar ainda que o prazo inicial a ser executado não necessariamente será da data expressa no título executivo juntado aos autos, mas sim a partir do momento em que o executado parar de realizar o adimplemento de tal prestação.
4 – CELERIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO:
Um procedimento de execução de pensão alimentícia, em tese, teria como principal característica a celeridade para o cumprimento do débito alimentar. De fato o procedimento expresso no artigo 733, do Código de Processo Civil é de bastante celeridade, uma vez que a maioria dos executados deste tipo de ação realizam o pagamento da pensão em atraso para que não sofram as sanções legais, que neste caso é da segregação civil.
Porém, nos autos inerentes a execução que acarreta a penhora dos bens do executado já possui uma morosidade a mais, uma vez que, caso o mesmo não realize o pagamento do montante mencionado nos autos, será nomeado os bens do executado para que seja realizado a penhora, que seguirá os mesmos ditames da execução de bens que encontra-se expressa aos autos.
Além disso, importante relatar ainda que nos autos da ação de execução de pensão alimentícia disposto no artigo 732, do CPC, quando o mesmo não possui nenhum tipo de bem em seu nome, o douto magistrado geralmente designa uma audiência para que as partes possam combinar a forma de pagamento desta pensão que está em atraso, prevalecendo, neste caso, o princípio previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, do melhor interesse do menor.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Analisando todo o exposto, vislumbra-se que a execução de prestação alimentícia é um procedimento totalmente diferente das demais execuções descritas no Código de Processo Civil, pois o objeto da discussão é o débito alimentar, que encontra-se devidamente previsto na sentença proferida pelo Juízo da ação de alimentos.
Desta forma, nota-se que a segregação civil do devedor de alimentos é a única forma de prisão prevista no ordenamento jurídico cível, e que tal ideia vem surtindo efeitos dentro da esfera judicial, uma vez que, o executado de uma ação de execução de alimentos regida pelo artigo 733, do CPC efetua o pagamento de tal dívida para que não sofra as conseqüências previstas no parágrafo 1° do referido artigo.
Vale reforçar o entendimento de que o Estado deve procurar criar mecanismos para que o executado de pensão alimentícia possa promover o pagamento de tal prestação, seja requerendo alguma garantia para que não falte nenhuma pecúnia a título de prestação alimentícia em benefício do menor, bem como a execução imediata dos avós paternos que se negar a fornecer o endereço correto de seu filho para que promova a execução do mesmo.
Referências:
CASSOL, Mariana Helena. A Execução de Alimentos em face da Reforma Processual Civil na Execução. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=357. Acesso em: 19 mai 2012.
DIAS, Maria Berenice. Execução de Alimentos e as Reformas do CPC. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – n. 46. mar-abr/2007.
LEITE, Gisele. Alimentos. DireitoNet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2822/Alimentos. Acesso em: 20 mai 2012.
LUSTOSA, Oton. Execução de Alimentos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 08 de dez. de 2004. Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1947/execucao_de_alimentos>. Acesso em: 22 mai 2012.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A execução de prestação alimentícia no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2012, 08:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/29181/a-execucao-de-prestacao-alimenticia-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.