SUMÁRIO: 1 – ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. 2 – ATRIBUIÇÕES DOS JUIZADOS. 3 – PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO COMBATE A MOROSIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 4 – CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS .
RESUMO:Este artigo pretende abordar brevemente as possíveis causas que dificultam a celeridade processual ocasionando sérios prejuízos à sociedade. Em sequência, será apresentada uma trama de informações sobre o advento da Lei 9.099/95 e o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis que desde o seu marco inicial com nome de Juizados de Pequenas Causas, vem buscando dar solução as demandas de menor complexidade com causas de até quarenta salários-mínimos. Por fim apontaremos sugestões como soluções jurídicas com intuito de minimizar a morosidade no acesso à Justiça.
Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis - Celeridade - Morosidade
ABSTRACT: This article intends to briefly discuss the possible causes that hinder the speed of the procedure causing serious harm to society. As a result, you will see a plot of information about the advent of Law 9.099/95 and the emergence of the Special Civil Courts since its March initial name Small Claims Court, is seeking to solve the demands with less complex causes up to forty minimum wages. Finally we will point out suggestions as to legal remedies to minimize the delay in access to justice.
Keywords: Small Claims Courts - Speed - Slowness
1. Acesso à Justiça e a efetividade do processo nos Juizados Especiais Cíveis
Há muito tempo, a sociedade vem ressentindo a morosidade na solução dos conflitos mesmo em casos menos complexos. Devido a essa problemática inicialmente surgiu o Juizado de pequenas causas com o advento da Lei 7.244/84, hoje com a Lei 9099/95 é conhecido como Juizado Especial Cível, cujo rito sumaríssimo busca a celeridade processual já há quinze anos.
Cappelletti, por sua vez, foi um dos mais dedicados ao estudo do acesso à Justiça, apesar de achar difícil definir o tema, afirmou que a justiça se dividia em duas finalidades básicas do sistema jurídico, uma pela qual as pessoas podem reivindicar os seus direitos resolvendo ou não os seus litígios perante o Estado, e outra a produção de resultados que sejam individual e socialmente justos.[1]
O acesso à justiça, para Cappelletti, deve ser o garantidor dos direitos fundamentais do ser humano, de forma que as despesas processuais e o tempo de espera não cheguem a prejudicar a razoabilidade na solução dos litígios, envolvendo, principalmente, o hipossuficiente da relação. O autor italiano acrescenta sobre a existência de dois sistemas facilitadores no referido acesso: o judicare que possibilitava o advogado particular ser remunerado pelo Estado e outro sistema com criação de escritórios especializados para auxiliar a população carente de recursos também com subsídios do governo.[2]
Sabe-se que a demora nas decisões judiciais pode causar grandes prejuízos para as partes além de provocar o abandono das causas pelos economicamente mais fracos.[3]
Com o surgimento dos Juizados pretendia-se a ocorrência de menor intervalo possível entre a ofensa ao direito e a reposição das coisas, na concepção de que de fato houvesse Justiça.[4]
Os instrumentos assecuratórios da efetiva celeridade buscaram concentrar as fases processuais de forma que todos os incidentes processuais fossem arguidos e decididos em um só momento (na audiência) impedindo assim, expedientes procrastinatórios.
Outro ponto fundamental é a valorização da decisão de primeiro grau, com a redução aos meios recursais no intuito de minimizar o tempo na solução casuística, uma também para impedir o recurso como meio meramente protelatório do cumprimento da decisão judicial.
Desde o surgimento dos Juizados, mantém-se a isenção de custos nas decisões de primeiro grau, diferente ocorre no caso de recurso por ser ato oneroso, devido à preocupação em que a decisão seja proferida, e efetivamente cumprida, dentro do menor tempo possível.
Cabe salientar que não se deve considerar os Juizados Especiais como uma Justiça de segunda classe, simplesmente por não existir nenhum indício de desprestígio ou diminuição. Inclusive a prestação jurisdicional desta entidade é aberta a todas as classes sociais na busca da efetiva celeridade processual.[5]
Entende-se plausível tal entendimento de que não se deve banalizar a atuação dos Juizados por serem órgãos julgadores de causas de menor complexidade, o que interessa é obter em menor tempo possível a solução para os conflitos de causas até quarenta salários mínimos.
Partindo da premissa que mudanças urgentes devem ser tomadas na estrutura administrativa da justiça, principalmente nos Juizados Especiais, afirma-se que não se pode temer o novo, o que acarretaria uma inconstitucionalidade por omissão.[6]
Em sentido latu sensu, os princípios se sobrepõem a norma, e nos Juizados Especiais em geral esse entendimento não é diferente, uma das características marcantes é a busca incessante da autocomposição.[7]
Importante destacar que não só o juiz tem autonomia para promover a conciliação entre as partes, como também os auxiliares da Justiça que são os juízes leigos e os conciliadores, que sem dúvida possuem papel fundamental nas audiências[8].
Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, em todo processo que for determinada a produção de provas para a devida solução da lide será destinada ao juiz, o qual irá acompanhar toda a movimentação processual até o julgamento da causa, salvo situações em que o magistrado proferir sentença substituindo a decisão do juiz leigo que dirigiu a instrução e decidiu a lide (art. 40 da Lei n.9.099/95).
Os Juizados Especiais surgiram como instrumento de rápida e efetiva atuação do direito, mas há bastante tempo considera-se em crise judiciária por estar diretamente ligada a fatores de profunda modificação nas órbitas social, política e econômica e à crise da própria formação processual no direito material violado ou ameaçado. Para Figueira Júnior, os Juizados Especiais são considerados como microssistema de natureza constitucionalmente obrigatória, o que discorda Câmara.[9]
Por outro lado, seria interessante que a doutrina e os tribunais readaptem consagradas concepções no Código de Processo Civil, o que ajudaria em melhor desenvolvimento na Lei dos Juizados Especiais.[10]
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I e § 1º já mencionava um novo processo e um novo rito diferenciado, o que vem a ser o sumaríssimo, atualmente identificado como Juizado Especial Cível, com o advento da Lei 9099/95.
Importa dizer que não basta estar diante de um sistema com a implementação de nova lei que todos os problemas estarão resolvidos na mais perfeita harmonia e dentro de poucos dias, como já fixado anteriormente em prazo de 90 dias para a solução de causas menos complexas.
A problemática não está no surgimento de nova norma e sim, na inadequação das leis de organização judiciária dos Estados e na carência de magistrados e serventuários da Justiça.
O Brasil vivencia várias crises, complexas e interligadas como: a legislativa, a institucional, o sistema jurídico posto, a operacional e a jurisdicional, porém, de todas essas a mais grave é a jurisdicional.[11]
Sabe-se que o Estado-Juiz é impotente para solucionar todos os conflitos do mundo contemporâneo, devido ao crescimento populacional gigantesco e com o número altíssimo de demandas no judiciário, tornando praticamente impossível a celeridade processual, não conseguindo, no entanto, entregar a prestação jurisdicional de maneira adequada e em tempo razoável, como disposto em lei.[12]
Resta mencionar que diante de tamanha insatisfação no andamento do processo na solução de conflitos, ter-se-ia uma nova alternativa para o fim do problema e garantir a efetividade do direito sem a necessidade da lide jurídica, idealiza-se meios de conciliação que tratam de restabelecer, a ordem da convivência social, são eles: a arbitragem, a mediação judicial e extrajudicial, a conciliação, e a jurisdição especializada fundada no princípio da oralidade, e até mesmo tentativa de autocomposição.
Dentre as técnicas acima mencionadas, são mais utilizadas a conciliação e a mediação, na primeira um terceiro imparcial é chamado a mediar o conflito, não só aproxima as partes como ainda realiza atividades de controle das negociações, ao passo que na segunda, o mediador tenta aproximar os litigantes promovendo diálogo entre eles a fim de que cheguem a melhor solução pela própria escolha de ambas as partes.[13]
Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior “[...] somente o estímulo e a efetiva prática das inúmeras formas complementares de solução de controvérsias [...] poderão mudar a concepção dos brasileiros de que “ só a Justiça” pode solucionar todos os seus conflitos.”
Propõe-se buscar nos Juizados novos caminhos baseados em conquistas e inovações contidas na Lei dos Juizados Federais nas questões em que não haja incompatibilidade.
Em seguida, serão abordadas as atribuições dos Juizados Especiais em comparação aos procedimentos comuns previstos no Código de Processo Civil.
2. Atribuições dos Juizados
A Constituição da República, conforme já mencionado, em seu art. 98, I discorre sobre os Juizados Especiais Cíveis como órgãos jurisdicionais que cuidam de causas cíveis de menor complexidade, há, sobretudo as pequenas causas de grande complexidade que são excluídas de sua competência, mesmo que o valor seja inferior aos quarenta salários-mínimos.
Em busca de um melhor esclarecimento o § 2º do art. 3º da Lei 9099/95 versa sobre as pequenas causas de grande complexidade, são elas: alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.[14]
Uma opção da atuação dos Juizados é na transformação das grandes causas em pequenas causas, ou seja, o art.3º em seu § 3º da Lei 9.099/95 prevê a renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido, salvo a hipótese de conciliação.[15]
É preciso destacar que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para executar as sentenças de suas próprias decisões, visto que é competente o juízo da condenação, execução de títulos extrajudiciais (se valor da obrigação não ultrapassar quarenta salários-mínimos), conforme art. 3º, § 1º I e II da Lei 9.099/95[16]. Em razão da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis (verifica-se qual será o Juizado competente para cada processo, o que se determinará por critérios territoriais – competência de foro, art.4, e incisos da mesma Lei).[17]
Por fim, cabe ressaltar que, no sistema processual comum, do CPC, a declaração de incompetência ocorre a remessa dos autos ao juízo competente, já no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não existe essa possibilidade, simplesmente o processo é extinto sem resolução do mérito como disciplina o art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/95.[18]
Diante dos conhecimentos fundamentais sobre a competência dos Juizados Especiais será apresentado adiante os princípios essenciais no combate a morosidade.
3. Princípios essenciais no combate a morosidade nos Juizados Especiais Cíveis
Um dos princípios basilares no combate a morosidade é a economia processual consiste na obtenção do máximo proveito no processo em menor tempo possível para sua finalização. Considerado um dos maiores desafios dos Juizados Especiais Cíveis buscando êxito quando convertem sessões de conciliação em audiência de instrução e julgamento ou realização de mutirões de audiências simultâneas.
Cabe ressaltar que, há situações em que se faz necessário um espaço de tempo maior por se tratar de casos um pouco mais complexos como nas modalidades de intervenção de terceiro, chamamento ao processo e denunciação da lide, sendo portanto, vedadas perante os JEC’s.
Outro princípio de extrema importância nos JEC’s é o da celeridade que dispõe sobre o dever de o processo demorar o mínimo possível.[19]
O principal objetivo é conseguir equilibrar a celeridade com a justiça, uma vez que são considerados dois valores igualmente relevantes. Isso porque, se o processo é demorado não é capaz de entregar resultados justos. Por outro lado, se for rápido demais se corre o risco de ser incapaz de alcançar a justiça da decisão, podendo ainda conter vícios ou até mesmo um exagero de magistrados provocando com isso um cerceamento de defesa.
Não se pode deixar de apontar sobre a busca de soluções consensuais com intuito de destruir a animosidade existente entre as partes de modo a fazer com que suas relações possam ser mantidas.
No Juizado Especial Cível é natural a busca incessante da autocomposição que é materializada em sessão de conciliação e não obtendo a conciliação, é marcada nova audiência, sendo agora de instrução e julgamento, momento esse que haverá nova tentativa de conciliar as partes.
Na mesma linha de entendimento Silva (2003, p.111), em sua obra Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, destaca o art. 21 da Lei, “Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando- lhes os riscos e as conseqüências do litígio...”
Inicialmente, não se pode deixar de apontar um dos nomes mais conceituados no campo de discussões sobre a efetividade do acesso à Justiça, mestre Mauro Cappelletti, que discutia meios ditos como “Ondas Renovatórias do Direito Processual” na tentativa de se descobrir uma estrutura processual capaz de ter menos formalismo e mais comprometimento com as necessidades sociais, de forma a se obter ordem no Estado Democrático de Direito.
Após inúmeras tentativas de se trilhar caminhos para desobstrução das vias jurisdicionais, ocorreu a reforma do Poder Judiciário com a preocupação de oferecer segurança da prestação jurisdicional célere conjugada com acesso à justiça, a fim de minimizar as delongas processuais.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro acrescentou que se deveria existir um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça na sistemática processual brasileira e destacou quatro princípios pertinentes ao tema em questão: princípios da acessibilidade, da operosidade, da utilidade e da proporcionalidade.[20]
Os Três Poderes, no entanto, se empenharam em solucionar o problema da Morosidade no atendimento jurisdicional da sociedade dando prioridade na apreciação de projetos de lei, quando se destinavam às questões de ampliação ao acesso à justiça e à maior rapidez na resposta a demanda jurisdicional.
O obstáculo da morosidade na justiça foi muitas vezes discutido em tempos remotos, inclusive no século XIV, onde a demora na prestação acarretavam prejuízos às partes, de forma que aqueles que deveriam sair com seus direitos respeitados saíam vencidos.
Como já dito anteriormente, a primeira tentativa de solucionar as inúmeras demandas foi o surgimento dos “juizados de pequenas causas”, muito embora não existissem efetivamente causas pequenas, pelo contrário, algumas bem complexas, na perspectiva de mudar esse conceito foram modificados para Juizados Especiais Cíveis por força da Lei nº 9.099/95, essa lei que em 2001 foi parcialmente alterada pelo advento da Lei nº 10.259.
4. CONCLUSÃO
O microsistema do Juizado Especial Cível foi atingindo um espaço de busca de justiça a todo custo, vez que com seu acesso gratuito facilitou a coletividade na tentativa de solucionar causas de menor complexidade de forma mais célere, porém com o passar do tempo, as inúmeras demandas fizeram com que o objetivo de prestação jurisdicional rápida ficasse cada vez mais morosa.
Diante de tal situação busca-se alternativas para minimizar o tempo de espera nas decisões nas esferas do Juizado em especial.
Mauro Cappelletti foi o precursor nos caminhos da valorização dos Juizados Especiais, e teve a preocupação de apresentar as vantagens de se ter uma entidade que atenda efetivamente as necessidades cotidianas, como exemplo, as questões que envolvem consumidores em seus negócios jurídicos, que constatam falhas nas prestações de serviço ou mesmo em produtos adquiridos.
Todavia, com a procura incessante dos Juizados deve-se repensar recursos de sanar a deficiência, voltando a atender a população em tempo razoável, fazendo com que todos os atos praticados sejam realizados de forma mais célere e eficaz.
É necessário, no entanto, uma reforma em todo o sistema dos Juizados Especiais, é claro que com certa cautela, visto que ao se alcançar a unificação de um determinado procedimento dentro da esfera jurídica depende de treinamento, estrutura e tempo para adaptação.
As atuações dos auxiliares da justiça são de extrema importância para todo o desenvolvimento nos Juizados, principalmente quando se trata de cumprimento de metas anuais. Entende-se que tanto os juízes leigos como os conciliadores são personagens que enriquecem o atendimento de maneira que as partes em muitos casos resolvem por fim ao litígio, realizando acordos.
Ao apontar as audiências de conciliação em atendimento individual em comparação aos mutirões, constatou-se, através de pesquisas realizadas entre os funcionários dos Juizados Especiais Cíveis, que na sua grande maioria as audiências individuais conseguem lograr êxito realizando vários acordos, porém nos mutirões os índices aumentam consideravelmente, mesmo que de certa forma ocorram erros, são previsíveis devido à dinâmica do evento.
Conclui-se, que as estatísticas apresentam grande aceitação do sistema utilizado pelos profissionais da área jurídica em sede de juizado como importante ferramenta para a celeridade processual.
Outra expectativa envolve o mundo virtual. O processo eletrônico foi apresentado como mais uma ferramenta de grande avanço no combate a morosidade. Não deixa de ser uma oportunidade de se conseguir gerenciar pouco a pouco um comportamento positivo na aceitação do desenvolvimento da humanidade, para tanto, deve-se atentar ao equilíbrio capacitando todos no novo acesso.
É fato que a virtualização dos autos é necessário, se consegue uma economia de gastos das entidades públicas, jamais vistos, além de proporcionar grande facilidade no acompanhamento dos atos processuais tanto de advogados como das próprias partes da demanda.
Outro ponto positivo é a certeza de que todas as informações virtuais são cadastradas com segurança através de uma rede altamente protegida com sistemas de senhas internas capazes de detectar a origem e o destino de todos os documentos, além disso, não há o risco de processos serem perdidos por terem as informações gravadas virtualmente e copiadas em BACKUPs. Sabe-se ainda, que a gestão arquivística proporciona um acompanhamento mais eficaz para a seleção e atualização dos arquivos.
Máquinas de auto-atendimento espalhadas em diversos locais de grande circulação de pessoas é outro procedimento que vem sendo implantado em Estados como o de Roraima na hipótese da dificuldade de acesso nas residências.
O desafio é saber como administrar toda a população sem ferir o direito de acesso à Justiça , vez que a classe menos favorecida de recursos em sua maioria não possui instrução ou quase nenhum conhecimento de informática. Com certeza é necessário a iniciativa de políticas públicas para buscar caminhos de acesso possível para essas pessoas em especial, talvez a alternativa mais adequada seria disponibilizar recepcionistas responsáveis para auxiliar nos atendimentos nas máquinas operacionais ou até mesmo prestar informações básicas do andamento processual.
Com efeito, o caminho a ser traçado pelo processo digital não pode abolir de vez o atendimento personalizado, o que de início poderá sim ocorrer uma diminuição de pessoas se deslocando diversas vezes até os cartórios para saberem o andamento dos atos processuais de sua ação em particular.
Por outro lado, treinamentos deverão ser contínuos para todos os magistrados, servidores, advogados e principalmente para as partes que desconhecem todo o mecanismo e buscam acompanhar os atos sem auxílio de advogado, como no caso dos Juizados Especiais em análise, nesses casos específicos faz-se entender a importância de disponibilizar atendentes diante dos terminais com a função de ajudar no passo a passo da pesquisa de todos os processos.
Não se deve crer, entretanto, que tudo funcionará cem por cento com esses novos meios de uma hora para outra, não há essa ilusão, justamente por existirem outros fatores que influenciam no decorrer dos procedimentos, como exemplo: redes sem conexão temporariamente, devendo o advogado buscar a alternativa anterior se deslocando para protocolar petição, ou em situação menos importante, aguardar nova oportunidade de acesso virtual que possibilite visualizar a informação desejada.
Cabe destacar que, as alternativas aqui apresentadas não são as únicas que podem contribuir na eficiência do atendimento nas unidades do Poder Judiciário, e em especial nos Juizados Especiais Cíveis, o ideal, além disso, é a consciência de que o bom senso nas demandas tem grande relevância em benefício de toda a coletividade.
REFERÊNCIAS
BRASIL/ Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 1988.
CÂMARA, Alexandre Freitas – Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma Abordagem Crítica, 3. ed. Atualizada até a Lei 11.280/2006. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Fabris, Porto Alegre, 2005.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia Jurídica. 5ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2001.
LÉVY, Pierre - Cibercultura , 2 ed.São Paulo: Editora 34, 2000.
LIMA JUNIOR, Jose Carlos. Acesso á Justiça. Jus navegandi, fevereiro 2012. Disponível em:URL. Acesso em: 29 fevereiro, 2012.
MIRANDA NETTO, Fernando Gama de e ROCHA, Felippe Borring – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: Novos Desafios. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010.
OLIVEIRA, Jose Macedo de. Democratizando o acesso à justiça. Jus navegandi, janeiro 2012. Disponível em: URL. Acesso em: 25 janeiro, 2012.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho – Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
1 OLIVEIRA, André Macedo de. Democratizando o acesso à justiça. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2172
[2] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Fabris. Porto Alegre, p.40, 2005.
“As vantagens dessa sistemática(advogados remunerados pelos cofres públicos) sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Ademais, ela pode apoiar os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres. Esses escritórios, que reúnem advogados numa equipe, podem assegurar-se as vantagens dos litigantes organizacionais, adquirindo conhecimento e experiência dos problemas típicos dos pobres. Advogados particulares, encarregados apenas de atender a indivíduos, geralmente não são capazes de assegurar essas vantagens. Em suma, além de apenas encaminhar as demandas individuais dos pobres que são trazidas aos advogados, tal como no sistema judicare, esse modelo norte-americano: 1) vai em direção aos pobres para auxilia- los a reivindicar seus direitos e 2) cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres, enquanto classe.”
[3] LIMA JUNIOR, Jose Carlos fala por Cappelletti e Garth. Acesso à Justiça. Disponível em: http://www1.jus.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=13901
“Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”
[4] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais (comentários à Lei 9.099/1995) p. 41, 2009.
“Com a entrada em vigor da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (DOU 27.09.1995, p.15.034-15.037), que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com a competência relativa e a opção procedimental) destinado à rápida e efetiva atuação do direito (...) os Juizados Especiais não são uma novidade no sistema jurídico brasileiro, seja em nível federal (CF, art. 98, I, e Lei 7.244/1984) ou estadual (...) Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida.”
[5] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Idem, p. 42.
“ Os Juizados Especiais não podem ser considerados uma Justiça de segunda classe, portanto não refletem nenhum indicativo capaz de importar um desprestígio ou diminuição. Ao contrário, a faixa valorativa de limitação que atingirá o interesse de todas as classes sociais(...)”
[6] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, Idem, Ibidem.
“Não podemos ter receio da aplicação do novo sistema, pelo contrário, trata-se de dar um passo avante na busca incansável da melhor prestação de uma tutela jurisdicional, com maior agilização, funcionalidade e rápida efetivação do processo. A lentidão excessiva na criação das novas unidades jurisdicionais e a disfunção da máquina administrativa da Justiça significa inconstitucionalidade por omissão(...)”.
[7] Nesse sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma Abordagem Crítica, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007. “Tem mesmo havido uma tendência, no direito processual moderno, à busca de soluções consensuais. Basta ver que as reformas por que passou o Código Civil fizeram com que nele se incluísse não só a audiência preliminar (art.331), que tem entre suas finalidades promover a conciliação, mas também se acrescentou aos poderes do juiz (art. 125) o de convocar as partes, a qualquer tempo, para tentar a autocomposição.”
[8] Desse modo, CARVALHO, Jorge Alberto Quadros de. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, 3ª Ed. SãoPaulo: Saraiva, 2003, p. 41-45.
“Art. 5º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (...) Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência.”
[9] Em sentido diverso, CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma abordagem Crítica, 3ª Ed. Rio de Janeiro:Lúmen Iuris, 2007, p. 29.
“(...) É claro que um sistema processual como este pode existir. O que não se pode é impor a utilização obrigatória do mesmo. A afirmação do caráter obrigatório do sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis é inconstitucional, por violar garantias constitucionais do processo, como o devido processo legal e o contraditório (...)”
[10] Nesse sentido, TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais (comentários à Lei 9.099/1995) p. 47, 2009.
“(...) a nova realidade jurídica está a exigir métodos e formas adequadas à consecução desse desiderato, viabilizando-se as respectivas unidades jurisdicionais e revendo-se alguns conceitos e institutos, tais como o regime de provas, o julgamento com base em equidade, os poderes do juiz, os princípios dispositivos, da livres iniciativa, da eventualidade, da informalidade, da instrumentalidade (causa finalis e nulidades), competência (...)”.
[11] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, Idem, p. 51.
[12] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Idem, Ibidem.
“Inegável que o Estado-Juiz tornou-se impotente para dirimir todas as espécies de conflitos do mundo contemporâneo que, por sua vez, consuma-se em velocidade de chip de computador, fazendo com que os jurisdicionados exijam a resolução de suas controvérsias de maneira mais célere e simplificada.”
[13] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Idem, p.52-53.
“(...) diante da necessidade de ordenar igualmente esses conflitos de interesses, o Direito, antes de chegar ao puro mecanismo coativo da intervenção inapelável do Poder Público, idealiza uma série de meios de conciliação que tratam de restabelecer, na medida do possível, a interrompida ordem da convivência social(...) Ampliam-se, portanto, não só o espectro de “acesso aos tribunais” (expressão por nós concebida como acesso à jurisdição), seja pela legitimidade ativa, por meio da colocação à disposição dos interessados de novos mecanismos de pacificação social, como também as formas de solução e composição das lides (v.g. arbitragem, mediação judicial e extrajudicial, conciliação, jurisdição especializada fundada no princípio da oralidade em grau máximo, incremento judicial-processual das audiências preliminares e/ou de tentativa de autocomposição etc.)”
[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p.34.
“Os Juizados Especiais Cíveis são, como já visto, competentes para as pequenas causas. Pode ocorrer, porém, de se ter uma causa que, não obstante seu pequeno valor, seja de grande complexidade jurídica ou fática. Por tal razão, a Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis algumas causas que, ainda que lhes seja atribuído um valor pequeno – inferior mesmo aos quarenta salários-mínimos – não poderão ser deduzidas nos Juizados Especiais Cíveis. Essas pequenas causas de grande complexidade estão enumeradas no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, e são as de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas, Idem, p.35.
“Estabelece o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 que “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Permite esse dispositivo, pois, que se transforme uma grande causa (assim considerada qualquer causa cujo valor exceda de quarenta salários-mínimos) em uma pequena causa.”
[16] V.g., art.3º, §1º, I e II da Lei 9.099/95.
[17] V.g., art.4º, I, II, III da Lei 9.099/95.
[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 47-48.
“No sistema processual comum,do CPC, a declaração de incompetência produz, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, porém, não e assim(...) no que concerne aos efeitos da declaração de incompetência. Isto porque, uma vez reconhecida a incompetência – absoluta ou relativa –o processo será extinto sem resolução do mérito(...) não se poderia, no processo dos Juizados Especiais Cíveis, determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, simplesmente porque no processo dos Juizados não há autuação(art.16 da Lei nº 9.099/95). Ao menos em tese (...)”
[19] Complementa CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 23.
“É preciso tempo para que o demandado seja citado; tempo para que, uma vez citado, o demandado elabore sua defesa; tempo pra a instrução probatória; tempo para que o juiz, valorando a prova produzida e examinando as questões de direito, forme seu convencimento e elabore a sentença, tempo para que as partes possam elaborar e interpor seus recursos; tempo para que o recurso seja apreciado adequadamente etc.”
[20] Comenta CARNEIRO, Paulo Cezar. CD-ROM. “a) acessibilidade – possibilita a efetivação de direitos individuais e coletivos, por meio de utilização adequada dos instrumentos jurídicos por sujeitos capazes, usufruindo do direito à informação e sem obstáculos de qualquer natureza; b) operosidade – divide-se em subjetividade e objetividade. A primeira clama pela atuação ética de todos os sujeitos do processo, que devem zelar pela efetividade processual. Já a segunda, refere-se à utilização correta dos meios processuais, buscando a verdade real e a conciliação; c) utilidade – refere-se ao menor sacrifício para o vencido, porém nisso considerando-se o recebimento pelo vencedor da forma mais rápida e proveitosa possível,com celeridade e segurança, binômio que comporta, por exemplo, a fungibilidade da execução, notadamente em relação ao direito consumerista, a limitação de incidência de nulidade e o alcance subjetivo da coisa julgada, sobretudo nas ações coletivas; d) proporcionalidade – deverá ser considerada pelo julgador quando da ocorrência de conflito, em orientar-se sempre no objetivo de resguardar o direito mais valioso e o maior número de pessoas.
Advogado, Administrador de Empresas e Teólogo. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Recife, em Administração pela Universidade de Pernambuco e em Teologia Eclesiástica pela Faculdade Internacional de Teologia Gospel/Faculdade Gospel. Pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito Civil, ambas as especializações pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Mestrando em Gestão do Desenvolvimento Local Sustentável pela Universidade de Pernambuco. Mestrando em Teologia com ênfase em Bibliologia pela Faculdade Internacional de Teologia Gospel/Faculdade Gospel. Servidor da Prefeitura do Recife e Conciliador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Sócio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Associado à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Articulista de sites jurídicos. Curriculum lattes: http://lattes.cnpq.br/0065877568376352
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, José Mário Delaiti de. Análise de instrumentos eficazes no combate à morosidade processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis no Estado de Pernambuco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2012, 07:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/30071/analise-de-instrumentos-eficazes-no-combate-a-morosidade-processual-no-ambito-dos-juizados-especiais-civeis-no-estado-de-pernambuco. Acesso em: 08 nov 2024.
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