1-) Conceito:
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva compõe o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, a cargo do Supremo Tribunal Federal, consistindo em um controle objetivo, abstrato e na via de ação, previsto inicialmente no art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
2-) Características da ADI interventiva:
Do art. 36, III, texto constitucional, extraem-se 3 informações importantes: a) o único legitimado passivo para a ação de inconstitucionalidade interventiva é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal; e c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal.
Apesar da ausência de regulamentação anterior, o Supremo Tribunal Federal vinha aplicando à ADI interventiva, subsidiariamente, a legislação referente à ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, em 23 de dezembro de 2011, foi editada a Lei n. 12.562, que regulamentou o art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. A partir dessa lei e, em cotejo com o comando constitucional, tem-se que a ADI interventiva pressupõe a ofensa aos princípios do art. 34, VII, da CR/88, ou o efetivo descumprimento, pelo Estado-membro da execução de lei federal.
Como principais características peculiares da ADI interventiva, pode-se citar: i) a competência originária de julgamento pelo STF; ii) a legitimação exclusiva do PGR para a sua propositura; iii) tratar-se de ação que visa, em última análise, salvaguardar o pacto federativo.
A possibilidade de concessão de liminar na ADI interventiva é expressa na Lei n. 12.562/2011, mais especificamente no art. 5º, que prevê que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva, que poderá consistir na determinação de suspensão do andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. Ou seja, o poder do Supremo Tribunal Federal é amplo no caso de concessão de liminar.
3-) Peculiaridades sobre a intervenção:
Em relação às hipóteses de intervenção, veja-se que estão taxativamente previstas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o texto constitucional, ao afirmar que, “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...)”, e que, “o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...)”, deixa claro que a regra é a não intervenção. Portanto, tratando-se de norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente, sendo, assim, taxativas as hipóteses de intervenção.
Quanto à discricionariedade/vinculação da decisão do Judiciário em relação à decretação da intervenção pelo Executivo em ADI interventiva, é certo que o art. 11 da Lei n. 12.562/2011 prevê que, julgada a ação procedente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos § § 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal de 1988. Logo, trata-se de ato vinculado.
Contudo, não se olvida que, nas hipóteses em que a intervenção pelo Poder Executivo não decorrer de decisão ou requisição judicial, de requisição do Procurador-Geral da República ou de requisição do Poder Legislativo, o decreto de intervenção será ato discricionário do Presidente da República.
Por fim, tem-se que o decreto de intervenção possui a natureza jurídica pode assumir a forma de ato administrativo complexo, quando formado pela vontade de mais de um órgão, ou de ato administrativo simples e discricionário, quando formado pela vontade apenas do Poder Executivo. Na primeira hipótese, é possível, em tese, a revisão judicial do decreto de intervenção. Contudo, na última hipótese, não se admite a revisão judicial do decreto de intervenção, por constituir ato administrativo discricionário, de natureza política, não cabendo ao Judiciário, salvo hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
4-) Conclusão:
A ação de inconstitucionalidade interventiva consiste em um controle objetivo, abstrato e na via de ação, prevista inicialmente no art. 36, III, da Constituição Federal de 1988, e posteriormente regulamentada pela Lei Federal n. 12.562, de 23/12/2011.
Como características da ADI interventiva, podemos citar: a) o único legitimado passivo para a o seu ajuizamento é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal; c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal; d) visa, em última análise, salvaguardar o pacto federativo.
A possibilidade de concessão de liminar na ADI interventiva é expressa na Lei n. 12.562/2011, mais especificamente no seu art. 5º.
As hipóteses de intervenção estão taxativamente previstas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988, porquanto a regra é a não intervenção, devendo tais hipóteses ser interpretadas restritivamente.
Nas hipóteses em que a intervenção pelo Poder Executivo decorrer de decisão ou requisição judicial, o decreto de intervenção será ato vinculado do Presidente da República. Nas demais hipóteses, o ato será discricionário.
O decreto de intervenção possui a natureza jurídica pode assumir a forma de ato administrativo complexo, quando formado pela vontade de mais de um órgão, ou de ato administrativo simples e discricionário, quando formado pela vontade apenas do Poder Executivo, sendo possível a revisão judicial somente na primeira hipótese.
5-) Bibliografia básica:
BRASIL. Lei nº 12.562, de 23 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12562.htm>. Acesso em: 20 jan. 2013.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de Constitucionalidade. 7ª Edição. Niterói: Editora Impetus, 2008.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Salvador: Editora JusPodivum, 2010.
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