Os artigos 48, XIII c/c 49, I, da CRFB, são normas que fundamentam a necessidade do Executivo Federal passar pelo crivo do parlamento para a concessão de empréstimos para o exterior via BNDES.
Os últimos 3 anos marcaram o BNDES como braço fundamental da política ideológica do Governo Federal, que vem atuando sem transparência e em descompasso com o preceitos constitucionais, promovendo os deletérios efeitos de sabotagem à política dos freios e contrapesos, "checks in balances", nascida no Direito "Yankee" e incorporada pelo sistema constitucional vigente com a CF/88.
Apenas para Ditadura Castrista foram emprestados por volta de 1,6 bilhões de reais via BNDES a Cuba para a ampliação do Porto de Mariel, uma fortuna que saiu do país à revelia da aprovação do Congresso Nacional e do conhecimento da sociedade, que como já se apontou revela-se procedimento inconstitucional nos termos dos artigos supramencionados (48 e 49, em seus respectivos incisos), e mais ainda, atenta contra os princípios da Publicidade, da Legalidade (sentido amplo, abarcando as normas constitucionais) e ao arrepio da sociedade muito possivelmente em atentado contra os princípios da Moralidade e da Eficiência, estes albergados no art. 37 da Lei Maior. Insulta por último os princípios Democrático e Republicano.
O direito que possui a sociedade ao crescimento econômico e a desenvolvimento se faz nitidamente prejudicado, haja vista que se emprega uma fortuna em investimentos de infraestrutura não no país, notadamente carente e desprovido da possibilidade de um crescimento sustentável, mas fora dele, e nitidamente com apelo de fundo ideológico, o que há de se reprovar.
Quanto ao BNDES este vem perpetrando estas práticas sob a assinatura de negociações sigilosas, o que se denota inconcebível, marginal (no sentido de à margem de nossa ordem constitucional).
Têm as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado federal a possibilidade de encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estados no prazo de 30 dias, configurando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo mencionado, na forma do art. 50, parágrafo 2º da CRFB. Tem a sociedade o instrumento da Ação Popular, que entendo hábil, em tese, para o pedido de "mínimos esclarecimentos" de prática de contornos imoral que faz sangrar o erário público. Digo em tese, pois a eficiência desse instrumento costuma promover arquivamentos antes mesmo de conhecimento do mérito.
Lançamento de minha nova obra dia 07/03/2014, no Rio de Janeiro que recebe o título:
"A Efetividade dos Direitos Fundamentais e a Eficácia das Políticas Públicas".
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