A resposta para essa pergunta deve levar em consideração diversos aspectos, tanto do contrato de seguro, como da legislação civil brasileira.
Em primeiro lugar, é necessário lembrar que as seguradoras possuem o prazo de 30 (trinta) dias para indenizar o segurado ou beneficiário da apólice, a partir da data de entrega de toda a documentação necessária.
Dentro desse prazo, as seguradoras fazem a chamada “regulação do sinistro”, isto significa que as companhias podem fazer verificações e investigações quanto ao sinistro narrado pelo segurado, para ao final decidir se pagarão ou negarão a indenização securitária.
Decidindo por liquidar o sinistro com o pagamento da indenização securitária, o segurado deve transferir a propriedade do veículo à seguradora, que lhe indenizará com base na forma de sua contratação.
Na maior parte das apólices de seguro automóvel consta uma cláusula específica sobre a localização do veículo objeto do seguro e geralmente a redação é semelhante a:
O pagamento da indenização securitária será devido quando o veículo roubado ou furtado não tenha sido localizado oficialmente até a data da liquidação do sinistro.
Isso quer dizer que, com base nas condições gerais do seguro, se o veículo roubado ou furtado for encontrado antes do prazo de 30 dias para pagamento da indenização securitária, o segurado não terá direito ao seu recebimento e deverá ficar com o carro que foi objeto do roubo ou do furto.
Entretanto, antes que o corretor de seguros passe essa informação aos seus segurados que eventualmente estejam nessa situação, é necessário analisar a questão sob a ótica da lei e não do contrato de seguros.
Assim, um dos aspectos mais importantes do Código Civil em relação a transferência de propriedade de bens móveis (como o caso do automóvel) é a tradição.
Código Civil. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Tradição também pode ser chamada de “entrega do bem” ao seu futuro proprietário. No caso de bens móveis, a transferência de propriedade se completa com a tradição (entrega) da coisa.
Com esse esclarecimento, poder-se-ia dizer que basta que o segurado entregue seu veículo à seguradora que a transferência de propriedade se efetivou. Porém, essa regra da tradição tem obstáculo quando o bem móvel é um veículo. Explica-se: para os casos comuns de comercialização de automóvel, outorga de poderes, transferência de direitos e responsabilidade, é necessário o registro da transferência perante o DETRAN e a entrega do bem ao futuro proprietário.
Mas, para o caso de cobertura securitária, em específico para o seguro de automóvel em que o sinistro seja roubo ou furto, a transferência de propriedade não poderia ser efetivada com a entrega do bem, uma vez que este foi roubado ou furtado. Logo, o automóvel não está com o segurado para ser transferido à seguradora.
Então, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o segurado deve transferir a propriedade do veículo à seguradora através de documentação pertinente (DUT ou Procuração Pública) e, quando a seguradora receber essa documentação, será a proprietária do veículo, devendo indenizar o segurado.
- Mas e se a documentação for passada para a seguradora e o veículo for encontrado antes do pagamento da indenização securitária?
A seguradora deve pagar a indenização securitária ao segurado, pois já recebeu a documentação de transferência de propriedade do veículo devidamente assinada.
- Mesmo que esteja dentro do prazo de 30 dias de regulação do sinistro?
Sim, pois uma vez que o veículo objeto do seguro tenha sido transferido à seguradora através da documentação pertinente, ela será a proprietária do veículo, devendo indenizar o segurado.
- Mesmo que ainda não tenha registrado no DETRAN?
Sim. A base jurisprudencial é a seguinte:
Seguro facultativo de veículo. Ação de cobrança. Roubo do bem segurado. Localização do veículo após a entrega dos documentos necessários à liquidação do sinistro, porém, antes do pagamento da indenização securitária. Negativa da seguradora ao pagamento da indenização. ... Comunicado o roubo do veículo segurado e entregue a documentação exigida para o pagamento da indenização securitária, inclusive o DUT devidamente assinado e com firma reconhecida, obriga-se a seguradora a pagar referida indenização, ainda que o bem seja posteriormente localizado, pois a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, ato que, diante das peculiaridades da espécie, consumou-se com a entrega do DUT. Recurso não provido. (TJ/SP - Apelação nº 0006894-96.2010.8.26.0533).
Portanto, a resposta para a pergunta inicial é: a seguradora deve pagar a indenização securitária, se o segurado transferiu a propriedade do veículo para ela. Essa transferência de propriedade se dá com a entrega do DUT devidamente assinado ou da Procuração Pública.
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