Resumo: Os artigos 95 e 96 da Lei nº 8.112/90 dispõem sobre a possibilidade de autorização de ausência do servidor público civil da União para cumprir missão oficial no exterior e de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. As duas situações obedecem a regras distintas, previstas no Decreto nº 91.800/85, na Lei nº 5.809/72, no Decreto nº 71.733/73, no Decreto-Lei nº 9.538/46, no Decreto nº 3.456/00 e/ou no Decreto nº 201/91, conforme a situação. Caso seja necessária a interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial ou para que possa servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, são diferentes as conclusões sobre a necessidade de ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Palavras-chave: missão oficial no exterior; afastamento para servir em organismo internacional.
I. Introdução
Os artigos 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[1], dispõem sobre a possibilidade de autorização de ausência para cumprir missão oficial no exterior e de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. As duas situações não se confundem e obedecem a regras diferentes.
Os direitos dos servidores públicos civis da União estão previstos no Título III da Lei nº 8.112/90 (“Dos direitos e vantagens”), cujo Capítulo V trata dos afastamentos e em cuja Seção III encontra-se a previsão para afastamento para estudo ou missão no exterior. Reza a Seção III:
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Conclui-se da leitura dos artigos transcritos que há previsão legal para que o servidor público civil da União se ausente do País para missão oficial, desde que obtenha autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo ou Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 95).
Conclui-se, ainda, que há previsão legal para o afastamento de servidor do País com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, situação que concorrerá com perda total da remuneração (artigo 96).
Há, portanto, duas situações distintas previstas nos artigos transcritos: a do artigo 95 e a do artigo 96.
A primeira cuida de missão oficial de servidor público civil no exterior, de pessoa que vai prestar serviço público no exterior, seja em um organismo internacional ou não.
A segunda, de afastamento de servidor para servir em organismo internacional. Nesse caso, o servidor não vai prestar serviço público fora do País, mas vai prestar serviço em um organismo internacional e para o organismo internacional. Inclusive, por esse motivo, essa hipótese se dá com perda total da remuneração.
É importante compreender a distinção entre essas situações para que o enquadramento do caso concreto pela Administração Pública seja feito corretamente, pois, como será explicado, há diferenças significativas entre as duas, especialmente com relação ao prazo pelo qual o servidor estará autorizado a se ausentar ou se afastar do serviço, à competência para autorizar a sua ausência ou o afastamento e às consequências financeiras da ausência ou do afastamento para a União.
Por esse motivo, é preciso esclarecer que apenas será considerado em missão oficial no exterior o servidor que esteja a serviço da União fora do País.
II. Desenvolvimento – O conceito de missão oficial no exterior
O artigo 3º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 (que trata da retribuição e dos direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior) esclarece que é considerado em serviço no exterior o servidor “que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior”.
É possível notar que nesse artigo não se fez referência expressa à necessidade de que o servidor esteja a serviço da União para que seja considerado em serviço no exterior. Contudo, o artigo 1º é muito claro ao dispor que a Lei nº 5.809/72 “regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior” (destaque acrescido) e a leitura dos tipos de missão a que o servidor em serviço no exterior deve ser enquadrado levam à conclusão de que missão oficial, para os fins da Lei nº 5.809/72, é aquela cumprida a serviço da União.
Os tipos de missão a que o servidor em serviço no exterior deve ser enquadrado estão previstos na Lei nº 5.809/72, no artigo 3º, que as classifica em permanente, transitória e eventual, e nos artigos 4º a 6º, que definem esses tipos.
Seguem transcritos os artigos 3º a 6º da Lei nº 5.809/72:
Art 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
I - quanto ao tipo:
missão permanente;
missão transitória; e
missão eventual.
II - quanto à natureza:
diplomática;
militar; e
administrativa.
Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)
Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:
a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.
Art 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:
I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;
II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;
III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;
IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
VI - em encargos especiais.
§ 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:
igual ou superior a 6 (seis) meses;
inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e
inferior a 3 (três) meses.
§ 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.
Art 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:
I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;
III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e
VI - em encargos especiais.
Conforme disposto nos artigos transcritos, portanto, o servidor em serviço no exterior deverá cumprir missão que pode ser classificada em: permanente, transitória ou eventual.
Para ser considerado em missão permanente, o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, como determina o artigo 4º.
A missão será transitória se o servidor permanecer em serviço, no exterior, em qualquer das situações previstas no artigo 5º.
Finalmente, será considerada eventual a missão na qual o servidor permaneça em serviço, no exterior, em qualquer das situações previstas no artigo 6º.
Todos os três tipos de missão no exterior – permanente, transitória ou eventual – previstos na Lei nº 5.809/72 têm em comum o fato de exigirem que o servidor permaneça em serviço para sua caracterização.
A Lei nº 5.809/72 se aplica aos casos de servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
No caso de viagem ao exterior sem nomeação ou designação, aplica-se o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que “Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, e dá outras providências”. Ou seja, esse Decreto cuida das hipóteses em que um servidor é autorizado a ausentar-se do País para estudo (“aperfeiçoamento”) ou missão oficial (“a serviço”) quando não há nomeação ou designação envolvida.
Assim, seja pelo regime da Lei nº 5.809/72, seja pelo regime do Decreto nº 91.800/85, o servidor será considerado em missão oficial somente se permanecer em serviço, no exterior. Em outras palavras, apenas será considerado em missão oficial no exterior o servidor que esteja a serviço da União fora do País.
Esclarecido esse ponto, passa-se à análise, em primeiro lugar, do caso de ausência de servidor do País para cumprir missão oficial. Em seguida, aborda-se a hipótese de afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
III. Autorização de ausência de servidor para cumprimento de missão oficial no exterior
A ausência de servidor do País para missão oficial tem previsão no artigo 95 da Lei nº 8.112/90.
Segundo esse dispositivo, como mencionado, o servidor pode se ausentar do País para missão oficial, desde que obtenha autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Além disso, deve-se observar que a ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Nos casos em que não houver nomeação ou designação do servidor para servir no exterior, como explicado acima, aplica-se o disposto no Decreto nº 91.800/85. O inciso IV artigo 17 do Decreto nº 91.800/85 expressamente exclui a aplicação deste “aos nomeados ou designados para servir no exterior”, os quais se sujeitam às disposições da Lei nº 5.809/72 e do Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973[2], que a regulamenta.
A competência para autorizar a ausência de servidor público civil da União para exercer missão oficial no exterior é do Presidente da República, segundo o artigo 95 da Lei nº 8.112/90. Contudo, tal competência foi parcialmente delegada por meio do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995[3], que em seu artigo 2º prescreve o seguinte:
Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12.4.1999)
Tal dispositivo somente se aplica se não houver nomeação ou designação para o exercício de cargo público no exterior (caso em que também se aplica o disposto no Decreto nº 91.800/85). Nas hipóteses em que há nomeação ou designação (em que se aplicam o disposto na Lei nº 5.809/72 e no Decreto nº 71.733/73), tendo em vista a inexistência de delegação, a competência para autorizar a ausência de servidor público civil da União para exercer missão oficial no exterior permanece concentrada na pessoa do Presidente da República.
IV. Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere tem previsão no artigo 96 da Lei nº 8.112/90.
A autorização para o afastamento sob análise é de competência do Presidente da República[4] por expressa determinação do Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946[5], ainda em vigor e que segue transcrito na íntegra por ser o ato normativo que rege esse afastamento e que, portanto, deverá ser observado por qualquer servidor que dele se utilize, no que couber:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei, conta-se esse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retorno às suas atividades administrativas normais.
§ 2º Executado o trabalho a que se refere este artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.
Art. 2º Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Art. 3º Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquele trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes complementares necessários.
Art. 5º Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D.A.S.P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Além do Decreto-Lei nº 9.538/46, rege a matéria outro ato normativo, expedido pelo Presidente da República para fiel execução do artigo 96 da Lei nº 8.112/90 e tendo em vista o já disposto no Decreto-Lei nº 9.538/46 (como expressamente registrado no preâmbulo): o Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991[6], que também segue transcrito:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, e no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA
Art. 1º Os servidores dos órgãos da Administração Federal direta autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão afastar-se do País para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
Art. 2º O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.
Art. 3º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.
Art. 5º A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
É importante registrar que a competência para autorizar o afastamento aqui tratado foi delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Decreto nº 3.456, de 10 de maio de 2000[7], pelo então Presidente da República, como se observa da leitura de seu artigo 1º:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, para autorizar o afastamento de servidor da Administração Pública Federal com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, de que trata o Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, o art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991.
V. Relação entre eventual interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial ou para que possa servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere e a necessidade de ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento
Em regra, aplica-se o disposto no § 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90 aos casos de participação em programa de pós-graduação no exterior, por expressa determinação do § 7º. Seguem transcritos os dispositivos citados:
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Assim, em regra, caso um servidor público civil da União seja autorizado a ausentar-se do País para estudo de pós-graduação no exterior e não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Contudo, no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior (prevista no artigo 95 da Lei nº 8.112/90) para que o servidor possa cumprir missão oficial no exterior (idem), a interrupção decorrerá de chamado oficial do Estado brasileiro e se dará no interesse e em proveito da Administração Pública, motivo porque não será exigido o ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Nesse caso, a interrupção da participação no programa de pós-graduação no exterior se dará em razão de o servidor ter sido convidado a retornar ao serviço e exercer atividade para a União fora do País. Por esse motivo, não estará obrigado ao ressarcimento dos gastos com o afastamento.
Já no caso de eventual necessidade de que o servidor afastado para estudo no exterior tenha o afastamento interrompido para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (como previsto no artigo 96 da Lei nº 8.112/90), haverá necessidade de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento.
A interrupção do afastamento para estudo para que o servidor possa servir em organismo internacional não se dará no interesse e em proveito da Administração Pública, que estará abrindo mão dos seus serviços, por prazo indeterminado, para que ele possa trabalhar em outro país para outra entidade. A hipótese é diferente da prevista para o servidor que cumprirá missão oficial no exterior porque não corresponde ao retorno do membro para desempenho de atividade a serviço da União e se dá em atendimento a seu interesse particular. Dessa forma, incide o disposto no § 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
Portanto, em síntese, no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial no exterior (artigo 95 da Lei nº 8.112/90), não será exigido o ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Entretanto, no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior para que o servidor possa servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (artigo 96 da Lei nº 8.112/90), haverá a necessidade de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento, na forma do artigo 47 da Lei no 8.112/90.
VI. Conclusões
Ante o exposto, apresentam-se as seguintes conclusões:
a) a hipótese de autorização para que servidor público civil da União se ausente do País para missão oficial deve observar o disposto no artigo 95 da Lei nº 8.112/90 e, a depender da ocorrência ou não de nomeação ou designação para o exercício de cargo público no exterior, o Decreto nº 91.800/85 ou a Lei nº 5.809/72 e o Decreto nº 71.733/73;
b) a hipótese de autorização para que o servidor público civil da União possa afastar-se do País com a finalidade de servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, situação que concorrerá com perda total da remuneração, deve observar o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.112/90, no Decreto-Lei nº 9.538/46 c/c Decreto nº 3.456/00 e no Decreto nº 201/91;
c) a fim de esclarecer eventuais dúvidas de enquadramento de caso concreto entre as duas situações descritas, deve-se registrar que apenas será considerado em missão oficial no exterior o servidor que esteja a serviço da União fora do País;
d) em caso de interrupção de estudo no exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial no exterior, não será exigido o ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento, pois a interrupção ocorrerá para o exercício de serviço público fora do País, será concedida em proveito da Administração Pública e atenderá ao interesse público;
e) já na hipótese de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior para que o servidor possa servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, situação que atende ao seu interesse particular, haverá a necessidade de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento, na forma do artigo 47 da Lei nº 8.112/90.
[1] Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
[2] Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
[3] Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
[4] Essa competência do Presidente da República foi delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio do Decreto nº 3.456/00.
[5] Dispõe sobre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
[6] Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.
[7] Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PACHECO, Maria C. de Avelar. Diferenças entre o afastamento de servidor público para cumprir missão oficial no exterior e o afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/45353/diferencas-entre-o-afastamento-de-servidor-publico-para-cumprir-missao-oficial-no-exterior-e-o-afastamento-para-servir-em-organismo-internacional-de-que-o-brasil-participe-ou-com-o-qual-coopere. Acesso em: 13 nov 2024.
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