Portaria publicada no "Diário Oficial da União" (Portaria Conjunta nº 3/2015) altera o processo eleitoral para 2016. Perguntamos: o possível retorno à votação manual é de fato um retrocesso à ser lamentado se tomado em consideração o modelo das urnas que o Brasil utiliza? Este "contingenciamos" viria para a maior ou menor confiabilidade do escrutínio de 2016? Daremos uma resposta preliminar, que representa apenas parcela da resposta, quando promoveremos seu complemento ao longo e na conclusão, ao final da exposição. De fato, quanto a velocidade da apuração dos votos, haverá sim um retrocesso, não sei se capaz de promover lamentação a partir de uma análise global, pois então vejamos:
O primeiro modelo ou primeira geração de máquinas eletrônicas de votar tem por característica a desmaterialização do voto e sua gravação em meio digital eletrônico para posterior apuração. Por isso, na literatura internacional, são denominadas por "Direct Recording Electrocnic voting machines" ou, simplificadamente, "máquinas DRE". Devido a essa característica, são equipamentos eleitorais cuja confiabilidade do resultado apurado é diretamente dependente da confiabilidade técnica do próprio software neles instalado.
As dificuldades para se determinar, na prática, a confiabilidade técnica do software instalado em milhares de equipamentos no dia da eleição, levou ao surgimento de uma segunda leva ou segunda geração de máquinas de votar, que passaram a adotar o princípio da Independência do Software em Sistemas Eleitorais. O modelo de terceira geração de máquinas de votar, é caracterizada pelo uso de voto escaneado e criptografado com recursos técnicos tais que permite ao próprio eleitor acompanhar e conferir a correta apuração do seu voto, independentemente de confiar no software, mas sem que possa revelar o próprio voto para terceiros.
Com o abandono da Índia a urna similar à brasileira, depois de especialistas provarem que o sistema estava sujeito a fraudes, o Brasil restou como o único país a insistir em equipamento de "primeira geração".
Não é possível realizar votação puramente eletrônica com verificação independente dos resultados. Por esse motivo, a maioria das alternativas para se permitir essa verificação envolvem materializar o voto em algum veículo que permita apuração posterior sem permitir simultaneamente que o eleitor possa comprovar sua escolha para uma terceira parte interessada. Um exemplo recente é a urna argentina, que produz como cédula um acoplamento das versões digital e impressa do voto. A versão digital é utilizada para apuração rápida, e a versão impressa, para se verificar a integridade dos votos computados eletronicamente. Como a integridade dos resultados depende unicamente da integridade desse software, fica montado um cenário perfeito para fraudes que não deixam vestígios.
O Paraguai utilizou a urna em diversas ocasiões em 2001, 2003, 2004 e 2006, porém na eleição presidencial de 2008 o uso da urna eletrônica brasileira (de 1ª geração) foi proibida pela Justiça Eleitoral do país motivada pela desconfiança no equipamento pelos partidos de oposição.
A Argentina testou o equipamento brasileiro em 2003, mas apenas os estrangeiros residentes em Buenos Aires puderam utilizar o equipamento na eleição oficial. Posteriormente, experiências com outros modelos foram feitas, culminando em 2009 com um teste de um sistema eletrônico inovador que usava cédulas eleitorais com dupla gravação do voto dado: impressa e gravado em chip eletrônico. Finalmente em 2011, os argentinos decidiram definitivamente não utilizar o modelo brasileiro de urnas eletrônicas (tipo DRE sem voto impresso) e iniciou-se a implantação de equipamentos eletrônicos Vot-Ar de segunda geração, com registro simultâneos impresso e digital do voto.
Em 2008, a Holanda proibiu o uso de urnas eletrônicas, tais como os modelos de urnas eletrônicas usadas no Brasil, por falta de segurança.
Tal proibição também ocorreu na Alemanha em março de 2009, pela Corte Constitucional Federal, relativa às urnas eletrônicas que não atendem ao Princípio da Independência do Software em Sistemas Eleitorais.
Em 2014 a Índia passou a usar urnas com voto impresso que atendem ao Princípio da Princípio da Independência do Software em Sistemas Eleitorais. O relatório BRISA (mantido em sigilo por muitos anos, cujo resultado expôs a falta de atendimento aos parâmetros internacionais de transparência pelo principal engenheiro por trás da urna eletrônica), o relatório CMTES (que diagnosticou que o sistema de DRE utilizado pelo Brasil possui defeitos sanáveis), desmentido pelo relatório CMIND (que demonstrou que o sistema brasileiro não se atenta às normas internacionais de segurança), quando seu modelo é de segurança fragilizada.
o relatório UNB (realizado por uma equipe de professores da instituição ao TSE) atesta a possibilidade de quebra do sigilo e uma possível adulteração dos votos. Em apenas um teste, conseguiu quebrar não apenas a suposta existência de um sigilo dentro das eleições no Brasil, como demonstrar que a transparência e auditabilidade se encontram severamente comprometidas com esse sistema.
Tendo em vista que a própria Constituição Republicana afirma como cláusula pétrea o voto direto, secreto e universal, a mera dúvida sobre a existência dessa violação do sigilo já seria motivo suficiente para, no mínimo, questionarmos se a urna eletrônica seria realmente o melhor instrumento para se decidir uma eleição no modelo brasileiro de 1ª geração. Quando a instância jurídica máxima da justiça eleitoral, a qual deveria zelar pela lisura, ignora este problema e sequer se dispõe a fazer novos testes públicos em relação à segurança de seus aparelhos, a desconfiança aos mais engajados é imensurável.
Conforme assentamos, mesmo os países que já importaram a urna eletrônica brasileira perceberam que o aparelho não consegue oferecer uma eleição verdadeiramente segura: como a Justiça Eleitoral Paraguaia, a justiça holandesa e a Corte Constitucional Alemã. Em todos esses casos houve o reconhecimento que a lisura da eleição não pode ser tida através de um software de caráter duvidoso.
Em tese, o Brasil adota o conceito principiológico de Independência do Software em Sistemas Eleitorais. O STF declarou inconstitucional o dispositivo da mini reforma do Código Eleitoral que estabelecia a impressão do voto a partir das eleições de 2014, “sigilo dos votos e o reconhecimento internacional quanto às benesses da urna eletrônica brasileira” – mitos que se perpetuam e que são derrubados em perfunctória análise de evidências. Lembramos, como escusa aos senhores ministros, para não aventarmos de estarem ratificando as possibilidades de se manipularem as eleições, que seriam eles ignorantes na matéria, e por certo, não logaram tempo hábil para um mínimo aprofundamento, quando optaram por colocar uma pá de cal nas especulações de fraudes e manter a “paz social”.
Ainda, que a aliança do Estado com modelos instrumentais de gestão que promovem fraudes, corrupção, desvios, aniquilam com o Estado Democrático de Direito e propugnam um Estado despido de legitimidade por ludibriar a sociedade induzindo-a a erro.
Para finalizarmos nossa exposição concluímos brevemente, que no tocante ao aspecto possibilidade de fraudes eleitorais, a votação manual, se bem auditada, poderá oferecer um ganho para o modelo de 1ª geração das conhecidas “vetustas urnas brasileiras”, que de fato são facilmente corrompíveis por seus “aleijados” softwares como grande parte de nossas instituições, e que funcionavam sim, em fina sintonia, nos termos ditados pelo Poder.
Existe a possibilidade de a portaria ser cancelada com a liberação dos valores necessários para o escrutínio eletrônico com a concretização do processo licitatório de aquisição das urnas, as mesmas urnas arcaicas, por analogia um poderoso "pc 486", vale dizer.
No frigir dos ovos apostamos as nossas fichas que o pleito será eletrônico, no mesmo modelo arcaico e sujeito à fraudes que tem sido os últimos anos, e que tudo permanecerá no sentido do continuísmo.
Advogado. Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARMENTO, Leonardo. Em 2016 não teremos voto eletrônico - lamentar ou festejar? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/45710/em-2016-nao-teremos-voto-eletronico-lamentar-ou-festejar. Acesso em: 06 nov 2024.
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