RESUMO: O presente artigo tem por objetivo estudar qual o prazo que deve ser aplicado para exercer o direito a resolução do contrato por inadimplemento previsto no art. 475 do C.C. O estudo ganha relevância tendo em vista que o Código Civil nada dispõe a respeito e, como se sabe, tanto os prazos decadenciais quanto os prescricionais devem estar expressamente previstos em lei, uma vez que, transcorrido o lapso legal, haverá a extinção do direito pleiteado (decadência) ou a perda da pretensão (prescrição). Com relação às ações condenatórias (sujeitas, portanto, à prescrição), se não houver prazo específico na lei, aplica-se o prazo de dez anos previsto no art. 205 do C.C., o qual se afigura como cláusula geral residual. Todavia, o Código Civil de 2002 nada dispõe acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil. Além disso, o C.C./02 também não prevê uma cláusula geral residual para os prazos decadenciais. Assim, caso não haja prazo decadencial previsto em lei, as ações constitutivas se submeterão a qual lapso temporal extintivo? Ou não se sujeitarão a nenhum prazo decadencial em razão da omissão legislativa? Destarte, em um primeiro momento procura-se explicar a natureza da ação de resolução por inadimplemento como uma ação constitutiva, sujeita, portanto, a decadência e não a prescrição. Em um segundo momento, demonstra-se porque não se aplica a espécie o prazo prescricional previsto no art. 205, §5º, I do C.C. e, por fim, analisa-se como vem decidindo os nossos tribunais a respeito desse tema e como se posiciona a doutrina.
Palavras-chave: contrato, resolução, inadimplemento, prazo, decadência.
INTRODUÇÃO
Não raramente, em virtude de um contrato de promessa de compra e venda, em que fica ajustado o pagamento parcelado do bem, o promitente comprador não honra com todas as prestações devidas.
Passado o prazo de cinco anos do inadimplemento, o promitente vendedor, ao ingressar com uma ação de resolução do contrato, pode se deparar com a alegação do réu de que houve a prescrição da pretensão deduzida em juízo, com fulcro no art. 206, §5º, I, C.C.
Da violação ao direito a uma prestação nasce a pretensão. O exercício de uma pretensão, qual seja, a de exigir o pagamento das parcelas não adimplidas pelo promitente comprador, submete-se a prazo prescricional, o qual está associado às ações condenatórias (nas quais se materializa a pretensão).
No entanto, a ação de resolução por inadimplemento não se trata de ação de cobrança ou de ação cambial, a fim de se cobrar parcelas vencidas e não pagas, não se configura, portanto, no exercício do direito a uma prestação.
Em verdade, ação de rescisão contratual tem por objetivo requerer a resolução do contrato. É, portanto, uma ação constitutiva, que têm por finalidade a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, mas sem ordenar qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.
Constata-se, portanto, que o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a ação de rescisão contratual se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional.
Como cediço, tanto os prazos de decadência como os de prescrição devem estar expressamente previstos em lei, uma vez que, transcorrido o lapso legal, haverá a extinção do direito pleiteado (decadência) ou a perda da pretensão (prescrição).
Com relação às ações condenatórias (sujeitas, portanto, à prescrição), se não houver prazo específico na lei, aplica-se o prazo de dez anos previsto no art. 205 do C.C., o qual se afigura como cláusula geral residual.
Todavia, o Código Civil de 2002 nada dispõe acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil. Além disso, o C.C./02 também não prevê uma cláusula geral residual para os prazos decadenciais.
Assim, caso não haja prazo decadencial previsto em lei, as ações constitutivas se submeterão a qual lapso temporal extintivo? Ou não se sujeitarão a nenhum prazo decadencial em razão da omissão legislativa?
O presente artigo tem por objetivo examina se existe prazo para pleitear a rescisão do contrato por inadimplemento e, caso exista, qual o prazo a ser aplicado nessa hipótese.
Destarte, busca-se distinguir de forma pormenorizada os institutos da decadência e da prescrição, analisar como vem decidindo a jurisprudência dos nossos Tribunais e como se posiciona a doutrina no que diz respeito ao prazo aplicado para pleitear a rescisão do contrato por inadimplemento.
1. DA DISTINÇÃO ENTRE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E A AÇÃO DE COBRANÇA
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de resolução por inadimplemento não se trata de ação de cobrança ou de ação cambial, a fim de se cobrar parcelas vencidas e não pagas. Em verdade, ação de rescisão contratual tem por finalidade requerer a resolução do contrato.
Indubitavelmente, a ação de cobrança está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02 dada a sua natureza condenatória. Ou seja, o não pagamento dos valores ajustados confere ao credor a pretensão de exigi-lo em uma ação condenatória.
Assim, ao não adimplir obrigação certa a que se comprometeu, o devedor viola o direito do credor de receber a quantia devida. Logo, indubitável que, acaso ajuizada ação de cobrança, a pretensão se submeteria ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02.
Ocorre que a ação de resolução de contrato por inadimplemento não se confunde com a ação de cobrança. Destarte, ainda que a causa de pedir seja o inadimplemento, este é fundamento para o pedido de resolução da avença, e não de cobrança.
Oportunos os esclarecimentos feitos pelos Desembargador Ruy Muggiati do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Apelação Cível nº 1349055-0, in verbis:
“Ademais, não há correspondência entre a ação de cobrança e a ação de rescisão de contrato que justifique sua utilização como meio integrativo para o caso. Enquanto a cobrança diz respeito a mera discussão de valores e por isso pode ter prazo exíguo, a rescisão exige ampla discussão quanto aos termos do negócio e tem como pressuposto a infração do contrato, de modo que o reconhecimento precoce se mostra incompatível com sua natureza.”
2. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO: DIREITO POTESTATIVO
A opção pela resolução contratual em decorrência de inadimplemento configura direito potestativo, o qual é insuscetível de violação, pois a este não corresponde qualquer prestação. Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
“(...) a desconstituição de um negócio jurídico pela resolução contratual oriunda do seu inadimplemento é um direito potestativo do credor. Este direito potestativo é o poder de uma das partes de sujeitar a outra à sua deliberação unilateral, sem que o outro possa a isto se opor. Ou seja, cada parte de um negócio jurídico tem o direito de pleitear a resolução do contrato, com todas as suas consequências, quando há o inadimplemento pela contraparte, ou seja, quando há descumprimento de deveres assumidos no próprio negócio.”[1]
Como sabido, os direitos potestativos não correspondem a um dever, mas a uma sujeição, a qual deve ser postulada por meio de uma ação constitutiva positiva ou negativa (desconstitutiva), e não através de uma ação condenatória.
As ações constitutivas (positivas ou negativas) têm por finalidade a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, mas sem ordenar qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.
Por isso, as sentenças de natureza constitutiva não necessitam de ação executória posterior para realizarem completamente a pretensão requerida pelo autor. Logo, ao pleitear a resolução contratual, basta a sentença para que o contrato seja rescindido.
Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
“Noutra dimensão, é de ser sublinhado que a prescrição está associada às ações condenatórias (nas quais se materializa a pretensão), enquanto a decadência atrela-se às ações constitutivas (em que a o pedido é caracterizado pelo exercício de um direito cujo exercício dependerá do próprio titular apenas).”[2]
Nas demandas de cobrança, vê-se claramente que o credor pode exigir da outra parte a prestação de dar coisa certa.
Já na ação de resolução de contrato por inadimplemento (ação de natureza constitutiva), não há obrigação nenhuma por parte do devedor, o qual somente se sujeita ao direito do promitente vendedor de resolver o negócio diante do não cumprimento da obrigação.
Consoante ensina José Carlos Moreira Alves, redator da Parte Geral do Código Civil de 2002:
"ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)"[3].
Em síntese, a pretensão se submete a prescrição e o direito potestativo, a decadência. Daí decorre a inferência de que a demanda de resolução de negócio jurídico se sujeita ao prazo decadencial e não ao prescricional. Nesse sentido, os insubstituíveis civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
De maneira bem clara: a prescrição atinge os direitos armados com a pretensão (que são os direitos subjetivos), enquanto a decadência ou caducidade fulmina os direitos sem pretensão (os direitos potestativos)[4].
Constata-se, portanto, que o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a presente ação se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional.
Enfim, o instituto que se aplica ao caso em comento é a decadência, e não a prescrição. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA - NATUREZA JURÍDICA DE DECADÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO DE RESOLVER O CONTRATO AO QUAL A OUTRA PARTE DEVE SE SUBMETER – (...) - RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1308585-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 12.05.2015).
3. DO PRAZO DECADENCIAL APLICADO A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Elucidada a natureza constitutiva da ação de resolução contratual, cumpre esclarecer mais uma questão, a saber: qual o prazo decadencial aplicável à espécie, se é que existe?
Como cediço, tanto os prazos de decadência como os de prescrição devem estar expressamente previstos em lei, uma vez que, transcorrido o lapso legal, haverá a extinção do direito pleiteado (decadência) ou a perda da pretensão (prescrição). Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
Obviamente, tanto os prazos de decadência, quanto os de prescrição devem estar expressamente previstos em lei. Aliás, em regra, somente a lei é que pode fixar tais prazos, uma vez que os seus efeitos extinguem o direito ou obstam o exercício deste.[5]
Todavia, o Código Civil de 2002 nada dispõe acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil.
Com relação às ações condenatórias (sujeitas, portanto, à prescrição), se não houver prazo específico na lei, a prescrição encontrará prazo no art. 205 do C.C., o qual se afigura como cláusula geral residual:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O CC/02 não adotou a mesma técnica com relação às ações constitutivas. Assim, caso não haja prazo decadencial previsto em lei, as ações constitutivas não se submeterão a nenhum lapso temporal extintivo. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
Não havendo prazo prescricional específico para o exercício de determinada pretensão de conteúdo patrimonial, aplicar-se-á a cláusula geral (CC, art. 205). Mas, em se tratando de direito potestativo, não existindo prazo estabelecido em lei, não estará sujeito à extinção pelo não exercício.[6]
E continuam os referidos autores:
“Não é despiciendo salientar que, não havendo prazo em lei para o exercício de determinado direito potestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo a decadência (nem tampouco, por evidente, à cláusula geral de prescrição).”[7]
Portanto, como a ação de resolução contratual configura-se como uma ação constitutiva, é inapropriada a aplicação da cláusula geral de prescrição prevista no art. 205 do CC/02, uma vez que direitos potestativos não estão relacionados a qualquer prestação da outra parte.
Ao se debruçar sobre a questão, leciona Scavone Junior em artigo intitulado “O inadimplemento do promitente comprador: prescrição da pretensão da cobrança, da resolução do contrato e prescrição aquisitiva (usucapião) requerida pelo promitente comprador inadimplente”:
“(...) Sobre o tema, surge, ainda, outra indagação, decorrente da faculdade conferida pelo art. 475, do Código Civil, que permite ao lesado pelo descumprimento das obrigações – no caso o promitente vendedor que não recebeu as parcelas do preço – requerer a resolução (impropriamente denominada “rescisão” até pelos Tribunais) ao invés de cobrar as parcelas em atraso.
Qual seria o prazo – se é que existe – para requerer a resolução do compromisso de compra e venda ante o inadimplemento do promitente comprador?
Neste caso, “da prescrição quinquenária das parcelas em aberto não se cogita, por tratar-se de rescisão contratual por inadimplemento e não de cobrança de parcelas vencidas e não pagas” (3ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 531.959.4, julg: 4/11/2008).
Mesmo assim, a grande maioria dos julgados sustenta que “a pretensão de resolução contratual por inadimplemento, está sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos a que alude o artigo 205 do Código Civil" (Apelação Cível n. 436.628.4/5-00, de São Paulo, Relator Francisco Loureiro, julg: 5/03/2009) e que “a contagem do prazo prescricional tem início com o descumprimento do contrato, e não a partir da assinatura do mesmo” (TJSP - Apelação n. 234.634.4-0/00 - 994.02.025652-7, Julg: 23/02/2010).
Discordo e dou o motivo de conclusão diversa: é lição comezinha que não se aplicam prazos prescricionais às ações desconstitutivas (constitutivas negativas) em que não há prazo específico na lei, como é o caso da ação de resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento do adquirente, o que se afirma com supedâneo na lição que inça da doutrina de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723; Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).
Portanto, é equivocado o entendimento que aplica prazo prescricional a ação desconstitutiva de resolução de compromisso de compra e venda. ”[8]
Entretanto, conforme informa o próprio Scavone Junior, não se pode negar que inúmeros julgados – ao arrepio da doutrina - utilizam, por analogia, o prazo decenal previsto no art. 205 do C.C. para as ações de resolução contratual, apesar de não haver previsão expressa na lei civil.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem sufragado repetitivamente a tese de que se aplicaria o prazo decenal previsto no art. 205 do C.C. na hipótese de pretensão de resolução contratual, senão vejamos:
Recurso de apelação em sede de ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda c/c com pedido de indenização por perdas e danos. Sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial (danos materiais reconhecidos). 1. Recurso apelatório do autor (promitente-vendedor). Pedido de rescisão de promessa de compra e venda ante a demora dos promitentes-vendedores em transferirem a propriedade do bem no cartório de registro de imóveis (fato que teria causado prejuízos ao demandante: cobrança de tributos, execução fiscal, etc). Contrato celebrado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Quitação integral do preço (obrigação principal). Constatação de que o autor fundamenta seu pleito em matéria acessória (demora na transferência de titularidade do bem no cartório imobiliário). Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade que representa garantia à ambas as partes e se coaduna com o princípio da segurança jurídica atribuindo ao negócio a natureza de contrato definitivo. Demais argumentos invocados pelo apelante que refletem mera renovação dos pontos suscitados na inicial. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso de que se nega provimento. Decisão uniforme. 2. Recurso apelatório dos réus (promitentes-vendedores). 2.1 Preliminar de distribuição por prevenção do apelo em relação ao Agravo de Instrumento nº 157533-9. Impossibilidade. Recurso anterior que já se encontrava transitado em julgado quando da distribuição do apelo nesta Corte de Justiça. Rejeição sem discrepância. 2.2 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI RETROVENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE NO CASO DA REGRA DO ART. 505 DO CÓDIGO CIVIL (03 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DA NORMA SUBSTANTIVA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. Mérito. Danos materiais. Desídia dos demandados na transferência de titularidade do imóvel que ensejou a cobrança de diversos tributos em desfavor do demandante. Promitente-vendedor que comprovou nos autos as despesas que teve que arcar em razão da conduta dos réus. Ressarcimento. Necessidade. Danos morais. Constatação. Autor que sofreu ajuizamento de execução fiscal em relação aos referidos tributos incidentes sobre o imóvel destacado nos autos. Inércia dos réus mesmo diante da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor. Quitação dos débitos somente após o ajuizamento da presente ação. Indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 261726-5, Relator Desembargador Cândido J. F. Saraiva Moraes, julgado, à unanimidade, em 18/12/2014)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INALTERABILIDADE DO QUANTUN FIXADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS SÓCIOS EXCLUÍDOS DA LIDE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em 08/01/2007 confirma que o referido imóvel pertence à Conac Construtora Anacleto Nascimento Ltda. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. - NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE NÃO SE TRATA DE PRAZO DECADENCIAL COMO AFIRMA A PARTE RECORRENTE, MAS SIM DE PRAZO PRESCRICIONAL. A PRESCRIÇÃO SE INICIA COM A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO E NÃO COM O NASCIMENTO DO DIREITO. PORTANTO, ULTRAPASSADA A DATA DE NOVEMBRO DE 2004 PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, INICIOU-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA POSTULAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 205/CC. Diante do exposto, afasto a prefacial argüida. - A restauração do contrato originário para a aquisição do apartamento nº 201 do Edifício Chateau Bordeaux, no entanto, não é razoável, eis que não se verifica nos autos a existência de vícios que autorizem sua anulação. - O valor dos danos morais fixados na sentença serão mantidos, uma vez que são suficiente ao ressarcimento do constrangimento causado pela construtora à demandada em função do atraso na conclusão da obra, sem, no entanto, causar-lhes enriquecimento ilícito. - Em observância aos critérios estabelecidos no art. 20/CPC, mantenho a condenação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos sócios excluídos da lide, sem julgamento do mérito. - A sucumbência é recíproca diante acolhimento em parte da pretensão da demandante. Assim, as custas processuais serão rateadas entre os litigantes, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. - Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 288139-6, Relator Desembargador José Fernandes de Lemos, julgado, à unanimidade, em 07/05/2014)
E a jurisprudência dos demais tribunais pátrios também segue essa orientação:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. DECURSO DO PRAZO DE NOVE ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - ANALOGIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, DO CC)- IRRESIGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS INSTITUTOS - SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC - DECADÊNCIA AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1349055-0 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 12.08.2015)
PRESCRIÇÃO Pleitos de rescisão contratual e reintegração de posse Aplicação do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC, contados de 11.01.2003, a afastar o art. 206, §§ 3º e 5º, I, do CC A eventual prescrição das parcelas impedem a cobrança, mas não descaracteriza o inadimplemento do contrato A importância está nas consequências obrigacionais, de natureza pessoal, da pretendida resolução Possível esbulho possessório Doutrina e precedentes do STJ e desta Corte Demanda que resistiu aos efeitos do decurso do tempo Cerceamento de defesa e julgamento extra petita que não se identificam na espécie Premissa de raciocínio.
(TJ-SP - APL: 00005399120138260104 SP 0000539-91.2013.8.26.0104, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2015)
DEMANDA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO 01 - INTERPOSTO PELA REQUERIDA (LEIDI QUIRINO BORGES) - ALEGADA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 206 DO CC - DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO AFASTADA (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1328822-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.06.2015).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO:
1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC/02. DECADÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E NÃO DE COBRANÇA.
2. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. ALUGUERES QUE DEVEM SER PAGOS DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
(...)
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1385470-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 30.09.2015)
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de rescisão do contrato e restituição da coisa. Sentença reconheceu a exceção de usucapião. Reiteração de agravo retido. Prescrição da pretensão de rescisão contratual não verificada. Prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 é que deve ser observado no caso em exame, e não aquele do artigo 206, § 5º do mesmo diploma. Tal prazo se inicia com a vigência do novo Código Civil. Condição de procedibilidade.
(...)
(TJ-SP, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 29/04/2014, 6ª Câmara de Direito Privado).
Compromisso de compra e venda. Ação proposta pelas vendedoras pleiteando rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos . (...)
Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a prescrição da pretensão à reparação civil [art. 206, § 3º, V, do CC/02]. Inocorrência de prescrição. Pretensão à rescisão contratual que se sujeita aos prazos prescricionais das ações pessoais [art. 177, do CC/16 e art. 205, do CC/02) .
(...) Não provimento.
(TJ-SP, Apelação Cível n.º 9.104.255-75.2008.8.26.0000. Relator Desembargador Ênio Zuliani. J. 03-09-2009).
Apesar das considerações doutrinárias de Scavone Junior, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, são intermináveis os julgados que adotam, por analogia, o prazo decenal do art. 205 do CC/02 em razão da ausência de regra específica.
Esse entendimento é perfilhado inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a saber:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A presente demanda não constitui ação executiva de nota promissória. Na verdade, almeja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que, por se tratar de obrigação de cunho pessoal, submete-se ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, não sendo razoável aplicar a Lei Universal de Genébra.
2. In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado na data de 16.09.1998, tendo o inadimplemento ocorrido a partir do vencimento, no dia 30.09.2004, termo inicial da prescrição. Desta forma, como a ação de rescisão contratual fora proposta em 03-10-2012, não houve o preenchimento do lapso prescricional de 10 (dez) anos.
3. Agravo improvido. Decisão unânime.
(TJ-PE - AGV: 3035712 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 04/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2013)
Ademais, adotado o entendimento doutrinário (segundo o qual não há prazo decadencial) ou o entendimento jurisprudencial (o qual aplica por analogia o prazo decenal do art. 205 do C.C./02 à espécie), resta cristalino que o direito do autor à resolução contratual não se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, C.C.
CONCLUSÃO
O direito do autor à resolução contratual não se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, C.C.
Isso porque o prazo previsto nesse dispositivo diz respeito ao lapso temporal para exercer a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.
Da violação ao direito a uma prestação nasce a pretensão. O exercício de uma pretensão, qual seja, a de exigir o pagamento das parcelas não adimplidas pelo promitente comprador, submete-se a prazo prescricional, o qual está associado às ações condenatórias (nas quais se materializa a pretensão).
No entanto, a ação de resolução de contrato por inadimplemento não se confunde com a ação de cobrança. Destarte, ainda que a causa de pedir seja o inadimplemento, esse é fundamento para o pedido de resolução da avença, e não de cobrança.
Assim, a ação de resolução por inadimplemento não se trata de ação de cobrança ou de ação cambial, a fim de se cobrar parcelas vencidas e não pagas, não se configura, portanto, no exercício do direito a uma prestação.
A ação de rescisão contratual tem por objetivo requerer a resolução do contrato. É, portanto, uma ação constitutiva, que têm por finalidade a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, mas sem ordenar qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.
Dessa forma, os direitos potestativos são insuscetíveis de violação já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. O autor da ação de rescisão contratual sujeita o réu a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo dever algum a uma prestação que possa descumprir.
Ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, ao passo que ocorre a prescrição quando ultrapassado o prazo previsto em lei para exercer a pretensão ao cumprimento de uma prestação.
Portanto, a pretensão se submete a prescrição e o direito potestativo, a decadência. Daí decorre a inferência de que a demanda de resolução de negócio jurídico se sujeita ao prazo decadencial e não ao prescricional.
Sendo um direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, portanto, conclui-se que a ação de rescisão contratual não pode se sujeitar a prazos prescricionais, os quais não se coadunam com a sua natureza.
Em razão da omissão legislativa em prever o prazo decadencial para exercer o direito a rescisão contratual por inadimplemento, a jurisprudência vem aplicando, por analogia, a cláusula geral residual do art. 205 do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
No entanto, para Scavone Junior, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, não havendo prazo em lei para o exercício de determinado direito postestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo a decadência nem tampouco a cláusula geral de prescrição, já que não se trata do direito a uma prestação.
Isso porque, como a ação de resolução contratual configura-se como uma ação constitutiva, é inapropriada a aplicação da cláusula geral de prescrição prevista no art. 205 do CC/02, uma vez que direitos potestativos não estão relacionados a qualquer prestação da outra parte.
De qualquer modo, adotado o entendimento doutrinário (segundo o qual não há prazo decadencial) ou o entendimento jurisprudencial (o qual aplica por analogia o prazo decenal do art. 205 do C.C./02 à espécie), resta cristalino que o direito do autor à resolução contratual não se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, C.C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Disponível em: <http://www.scavone.adv.br/o-inadimplemento-do-promitente-comprador-prescricao-da-pretensao-da-cobranca-da-resolucao-do-contrato-e-prescricao-aquisitiva-usucapiao-requerida.html>. Acesso em: 24 nov. 2015
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014.
MOREIRA ALVES, José Carlos, cf. A parte geral do Projeto de Código Civil Brasileiro, cit., p. 161
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 644 – 645.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 693.
[3] MOREIRA ALVES, José Carlos, cf. A parte geral do Projeto de Código Civil Brasileiro, cit., p. 161 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 689.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 694.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 694.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 694.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12º ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 690.
[8] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Disponível em: <http://www.scavone.adv.br/o-inadimplemento-do-promitente-comprador-prescricao-da-pretensao-da-cobranca-da-resolucao-do-contrato-e-prescricao-aquisitiva-usucapiao-requerida.html>. Acesso em: 24 nov. 2015
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Gustavo Bedê. Há prazo para o ajuizamento de ação de resolução por inadimplemento contratual? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/46209/ha-prazo-para-o-ajuizamento-de-acao-de-resolucao-por-inadimplemento-contratual. Acesso em: 13 nov 2024.
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