RESUMO: Das inumeráveis atividades exercidas pelo o Estado, quando estas acarretam danos a terceiros, surge o dever de indenizar. Será o tema específico deste artigo, a Responsabilidade do Estado à luz do ordenamento jurídico nacional.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo iremos traçamos as regras e os aspectos gerais da teoria da responsabilidade civil do Estado Brasileiro, bem como seus elementos de configuração à luz da Constituição Federal, doutrina e da jurisprudência.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO PÁTRIO
As teorias que justificam a reparação dos danos causados pelo Estado, evoluiu da irresponsabilidade para a teoria da Responsabilidade Civil do Estado.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos, como, pro exemplo, a identificação do agente; a culpa deste na conduta administrativa, a falta do serviço e etc. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 441)
Fundamentada pela teoria do risco administrativo, em suma, a objetividade desta teoria visa ao restabelecimento do equilíbrio que fora causado pelo dano na relação entre o lesado e o Estado. Assim o ente estatal responde civilmente pelos danos que seus agentes causarem aos particulares independentemente da existência de culpa, no exercício de funções públicas, pois são legitimados a expressar e manifestar as ações em nome do Estado e quando agem o fazem em nome dele. Em razão disso, a Administração deverá indenizar ou ressarcir os possíveis danos.
Portanto a Constituição Federativa do Brasil de 1988 traz como regra no seu artigo 37, § 6° a Responsabilidade Objetiva do Estado:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, C.F.1988, Art.37)
Assim, pela atual Constituição, quando os agentes do Estado causarem danos a terceiros no exercício de suas funções, o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano. Assim o agente responderá de forma subjetiva perante o próprio Estado.
É importante lembrarmos que o Estado não pode causar danos a ninguém, pois é uma pessoa jurídica. Portanto sua atuação é exercida pelos seus agentes, que no exercício de suas funções poderão causar danos a terceiros.
Outro ponto que podemos destacar sobre o referido artigo, é que o mesmo atribuiu à responsabilidade civil objetiva as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, ou seja, as concessionárias são equiparadas às pessoas jurídicas de direito público.
Segundo Gasparini (2005, p.915), em relação as concessionárias, o Estado só responderá de forma subsidiária, quando aquelas pessoas causarem danos a terceiros.
Existe na doutrina o entendimento que a responsabilidade objetiva das pessoas privada prestadora de serviços públicos só poderá ser aplicada se o dano ocorrer exclusivamente contra os usuários do serviço prestado, pois estes são os titulares do direito à adequada prestação do serviço.
Manifesta-se contrariamente a este entendimento Carvalho Filho (2005), afirmando que tal posicionamento é incorreto, pois a atual Constituição não faz menor distinção entre as pessoas de direito público e pessoas de direito privado quanto à responsabilidade das pessoas privadas prestadora de serviços públicos, assim não poderia o interprete inovar no campo legislativo. Ainda afirma o autor, que se tais pessoas prestam serviço público, as mesmas estariam em equiparação ao próprio Estado, não cabendo a restrição da responsabilidade objetiva apenas aos usuários do serviço prestado.
Compartilhamos com entendimento acima explanado, pois o artigo 37 da Constituição Federal não fez menor distinção na aplicação da responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadora de serviços públicos, além disso, existe uma equiparação lógica daquelas pessoas com o próprio Estado.
Da mesma forma este é o novo entendimento do STF informativo Nº 458:
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (STF, RE-459749)
No ordenamento pátrio, encontramos na legislação várias alusões à referida teoria da responsabilidade objetiva.
Novo Código Civil, lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.:
Artigo 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agente que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deste, culpa ou dolo. (BRASIL. CÓDIGO CIVIL (Lei nº 3.071), 01 de janeiro de 1916)
Código de Defesa do Consumidor
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Portando, a regra mencionada no Art. 37, § 6º da Carta Magna e nos demais dispositivos mencionados, é da teoria da responsabilidade objetiva, entendimento este majoritário na doutrina e na jurisprudência pátria.
A teoria subjetiva será aplicada se houver, por parte do Estado, omissão de serviço tipicamente público, imposto por lei, e nestes casos ou o serviço não funciona, ou funciona mal ou funciona tardiamente. Nestas hipóteses, será necessário analisar se no caso concreto o agente agiu imbuído de dolo ou culpa.
2.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, são necessários três requisitos ou pressupostos fundamentais, em que o lesado deverá comprovar a efetiva concretização do dano versos ressarcimento. Observa-se que o fator culpa fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
2.2.1 Fato administrativo
Compreende qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 determina que a responsabilidade objetiva do Estado resulte de ato administrativo, comissivo ou omissivo, praticado por agente público no exercício de suas atribuições. Portanto, se o agente público, no exercício de suas atribuições, causar danos aos particulares, tanto em relação aos atos comissivos quanto aos omissivos, lícitos ou ilícitos, o Estado sempre deverá reparar os dano sofridos pelas vítimas. De qualquer forma a Administração Pública estará obrigada a indenizar, salvo se estiver protegido pelas causas de excludentes de responsabilidade.
Carvalho Filho ( 2005, p. 448) acrescenta que mesmo que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, pela a má escolha do agente ou pela má fiscalização de sua conduta.
2.2.2 O dano
O dano é o prejuízo causado a alguém em virtude de uma ação ou omissão praticado por um agente em confronto com a norma de direito, que pode surgir em virtude de lei, de contrato ou de decisão judicial. Ele pode ser patrimonial ou meramente moral.
Este é um pressuposto exigido constitucionalmente, pois, sem ele, não seria necessário em se falar de responsabilização do Estado por uma questão lógica, se não houver dano, não há prejuízo para parte. Dessa forma, se o Estado fosse obrigado a ressarcir a vítima com a ausência do dano, estaríamos falando em uma forma de enriquecimento ilícito.
2.2.3 Nexo causal
Venosa (2004, p. 45) “podemos conceituar o nexo causal como sendo o liame que une a conduta do agente ao dano”. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
A comprovação do nexo de causalidade é essencial para estabelecer a relação entre o ato ou fato do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, se o administrado experimentar um dano, mas não consegue provar que este dano resultou da ação ou omissão da administração, o requerimento de indenização será provavelmente julgado improcedente, pois dessa forma não pode o lesado comprovar que o dano ocorreu daquele fato.
2.3 Causas Excludentes ou Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado
Alguns fatores permitem a isenção ou a minimização da reparação dos danos causados pelos agentes do Estado no exercício de suas funções. Estes fatores não são praticados pelos agentes estatais e não podem ser previstos e nem evitados por estes, e por isso o Estado não pode ser responsabilizado, uma vez que o atual ordenamento pátrio não adotou a teoria do risco integral, como vimos anteriormente.
Considerando-se a não adoção da Teoria do Risco Integral, não se admitirá a responsabilidade estatal absoluta, sendo certo a existência de situações tais, que propiciem a atenuação da responsabilidade do Estado, até mesmo a exclusão plena da mesma.
Alguns fatores sem dúvida permitem a isenção ou minimização da reparação, quando o evento danoso tiver decorrido de culpa exclusiva da própria vítima, de ato praticado por terceiro, desde que não seja qualquer pessoa vinculada à administração, de caso fortuito ou força maior. (CAMARGO, 2007, p.66-67)
Assim o STF manifestou-se no mesmo sentido no julgado a seguir:
[ ... ]O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. ( RIO DE JANEIRO - TJRJ - RE 109615 - Primeira Turma - Relator(a): Min. CELSO DEMELLO - Julgamento: 28/05/1996- Publicação DJ 02-08-1996 PP-25785)
Em primeiro lugar, temos os “Fatos imprevisíveis: Caso Fortuito ou Força Maior.” São estes fatos imprevisíveis admitidos pelo legislador pátrio, como justificativa para isenção da responsabilidade estatal. Tal distinção entre os dois institutos nem sempre foi unânime na doutrina.
A distinção dos entre as duas excludentes decorre:
... caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto, o temporal. Na força maior, há um elemento humano, a ação das autoridades, como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.
Temos, pois, que o caso fortuito decorrerá de forças ininteligentes, organismos que conspiram contra o agente teoricamente obrigado (devedor da obrigação) , impondo-lhe condições que não podiam ser previstas ou evitadas; força maior, por seu turno, reside em frutos de acontecimentos externos, fato de terceiros, na criação de um obstáculo que não se pode vencer. (CAMARGO, 1999, P.29)
Porém, na doutrina, existe uma interpretação inversa entre os dois institutos, sendo acertada a posição em não distinguir estas excludentes, agrupando-as, ambas (caso fortuito e força maior), como espécies de Fatos Imprevisíveis.
São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos, porém, essas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização dos eventos... Pensamos que o melhor é agrupar a força maior e o caso fortuito como fatos imprevisíveis, também chamados de acaso, porque são idênticos seus efeitos. (CARVALHO FILHO, 2005)
Nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal em alguns julgados utilizou os dois eventos no sentido de ambos produzirem os mesmos efeitos:
EMENTA: - Responsabilidade civil de Município. Responsabilidade objetiva. - Inexistência de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido, embora aludindo à responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco integral, em verdade se orientou pela teoria do risco administrativo, sustentando a inexistência de culpa exclusiva da vítima, e sendo certo que, no caso, não havia caso fortuito ou de força maior. E até foi além, afirmando, em face da prova, a culpabilidade concorrente do Município. Recurso extraordinário não conhecido. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Corroborando deste modo:
EMENTA: DECRETO QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL DENOMINADO "FAZENDA INGÁ", NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, PARANÁ. Procedência da alegação de que a ocupação do imóvel pelos chamados "sem-terra" em 1991, ano em que os impetrantes se haviam investido na sua posse, constituindo fato suficiente para justificar o descumprimento do dever de tê-lo tornado produtivo e tendo-se revelado insuscetível de ser removido por sua própria iniciativa, configura hipótese de caso fortuito e força maior previsto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 8.629/93, a impedir a classificação do imóvel como não produtivo, inviabilizando, por conseqüência, a desapropriação. Mandado de segurança deferido. (STF - MS N° 22328 - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO - Julgamento: 27/06/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 22-08-1997 PP- 45583.)
Em segundo lugar, temos a Culpa de Terceiros. Ocorre este evento, quando um sujeito alheio ao Estado e a vítima, ocasiona o dano a esta. Neste caso, exclui-se o Estado do evento danoso, atribuindo a reparação do dano ao terceiro que o ocasionou.
Para a exclusão do Estado a responsabilização, é necessário que o terceiro seja estranho ao agente público e ao administrado, ou seja, qualquer pessoa que não tenha vínculo jurídico entre ambos e que termina por influenciar esta relação, causando dano à vítima.
No que se refere ao ato de terceiro, evidentemente, não poderá o mesmo decorrer de ato omissivo ou comissivo, de qualquer pessoa ligada à administração pública agindo nessa qualidade, ou mesmo em desvio de poder, mas sim, de efetivo terceiro, estranho à administração, que não mantenha com a mesma qualquer elo. Assim, sendo o causador do dano um terceiro, alheio a administração, o dever de indenizar fica excluído. (CAMARGO, 2007, p. 67)
A jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido:
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VAZAMENTO DE GÁS CLORO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO DE TERCEIRO. I - O evento danoso ocorreu em virtude de fato de terceiro que, inadvertidamente, levou para seu quintal, guardou indevidamente cilindro de gás cloro e depois o violou, deixando escapar o gás que ocasionou todos os danos narrados. II - A responsabilidade civil do Estado quanto à fiscalização de fabricação, comercialização, transporte e uso de substâncias que comportem risco de vida ou qualidade de vida e do meio ambiente é objetiva. III - Essa responsabilidade, como todas, depende da prova do nexo de causalidade, o qual foi afastado diante ato exclusivo de terceiro que provocou o evento danoso. IV - Apelação improvida. (RIO GRANDE DO SUL - TJRS – Apelação cível nº 20000110662648 – 4ª Câmara Cível – Relator: Vera Andrigui – Julgamento: 16/06/2006 – Publicação no DJ 10/09/2003, p. 53.)
E por último, temos o Fato Exclusivo da Vítima. Ocorre quando o próprio lesado tenha sido o único causador do dano, ou tenha em parte concorrido para o evento danoso.
Cavalieri Filho (1999, p.55) lembra que "a boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa exclusiva", vez que, "o problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa".
Em relação a fato exclusivo da vítima, quando a mesma foi a única a causadora do dano, o Estado não possui qualquer responsabilidade civil, pois neste caso falta dois dos pressupostos para a responsabilização estatal: o fato administrativo e o nexo de casualidade, como foram vistos anteriormente. Neste sentido temos:
Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3 - Ag Rg e RE 113.587). - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatórios cujo reexame não e admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 120924 – Relator (a): Min. MOREIRA ALVES - Julgamento: 25/05/1993 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Publicação DJ 27-08-1993 PP-17023)
Porém, em outra situação, poderia ter o lesado em concorrência com a conduta estatal, produzir o dano. Neste caso, de acordo com o julgado acima, será reconhecido um sistema de compensação de culpas onde a pessoa jurídica de direito público terá sua responsabilidade reduzida de acordo com a conduta do lesado. Completando tal entendimento:
Se, ao contrário, o lesado, juntamente com a conduta estatal, participou do resultado danoso, não seria justo que o Poder Público arcasse sozinho com a reparação dos prejuízos. Nesse cão, a indenização devida pelo Estado deverá sofrer redução proporcional à extensão da conduta do lesado. Desse modo, se Estado e lesado contribuíram por metade por metade para a ocorrência do dano, a indenização devida por aquele deve atingir apenas a metade dos prejuízos sofridos, arcando o lesado com a outra metade. É a aplicação do sistema de compensação de culpas no direito privado. (CARVALHO FILHO, 2005, p.450)
Deste modo, a jurisprudência manifestou-se em relação à culpa concorrente, no acórdão transcrito abaixo:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO AGENTE E O EVENTO LESIVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MOTORISTA, BALEADO POR POLICIAIS MILITARES EM "BLITZ" PARA AVERIGUAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I - A atitude do autor, ao dirigir veículo automotor, sem observância dos sinais de parada efetuados por policiais militares - em "blitz", para averiguação de documentos de veículo e condutor -, foi inconsequente, mas jamais poderia ser considerada como motivo suficiente para que os policiais dirigissem disparos em direção ao condutor do veículo, até porque não havia sido registrada nenhuma ocorrência de roubo de veículo ou fuga de criminosos. II - Em virtude de um dos disparos efetuados, que atingiu a carroceria do veiculo e veio a se alojar no corpo da vítima, o autor sofreu paraplegia traumática irreversível, com perda das funções orgânicas dos membros localizados abaixo do umbigo, o que, inegavelmente, foi derivada da atuação dos agentes do Estado, que dispunham de outros meios para deter o motorista infrator das normas de trânsito, sem se socorrer de meios violentos e extremos como é o manejo de arma de fogo. III - É princípio basilar do direito administrativo e constitucional brasileiro que o Estado responde pela conduta comissiva de seus agentes, ao causarem danos ao particular, em desproporção a tutela exigida e em detrimento de um bem jurídico maior que é o direito à integridade física. IV - Não exime a responsabilidade objetiva do Estado a contribuição da vítima para consecução do resultado danoso, sequer se perquire a intenção dos agentes administrativos, que só podem figurar no pólo passivo de ação regressiva ajuizada pelo ente público, porque, na ação originária, de conhecimento, não se discute a responsabilidade pessoal dos agentes causadores do evento danoso, mas a pretensão indenizatória da parte em face do Poder Público. V - Comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes, o dano, e a culpa parcial da vítima, atenua-se a responsabilidade do Estado, para que se proceda ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no patamar de 50% (cinqüenta por cento) da renda que auferia quando habilitado para o trabalho, cuja base de cálculo é a remuneração real ou presumida da vítima. Fixação da pensão vitalícia devida em 2 (dois) salários –mínimos mensais. ( RIO GRANDE DO SUL - TJRS – Apelação cível nº 3893596 – 2ª Turma Cível – Relator: Ribeiro de Souza – Julgamento: 23/06/1997. Publicação no DJ 22/10/1997, p. 25.385.)
3 CONCLUSÃO
As teorias que justificam a reparação dos danos causados pelo Estado, evoluiu da irresponsabilidade para a teoria da Responsabilidade Civil do Estado.
Fundamentada pela teoria do risco administrativo, em suma, a objetividade desta teoria visa ao restabelecimento do equilíbrio que fora causado pelo dano na relação entre o lesado e o Estado. Assim o ente estatal responde civilmente pelos danos que seus agentes causarem aos particulares independentemente da existência de culpa, no exercício de funções públicas, pois são legitimados a expressar e manifestar as ações em nome do Estado e quando agem o fazem em nome dele. Em razão disso, a Administração deverá indenizar ou ressarcir os possíveis danos.
Assim, pela atual Constituição, quando os agentes do Estado causarem danos a terceiros no exercício de suas funções, o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano. Assim o agente responderá de forma subjetiva perante o próprio Estado.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, são necessários três requisitos ou pressupostos fundamentais, em que o lesado deverá comprovar a efetiva concretização do dano versos ressarcimento: fato administrativo, nexo de causalidade e dano. Observa-se que o fator culpa fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Alguns fatores permitem a isenção ou a minimização da reparação dos danos causados pelos agentes do Estado no exercício de suas funções. Estes fatores não são praticados pelos agentes estatais e não podem ser previstos e nem evitados por estes, e por isso o Estado não pode ser responsabilizado, uma vez que o atual ordenamento pátrio não adotou a teoria do risco integral, como vimos anteriormente.
Portanto, à luz da doutrina, jurisprudência e da Magna Carta. Traçamos os principais aspectos da Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro, trazendo os seus requisitos para a sua incidência e, bem como, as causas legais que justificam a sua exclusão.
REFERENCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 1
BRASIL. Lei nº 3.071, 01 de janeiro de 1916. Congresso Nacional: 1916. Código civil Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm> Acesso em: 05 jan. 2008.
______. Código civil (Lei nº 10.406), 10 de janeiro de 2002. Congresso Nacional: 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm#art2045>. Acesso em: 05 jan. 2008.
______. Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078), 11 de setembro de 1990. Brasília: Senado, 1990. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf> Acesso
em: 05 jan. 2008.
______. Código de processo civil (Lei nº 5869), 11 de janeiro de 1973. Brasília: Senado, 1974. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm#art2045>. Acesso em: 05 jan. 2008.
______. Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( Lei Complementar n. 35), de 14 de março de 1979. Brasília: Senado, 1979. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf> Acesso em: 05 jan. 2008.
______.Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689), de 3 de outubro de 1941. Brasília: Senado, 1941.
______.Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm#art2045>. Acesso em: 05 jan. 2008.
CAMARGO, Luiz Antonio de. A Responsabilidade civil do Estado e o Erro Judiciário.1.ed. Porto Alegre: Síntese, 1999.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 1999.
CERQUEIRA FILHO, Reginaldo Castro. Responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3866&p=2>. Acesso em 15 jan. de 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZ, Carlos Eduardo Thompson flores. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. 19 --
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MEIRELLES, Lenilma Cristina Sena Figueiredo. Responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal. Disponível: em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5961&p=9>. Acesso em 24 fev. 2008.
MORAES, Diego Fernando Vila Nova de. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade judiciária. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=493. Acesso em: 12 fev. 2008.
PANTALEÃO, Juliana F. Indenização: erro judiciário e prisão indevida. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5642>. Acesso em 12 fev. 2008.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp> acesso em: 17 mar 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. I.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Eliardo Soares. A responsabilidade civil do Estado no direito pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/46298/a-responsabilidade-civil-do-estado-no-direito-patrio. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: maria edligia chaves leite
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