RESUMO: Este trabalho busca analisar o instituto das súmulas vinculantes, traçando seu histórico, conceito, características, finalidade e relação com o sistema de direito do common law, perpassando pela influência do sistema jurídico dos Estados Unidos sobre o Direito brasileiro.
Palavras-chave: Súmulas Vinculantes. Histórico. Conceito. Natureza jurídica. Características. Finalidade. Relações possíveis com a Common Law.
1. INTRODUÇÃO
Com efeito, o art. 103-A da Constituição Federal de 1988 – introduzido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 (intitulada de “Reforma do Poder Judiciário”) – institui as súmulas vinculantes, preconizando o seguinte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[1]
A súmula vinculante é, assim, um enunciado que sintetiza um entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de determinado assunto, sendo dotada de força normativa, pelo que seu conteúdo deve ser de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário (com exceção do STF, que pode proceder à sua revisão e ao cancelamento) e todo o Poder Executivo. Por outro lado, o Poder Legislativo a ela também não se vincula, podendo editar, inclusive, lei em sentido contrário.
Tal força normativa de que cogitam as súmulas vinculantes, decorrente da atribuição a ela de efeitos gerais e vinculantes, impondo a sua observância pelos demais órgãos judiciais e administrativos, faz com que se remeta ao instituto dos precedentes obrigatórios estadunidenses, com os quais guarda relativa relação.
Essa relação acontece na medida em que a adoção do precedente com força normativa é técnica utilizada no sistema da Common law, sistema que tem nas decisões judiciais sua fonte irradiadora de normas. Essa regra de observância obrigatória dos precedentes se encontra traduzida na teoria do stare decisis (já analisada no cap.1) que constitui o principal fundamento do sistema de direito dos Estados Unidos.
Nesse diapasão, Glauco Salomão, aduz que “[...] alguns têm encarado as súmulas vinculantes como um mecanismo através do qual se introduziu, no Brasil, a doutrina do stare decisis do direito ianque [...]” [2], embora se saiba que referidos institutos guardam entre si as suas peculiaridades.
No cenário jurídico brasileiro, as súmulas vinculantes, aprovadas pelo STF (guardião da Constituição), são as únicas “decisões judiciais” (não são stricto sensu decisões judiciais, mas uma síntese de várias delas) dotadas de força normativa, ou seja, de observância obrigatória no Brasil.
2. SÚMULAS VINCULANTES
2.1 Histórico: visão panorâmica das origens
As súmulas vinculantes nasceram em um momento da história em que a credibilidade do Poder Judiciário brasileiro se encontrava largamente ameaçada em virtude da ineficiência da justiça que, ante um grande volume de demandas, restava cada vez mais morosa.
Foi nesse âmbito que surgiram as súmulas vinculantes, como um mecanismo apto a uniformizar a jurisprudência e a conferir eficiência e credibilidade à atividade jurisdicional no Brasil.
Essa preocupação em instituir um instrumento que mantivesse a mesma linha de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto remonta ao antigo Direito Português (direito recepcionado pelo Brasil colônia)[3], em que se criou a figura dos assentos, instituto que guarda íntima relação com as súmulas vinculantes.
Em geral, os assentos eram prescrições jurídicas, revestidas do caráter de generalidade e abstração, extraídas de acórdãos, cuja finalidade era a uniformização da jurisprudência quando havia divergência jurisprudencial, sendo os entendimentos fixados nesses acórdãos revestidos de obrigatoriedade para aplicação a casos semelhantes.
Os assentos tiveram origem nas Ordenações[4] Manuelinas, que previam o caráter vinculativo das decisões (denominadas “assentos”[5]) proferidas pela Casa da Suplicação[6] para aplicação a casos futuros. Essa vinculação dos assentos a casos posteriores foi mantida nas Ordenações Filipinas.
As Ordenações portuguesas vigoraram de 1446 a 1867, em Portugal, até o advento do primeiro Código Civil português em 1867, que encampou os assentos previstos nas Ordenações.[7]
Depois de um longo tempo, o Código de Processo Civil de 1939, reavendo a antiga terminologia do instituto da Casa da Suplicação, estabeleceu a denominação “assentos” para se referir aos acórdãos prolatados pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos de uniformização da jurisprudência. Referido diploma atribuía ainda força vinculante aos assentos, mas ressaltava a possibilidade de modificação dessa doutrina pelo próprio tribunal.
O Código de Processo Civil de 1961, no entanto, inovando na regulamentação desse instituto, suprimiu a possibilidade de modificação dos assentos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em seguida, o Código Civil de 1966, confirmando a amplitude de vinculação dos assentos, preconizou em seu art. 2º: “Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.” [8]
No Brasil, o Projeto de Constituição de autoria do jurista Haroldo Valadão, enviado à Constituinte de 1946, procurou conferir uniformidade à jurisprudência.[9] Posteriormente, em 1963-1964, o mencionado jurista elaborou um anteprojeto de lei que pretendia conferir efeito vinculante às decisões da Corte Maior em relação aos demais tribunais do Brasil.[10] As tentativas do mencionado jurista, entretanto, restaram fracassadas, sob os argumentos de que a vinculação das instâncias inferiores às decisões da Corte Superior prejudicaria a livre convicção dos juízes e o progresso do Direito.[11]
Em 1964, Alfredo Buzaid, enxergando a importância de um mecanismo que conferisse uniformidade à jurisprudência, propôs a adoção do instituto dos assentos pelo sistema de Direito brasileiro. Não diferente do que ocorreu com Valadão, sua proposta foi refutada, levantando-se os mesmos argumentos já utilizados contra a iniciativa de Haroldo Valadão, qual seja a invasão de competência do Poder Legislativo, tendo sido sua proposta considerada inconstitucional.
O surgimento das súmulas, no panorama brasileiro, resultou do trabalho da Comissão de Jurisprudência, composta pelos ministros Victor Nunes Leal (relator), Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves.[12] Eles adotaram a ideia, defendida pelo ministro Victor Nunes Leal, das “súmulas de jurisprudência dominante”, que incorporadas ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 1964 e que serviriam como instrumento uniformizador do entendimento do Tribunal.[13] Referidas súmulas não possuíam caráter impositivo ou obrigatório.
Alvo de inúmeras críticas, a Comissão elaboradora do projeto assim se defendia:
O Supremo Tribunal Federal tem por predominante e firme a Jurisprudência aqui resumida, embora nem sempre tenha sido unânime a decisão dos precedentes relacionados na Súmula. Não está, porém, excluída a possibilidade de alteração do entendimento da maioria, nem pretenderia o Tribunal, com a reforma do Regimento, abdicar da prerrogativa de modificar sua própria Jurisprudência. [...] A finalidade da Súmula não é somente proporcionar maior estabilidade à Jurisprudência, mas, também, facilitar o trabalho dos advogados e do Tribunal, simplificando o julgamento das questões mais freqüentes. [14]
Em 1973, o artigo 479 do Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de os outros tribunais emitirem súmulas de jurisprudência dominante.
Referidas súmulas, diferentemente dos “assentos” portugueses, não possuem eficácia obrigatória. Embora não sejam de observância obrigatória, nos termos preconizados pelo art. 557 do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998), poderá o relator negar seguimento a recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Quanto ao efeito vinculante das súmulas, este foi formalmente instituído no ordenamento jurídico nacional com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que introduziu à Constituição o art. 103-A, que trouxe a possibilidade de o STF editar súmulas com efeitos vinculantes em relação a todo os demais órgãos do Poder Judiciário e a toda Administração Pública.
Assim, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier ponderam:
Pode-se, de fato, constatar, como já se observou, que, de algum modo, em todas as épocas históricas, por meio do Direito, procurou-se obter algum tipo de estabilidade. Têm variado os graus de estabilidade que se tem pretendido obter e as técnicas jurídicas pelas quais tem-se pretendido sejam estes níveis alcançados. A adoção do sistema da súmula vinculante, neste contexto, pode ser vista como uma das técnicas que tendem a levar àquele resultado, no sentido de se chegar perto da previsibilidade que, ao que parece, considera-se desejável.[15]
2.2 Conceito
Antes de se adentrar o conceito de súmulas vinculantes, faz-se necessário conhecer o significado das palavras súmula e vinculante.
Conforme explica De Plácido e Silva, a súmula é algo “que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão". [16]
Por outro lado, José Anchieta da Silva, ao conceituar a palavra súmula, diz que esta é “a jurisprudência mais consagrada, norteadora do entendimento sedimentado nas cortes de julgamento sobre determinado assunto”.[17]
Na mesma esteira de pensamento, Enéas Castilho Chiarini Júnior aponta:
súmulas são, portanto, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico.[18]
Já Sérgio Sérvulo da Cunha ensina que "[...] as súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica.” [19]
Corroborando o já exposto, Nelson Nery Junior aduz que a súmula é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência dominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados e editados.[20]
Em resumo, o que se extrai dos conceitos há instantes expostos é que as súmulas são a síntese de um entendimento uniformizado consagrado pelos tribunais, fruto de reiterados julgamentos no mesmo sentido, sobre uma determinada matéria, que servem de parâmetro para casos futuros e semelhantes, mas que não são de observância obrigatória, embora sejam dotadas de grande eficácia persuasiva. Nesse sentido, aduz Evandro Lins e Silva apud Sérgio Sérvulo da Cunha:
[...] a Súmula resolve com toda a rapidez os casos que sejam repetição de outros julgados, por simples despacho de poucas palavras do relator [...] A ausência de súmulas retira do julgador o instrumento para solucionar, de imediato, o recurso interposto ou a ação proposta. Por outro lado os tribunais e juízes inferiores que, de regra e geralmente, utilizam as súmulas como fundamento de suas decisões, não têm como se valer delas, inclusive para a celeridade de seus pronunciamentos. É muito difícil, deve ser raríssimo o caso de rebeldia contra as súmulas. Ao contrário, os juízes de segunda e primeira instâncias não apenas as respeitam, mas as utilizam, como uma orientação que muito os ajuda em suas decisões [...] [21]
Já a palavra vinculante, procedente de vincular, do latim vinculare, significa ligar intimamente, prender com vínculos, sujeitar, obrigar[22].
Portanto, vinculante traduz uma relação entre duas ou mais pessoas (no caso das súmulas vinculantes, retrata a relação do Supremo Tribunal Federal com os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), bem como dependência ou subordinação (que traduz a necessidade das decisões posteriores observarem aquela que as antecedeu).[23]
Da junção das palavras súmulas e vinculantes nasceu a expressão súmulas vinculantes.[24]
Súmulas vinculantes, nos dizeres de Patrícia Perrone, “correspondem a enunciados que sintetizam uma doutrina adotada em diversos julgados semelhantes, atribuindo-lhe eficácia normativa”.[25]
Complementando a definição ora reproduzida, Rosa Benites Pelicani assevera que a súmula vinculante é a formada pelo Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos do art. 103-A da Constituição Federal e da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, para que as suas decisões sejam conforme o teor da súmula.[26]
Logo, súmula vinculante é um enunciado, editado pelo Supremo Tribunal Federal (com quorum de aprovação de 2/3 dos membros dessa corte), que traduz a síntese de um entendimento consolidado ao longo do tempo pela Corte Constitucional (reiteradas decisões no mesmo sentido), acerca de determinada matéria constitucional objeto de controvérsia, que possui eficácia normativa, impondo a sua observância por todo o Poder Judiciário (com exceção do próprio STF) e todo o Poder Executivo.
2.3 Natureza jurídica: a súmula vinculante como norma?
As súmulas vinculantes foram e ainda são alvo de árduas críticas por muitos juristas que entendem o referido instituto como afrontando o Princípio da Separação de Poderes. Tais estudiosos sustentam, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao produzir tais prescrições normativas gerais e abstratas, projetando efeitos para além do caso concreto, estaria invadindo o campo de competência outorgado originariamente ao Poder Legislativo, órgão autorizado a exercer a função legislativa, e não o Poder Judiciário.
É o que se observa na opinião, dentre outros, de Luiz Flávio Gomes:
Em decisões reiteradas um dos Tribunais Superiores interpretará determinada norma num certo sentido e essa ‘sua’ interpretação passaria a ter efeito vinculante, isto é, todos os juízes deveriam adstringir-se a essa interpretação compulsoriamente [...] Interpretar a lei com caráter geral, vinculativo significa usurpar atribuição exclusiva do Poder Legislativo. O intérprete “seria o verdadeiro legislador”[27]
Nesse mesmo sentido, Bocamino Rodrigues assevera: “[...] a súmula nada mais é do que a construção legislativa feita pelo Poder Judiciário. Temos a invasão de um poder pelo outro, ao arrepio do estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.” [28]
Tais críticas, entretanto, não merecem prosperar. As súmulas vinculantes são enunciados que sintetizam um entendimento estabelecido reiteradas vezes pelo STF em decisões em um mesmo sentido acerca de uma determinada matéria constitucional, sendo dotadas de eficácia obrigatória. E é desse conjunto de decisões sobre questões análogas que se edifica a jurisprudência em que referido instituto se assenta. [29]
Constata-se, portanto, que as súmulas vinculantes são constituídas com base no julgamento de situações concretas. Depois de reiteradas decisões em um mesmo sentido, o STF dá a generalização desse entendimento já amplamente consolidado nesses casos, não havendo produção legislativa, mas sim produção normativa.
Nesse diapasão, aduz Glauco Salomão, a atividade interpretativo-criadora é inerente ao exercício da jurisdição constitucional, em cujo contexto o efeito vinculante das súmulas tem importante função harmonizadora da exegese jurídico-constitucional, suprimindo um conflito jurisprudencial.[30] Assim, a produção normativa do Supremo como decorrência da interpretação jurídica não pode ser confundida com a atividade legiferante.
Ademais, registre-se o fato de que essas decisões judiciais, proferidas via controle difuso-concreto, normalmente partem de considerações de textos normativos produzidos anteriormente pelo legislador; ou seja, a própria formação da jurisprudência constitucional estabelecida pela Corte Constitucional brasileira é fruto da interpretação de preceitos legais, tomados como ponto de partida pelo tribunal na fixação do seu entendimento.[31]
Desse modo, acredita-se ser errado dizer que o Supremo exerce atividade legislativa quando da criação de súmulas vinculantes, haja vista que estas traduzem a síntese de várias interpretações constituídas com suporte em diversos textos legislativos. Outrossim, é certo que toda atividade interpretativa é agregadora de sentido ao objeto interpretado, sendo natural que ela agregue ao texto normativo a exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.[32] Logo, possuem natureza jurisdicional.
2.4 Características
Podem ser apontadas como características das súmulas vinculantes: 1) generalidade; 2) abstração; 3) imperatividade e 4) coercibilidade.
Revestem-se do caráter de generalidade e abstração, em semelhança ao que ocorre com a norma jurídica, pelo fato de, em primeiro lugar, possuir várias pessoas como destinatárias e, em segundo, por estabelecer uma ação ou um ato em abstrato.
Outra característica a elas atribuída é a imperatividade, que traduz a imposição de um determinado sentido normativo, que deve ser acolhido de forma obrigatória.[33]
Ademais, é dotada de coercibilidade, já que, caso o seu conteúdo não seja observado, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de futuras e eventuais sanções que podem ser previstas em lei, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição Federal de 1988[34].
2.5 Finalidade
As súmulas com efeito vinculante objetivam conferir eficácia, validade ou interpretação a determinadas normas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre este e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (CF, art. 103-A, § 1º).
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defende o argumento de que “a súmula vinculante é um instituto de caráter racionalizador”, ou seja, é um mecanismo por meio do qual se procura desonerar o Poder Judiciário do amontoado de processos a ele submetidos.[35]
Apontando ainda sobre a importância das súmulas vinculantes no aprimoramento da administração da Justiça, Rosa Benites Pelicani aduz:
Em verdade, o efeito vinculante atribuído à Súmula do Supremo Tribunal Federal traduz aperfeiçoamento da prestação jurisdicional porque, além de impedir a eternização das demandas judiciais, desestimulam as aventuras judiciais e evitam a repetição de recursos [36].
Com efeito, dentre os aspectos finalísticos das súmulas vinculantes se encontram: segurança jurídica, isonomia, eficiência e celeridade.
Prima pela segurança jurídica na medida em que o indivíduo, diante dessa estabilidade jurisprudencial, já tem em mente a provável solução a ser aplicada ao seu caso, permanecendo seguro quanto à tutela do seu direito.
Por outro lado, atende ao princípio da isonomia, considerando que evita decisões conflitantes em casos efetivamente semelhantes, de modo que as súmulas vinculantes, ao uniformizarem o Direito, propiciam a eliminação de discriminações.
Outrossim, em face do grande volume de demandas no Judiciário, tem-se nas súmulas vinculantes um meio apto a efetivar o Princípio da Eficiência, uma vez que facilita a atividade do magistrado desde o momento em que lhe possibilita elaborar decisões mais simples e concisas, dando celeridade à prestação jurisdicional e atendendo com maior presteza aos anseios sociais.
Confere ainda celeridade quando, ao solucionar de maneira definitiva os casos repetitivos, proporciona a diminuição no número de recursos para os tribunais superiores, permitindo o indivíduo conhecer mais brevemente o seu direito.[37]
Considerando, pois, as inúmeras vantagens da adoção das súmulas vinculantes no sistema jurídico brasileiro, Luiz Rodriguez Wambier conclui que “a adoção do sistema de súmulas vinculantes parece ser uma medida vantajosa, não só por contribuir para o desafogamento dos órgãos do Poder Judiciário, mas principalmente por desempenhar papel relevante no que diz respeito a valores prezados pelos sistemas jurídicos: segurança e previsibilidade”.[38]
2.6 Relações possíveis com a Common law
Sabe-se que a adoção do precedente como fonte criadora do Direito é técnica utilizada no sistema da Common law, que tem nas decisões judiciais sua fonte irradiadora de normas. É a jurisprudência, portanto, o elemento impulsionador de todo o sistema jurídico dos Estados Unidos da América.
Ademais, conforme já visto no cap.1, o sistema de Direito estadunidense (assim como o Direito inglês) possui como fundamento principal a doutrina do stare decisis, que traduz a regra da obrigatoriedade de respeito às decisões de um tribunal por todos os órgãos situados abaixo dele na organização judiciária.
Registre-se, ainda, o fato de que as únicas decisões que valerão como precedente são aquelas proferidas pelos tribunais, ou seja, os juízes de primeira instância não estabelecem precedentes.
Outrossim, os tribunais podem revogar os próprios precedentes estabelecidos anteriormente, seja por se encontrarem superados por uma lei seja por terem se tornado obsoletos.
É nesse sentido que alguns encaram as súmulas vinculantes como instrumento por meio do qual se introduziu, no Brasil, a doutrina do stare decisis do direito ianque[39], pelos inúmeros pontos de semelhança encontrados nos dois institutos. Vejamos quais são.
Consoante leciona Marcelo Novelino,
O fato de surgirem a partir do caso concreto revela certa proximidade entre a súmula vinculante e o stare decisis (stare decisis et non quieta movere), instituto típico da common law, sistema no qual o precedente possui uma força normativa que impõe sua observância interna, pelo próprio tribunal, e externa, pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (binding effect).
Assim, embora as súmulas vinculantes sejam fruto de um processo de objetivação dos casos concretos que as fundamentam, certo é que elas surgem de casos particulares, possuindo certa semelhança com o instituto do stare decisis. Vejamos os pontos de identidade entre eles.
As súmulas vinculantes podem ser objeto de revisão ou cancelamento pelo próprio STF, na forma estabelecida em lei. Do mesmo modo acontece com os precedentes dos Estados Unidos. Assim como na Common law, o STF emprega alguns mecanismos utilizados pelos tribunais estadunidenses para fundamentar a superação de um precedente. São eles o overruling e o distinguishing (analisados no cap.1). O primeiro revela-se na prática utilizada para abandonar um entendimento jurisprudencial, pelo estabelecimento de um novo entendimento[40]. Já o segundo, na prática utilizada para distinguir um caso de outro. Uma vez identificada a ratio decidendi, pode o órgão julgador constatar que o precedente, aparentemente aplicável ao caso concreto, não se aplica a este, indicando-se os pontos que distanciam o caso concreto do precedente, sob a alegação de que a situação fático-jurídica tem especificidades que demandam tratamento diferenciado, surgindo desse modo um novo precedente.
Por outro lado, tais súmulas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário (com exceção do próprio STF) e do Poder Executivo. Igualmente, os precedentes obrigatórios do direito ianque vinculam todos os órgãos situados hierarquicamente inferiores ao tribunal que estabeleceu o precedente (com exceção da própria corte que o proferiu).
Embora revelem grande aproximação, entretanto, os institutos das súmulas vinculantes e do stare decisis guardam em si as suas peculiaridades; mas isso não afasta o nítido caráter influenciador da doutrina dos Estados Unidos no ordenamento jurídico brasileiro.
O primeiro ponto diferenciador encontra-se no aspecto conceitual, uma vez que na Common law o precedente judicial é entendido como a decisão da corte que serve de parâmetro para casos futuros análogos; enquanto isso, a súmula ou o enunciado é uma síntese de um entendimento jurisprudencial formulado ao longo do tempo sobre determinado assunto, consoante há pouco explanado.
A segunda distinção assenta-se na questão da operação com os precedentes. Os operadores do Direito brasileiro não estão habituados a aplicar a ratio decidendi, a par do que acontece no direito estadunidense, mas somente o enunciado da súmula, não procurando analisar o conteúdo integral das decisões que originaram a edição daquela súmula, para que se possa dela extrair seus motivos fundamentais. Ao contrário, no direito ianque os juristas partem do precedente para a análise de casos futuros e análogos, identificando nele a sua ratio decidendi, ou seja, o que constitui a ideia central do julgado. No Brasil, os operadores do Direito não são acostumados a fazer esse estudo de caso, sendo a súmula aplicada de forma imediata, mas isso aos poucos vem mudando.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a despeito das diferenças entre as súmulas vinculantes e a doutrina do stare decisis dos Estados Unidos, certo é que o Direito brasileiro, em muito, foi influenciado pelo sistema jurídico dos Estados Unidos, tendo o instituto do stare decisis servido de inspiração para o instituto brasileiro, revelando o nítido caráter misto do sistema de Direito pátrio, que pode ser traduzido como composto de Common law e Civil law, tendo o Direito nacional hoje se desenvolvido basicamente com o auxílio da jurisprudência que tem atualmente no centro de sua atuação as súmulas vinculantes.
Assim, ante a atual realidade do Poder Judiciário, a criação do instituto das súmulas vinculantes revela-se como importante instrumento para conferir maior celeridade e melhor racionalização na atividade jurisdicional. É certo que as súmulas vinculantes não são a resposta para todos os problemas que os órgãos judiciais enfrentam, mas elas são uma via, dentre várias medidas, para obtenção da justiça social, não representando violação à democracia e à separação dos poderes, e sim uma garantia de uma prestação jurisdicional efetiva e de segurança jurídica.
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[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
[2] LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. p. 134. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5105>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[3] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. 34.
[4] As Ordenações foram a denominação dada pelos portugueses aos códigos que compilavam as suas leis. As primeiras foram as Ordenações Afonsinas, seguidas das Ordenações Manuelinas e Filipinas.
[5] A palavra “assento” foi empregada porque os Tribunais Superiores acompanhavam a Corte e não se fixavam, em princípio, em lugar certo: onde estivessem, assentavam-se. (PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 40).
[6] No Direito Português, a Casa da Suplicação era o Tribunal Superior e os Tribunais de Justiça eram chamados de Casa da Relação ou, simplesmente, Relação. (PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 41).
[6] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 127.
[7] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 45.
[8] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 127.
[9] BRAZ, Antônio Cícero de Oliveira. Op. cit. p. 27.
[10] STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 110.
[11] SOUZA, Carlos Aureliano Motta de. O papel constitucional do STF: uma nova aproximação sobre o efeito vinculante. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p.86.
[12] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., p.109.
[13] COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do judiciário. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.115.
[14] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit. p. 113.
[15] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodriguez; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarga de trabalho dos tribunais brasileiros. Revista do Advogado Ano XXVII nº 92 julho de 2007 – São Paulo: AASP Associação dos Advogados de São Paulo, 2007, p.11.
[16] De PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. Vols. III e IV. 1ª ed. univ. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 297.
[17] SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo do direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 46.
[18] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A inconstitucionalidade da súmula de efeito vinculante no Direito brasileiro. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4248>. Acesso em: 03 jul. 2016.
[19] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 124.
[20] JUNIOR, Nelson Ney. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.
[21] LINS E SILVA, Evandro. Crime de hermenêutica e súmula vinculante. Revista Consulex nº 5 de 31/5/1997, p. 125.
[22] LAROUSSE. Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 914.
[23] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 27.
[24] Id., p. 27.
[25] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Op. cit. p. 101-102.
[26] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 31-32.
[27] GOMES, Luiz Flávio Gomes. Súmulas Vinculantes e independência judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 86, v. 739, p. 23, maio 1997.
[28] RODRIGUES, Francisco Sérgio Bocamino. Súmula Vinculante: o que temos hoje? Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 27, jun. 2004.
[29] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 101.
[30] Id., p. 104.
[31] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 106.
[32] Id., p. 107.
[33] GOMES, Luiz Flávio. Súmulas Vinculantes. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=9402> Acesso em: 04 jul. 2016.
[34] O Art. 103-A, §3º, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
[35] Notícias do STF (15.08.2008). Disponível em:< www.stf.gov.br> Aceso em: 05 jul. 2016.
[36] PELICANI, Rosa Benites. Súmula Vinculante: um novo controle de constitucionalidade. p 98. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5638>. Acesso em: 06 jul. 2016.
[37] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. p. 667.
[38] WAMBIER, Luiz Rodriguez; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário). Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001. 3º ed. São Paulo: RT, 2005, p. 109.
[39] LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. p. 134. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5105>. Acesso em: 02 jul. 2016.
[40] BRAZ, Antônio Cícero de Oliveira. Súmula Vinculante. p. 20-21. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21112/S%C3%BAmula_Vinculante_Ant%C3%B4nio%20C%C3%ADcero.pdf?sequence=1>. Acesso em: 21 jul. 2016.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDAL, Larissa Colangelo Matos. Súmulas vinculantes: uma abordagem à luz da doutrina do stare decisis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/47297/sumulas-vinculantes-uma-abordagem-a-luz-da-doutrina-do-stare-decisis. Acesso em: 01 nov 2024.
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