RESUMO: O presente trabalho trata de um dos principais tributos federais, o Imposto de Renda. Inicialmente, serão abordadas as suas principais características, assim como o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Após, demonstrar-se-á, na visão do Superior Tribunal de Justiça, o porquê da tributação dos lucros cessantes, ao passo da não incidência do referido imposto sobre os danos emergentes e morais.
1. Introdução
O Imposto de Renda é um tributo federal que incide nas rendas obtidas pelo contribuinte. Possui característica eminentemente fiscal e é o maior arrecadador entre os impostos federais.
O presente trabalho tem por finalidade discutir acerca da referida exação à luz das normas e princípios da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e demais instrumentos normativos, traçando as suas principais características. Após, será analisado a sua incidência nos danos materiais e morais à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Noções Gerais sobre tributos
Antes de adentrarmos especificamente no assunto, para uma melhor compreensão do Imposto de Renda, mister se faz expor brevemente sobre a definição legal de tributo, suas espécies e características.
O conceito de tributo vem expresso no art. 3º do Código Tributário Nacional:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Quanto à classificação dos tributos em espécies, existem diversas correntes que divergem sobre o tema. Assim, como ensina Ricardo Alexandre[1] segundo a primeira teoria, a bipartida, são espécies tributárias apenas os impostos e as taxas, de acordo com a segunda, a tripartida, são espécies as taxas, impostos e contribuições de melhoria, já a terceira, a pentapartida, acrescenta os empréstimos compulsórios e contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149 – A da Constituição Federal. Existe ainda, mais de pouca utilização, a teoria tetrapartida.
Adotaremos para basear este estudo a teoria tripartida, que está prevista no art. 5º do Código Tributário Nacional, considerando assim os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais como taxas ou impostos, a depender do caso.
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Primeiramente, em relação aos impostos, para que possam ser criados, a Constituição Federal enumera de maneira privativa a competência para cada ente federado, ou seja, no art. 156 estão os impostos de competência municipal, no art. 155 os de competência Estadual e nos arts. 153 e 154, I e III, os de competência da União, dentre eles o Imposto de Renda.
Segundo o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é definido como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Os impostos são por definição tributos não vinculados – Sua cobrança não se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte - que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo, sustentando-se na ideia da solidariedade social, possuindo caráter eminentemente contributivo. Além de serem tributos não vinculados, são tributos de arrecadação não vinculada, o que quer dizer que suas receitas prestam ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais, não gozando de referibilidade.
Em relação às taxas e às contribuições de melhoria, pode-se dizer que são tributos de natureza vinculada, ou seja, o contribuinte necessita receber uma prestação em contrapartida ao pagamento da exação, bem como a sua arrecadação também é vinculada, gozando de referibilidade, como se verá adiante.
As taxas são divididas em dois grupos, as taxas de polícia – aquelas que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia - e as taxas de serviço, que são aquelas que ocorrem mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade.
O conceito de taxa encontra-se no art. 145, II, da Constituição Federal, bem como no art. 77 do Código Tributário Nacional:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ”.
“ Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Por fim, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, de arrecadação vinculada – referibilidade – que possui como fato gerador o acréscimo pecuniário à propriedade do contribuinte decorrente da realização de obras públicas, para que esta possa ser realizada pelo poder público. Melhoria deve ser visto como sinônimo de valorização. É o que se infere do art. 145, III, da Constituição Federal.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Diante desse rápido intróito, esmiuçar-se-á o Imposto de Renda, uma vez que já é sabido as suas características gerais, bem como que a União é o ente federado competente para instituí-lo.
3. Imposto de Renda
3.1 Características Gerais
O Imposto de Renda é o maior arrecadador entre os impostos federais, possuindo caráter eminentemente fiscal. Atende expressamente ao previsto no art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, prevendo a incidência progressiva, acarretando a redistribuição de renda, pois, na grande maioria das vezes são os que menos pagam os que mais utilizam dos serviços disponibilizados pelo Estado.
Segundo o art. 43 do Código Tributário Nacional, O Imposto de Renda incide sobre a renda e proventos. Por renda, o CTN entende como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já por proventos, utiliza um critério exclusivo, classificando como todos aqueles não previstos no conceito de renda.
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”
3.2 Princípios aplicáveis
Antes de analisar os princípios constitucionais expressos no art. 153, I, parágrafo 2º, é de suma importância mencionar os Princípios da Isonomia e da Capacidade contributiva.
O princípio da isonomia possui uma acepção horizontal e outra vertical. A horizontal refere-se às pessoas que encontram-se em uma mesma situação, devendo ser tratadas de uma mesma forma. Já a vertical faz referência às pessoas que se encontram em situações distintas e, graças a isto, devem ser tratadas no grau que se diferenciam. É o que leciona Dirley da Cunha Júnior:
“O direito à igualdade é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica (igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida (igualdade material), pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.[2]
O Princípio da Capacidade Contritbutiva, nos termos do art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelece que, ao criar impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável.
“Art. 145.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Nesse norte, a constituição Federal no art. 153 estabelece que o Imposto de Renda obedeça aos critérios da generalidade,da universalidade e da progressividade. Pelo princípio da universalidade, todas as pessoas – físicas e jurídicas – que auferirem rendas ou proventos deverão ser tributadas, ofendendo a este princípio as isenções específicas e casuísticas. O princípio da universalidade determina a tributação de todas as rendas e proventos, devendo o campo de incidência deste imposto o mais amplo possível. Já pelo princípio da Progressividade entende-se que as alíquotas sejam graduadas segundo a capacidade econômica do Contribuinte.
Por fim, faz-se mister mencionar que o Imposto de Renda, conforme expressa previsão constitucional, não está sujeito ao princípio da noventena, podendo a sua majoração gerar efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício subseqüente.
Ao estudar os princípios referentes a determinado instituto, percebe-se a ampla visão que se adquire deste, facilitando a sua compreensão mais a fundo.
3.3 Fato Gerador, Base de cálculo e contribuintes:
O já referido art. 43 do Código Tributário Nacional afirma ter o Imposto de Renda como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. São várias as controvérsias acerca dos termos “disponibilidade econômica ou jurídica”.
Para grande parcela da doutrina, disponibilidade econômica seria a percepção da renda em dinheiro, ao passo que a jurídica seria o nascimento do direito à percepção de renda. Já Kiyoshi Harada discorda desse entendimento, afirmando ser a disponibilidade econômica “o acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza esse efeito, enquanto a disponibilidade jurídica consiste no direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos proventos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável”.
Assim, adotando a linha do doutrinador, a disponibilidade econômica decorre de fato irrelevante ao direito, como os ganhos obtidos com jogos ou até mesmo atividades ilícitas, enquanto a disponibilidade jurídica significa a possibilidade de utilizar a renda ou os proventos de qualquer natureza que tenham sido obtidos em consonância com o direto, como ocorre no recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros.
Em termos mais simples, o fato gerador do Imposto de Renda é auferir renda, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido pelo indivíduo. Aqui, encontra-se o cerne do presente trabalho. A partir do conceito de acréscimo patrimonial – obtenção de renda – será discutida mais a frente a incidência do Imposto de Renda aos danos morais e materiais.
No que tange aos contribuintes, sua definição se encontra no art. 45 do Código Tributário Nacional:
“Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.”
O atual regulamento da discutida exação ocorreu através do decreto nº 3000 de 1999, apresentando dois grupos de contribuintes, a tributação de pessoas físicas( Livro I, arts. 1º a 145) e a tributação das pessoas jurídicas ( livro II, arts 146 a 61).O decreto regulamenta ainda a tributação na fonte e sobre operações financeiras( Livro II, arts. 620 a 786).
A base de cálculo está prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
No lucro real o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas autorizadas por lei. Vem definido no art. 247 do Regulamento do Imposta de Renda de 1999. Na sistemática do lucro presumido, o contribuinte aplica um percentual previsto em lei sobre o valor bruto de sua receita, presumindo-se ser o resultado o seu lucro. Já por lucro arbitrado, aplica-se subsidiariamente quando não é possível o cálculo do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido, encontra-se detalhado no art. 530 do referido Regulamento.
O Imposto de Renda por ser uma das mais famosas declarações do Direito brasileiro, alguns, de forma descuidada, acabam afirmando ser um caso de lançamento por declaração, o que não é verdade, pois a formulação de declaração pelo sujeito passivo é mera obrigação acessória que auxilia no cálculo. O Imposto de Renda na verdade, apesar do possível engano, é uma das formas de lançamento que mais se encaixa no conceito de lançamento por homologação trazido pelo Código Tributário Nacional brasileiro.
Assim, caso haja imposto a pagar, o declarante deve antecipar o pagamento sem que a autoridade da administração faça prévio exame, tudo conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional.
Após uma explanação geral acerca do Imposto de Renda, trazendo suas principais características, princípios aplicáveis, contribuintes, base de cálculo e fato gerador, passa-se à análise de sua possível incidência nas indenizações calcadas na responsabilidade exatracontratual.
4. Responsabilidade extracontratual (aquiliana) e Imposto de Renda: danos morais e materiais.
Conforme ensina o professor Flávio Tartuce[3], a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual surge com o descumprimento obrigacional, já a extracontratual, que nos interessa para o presente estudo, está fundada no ato ilícito e no abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do código civil, respectivamente.
Para que haja responsabilidade civil, faz-se necessário os seguintes elementos: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano. Não existe responsabilidade sem a presença de dano. Existem várias modalidades de dano ou prejuízo, como os danos estéticos, sociais etc. Neste estudo, focar-se-á nos danos materias e morais.
Os danos materiais, tomando ainda como base o professor Flávio Tartuce e o art. 402 do código civil, são subdividos em danos emergentes e lucros cessantes.
“Danos emergentes ou danos positivos: o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citdo o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito(...).
Lucros cessantes ou danos negativos: o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho (TJSP, apelação cível 1. 001.485-0/2, São Paulo, 35ª câmara de direito privado, Rel. Artur Marques, 28.08.2006, v.u., voto 11.954” [4]
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Assim, danos emergentes são os prejuízos que o agente passivo efetivamente sofreu, ao passo que os lucros cessantes são aquilo que a vítima deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito sofrido. Essa divisão é de suma importância para determinar a incidência ou não de imposto de renda.
Há de ser ter cuidado pois muitas decisões afirmam, de forma genérica, que não incide imposto de renda nas indenizações oriundas de danos materiais, pois limita-se a recompor o patrimônio material da vítima, conforme nota-se no julgado abaixo:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante.
4. Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador.
5. No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada.
6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp 1068456 PE 2008/0140779-2, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2009)
Deve-se considerar a divisão dos danos materiais em danos emergentes e lucros cesssantes para que se possa determinar a incidência ou não da referida exação. No que tange aos danos emergentes, o entendimento continua o mesmo, isto é, não incidência do imposto de renda, uma vez que trata-se de recomposição de patrimônio que o agente passivo já possuía e veio a perder em decorrência do ato ilícito. Quanto aos lucros cessantes, entende o STJ que incide Imposto de Renda, visto que trata-se de valores que o agente passivo iria vir a adicionar ao seu patrimônio.
Nesse sentido, Márcio André Lopes Cavalcante, editor do site Dizer o Direito, traz exemplo bastante elucidativo do Ministro Herman Benjamin no EREsp 695.499/RJ que ratifica o dito acima:
"(...) pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente ao conserto do automóvel não incidirá o Imposto de Renda, por se tratar de mera recomposição do patrimônio. Contudo, o tributo incidirá sobre os valores recebidos em razão dos lucros cessantes, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.
Note-se que, se o dano não tivesse ocorrido, o Imposto de Renda não incidiria sobre o valor do automóvel de que o taxista já era proprietário (se o bem já existia, não há que se falar em acréscimo patrimonial); mas seria devido o tributo sobre a renda obtida pelo taxista em razão de seu trabalho diário (o que foi indenizado a título de lucros cessantes).
(...)
Concluo, assim, que para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como “indenizatória” não a retira do âmbito de incidência do Imposto." (EREsp 695.499/RJ).”[5]
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão corroborando o entendimento aqui exposto, afirmando que os valores recebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro (art. 950 do código civil) são tributáveis através de imposto de renda, pois tratam-se de lucros cessantes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp 1464786 / RS Recurso Especial 2014/0163559-7, Relator: Ministro OG Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2015)
Visto de forma detalhada a problemática dos danos materiais, analisa-se agora os danos morais. Segundo o professor Pablo Stolze, o dano moral pode ser conceituado como “prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade de pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto PAULO LUIZ NETTO LÔBO, que “não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade”.[6]
Os danos morais, no que tange à tributação do imposto de renda, são simples de serem analisados, pois acompanham o mesmo raciocínio dos danos emergentes, uma vez que tratam de uma compensação e não de aumento de patrimônio, não sendo tributávies por imposto de renda. O entendimento aqui é pacífico e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
5. Conclusão
Contudo, diante do exposto, tem-se o Imposto de Renda um tributo de caráter vinculado, progressivo, com contribuintes pessoas físicas e jurídicas, lançado por homologação.
Além de seus caracteres estruturais mencionados acima, tem-se como principais características da exação em questão o seu caráter progressivo de incidência, proporcionando a redistribuição de renda, medida de grande compatibilidade com os ditames pregados por nossa Carta Magna e o seu caráter arrecadatório, que possibilita o Estado redistribuir a renda no país, dando aplicação prática ao princípio constitucional da isonomia.
No que tange aos danos morais e materiais, concluiu-se, na mesma forma que o STJ, na medida em que os danos morais e emergentes não devem ser tributados pela exação, ao passo que os lucros cessantes, de forma contrária, devem ser tributados.
Referências:
Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Edição. São Paulo: Método, 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito civil: volume III: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. 15ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
NOTAS:
[1] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Edição. São Paulo: Método, 2014, p. 16-17.
[2] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 660.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 415 e 416.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 451.
[5] Disponível em:< http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html >Acesso em: 12.01.07
[6] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito civil: volume III: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 44.
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba - FESMIP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Paulo Sergio Oliveira de Carvalho. Imposto de renda e sua incidência (ou não) nas indenizações por danos materiais e morais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/48753/imposto-de-renda-e-sua-incidencia-ou-nao-nas-indenizacoes-por-danos-materiais-e-morais. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: EDUARDO JOSE ABREU JUNIOR
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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