RESUMO: O presente trabalho tem como objeto estudar as concepções formal e material de democracia, bem como apontar caminhos para a realização do instituto em toda a sua amplitude. Sob o aspecto formal, a democracia se concretiza pela a paz, a tolerância e o respeito em todos os aspectos da vida em comunidade, bem como pela positivação jurídica e pela efetiva aplicação de regras e procedimentos virtuosos – de caráter objetivo – para obtenção e para exercício do poder estatal por intermédio de mandatos políticos eletivos ou por meio de instrumentos de democracia participativa. Sob aspecto substancial, ela exige que as Constituições e os governos constituídos devem reconhecer e ter como objetivo agir em prol da concretização dos direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade material em todas as instâncias da vida em comunidade, isto é, nos âmbitos político, jurídico, acadêmico, profissional, econômico, dentre outros. Devem proporcionar bem-estar de todos os governados e combater a quaisquer formas de opressão. A democracia exige, necessariamente, o atendimento simultâneo desses 02 (dois) ângulos. A Constituição brasileira de 1988 – adotando essa mentalidade – forneceu todo o instrumental jurídico para que no Brasil se efetive uma democracia plena. Para tanto, no plano concreto, dentre diversas outras ações, faz-se necessário: (1) a atuação dos Poderes da República e do Ministério Público, no âmbito de suas respectivas competências, no intuito de fortalecer a democracia; (2) a efetiva utilização dos instrumentos da democracia participativa e (3) a luta pela isonomia econômica e pela implementação de políticas públicas de forma a possibilitar que os economicamente menos favorecidas possam ser eleitos para os cargos políticos representativos.
Palavras-chaves: democracia formal; democracia material; Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; democracia participativa; isonomia no aspecto econômico; políticas públicas; eleição; cargos políticos representativos.
Em que pese multiplicidade de conceitos sobre o que venha a ser democracia, qualquer sistema político deve observar algumas características elementares, que são pontos de convergência ideológica entre os que fazem uma análise imparcial – e não de acordo com interesses ilegítimos – do instituto.
Tais pontos são melhores entendidos por intermédio do estudo da democracia em sentido formal e em sentido material. Se não existe consenso absoluto, o bom-senso doutrinário costuma estabelecer ideias similares a respeito desses termos.
Ademais, existe um pensamento preponderante no sentido de que a verdadeira democracia exige a junção tanto de sua faceta formal, quanto de sua faceta material.
Em razão disso, o presente trabalho se dedicará ao estudo desses dois sentidos de democracia, bem como a apontar caminhos para a realização do referido instituto em toda a sua amplitude.
2 – DEMOCRACIA FORMAL E DEMOCRACIA SUBSTANCIAL
2.1 – Importância do Tema
O termo democracia não é unívoco e comporta diversas conceituações de acordo com a teoria – clássica, medieval, moderna – ou sistema político-econômico – liberal, socialista – levados em consideração.
Na verdade, cada corrente ideológica costuma emprestar ao termo a concepção que melhor atende às suas finalidades / interesses. Mesmo os governos ditatoriais – que são indiscutivelmente antidemocráticos – se autodenominam democráticos. Aliás, dificilmente um governo autoritário se classificaria como ditadura, uma tirania ou uma oligarquia.[1]
Portanto, essa diversidade de conceitos é ocasionada, em parte, por divergência ideológicas – nos campos político e econômico –; em parte por má-fé daqueles que querem definir os Governos autoritários dos quais fazem parte como democráticos.
Logo, é plenamente pertinente a afirmação de PAULO BONAVIDES no sentido de que “...raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções como a democracia” (BONAVIDES. Ciência política: 2016, p. 287).
Existem várias concepções a respeito do que venha ser democracia. Todavia, ressalta NORBERTO BOBBIO, que “o único ponto” sobre o qual as Democracias liberais e as Democracias populares poderiam concordar é que “...a Democracia perfeita – que até agora não foi realizada em nenhuma parte do mundo, sendo utópica, portanto – deveria ser simultaneamente formal e substancial” (BOBBIO: 2010, p. 329).
Ao se analisar essa sentença, não se deve enfatizar o fato de a humanidade não ter alcançado a “democracia perfeita” até o presente momento. Aliás, essa imperfeição é fruto da própria imperfeição das pessoas que dão vida, no mundo real, ao instituto teorizado no mundo do dever ser.
O proveitoso da consideração de BOBBIO é que ela nos remete a seguinte conclusão: todos devem buscar a construção e o desenvolvimento – simultaneamente – tanto dos elementos formais, quanto dos elementos substanciais do conceito de democracia.
No tocante ao problema socioeconômico, convém ressaltar que a democracia não se prende a nenhum sistema próprio. Os sistemas econômicos, normalmente, são distintos dos sistemas políticos, de sorte que a democracia, dentro da sua estrutura e sem a supressão dos seus postulados essenciais, comporta qualquer regime econômico, seja de natureza liberal, socialista ou corporativo, podendo ainda, como é frequente, compor um sistema eclético.
(MALUF: 2013, p. 315)
Apesar de suas imperfeições, o instituto deve ser estudado e aperfeiçoado, pois é a melhor forma de organização social que se tem conhecimento. Isso porque ela parte da ideia de que todos os homens são livres e iguais em direitos e deveres, razão pela qual, à luz do pensamento democrático, são ilegítimas quaisquer doutrinas ou atitudes de superioridade ou opressão de uma pessoa sobre os seus semelhantes.
....partindo-se do conceito de que ela deve ser o governo do povo, para o povo, verificar-se-á que as formas históricas referentes à prática do sistema democrático tropeçam por vezes em dificuldades. Essas dificuldades procedem exatamente – assim pensam os seus panegiristas – de não lograrmos alcançar a perfeição, na observância deste regime, o que, de outra parte, não invalida, em absoluto, segundo dizem, a diligência que nos incumbiria fazer por praticá-lo, visto tratar-se da melhor e mais sábia forma de organização do poder, conhecida na história política e social de todas as civilizações.
(BONAVIDES: 2016, p. 286)
Necessário, portanto, entender os aspectos que serão aqui estudados, para que se possa desenvolvê-los, concretamente, dentro de uma sociedade. Razão pela qual, a partir de agora, abordar-se-á essas concepções.
A democracia formal se concretiza pela a paz, tolerância e respeito[2] em todos os aspectos da vida em comunidade, bem como pela positivação jurídica e pela efetiva aplicação de regras e procedimentos virtuosos – de caráter objetivo – para obtenção e para exercício do poder estatal por intermédio de mandatos políticos eletivos ou por meio de instrumentos de democracia participativa.[3] Para que sejam legítimas, essas normas devem garantir que a vontade popular seja, de fato, a fonte do poder político.
Ela se caracteriza pelos chamados “‘comportamentos universais’ (universali procedurali), mediante o emprego dos quais podem ser tomadas decisões de conteúdo diverso (como mostra a co-presença de regimes liberais e democráticos ao lado dos regimes socialistas e democráticos)” (BOBBIO: 2010, p. 328).
Trata-se de atribuir um “significado essencialmente comportamental e não substancial” à democracia, adotando-se uma “orientação favorável a certos valores que são normalmente considerados característicos do ideal democrático” (BOBBIO: 2010, p. 326). Dentre esses valores, incluem-se as seguintes orientações: (I) a solução pacífica dos conflitos sociais; (II) a eliminação da violência institucional no limite do possível; (III) o frequente revezamento da classe política e (IV) a tolerância.[4]
No que diz respeito ao frequente revezamento da classe política, SAHID MALUF afirma que, são pressupostos do conceito de democracia formal “os princípios da temporariedade e eletividade das altas funções legislativas e executivas” (MALUF: 2013, p. 313).
De fato, para se respeitar a vontade da maioria, os representantes do povo devem ser eleitos. Esses cargos devem ser temporários e colocados em disputa em eleições livres, justas e periódicas, pois o poder pertence – de forma inalienável – ao povo, jamais a um governante.
Em razão dos mesmos argumentos, é incompatível com a democracia a existência de eleições para mandatos extremamente longos. Por isso, em países democráticos, os mandatos políticos eletivos costumam durar períodos como 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, por exemplo.[5]
Segundo NORBERTO BOBBIO, na teoria política contemporânea, o elenco das regras do jogo democrático ou “procedimentos universais” abrangeria ao menos os as premissas abaixo elencadas:
1) o órgão político máximo, a quem é assinalada a função legislativa, deve ser composto de membros direita ou indiretamente eleitos pelo povo; 2) junto do supremo órgão legislativo deverá haver outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local ou o chefe de Estado (tal como acontece nas repúblicas); 3) todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, de religião, de censo e possivelmente de sexo, devem ser eleitores; 4) todos os eleitores devem ter voto igual; 5) todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível, isto é, numa disputa livre de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional; 6) devem ser livres também no sentido em que devem ser postos em condição de ter reais alternativas (o que exclui como democrática qualquer eleição de lista única ou bloqueada); 7) tanto para as eleições dos representantes como para as decisões do órgão político supremo vale o princípio da maioria numérica, se bem que podem ser estabelecidas várias formas de maioria segundo critérios de oportunidade não definidos de uma vez para sempre; 8) nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições; 9) o órgão do Governo deve gozar de confiança do Parlamento ou do chefe do poder executivo, por sua vez, eleito pelo povo.
(BOBBIO: 2010, p.326-327)
Deve-se destacar que, em que pese o acerto da maioria das considerações acima, a afirmação de que “todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção (...) possivelmente de sexo, devem ser eleitores” (destacou-se) está, ao menos, desatualizada ao não ser precisa quanto ao voto feminino.
Mulheres e homens possuem, necessariamente, o mesmo direito de votar e de serem votados. O voto universal implica, justamente, em permitir que todos os cidadãos possam votar. Quaisquer limitações devem ser de ordem objetiva, além de atender aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, como por exemplo, não permitir que votem pessoas menores de 16 (dezesseis) anos, bem como os absolutamente incapazes.
Em razão disso, é incogitável aceitar como plenamente democrático um Estado que faça distinção entre os sexos, seja quanto à possibilidade de ser eleitor, seja quanto à possibilidade de ser eleito. Sendo mais enfático: limitar a participação feminina na política não é uma atitude aceitável em uma sociedade que pretenda ser reconhecida como democrática. Ao contrário, essa participação deve ser estimulada de forma especial, para que se ponha fim a essa desigualdade histórica.[6]
Ressalta-se também que os procedimentos universais buscam definir “como se deve chegar à decisão política”, mas não estabelecem o que deve ser decidido. Ademais, não basta a existência de tais regras, mas também é importante o modo como elas são aplicadas (BOBBIO: 2010, p. 327). Assim, além de estarem previamente positivadas em um ordenamento jurídico, essas normas devem ser aplicadas da forma como estão dispostas nas normas jurídicas.
As referidas regras traçam a perspectiva doutrinária do que seria uma democracia ideal sob o aspecto apenas formalista. Portanto, é perfeitamente possível haver um regime político que não atenda a alguns desses requisitos, mas, mesmo assim, seja democrático.
Certamente nenhum regime histórico jamais observou inteiramente o ditado de todas estas regras; e por isso é lícito falar de regimes mais ou menos democráticos. Não é possível estabelecer quantas regras devem ser observadas para que um regime possa dizer-se democrático. Pode afirmar-se somente que um regime que não observa nenhuma não é certamente um regime democrático, pelo menos até que se tenha definido o significado comportamental de Democracia.
(BOBBIO: 2010, p. 327).
Noticia NORBERTO BOBBIO[7] que na “...teoria política contemporânea, mais em prevalência nos países de tradição democrático-liberal, as definições de Democracia tendem a resolver-se e a esgotar-se” nos referidos procedimentos universais (destacou-se). O que, conforme verá ao longo da exposição, é uma visão incompleta do instituto.
Ademais, entende-se que, atualmente, para serem considerados democráticos, os Estados devem oportunizar a utilização de instrumentos de democracia participativa, no sentido de possibilitar que os cidadãos decidam questões alta relevância, em relação as quais eles não desejem ser representados, de formal direta e pessoal.
Restringir a democracia a ordenanças de ordem política e eleitoral constitui uma visão incompleta do instituto, focada apenas na faceta procedimental dele.
Nesse ponto, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO – com acerto – denomina de Estados “pseudodemocráticos” os países apenas formalmente democráticos (MELLO: 1998, p. 59)[8] (destacou-se).
Não se está aqui negando o fato de que a existência de regras e ritos democráticos positivados no ordenamento jurídico, bem como o respeito a tais regras – principalmente nos momentos de grandes crises políticas – são aspectos de importância fundamental para a consolidação da democracia.
O que se defende é que a ideia de democracia não pode se resumir a isso. Um governo ditatorial que violenta os direitos humanos básicos, como os direitos à vida, à liberdade e à isonomia pode atender grande parte das exigências da democracia formal. Isso, porém, não o torna democrático.
Logo, fica clara a necessidade de que os governos tragam, também, benefícios efetivos às pessoas. Portanto, também são fundamentais os traços substancias do instituto.
A democracia substancial exige que as Constituições e os governos reconheçam e tenham como objetivo agir em prol da concretização dos direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade material em todas as instâncias da vida em comunidade, isto é, nos âmbitos político, jurídico, acadêmico, profissional, econômico, dentre outros. Devem proporcionar bem-estar de todos os governados (e não apenas de determinados grupos ou segmentos sociais) e combater a quaisquer formas de opressão.
A democracia, nessa perspectiva, “...faz referência provavelmente a certos conteúdos inspirados em ideais característicos da tradição do pensamento democrático, com relevo para o igualitarismo”. Trata-se da Democracia que “;indica um certo conjunto de fins, entre os quais sobressai o fim da igualdade jurídica, social e econômica” (BOBBIO: 2010, p. 328-329) e o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos e garantias fundamentais.
Bem afirma CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que a “igualdade real e não apenas formal”, a “segurança social”, o “respeito à dignidade humana”, a “valorização do trabalho”, a “justiça social” são “valores substancialmente democráticos”. (MELLO: 1998, p. 68).
O mestre norte-americano Charles Merrian procura definir esse ambiente [da democracia substancial] enumerando vários postulados essenciais: 1º) a dignidade do homem e a importância de se lhe dispensar tratamento fraternal, não discriminativa; 2º) a perfectibilidade do homem e a confiança nas suas possibilidades latentes, em contraposição à doutrina de castas rígidas, classes e escravidão; (...)
(MALUF: 2013, p. 313)
Os regimes democráticos são “garantias” dos direitos humanos fundamentais (SILVA: 2016, p. 127) ou ao menos em tese. Segundo o SAHID MALUF, “...a democracia consiste em um sistema de organização política no qual: (...) 5º) os direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados em ato constitucional, proporcionando o Estado os meios e as garantias tendentes a torná-los efetivos” (MALUF: 2013, p. 315).
A igualdade formal quanto ao acesso e ao exercício do poder político são metas da democracia formal; a igualdade social e econômica são finalidades da democracia substancial.
Portanto, nesta última concepção, exige-se a materialização de direitos e conquistas sociais. Vazio é o discurso que trata a democracia apenas como técnica de obtenção e exercício do poder, sem atribuir a ela a capacidade de ser um meio eficaz para se obter conquistas palpáveis na vida das pessoas.
2.4 – Independência e Relação entre os Conceitos
Para alguns doutrinadores, a democracia formal integra parte do conceito da democracia substancial ou uma etapa para se atingir esta última.[9] Por esse entendimento, o estado verdadeiramente democrático seria aquele que vai além da democracia formal, atingindo, também, a substancial.
Entretanto, parece ser mais adequado visualizar tais conceitos como distintos e não continentes, pois cada um deles aborda aspectos políticos diferentes, conforme exposto nos tópicos anteriores.
Essa é a posição de NORBERTO BOBBIO. Para ele, a democracia formal indica meios – regras de comportamento – “...independentemente da consideração dos fins”; a democracia substancial, por sua vez, indica fins, objetivos, “...independentemente dos meios adotados para os alcançar” (BOBBIO: 2010, p. 329).
Logo, a afirmação de DALMO DE ABREU DALLARI no sentido de que o Estado Democrático é “aquele em que o próprio povo governa” (DALLARI, 2016, p. 151) bem se encaixa no conceito formal de democracia. Por outro lado, o pensamento de que o governo democrático é aquele que busca o bem de todos se enquadra no conceito substancial.
Cumpre esclarecer que essa diferença de posicionamentos doutrinários, felizmente, não altera o fato de que a democracia é composta por elementos formais e materiais, sendo um equívoco apontar como democrático um Estado que reconhece e/ou efetiva apenas um desses aspectos.
Todavia, ver o fenômeno de acordo com a última posição possibilita compreender com maior clareza a existência de dois tipos de estados não democráticos:
(1) aqueles que possuem um sistema político-jurídico formalmente democrático, porém não objetivam o bem comum, a justiça social, o reconhecimento e a concretização de direitos humanos. Isso ocorre frequentemente em países do chamado Terceiro Mundo, nos quais as elites econômicas usam o poderio financeiro para atingir o poder político e, uma vez alcançado esse objetivo, utilizam-no para tutelarem apenas os seus próprios interesses;
(2) aqueles que são substancialmente democráticos, mas que não consagram ou não respeitam regras básicas a respeito transição e do exercício do Poder. Possuir características substancialmente democráticas não implica dizer que esse Estado possua um sistema político democrático. Essa situação foi e é comum em ditaduras comunistas ou populistas.
...foi observado (Macpherson) que o conceito de Democracia atribuído aos Estados socialistas e os Estados do Terceiro Mundo espelha mais fielmente o significado aristotélico antigo de Democracia[10]. Segundo este conceito, a Democracia é o Governo dos pobres contra os ricos, isto é, é um Estado de classe, e tratando-se da classe dos pobres, é o Governo da classe mais numerosa ou da maioria (e é esta a razão pela qual a Democracia foi mais execrada do que exaltada no decurso dos séculos).
(BOBBIO: 2010, p. 328)
Isso porque, caso se afirme que a democracia formal integra parte do conceito da democracia substancial ou é uma etapa para se atingir esta última, fica ilógico catalogar a existência de Estados apenas substancialmente democráticos, separando-os – como fenômenos distintos. Ora, pelo ponto de vista de que um conceito engloba o outro, quando não existe o aspecto formal do instituto, não se poderia falar em qualquer evolução sob o aspecto material. Todavia, as ditaduras socialistas do século XX provam que essa conclusão não é verdadeira, já que elas obtiveram inúmeras conquistas sociais – presença da democracia substancial –, mas, lamentavelmente, sufocaram e perseguiram as pessoas que pensavam de forma diferente sob o aspecto político – ausência da democracia formal.
Por outro lado, essa distinção não nega o fato de que as perspectivas formal e substancial se potencializam reciprocamente. Isso porque, em um ambiente em que os instrumentos políticos e jurídicos de acesso e exercício do poder são efetivamente democráticos, a participação popular nos negócios públicos se torna mais intensa e eficiência a busca da justiça social, da concretização dos direitos fundamentais, da igualdade material e dos demais finalidades da democracia substancial.
Este aspecto material, por sua vez, especialmente na sua vertente da igualdade social e econômica, termina por tornar mais eficiente a democracia formal, pois, para se viabilizar a ampla participação das pessoas no processo político-eleitoral, independentemente da condição econômica e social, não só na condição de eleitores, mas de candidatos e no exercício dos instrumentos de democracia direta, deve-se viabilizar, sob o ponto de vista econômico, essas formas de atuação popular. Conforme se verá adiante, os fatores substanciais contribuem muito para isso, como a superação da pobreza extrema e a igualdade de oportunidades acadêmicas e econômicas.
2.5 – Conceituação de Democracia
ABRAHAM LINCOLN conceituou democracia como“...o governo do povo[11], pelo povo e para o povo” (LINCOLN: 1863). “O governo do povo” e “pelo povo” refere-se à democracia como método de obtenção e exercício do Poder – assunto da democracia formal; o governo “para o povo”, por sua vez, refere-se aos objetivos (virtudes e valores) a serem buscados no exercício do Poder – assunto da democracia substancial.[12]
“Governo do povo significa que este é fonte e titular do poder (todo poder emana do povo) de conformidade com o princípio da soberania popular que é, pelo visto, o princípio fundamental de todo regime democrático. Governo pelo povo quer dizer governo que se fundamenta na vontade popular, que se apoia no consentimento popular; governo democrático é o que se baseia na adesão livre e voluntária do povo à autoridade como base da legitimidade do exercício do poder, que se efetiva pela técnica da representação política (o poder é exercido em nome do povo[13]). Governo para o povo há de ser aquele que procure libertar o homem de toda imposição autoritária e garantir o máximo de segurança e bem-estar.
(SILVA: 2016, p. 137).
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...na longa história da teoria democrática se entrecruzam motivos de métodos e motivos ideais, que se encontra perfeitamente fundidos na teoria de Rousseau segundo a qual o ideal igualitário que a inspira (Democracia como valor) se realiza somente na formação da vontade geral (Democracia como método), ambos os significados são legítimos historicamente.
(BOBBIO: 2010, p. 328).
Apesar de a definição de LINCOLN facilitar a compreensão de democracia, deve-se atentar para pertinente observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA, no sentido de que o referido instituto é “muito mais do que” governo; “...é regime, forma de vida e, principalmente, processo” (SILVA: 2016, p. 137).
De fato, quando se olha para a definição do famoso estadista, deve-se lembrar que a matriz das 03 (três) acertivas deve ser, em um primeiro momento, a sociedade e, em seguida, a Constituição. Portanto, o espírito democrático, seja nos aspectos formais, seja nos aspectos substancias nasce na mentalidade das pessoas, depois desenvolve-se no consciente da sociedade. Essa sociedade manifesta a consciência democrática coletiva, inicialmente, em sua Constituição (e, de forma mais detalhada, nas leis); depois, deve buscar conservar – diga-se, impor – esse espírito democrático no processo de ascensão ao Governo, no exercício do Poder, nos fins governamentais, bem como no agir do governo e da sociedade civil.
... a democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação com o poder político, também é um modo de vida, em que, no relacionamento interpessoal, há de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.
(SILVA: 2016, p. 128). (destacou-se)
Assim, um Estado democrático tem muito mais do que um governo democrático, tem um processo político democrático – nas eleições e no exercício do governo – uma sociedade democrática, tem uma economia democrática e assim por diante. O poder popular, portanto, estende-se sobre todos os aspectos da vida social.
Toda democracia, para ser tal, repousa na vontade popular no que tange à fonte e exercício do poder, em oposição aos regimes autocráticos em que o poder emana do chefe, do caudilho, do ditador.
(...) o conceito de democracia fundamenta-se na existência de vínculo entre povo e poder. Como este recebe qualificações na conformidade de seu objeto e modo de atuação, chama-se poder político, poder econômico, poder social, a liberação democrática vai-se estendendo, com o correr do tempo, a esses modos de atuação do poder.
(SILVA: 2016, p. 135) (destacou-se)
O fato de a democracia também se manifestar em um governo de todos e para todos exige que as pessoas tenham liberdade de expressão, de opinião, de escolhas política, bem como diversas outras garantias, sob pena de, na verdade, vigorar um outro regime político disfarçado de democracia.[14]
A democracia exige liberdade para ser exercida – liberdade como meio – e tem como fim o aperfeiçoamento das liberdades individuais, sociais e políticas – liberdade como fim. “Para Kelsen, a democracia é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade” (BONAVIDES: 2016, p. 287).
Existe também um certo consenso de que democracia tem como alicerces os ideais de igualdade e liberdade e, consequentemente, implica no repúdio à opressão. Ela estatui que as decisões respeitem a vontade majoritária[15] e que essas decisões são aceitáveis somente se não forem arbitrárias. Nesse sentido, por exemplo, a maioria deve respeitar a existência e os direitos das minorias – que são constituídas por pessoas também livres e iguais em direitos e deveres.
Dito isso, sem ter a menor pretensão de exaurir o significado do instituto, externa-se o seguinte conceito: Democracia é um modo de ser de um povo, caracterizado pela busca da paz, da tolerância, do respeito, da liberdade e da igualdade (formal e material) nos âmbitos público e privado – isto é, nos campos político, jurídico, acadêmico, profissional, econômico, dentre outros. Para tanto, ela tem como requisitos: (1) que os poderes social, estatal, político e econômico emanam do povo – e não de um monarca ou de uma parcela desse povo –; (2) que o povo sempre deve exercer esses poderes, de forma direita, por meio de instrumentos de democracia participativa, ou indireta, por meio de cargos políticos eletivos; (3) que a ascensão aos referidos cargos deve se dar de acordo com regras e procedimentos objetivos e pré-estabelecidos na Constituição e nas leis e (4) que as Constituições e os governos reconheçam e tenham como objetivo agir em prol da concretização dos direitos fundamentais, da justiça social; do bem-estar de todos os governados e do combate a quaisquer formas de opressão.
3 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRIETO E DEMOCRACIA FORMAL E SUSBSTANCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1.988
No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou, de forma clara um sistema político tanto formal, quanto substancialmente democrático. O caput do art. 1º[16], deixa claro que o Brasil desta nova ordem constitucional é um “Estado Democrático de Direito”. Trata-se de “...um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (CRFB, art. 1º, p. único)” (SILVA: 2016, p. 127). Não se refere aqui a uma mera reunião formal dos elementos do Estado Democrático e do Estado de Direito, “...na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo”. (SILVA: 2016, p. 114 e 121) (destacou-se).
...a concepção mais recente do Estado Democrático de Direito, como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção.
(...)
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitores (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer seu pleno exercício.
(SILVA: 2016, p. 120/121) (destacou-se)
Assim – quanto à faceta formal desse Estado Democrático de Direito – pode-se destacar: (1) a consagração do pluralismo político como fundamento da República (art. 1º, inc. V); (2) o reconhecimento de que “...o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, p. único); (3) o estabelecimento do sufrágio universal e o “voto direto e secreto, com valor igual para todos” e periódico (arts. 14, caput, e 60. § 4º, inc. II); (4) os instrumentos de democracia participativa; (5) o pluralismo partidário e a autonomia dos partidos (art. 17); (6) a disciplina da duração dos mandatos políticos – em regra, de 4 (quatro) anos, com exceção no mandato de Senador, que é de 8 (oito) anos –; (7) a fixação de regras a respeito da quantidade de cargos de Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais, bem como de Vereadores; (8) o estabelecimento de normas básicas para eleições; (9) a previsão expressa dos poderes e das obrigações atribuídos aos entes federados e aos Poderes da República; (10) a preocupação em estabelecer hipóteses em que cabe a intervenção federal e a intervenção estadual (arts. 18/36, 44/91).
Quanto à faceta substancial: (1) o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república (art. 1º, inc. III); (2) a previsão, entre os objetivos da República, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e da marginalização; da redução das desigualdades sociais e regionais; da promoção do bem estar de todos, repudiando-se preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incs. I, III e IV); (3) a previsão de uma quantidade generosa de direitos e garantias fundamentais em diversos artigos da Constituição, destacando-se aqui os direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (arts. 5º/14, 150, dentre outros)[17].[18]
4 – CIRCUNSTÂNCIAS, INSTITUTOS E INSTRUMENTOS IMPORTANTES NA CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA
4.1 – Contextualização
Neste capítulo se pretende destacar elementos importantes para a construção da democracia plena, isto é, do Estado que seja, simultaneamente, formal e materialmente democrático.
Desde já se destaca que a enumeração abaixo não é exaustiva, mesmo porque democracia é um assunto discutido a mais de 2000 (dois mil) anos. Razão pela qual, não se tem qualquer pretensão de esgotá-lo. Ao contrário, busca-se destacar apenas os aspectos que se entende mais relevantes do ponto de vista prático.[19]
4.2 – Atuação dos Três Poderes da República e do Ministério Público
Como visto, na Constituição constam normas formais e substancialmente democráticas. Os três poderes da República e o Ministério Público – dentro de suas áreas de atuação – devem buscar efetivar essas regras e princípios.
O Poder Legislativo deve produzir normas que busquem dar efetividade máxima para esses preceitos constitucionais, não podendo jamais produzir normas que busquem enfraqueçam a democracia.
A atuação do Poder Executivo deve ser no sentido de cumprir as normas Constitucionais e infraconstitucionais de conteúdo democrático, efetivando os direitos e garantias fundamentais e jamais utilizar do Poder bélico – militar ou policial – ou econômico para impedir o funcionamento dos demais Poderes da República, do Ministério Público e dos diversos entes federados.
Além disso, a CRFB contém diversas disposições em que determinam a participação da sociedade civil na administração pública, que será abordada ao se tratar da democracia participativa.
O Poder Judiciário deve garantir que as regras e princípios constitucionais sejam obedecidos. Aqui, cabe destacar a atuação da Justiça Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal na condução das eleições, de forma a garantir a lisura do processo – elemento de democracia formal. Ademais, deve-se coibir o abuso do poder político ou econômico (CRFB, art. 14, §§ 9º ao 11[20]): aqueles que pleiteiam o acesso ao exercício do Poder devem estar em condições de igualdade material – elemento de democracia substancial.
Outro fator substancialmente democrático é a atuação do Supremo Tribunal Federal – além de diversos Tribunais e Juízes brasileiros – na busca da efetivação do direito ao acesso de todos ao mínimo existencial.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMOEXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE(CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMOEXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF. ARE 745745 AgR / MG. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 02/12/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014. Decisão unânime) (destacou-se)
Por fim, o controle de constitucionalidade em si pode ser tanto instrumento de efetivação da democracia formal, quanto da substancial, de acordo com o objeto desse controle. Exemplo da primeira situação seria o controle de constitucionalidade no intuito de garantir o respeito às regras do jogo democrático, como, por exemplo, o princípio da anualidade eleitoral, pelo qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (CRFB, art. 16, com redação dada pela EC n.º 4/1993). Quanto à substancial, a atuação judicial no sentido de garantia do mínimo existencial disposto na Constituição de 1988 – acima mencionada.
No que concerne ao Ministério Público, a Constituição de 1988 determinou, expressamente, que ele defendesse o regime democrático (art. 127[21]). Esta atuação não se refere apenas aquela exercida perante a Justiça Eleitoral[22], mas à luta pela manutenção e aperfeiçoamento da democracia em todos os aspectos.
4.3 – Democracia Participativa[23]
A democracia participativa se manifesta em um tipo de democracia chamada de semidireta.[24] Ela mescla elementos das democracias direta e indireta. Na verdade, é uma forma mais evoluída de democracia indireta, pois busca possibilitar ao povo a participação direta na tomada de decisões políticas fundamentais.
Nela, o poder político, apesar de pertencer ao Povo, é exercido, em regra, pelos representantes desse povo, que são os ocupantes dos mandato políticos representativos – Chefes do Poder Executivo e Parlamentares – democraticamente eleitos. Todavia, em determinadas hipóteses, o povo exerce diretamente o poder. Assim, quando o poder é exercido por representantes se dá a democracia indireta ou representativa; quando esse poder é exercido diretamente pelo povo, manifesta-se a democracia direta ou participativa. Por isso o nome “democracia mista”. O Brasil adota esse tipo de democracia (CRFB, arts. 1º, p. único, e 14).
Enquanto a democracia indireta tem como ponto central o mandato político representativo, alcançado mediante eleições; a democracia semidireta, por sua vez, tem seu centro ocupado por dois elementos: (1) o mandato político eletivo (democracia representativa) e (2) a participação direta e pessoal do povo nas decisões políticas (democracia participativa).
Portanto, a democracia participativa consiste na participação – pessoal e direta – do povo nas principais decisões estatais por intermédio de instrumentos específicos que cada ordenamento jurídico reconhece.
...qualquer forma de participação que dependa de eleição não realiza a democracia participativa no sentido atual da expressão. A eleição consubstancia o princípio representativo, segundo o qual o eleito pratica atos em nome do povo.
O princípio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo.
(SILVA: 2016, p. 143)
No mencionado exercício direto do poder (CRFB, art. 1º, p. único), o próprio povo, sem qualquer representação, atua de forma política nos negócios estatais, aceitando ou rejeitando uma norma ou uma política pública; escolhendo qual medida deve ser adotada; levando ao legislativo um projeto de lei de iniciativa popular e assim por diante.
Essa decisão pessoal e direta se dá por intermédio dos instrumentos da democracia participativa, dentre os quais estão positivados na Constituição de 1988:
(1) o plebiscito (art. 14, inc. I)
(2) o referendo (art. 14, inc. II);
(3) a iniciativa popular de lei (art. 14, inc. III)
A execução desses três primeiros institutos foi regulamentada na Lei n.º 9.709/1988. De acordo com essa norma, “o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.”. Entretanto, enquanto “o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido”; “o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição”. (Lei n.º 9.709/1988, art. 2º, caput, §§ 1º e 2º) (destacou-se).
Quanto à iniciativa popular de lei, como próprio nome indica, consiste na possibilidade de a comunidade dar início ao procedimento legislativo destinado a criar uma norma jurídica. No âmbito da União, ela “...pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (CRFB, art. 61, § 2º).
A Constituição também prevê a existência do instituto em âmbito estadual (art. 25, § 4º), bem como dispõe que os Municípios devem disciplinar, em suas respectivas Leis Orgânicas, “a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico dos Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, inc. XIII). Assim, de forma implícita, o Distrito Federal também foi autorizado a criar o instituto.[25]
(4) a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão para buscar “...anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, inc. LXXIII);
(5) a determinação de que as contas dos Municípios fiquem, “...durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (art. 31, § 3º);
(6) a “...participação do usuário na administração pública direta e indireta”, especialmente no que diz respeito às “...reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços”, ao “...acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo” e à “...disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública” (art. 37, § 3º);
(7) a possibilidade de qualquer cidadão – além de partidos políticos, associações e sindicatos – de ser “...parte legítima, para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (art. 74, § 2º);
(8) o princípio da “gestão democrática do ensino público, na forma da lei” (art. 206, inc. VI);
(9) comunidade colaborar com o Poder Público na promoção e na proteção do “...patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outros formas de acautelamento e preservação” (art. 216, § 1º).
O rol acima reproduz, parcialmente, as hipóteses elencadas por JOSÉ AFONSO DA SILVA (SILVA: 2016, p. 143/145 e 148). Entretanto, o autor faz referências a 03 (três) situações que não foram acima citadas por se entender que elas não dizem respeito à democracia participativa, quais sejam:
(I) a "participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação" (art. 10);[26]
(II) caráter democrático e descentralizado da administração a Seguridade Social, “...mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados” (art. 194, p. único, inc. VII);
(III) a eleição de um representante dos empregados, “nas empresas de mais de duzentos empregados, (...) com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores” (art. 11).
Na verdade, as três situações mencionadas são formas de representação do cidadão. As duas primeiras tratam de representação perante o Poder Público e a última, perante instituições da iniciativa privada. Cuidam-se, portanto, de situações que privilegiam a democracia em instituições públicas e privadas, mas a democracia indireta, isto é, representativa.
Existem outros institutos de democracia participativa no direito estrangeiro que não foram adotados por nossa Constituição, dentre os quais se destacará aqui o veto popular, o referendo revogatório de mandato[27]-[28] e, por fim, o recall judicial.
O veto popular “...é a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução” (BONAVIDES: 2016, p. 316). Quando se trata de lei, o direito de os cidadãos exercer o veto sobre a lei já publicada, desde que o façam dentro de determinado prazo. Entretanto, expirado o prazo para requerimento ou provocação da consulta popular “...admite-se que a lei está perfeita, ‘aplicando-se por si mesma’”.[29]
O instituto possui semelhanças com o referendo consagrado na legislação brasileira, todavia, no veto popular são os eleitores que requererem a utilização instrumento; no referendo, o CN ou a Casa legislativa estadual, distrital ou municipal.
Quanto ao referendo revogatório de mandato, trata-se de instituto pelo qual o eleitorado pode revogar o mandato de representante político ou de todos os membros de uma Casa Legislativa, simultaneamente, dissolvendo-se o Parlamento. Sob a perspectiva popular, trata-se de conceder ao povo um direito de revogação dos mandatos eletivos por meio de uma decisão política e não jurídica. O instituto pode ser instrumentalizado de duas formas: (1º) recall político e (2º) abberufungsrecht.
A principal diferença entre essas vertentes refere-se à abrangência: (1) no recall político, a revogação abrange um mandato individual e específico, isto é, do mandato do governante submetido ao procedimento; (2) no abberufungsrecht, revogação estende-se a todos os membros da Casa Legislativa avaliada, de forma simultânea.
Quanto ao o recall judicial[30], esse instrumento se assemelha ao referendo revogatório de mandato. Ambos tratam de uma decisão tomada mediante voto popular a respeito de uma questão estatal.
Todavia, o objeto da decisão popular é completamente diverso: enquanto no referendo revogatório se decide se um mandato deve ser revogado; no recall judicial, o voto da maioria dos eleitores pode anular decisões de juízes e tribunais – exceto as decisões da Suprema Corte – que negam a aplicação de uma lei, sob o fundamento de que a norma é inconstitucional. Anulada a decisão judicial, “...a lei seria considerada constitucional, devendo ser aplicada” (DALLARI, 2016, p. 154).
PAULO BONAVIDES também chama de recall judicial o procedimento de recall político voltado para a destituição de magistrados. Afirma o autor que os Estados do Oregon e da Califórnia disciplinam este tipo de recall.[31] Claro que nesta última acepção, recall político e judicial são, na verdade, sinônimos.
Voltando à situação brasileira, não obstante a existência de um rico sistema de participação popular direta, observa-se que os instrumentos ali tipificados, em regra, pouco são utilizados.
Isso ocorre causa da inação dos ocupantes de cargos eletivos em viabilizar o fortalecimento desses mecanismos de participação direta. Por exemplo: em questões de relevância nacional, cabe ao CN “autorizar referendo e convocar plebiscito” (CRFB, art. 49, inc XV). Atuação esta que, em regra, é facultativa – exceto nos casos em que a Constituição de 1988 obriga a realização de plebiscito.
Portanto, notório o descompasso de grande parte de nossa classe política com os objetivos traçados pela Constituição da República, com a democracia e com o povo brasileiro.
É lamentável dizer que, aparentemente, os motivos para essa postura acanhada não são nada republicanos. Ao contrário, trata-se do interesse das oligarquias que pretendem se perpetuar no poder – os coronéis de sempre –, bem como da aversão que os políticos corruptos têm à ideia de se submeterem a um controle popular mais efetivo. Na prática, uma elite minoritária acaba monopolizando o poder político em prejuízo da maioria.
No caso especifico da iniciativa popular de lei, o Presidente da Câmara dos Deputados, Excelentíssimo Senhor RODRIGO MAIA, em 20/02/2017, fez uma afirmação curiosa e trágica: a Secretaria-Geral do referido Órgão teria estrutura apenas fazer “uma contagem formal” das mais de 2 (duas) milhões de assinaturas dos cidadãos que apoiram um Projeto de Lei com medidas para combate a corrupção. Assim, não haveria condições de verificar a veracidade dessas assinaturas[32].
Ora, a Constituição vigora a cerca de 30 (trinta) anos e o Órgão competente ainda não tem condições de efetivar, adequadamente, esse instrumento de tamanha magnitude. O Congresso até poderia buscar alternativas para se desincumbir de tal mister, como, por exemplo, fazer parceria com a Justiça Eleitoral, que administra o Cadastro Nacional de Eleitores e tem vasta experiência em conferência de assinaturas para aferir se partido político um em formação possui o apoiamento mínimo exigido por lei. [33]
DALMO ABREU DALLARI, logo após sustentar a inviabilidade da democracia direta no mundo atual, faz uma interessante ponderação:
No momento em que os mais avançados recursos técnicos para captação e transmissão de opiniões, como terminais de computadores, forem utilizados para fins políticos será possível a participação direta do povo, mesmo nos grandes Estados. Mas para isso será necessário superar as resistências dos políticos profissionais, que preferem manter o povo dependente de representantes.
(DALLARI, 2016, p. 152) (destacou-se)
Esse raciocínio pode ser utilizado para a defesa de uma maior utilização de institutos de democracia participativa dentro da democracia representativa. Isso porque, com a evolução dos meios de comunicação e das tecnologias da informação, os discursos que se apegam a impossibilidades práticas da participação popular nas decisões políticas tendem a ficar enfraquecidos.
Portanto, cumpre ao povo brasileiro buscar erradicar a essa inaceitável situação de exclusão da democracia participativa no cotidiano político brasileiro. Para tanto, deve exigir a utilização dos instrumentos de participação direita previstos na Constituição de 1988, especialmente quando se deva tomar decisões estatais – administrativas ou legislativas – de grande importância e impacto para o Brasil.
A democracia participativa é, provavelmente, o instrumento de maior impacto social no que diz respeito ao fortalecimento da democracia plena. Isso porque a participação direta do povo nas decisões estatais significa o próprio povo exercendo o governo. Assim, trata-se de um instituto de democracia formal por excelência.
Além disso, ninguém melhor que o próprio povo para tutelar seus direitos e interesses e combater a quaisquer formas de opressão. Portanto, é também um poderoso instrumento para efetivação da democracia substancial.
Não há verdadeira liberdade e igualdade entre ricos e escravos na miséria. A garantia do mínimo existencial e a construção da igualdade de oportunidades no meio acadêmico e no mercado de trabalho é necessária. Como tratado anteriormente, sem estabelecer uma isonomia sob o aspecto econômico no cotidiano das pessoas, não tem sentido falar em democracia.
As profundas desigualdades econômicas tornam vazio o discurso da isonomia. Não tem sentido estabelecer regras democráticas igualitárias se, por exemplo, a maioria do povo está em estado de miséria, sem qualquer possibilidade de gozar efetivamente de direitos fundamentais e desprovido de qualquer oportunidade fática de crescimento; sem acesso à saúde; sem independência econômica e, até mesmo, mínimas condições econômicas para regerem suas próprias vidas.
Essa situação de profunda desigualdade econômica e social, com um grande contingente populacional na condição de hipossuficiência econômica, impede a concretização da democracia substancial.
Porém, não apenas isso. A hipossuficiência econômica, infelizmente, causa enormes dificuldades para que tais pessoas se ocupem dos negócios públicos, especialmente na condição de candidatos a cargos políticos eletivos.[34] Em outras palavras: leva também a não efetivação, no mundo real, da democracia formal.
JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que, “como (...) os direitos econômicos e sociais são conhecidos, hoje, como indispensáveis à concretização dos direitos individuais, chega-se à conclusão de que garanti-los é missão de um regime democrático eficiente”. Esses “direitos econômicos e sociais são de natureza igualitária, sem os quais os outros não se efetivam realmente” (SILVA: 2016, p. 134). [35]
Ainda que as normas constitucionais sejam destinadas a proporcionar que a ascensão ao poder político e a forma de exercício desse poder ocorra de acordo com os procedimentos e regras democráticas, de forma que todos os cidadãos possam participar do processo democrático, votando e sendo votados, na prática, isso não ocorre.
O exercício do voto, por vezes, chega a ser adequadamente viabilizado para as pessoas de forma isonômica – como ocorre, por exemplo, no Brasil, apesar de haver inúmeras dificuldades práticas.[36] Por outro lado, as pessoas hipossuficientes, em regra, não chegam a disputar os cargos políticos eletivos, pois, como dito, elas sequer possuem condições fáticas de se ocuparem dos negócios públicos.
Se, ainda assim, mediante grande esforço, essas pessoas chegam a disputar tais cargos, dificilmente conseguem êxito, pois não podem competir em condições de igualdade, ante a ausência de poderio econômico para disputar uma eleição de forma adequada.
Infelizmente, quando descrevemos esses enormes problemas, não estamos falando apenas de problemas em tese. Ao contrário, trata-se de um breve retrato sócio-político do Brasil, flagrantemente antidemocrático.
As pessoas economicamente hipossuficientes são as que mais precisam da atuação estatal e, por isso, devem ser representadas por pessoas que fazem parte do mesmo contexto social ou, ao menos, tenham profunda empatia com elas.
No Brasil acontece o oposto disso. A maioria dos ocupantes do poder político são economicamente poderosos – o que, por si só, não é um defeito – que, em grande parte, não tem o menor interesse com as causas sociais. Não convivem com os menos favorecidos – exceto no período eleitoral – e atuam contra os interesses dessas pessoas: buscam reduzir garantias trabalhistas; aumentar a terceirização no serviço público, diminuindo o acesso, mediante concurso público, aos cargos e empregos públicos[37] – talvez, em certos casos, para lotar a Administração Pública de cabos eleitorais e apadrinhados ou para beneficiar empresas de terceirização.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao falar do papel da maioria no regime Democrático, afirma que esta não é um princípio, mas uma “...simples técnica de decisão que serve a democracia para tomar decisões governamentais de interesse geral, não no interesse da maioria que é contingente”. Depois, o autor esclarece que a realidade se mostra de forma diferente desse padrão hipotético ideal, afirmando que “uma análise mais acurada, porém, mostra que essa maioria, representada nos órgãos governamentais, não corresponde à maioria do povo, mas a uma minoria dominante” (SILVA: 2016, p. 132).
“O regime representativo, no Estado burguês (...) procura resolver o conflito de interesses sociais por decisões da maioria parlamentar. Maioria que nem sempre exprime a representação da maioria do povo, porque o sistema eleitoral opõe grandes obstáculos a parcela ponderável da população, quanto ao direito de voto, para a composição da Câmaras Legislativas. Daí decorre que a legislação nem sempre reflete aquilo que a maioria do povo aspira, mas, ao contrário, em grande parte, busca sustentar os interesses da classe que domina o poder e que, às vezes, está em contraste com os interesses gerais da Nação. As classes dirigentes, embora constituindo concretamente uma minoria, conseguem, pelo sistema eleitoral, impedir a representação, nos Parlamentos, da maioria do povo, razão por que, fazendo a maioria parlamentar, obtêm uma legislação favorável.”
(JOSÉ AFONSO DA SILVA. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional apud SILVA: 2016, p. 133) (destacou-se)[38]
Não existe uma democracia completamente consolidada – tanto no aspecto formal, quanto no substancial – quando o Estado não proporciona a ampla inclusão dos menos favorecidos no processo ascensão ao exercício do Poder, bem como no próprio processo decisório.
Para isso, deve-se combater a pobreza estrema; buscar a justiça social; oportunizar o progresso econômico de todos; lutar pela igualdade de oportunidades quanto a educação e ao exercício de atividades produtivas;[39] impedir que os menos favorecidos sejam oprimidos pelo Estado e pelas elites políticas e econômicas, dentre outros fatores correlatos.
O Poder Público deve viabilizar, de forma concreta (e não apenas legislativo), as candidaturas dos cidadãos economicamente hipossuficientes / vulneráveis pertencentes aos partidos realmente representativos, para que eles concorram com reais possibilidades de obter tais funções públicas. Para tanto as referidas candidaturas devem ter efetiva exposição social (na mídia e fora dela). O que somente será possível se o Estado reconstruir a engrenagem financeira das eleições no que diz respeito aos partidos e candidatos, tendo como foco a igualdade material.
Além das questões acima mencionadas, o Estado deve ter como foco políticas públicas que ensinem, além da importância do voto, também os direitos, deveres, princípios e regras básicas da Constituição da República; o funcionamento da máquina pública; a forma de acesso aos cargos políticos e aos cargos técnicos no Poder Público; como ocorre a representação; os mecanismos de democracia participativa. Aqueles que se sentem vocacionados ao exercício de cargos eletivos devem ser estimulados a pleitearem tais cargos e ensinados como proceder. Deve-se explicar a importância de participar das audiências públicas. O Poder Legislativo deve ampliar as situações em que a população participe diretamente do processo decisório, por intermédio de Conselhos com participação de membros da comunidade, de audiências públicas, bem como proporcionar o efetivo exercício da democracia participativa, com a constante prática de referendos, plebiscitos e assim por diante.
Convém frisar – ainda que por excesso de cautela – que ao se defender a isonomia econômica e as demais políticas, não se está estabelecendo qualquer pré-requisito para a participação do processo político na condição de candidato. Ao contrário, defende-se o aperfeiçoamento para viabilizar uma participação mais efetiva. O presente trabalho repudia qualquer doutrina elitista que tente impor condições à necessária participação popular na democracia – seja na condição de eleitor, seja na condição de candidato.
Uma visão elitista antepõe diversos pressupostos que julga necessários à existência e realização da democracia. Elitismo, governo de poucos, não é apenas uma posição distinta da democracia, governo do povo, mas é algo a ela oposto. (...)
(...)
É equívoco pensar que esse chamado “elitismo democrático” se contenta com a tese do governo da minoria, que se limita a sustentar um “elitismo de dirigentes”. Coerente com sua essência antidemocrática, o elitismo assenta-se em sua inerente desconfiança do povo, que reputa intrinsicamente incompetente. Por isso sua “democracia” sempre depende de pressupostos notoriamente elitistas, tais como os de que o povo precisa estar preparado para a democracia, de que esta pressupõe certo nível de cultura, certo amadurecimento social, certo desenvolvimento econômico, e reclama que o povo seja educado para ela, e outros semelhantes que, no fim das contas, preparam os fundamentos doutrinários do voto de qualidade e restritivo.
A contradição é evidente, pois supõe que o povo deve obter tais requisitos para o exercício da democracia dentro de um regime não democrático; que as elites devem conduzi-lo a uma situação que justamente se opõe aos interesses dela e as elimina. Teremos, enfim, a singularidade de aprender a fazer democracia em um laboratório não democrático.
Ora, em verdade, a tese inverte o problema, transformando, em pressupostos da democracia, situações que se devem ter como parte de seus objetivos: educação, nível de cultura, aperfeiçoamento pessoal, enfim, tudo se amalgama com os direitos sociais, cuja realização cumpre ser garantida pelo regime democrático. Não são pressupostos desta, mas objetivos.
(SILVA: 2016, p. 128/130)
Todas as medidas aqui sugeridas visam justamente alterar a intolerável situação política deste país, no qual utilizam do abuso do poder econômico para dar as cartas no processo político eleitoral. Isso não é democracia, mas simples forma corromper o processo eleitoral de forma a legitimar a permanência do poder político apenas nas mãos dos poderosos.
Democracia é um modo de ser de um povo, caracterizado pela busca da paz, da tolerância, do respeito, da liberdade e da igualdade (formal e material) nos âmbitos público e privado – isto é, nos campos político, jurídico, acadêmico, profissional, econômico, dentre outros. Para tanto, ela tem como requisitos: (1) que os Poderes social, estatal, político e econômico emanam do povo – e não de um monarca ou de uma parcela desse povo –; (2) que o povo sempre deve exercer esse Poder, de forma direita, por meio de instrumentos de democracia participativa, ou indireta, por meio de cargos políticos eletivos; (3) que a ascensão aos referidos cargos deve se dar de acordo com regras e procedimentos objetivos e pré-estabelecidos na Constituição e nas leis e (4) que as Constituições e os governos constituídos – quando do exercício do Poder – devem reconhecer e ter como objetivo agir em prol da concretização dos direitos fundamentais, da justiça social; do bem-estar de todos os governados – e não apenas de determinados grupos ou segmentos sociais – e do combate a quaisquer formas de opressão.
Sob o aspecto formal, a democracia se concretiza pela a paz, tolerância e respeito em todos os aspectos da vida em comunidade, bem como pela positivação jurídica e pela efetiva aplicação de regras e procedimentos virtuosos – de caráter objetivo – para obtenção e para exercício do poder estatal por intermédio de mandatos políticos eletivos ou por meio de instrumentos de democracia participativa. Para que sejam legítimas, essas normas devem garantir que a vontade popular seja, de fato, a fonte do poder político. Sob aspecto substancial, ela exige que as Constituições e os governos constituídos devem reconhecer e ter como objetivo agir em prol da concretização dos direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade material em todas as instâncias da vida em comunidade, isto é, nos âmbitos político, jurídico, acadêmico, profissional, econômico, dentre outros. Devem proporcionar bem-estar de todos os governados (e não apenas de determinados grupos ou segmentos sociais) e combater a quaisquer formas de opressão.
A democracia exige, necessariamente, o atendimento simultâneo desses 02 (dois) ângulos. A Constituição brasileira de 1988 – adotando essa mentalidade – forneceu todo o instrumental jurídico para que no Brasil se efetive uma democracia plena.
Para tanto, no plano concreto, dentre diversas outras ações, faz-se necessário: (1) a atuação dos Poderes da República e do Ministério Público, no âmbito de suas respectivas competências, no intuito de fortalecer a democracia; (2) a efetiva utilização dos instrumentos da democracia participativa e (3) a luta pela isonomia econômica e pela implementação de políticas públicas de forma a possibilitar que os economicamente menos favorecidas possam ser eleitos para os cargos políticos representativos.
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[1] DALMO DE ABREU DALLARI, afirma que “consolidou-se a ideia de Estado Democrático como o ideal supremo, chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum governante, mesmo quando patentemente totalitários, admitem que não sejam democráticos” (DALLARI: 2016, p. 149).
Essa afirmação ocorreu após o autor afirmar que as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa foram os “três grandes movimentos político-sociais” que transpuseram, do plano teórico para o prático, “...os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático”; analisa detidamente tais revoluções e concluir que “foram esses movimentos e essas ideias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir de então” (DALLARI: 2016, p. 149).
[2] Inspirado especialmente em NORBERTO BOBBIO (BOBBIO: 2010, p. 326) e JOSÉ AFONSO DA SILVA (SILVA: 2016, p. 128).
[3] Nessa perspectiva, a Democracia é “um método ou um conjunto de regras de procedimento para a constituição de Governo e para a formação das decisões políticas (ou seja das decisões que abrangem a toda a comunidade) mais do que a uma determinada ideologia” (BOBBIO: 2010, p. 326).
[4] BOBBIO: 2010, p. 326.
[5] No Brasil, em regra, os mandatos políticos eletivos duram 4 (quatro) anos, com exceção dos mandatos dos Senadores, que duram 8 (oito) anos (Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, arts. 27, § 1º; 28, caput; 29, inc. I; 32, § 2º; 44, p. único; 46, § 1º; 82).
[6] Nesse ponto, é louvável – ainda que insuficiente, por não ter surtido todos os efeitos desejados – o disposto na Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 10, § 3º, quanto ao registro de candidatos para cargos legislativos, nos seguintes termos: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (Redação dada pela Lei nº 12.034/2009).
[7] BOBBIO: 2010, p. 326-327.
[8] Segundo o autor, “Estados apenas formalmente democráticos são os que, inobstante acolham nominalmente em suas Constituições modelos institucionais - hauridos dos países política, econômica e socialmente mais evoluídos - teoricamente aptos a desembocarem em resultados consonantes com os valores democráticos, neles não aportam. Assim, conquanto seus governantes (a) sejam investidos em decorrência de eleições, mediante sufrágio universal, para mandatos temporários; (b) consagrem uma distinção, quando menos material, entre as funções legislativa, executiva e judicial; (c) acolham, em tese, os princípios da legalidade e da independência dos órgãos jurisdicionais, nem por isto, seu arcabouço institucional consegue ultrapassar o caráter de simples fachada, de painel aparatoso, muito distinto da realidade efetiva.
“É que carecem das condições objetivas indispensáveis para que o instituído formalmente seja deveras levado ao plano concreto da realidade empírica e cumpra sua razão de existir.”
(MELLO: 1998, p. 58) (destacou-se)
Todavia, isso não quer dizer que o autor abra mão desses elementos para a construção de uma verdadeira democracia. Tanto que ele inclui traços característicos da democracia formal dentro de seu conceito de democracia. Para BANDEIRA DE MELLO, a expressão democracia se reporta, nuclearmente,
“...a um sistema político fundado em princípios afirmadores da liberdade e da igualdade de todos os homens e armado ao propósito de garantir que a condução da vida social se realize na conformidade de decisões afinadas com tais valores, tomadas pelo conjunto de seus membros, diretamente ou por meio de representantes seus livremente eleitos pelos cidadãos, os quais são havidos como os titulares da soberania. Donde resulta que Estado democrático é aquele que se estrutura em instituições armadas de maneira a colimar tais resultados.”
(MELLO: 1998, p. 57) (destacou-se)
[9] Dentre esses autores parecem encontrar-se SAHID MALUF (MALUF: 2013, p. 313/315) e Luiz Vergilio Dalla-Rosa (DALLA-ROSA: 1999, p. 107/119) e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (MELLO: 1998, p. 57/62).
“Em sentido formal ou estrito, democracia é um sistema de organização política em que a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo, segundo convenções e normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na formação do governo. É o que se traduz na fórmula clássica: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. (...)
Em sentido substancial, sobre ser um sistema de governo temporário e eletivo, democracia é um ambiente, uma ordem constitucional, que se baseia no reconhecimento e na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.
(MALUF: 2013, p. 313/314)
DALLA-ROSA afirma que a democracia substancial é “...uma democracia que não se restrinja à procedimentalização e a fixação de competência, mas que, por outro lado, assuma e comprometa-se com a esfera valorativa e material da realidade social” (DALLA-ROSA: 1999, p. 107 e 118). Nesse ponto, parece que o autor, aparentemente, tratou democracia substancial como um instituto que tem como pressuposto a democracia formal, mas, todavia, vai além desta. Entretanto, em outro momento de sua obra, o autor afirma que “surge, espontaneamente, no discurso garantista, a distinção entre a democracia (enquanto forma de exercício do poder) formal - que se caracteriza pela representatividade, baseada no princípio da maioria como fonte de legalidade; e substancial - como estado possuidor de garantias efetivas (quer liberais, quer sociais)” (DALLA-ROSA: 1999, p. 118). Nesse último trecho, talvez o autor tenha tratado os conceitos como realidades totalmente diversas. Todavia, parece que a ideia geral da obra é a primeira.
Segundo BANDEIRA DE MELLO, os Estados apenas formalmente democráticos são aqueles que possuem os ritos e regras democráticos, mas essas normas não produzem resultados práticos na vida das pessoas. Para ele, a democracia verdadeira seria apenas a democracia substancial. O autor também aponta um degrau intermediário na escala evolutiva da democracia, de forma que existiriam os Estados apenas formalmente democráticos, os Estados em trânsito para a Democracia e, por fim, os Estados Substancialmente Democrático (MELLO: 1998, p. 57/62).
Os Estados em transição para democracia seriam aqueles em que “suas instituições e práticas” são voltadas a fazer desse estado um agente transformador, “...o que supõe, diversamente do que hoje pode ocorrer nos países que já ultrapassaram esta fase, um desempenho muito mais participante, notadamente no suprimento dos recursos sociais básicos e no desenvolvimento de uma política promotora das camadas mais desfavorecidas” (MELLO: 1998, p. 61).
A ressalva que se faz é que, como a democracia está em constante construção, ficaria difícil saber quando um Estado atingiu de fato a democracia substancial. Logo, essa diferenciação entre Estados em Trânsito para a Democracia e Estados Substancialmente Democráticos, na prática, parece ser de dificílima constatação.
[10] Aristóteles denominava politia o modelo virtuoso de governo da maioria ou da multidão e democracia a forma corrupta desse governo, forma essa que se notabilizava como o “governo de vantagem para o pobre”, assim como a tirania era o governo de vantagem para o monarca e a oligarquia o governo de vantagem para os ricos. Em suma, as formas deturpadas eram governos “de uma parte contra a outra parte”, ainda que a parte que governasse fosse a mais numerosa (BOBBIO: 2010, p. 326).
Evidentemente, a perspectiva política mudou, de forma que ao termo Democracia se atribui a forma virtuosa de governo, marcada pelo pela universalidade da participação política, pela igualdade política dos cidadãos, pelo governo não autoritário da maioria, pela busca da igualdade material.
[11] Apesar de não ser o objeto desse trabalho, destaca-se que a definição de povo não é simples; por outro lado, tal definição é fundamental para determinar se em um Estado soberano existe ou não democracia ou até mesmo a abrangência dessa democracia.
“Para a democracia grega, povo era apenas o conjunto dos homens livres, excluída ainda a massa dos libertos. Como a maioria dos indivíduos era escrava e libertos, os quais não gozavam da cidadania, não entravam no conceito de povo, aquela democracia era o regime da minoria e em seu favor existia.”
(SILVA: 2016, p. 137)
De qualquer forma, cumpre registrar que se entende aqui que povo é todo o conjunto de nacionais. Razão pela qual, o voto deve ser universal, isto é, as limitações de acesso desse povo à condição de eleitor devem ser mínimas, de ordem objetiva e razoáveis. Da mesma forma, os pré-requisitos para ser candidato(a), além de objetivos e razoáveis, devem ser poucos e plenamente adequados às exigências do cargos (ex.: idade mínima de trinta e cinco anos para ser Presidente ou Vice-Presidente da República e Senador) – tratam desses aspectos o art. 14 da CRFB.
Por esses motivos, discorda-se da conceituação de JOSÉ AFONSO DA SILVA, para o qual “povo são os trabalhadores. Os titulares do poder dominante (político, econômico e social) não podem entrar no conceito de povo, pois, numa democracia, teriam que ser simplesmente representantes do povo, isto é, os que exercem o poder em nome do povo.” (SILVA: 2016, p. 138) Ora, ocorre aqui a exclusão de integrantes do corpo social do conceito de povo. O que é um equívoco.
[12] “Segundo uma velha fórmula que considera a Democracia como governo do povo para o povo, a democracia formal é mais um governo do povo; a substancial é mais um Governo para o povo.” (BOBBIO: 2010, p. 328)
[13] Como será visto adiante, na Democracia Semidireta – como a estabelecida CRFB – a regra é a da representação política (democracia indireta). Todavia, existem instrumentos que permitem o povo, em determinadas ocasiões, exercer o poder político diretamente, isto é, sem ser representado, como são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei (democracia direta).
[14] Nas democracias de países pobres é como se esses populistas, utilizando-se do abuso do poder político e econômico, ocupem governos que lutem contra a própria democracia, tentando instalar tiranias e oligarquias sob a roupagem de “governos populares”.
[15] Todavia, SAHID MALUF ressalta que “...governo da maioria tem um conceito legal, não real”, porque não é toda a população que manifesta a vontade eleitoral, mas tão somente aquelas pessoas que compõe o corpo eleitoral, bem como essa vontade costuma ser apurada por maioria relativa (MALUF: 2013, p. 312). A observação é pertinente e pode ser aplicada também no que diz respeito às manifestações legislativas. Se por um lado, existem normas em que o quórum de aprovação é de maioria absoluta ou determinada maioria qualificada, para a aprovação de leis ordinárias, bastando a aprovação da maioria dos presentes, desde que presentes a maioria dos Parlamentares da Casa Legislativa – maioria relativa em âmbito Parlamentar.
[16] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”
[17] Como bem registra JOSÉ AFONSA DA SILVA, nossa Constituição instituiu uma democracia “com forte conteúdo social” (SILVA: 2016, p. 127).
[18] No mesmo sentido do que é aqui afirmado, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO assevera que estão “...consagrados na bem concebida e maltratada Constituição Brasileira de 1988” os “valores substancialmente democráticos” da “igualdade real e não apenas formal”, da “segurança social”, do “respeito à dignidade humana”, da “valorização do trabalho”, da “justiça social” (MELLO: 1998, p. 68).
[19] Poder-se-ia mencionar, exemplificativamente, o fortalecimento dos partidos políticos; o respeito à liberdade de imprensa e uma democratização da comunicação social, na forma abaixo esposta
Entende-se que quanto maior a participação dos cidadãos nos os veículos de comunicação, mais plural será debate político e, com isso, contribuir-se-á para a democracia. Entretanto, não custa ressaltar que essa democratização não pode passar por medidas antidemocráticas, como cerceamento da liberdade de imprensa; expropriação de empresas privadas ou fechamento compulsório de veículos midiáticos mediante procedimentos administrativos. Isso porque, aonde não há liberdade, não há democracia.
Deve-se atentar que o assunto é complexo, razão pela qual qualquer mudança deve ser amplamente discutida com a sociedade, bem como passar por um rigoroso filtro de constitucionalidade. Para os que acham que aqui se está tendo uma preocupação exagerada e/ou desnecessária, cito abaixo excerto da obra de PAULO BONAVIDES, um dos mais respeitados constitucionalistas brasileiros, a respeito do assunto.
“Obviamento, não há democracia sem povo. Tampouco haverá povo enquanto perdurar o ‘fascismo social’ dos meios de comunicação, enquanto estiverem estes debaixo da tutela da elite governante, enquanto não se purificarem as águas do poder, enquanto os donatários das capitanias de recolonização formarem, com a força do seu patronato, a suposta opinião pública.
“A expropriação dos referidos meios, retirados à jurisdição de uma elite depravada, e sua recondução aos fins que lhe foram traçados pela legitimidade constituinte dos autores da Carta Magna, se nos afigura a condição sine qua non de uma democracia participativa do povo governante e da nação alforriada.
Se não resolvermos o problema da mídia não resolveremos jamais o problema da democracia neste país.”
(BONAVIDES: 2001, p. 48/49)
Em que pese o brilhantismo desse Professor, discorda-se totalmente das ideias acima, pois, apesar do fato de que o intuito do autor seja fortalecer a democracia participativa, o caminho apontado em relação à mídia parece ser flagrantemente antidemocrático. É inadequado buscar o aprofundamento da democracia por intermédio de interferências estatais na existência e no regular funcionamento dos veículos de comunicação.
Talvez a melhor diretriz para democratizar tal meio seja atuar de forma indireta, como, por exemplo, fomentar a abertura de novos veículos de comunicação; construir um país mais isonômico sob o ponto de vista econômico, especialmente no que diz respeito a igualdade de oportunidades no acesso ao mercado econômico e à educação – fatores que possibilitaria a inclusão, nas condições de empresários e de profissionais do setor midiático, de pessoas que representam diversos setores políticos e sociais.
Ademais, a possibilidade de acesso e interação que a internet, possivelmente, seja o percurso mais simples e eficiente para o cidadão, nos dias atuais, ter acesso a uma visão plural acerca de qualquer assunto, bem como se fazer ouvir. Por isso, investir na democratização da internet também é um caminho de democratização dos meios de comunicação social – ao mesmo tempo em que é um caminho mais suave no que diz respeito à intervenção estatal no setor.
[20] “§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
“§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
“§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
[21] “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
[22] Lei Complementar n.º 75/1993 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), em especial os arts. 66, caput e § 1º, e 67, inc. II, e 72/79, e Lei n.º 8.625/1993 (que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados), em especial arts. 10, inc. IX, alínea “h”, art. 32, inc. III, e 73, caput e § 1.º.
[23] O autor deste trabalho possui um artigo intitulado “DEMOCRACIA PARTICIPATIVA”, no qual se aborda com mais detalhes os temas desse tópico, além de outros ligados a essa face tão importante da democracia.
[24] A forma pela qual o povo participa do poder dá origem a três tipos de democracia (...)
Democracia direta é aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando; constitui reminiscência histórica.
Democracia indireta, chamada de democracia representativa, é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente.
Democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa.”
(SILVA: 2016, p. 138)
[25] O Distrito Federal possui todas as prerrogativas, competências e atribuições dos Estados e dos Municípios, exceto aquelas que lhe foram expressamente retiradas pela Constituição (CRFB, arts. 21, inc. XIII e XIV, e 22, inc. XVII, 23, 24, 32, § 1º, 147, dentre outros).
[26]Todavia, o próprio autor ressalva que "a participação de trabalhadores e empregadores na administração, (...), na verdade, vai caracterizar-se como uma forma de participação por representação, já que certamente vai ser eleito algum trabalhador ou empregador para representar as respectivas categorias, e, se assim é, não se dá a participação direta, mas por via representativa". (SILVA: 2016, p. 148).
[27] O autor deste trabalho possui um artigo intitulado “REFERENDO REVOGATÓRIO DE MANDATO”, no qual este instituto é abordado com mais detalhes.
[28] Existe uma chance concreta de que o referendo revogatório venha a ser introduzido no Brasil por intermédio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 21/2015, na redação que lhe deu a Emenda nº 2-Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (Substitutivo),de 21/06/2017. Esta PEC, atualmente, se encontra no Plenário dessa Casa Legislativa (http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias. Acesso em: 26/06/2017).
[29] BONAVIDES: 2016, p. 316.
[30] Esse instituto foi defendido por THEODORE ROOSEVELT, em 1912, e foi adotado por inúmeros estados os EUA, com o objetivo de permitir a superação de “...obstáculos à aplicação de leis sociais, opostos pela magistratura eletiva precionada pelos grupos econômicos que decidiam as eleições” (DALLARI, 2016, p. 154).
[31] BONAVIDES: 2016, p. 314/315.
[32] CALGARO, G1: 20/02/2017. Atualizado em: 15/03/2017.
[33] Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos):
“Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
“§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.”
Apesar de a competência para decisão ser do TSE, existem atribuições que são da responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízos Eleitorais de 1º grau neste processo, conforme pode ser observado na Resolução TSE n.º 23.465/2015. Aliás, quem recebe as fichas de apoiamento e confere as assinaturas são os Cartórios Eleitorais (art. 14 da referida resolução). Dessa forma, esse serviço é inicialmente administrativo. Porém, Se houver impugnações às listas ou formulários de apoiamento apresentados, cabe ao Juízo Eleitoral de 1º grau decidir a questão (art. 15).
[34] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO após afirmar que “...a democracia se assenta na proclamação e reconhecimento da soberania popular”, aponta como uma das condições para fazer valer essa soberania seria as pessoas desfrutarem “...de um padrão econômico-social acima da mera subsistência (sem o que seria vã qualquer expectativa de que suas preocupações transcendam as da mera rotina da sobrevivência imediata)’” (MELLO: 1998, p. 60/61) (destacou-se).
As outras condições que o autor aponta seriam o “’...efetivo acesso (b) à educação e cultura (para alcançarem ao menos o nível de discernimento político traduzido em consciência real de cidadania) e (c) à informação, mediante o pluralismo de fontes diversificadas (para não serem facilmente manipuláveis pelos detentores dos veículos de comunicação de massa)’” (MELLO: 1998, p. 61).
[35] Apesar de JOSÉ AFONSO DA SILVA enxergar no Estado Democrático de Direito a necessidade dos objetivos da democracia substancial, o ilustre autor parece não enquadrar tais finalidades no conceito de democracia. Para ele, igualdade, liberdade e os demais direitos humanos fundamentais são valores a serem realizados na democracia e, se assim o fizer, estará concretizando a justiça social.
“Igualdade e liberdade também não são princípios, mas valores democráticos, no sentido de que a democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático” (...)
“(...)
“...os direitos humanos fundamentais são valores da democracia. Vale dizer: ela deve existir para realizá-los, com o que estará concretizando a justiça social.
(SILVA: 2016, p. 134)
Entende-se aqui que esse é um enfoque diferente da mesma realidade, pois ele chama de valores democráticos os elementos que este trabalho trata como finalidades da democracia substancial. O importante é que o Estado deve ser substancialmente democrático ou, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, pelo foco nos valores democráticos (SILVA: 2016, p. 120, 121 e 134).
Todavia, preferimos manter a posição aqui adotada, pois, se for levada ao pé-da-letra a visão do ilustre doutrinado, como os ditos valores – igualdade e liberdade – não estão dentro do conceito de democracia, pode haver quem tente defender que regime político totalmente ineficiente em atingir os valores da democracia substancial não deixaria de ser um democracia. O que seria um absurdo. Se por um lado, de fato, não existe democracia perfeita; por outro, um regime só existe no plano fático se produzir os resultados concretos a que se propõe, especialmente em benefício dos mais necessitados e marginalizados. Se não existem esses resultados, trata-se de um regime morto, que só existe formalmente em um texto constitucional, e não materialmente na realidade social.
Não custa repetir que um regime só é democrático se realizar – simultaneamente – tanto os elementos da democracia formal e da democracia substancial.
[36] Existem contingentes populacionais em locais quase inacessíveis; pessoas que, por desconhecimento, não regularizam sua situação eleitoral a tempo de poderem votar, dentre outras situações.
[37] O concurso público é a forma mais justa de acesso aos cargos e empregos públicos, pois permite a todos os que possuam a formação mínima exigida disputarem os cargos em igualdade de condições, mediante critérios objetivos de avaliação. Portanto, o concurso deriva do princípio da igualdade e privilegia o mérito e combate ao nepotismo, ao apadrinhamento político e a outros cânceres políticos sociais similares.
[38] Interessante observar que JOSÉ AFONSO DA SILVA faz essa análise quando realiza um contraponto à visão doutrinária a respeito dos princípios fundamentais da democracia.
Assim, primeiramente ele esclarece que “a doutrina afirma que a democracia repousa sobre três princípios fundamentais: o princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade”. Depois ele afirma que “a questão dos princípios da democracia precisa ser reelaborada, porque no fundo ela contém um elemento reacionário que escamoteia a essência do conceito, sobretudo quando apresenta a maioria como princípio do regime”. A partir daí, o autor defende que nenhum dos três são princípios democráticos. Para ele, maioria, como acima exposto, é uma técnica de decisão e igualdade e liberdade são “valores democráticos, no sentido de que a democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático”, bem como esclarece que a igualdade de que está falando é a substancial (SILVA: 2016, p. 131/135).
Entretanto, entende-se aqui que, na democracia é necessário tanto a igualdade formal, quanto material, pois ambas, em seu âmbito de incidência, traduzem o ideal democrático. Assim, por exemplo, a máxima do “cada cidadão, um voto” é uma regra de igualdade formal vital para a democracia em sentido formal; por outro lado, as políticas públicas de assistência social são instrumentos de igualdade material – em regra, igualmente vitais – à democracia em sentido material.
Na verdade, parece que o ilustre doutrinador não nega esses aspectos, pois, por exemplo, ele defende a democracia participativa e pluralista, bem como que os dois princípios fundamentais da democracia são a soberania popular e a participação do povo no poder, de forma direita ou indireta (Ibidem, p. 121 e 133) – aspectos da igualdade formal, isto é, perante a lei.
O autor, aparentemente, entende que essa democracia sob aspecto formal deve servir à realização dos valores democráticos de um Estado Democrático de Direito. Valores esses que correspondem ao que identificamos como Democracia Substancial.
Se por um lado, o Estado não pode atrapalhar o desenvolvimento pessoal; ao contrário, deve ser um facilitador. Por outro, os limites do progresso pessoal não podem ser impostos – seja no que diz respeito aos limites mínimos, seja no que diz respeito aos limites máximos –, sob pena de ofensa a liberdade e a autodeterminação.
Defensor Público do Distrito Federal. Anteormente, Analista Judiciário na Justiça Eleitoral. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2004). Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes/Praetorium (2008).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo Corrêa dos. Democracia formal e substancial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50454/democracia-formal-e-substancial. Acesso em: 13 nov 2024.
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