Resumo. Este trabalho possui a finalidade de estudar a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física (Funrural), a partir da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 718874, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Utilizando uma metodologia qualitativa de pesquisa, o artigo identifica a origem do problema, explica o caso paradigma e apresenta os principais aspectos colecionados na decisão da corte máxima do país.
Palavras-Chave. Funrural. contribuição social. empregador rural. alíquota. Supremo Tribunal Federal.
Sumário. 1. Introdução. 2. O que é o Funrural? 3. Qual a origem do problema com o Funrural? 4. O caso paradigma. 5. O julgamento. 6. A decisão. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 718874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física (Funrural).
Com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STF reconheceu que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
2. O que é o Funrural?
O Funrural é uma contribuição social devida pela produtor rural pessoa física em percentual, definido em lei, sobre o valor total de suas receitas. O tributo substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT.
3. Qual a origem do problema com o Funrural?
As discussões a respeito do Funrural surgiram quando a Constituição Federal de 1988 igualou os trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos em direitos sociais e previdenciários. Para tanto, a legislação da Previdência Social passou a exigir dos empregadores urbanos a incidência de 20% sobre a folha de pagamento.
Ocorre que esta exigência legal sobrecarregaria muito o empregador rural. Desse modo, para melhor adequar o tributo às possibilidades/necessidades agropecuárias brasileiras, criou-se o Funrural, passando-se a tributar o resultado da comercialização da produção, ao invés de onerar a folha de pagamento (artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelas Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997).
A partir daí, a contribuição passou a ser objeto de discussões judiciais, inclusive, por ocasião da interposição de dois Recursos Extraordinários perante o Supremo Tribunal Federal (REs 363.852/MG e 596.177/RS). Nesses julgados, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do tributo, sob o argumento de que a criação de nova fonte de custeio da Previdência Social deveria ser instituída por meio de Lei Complementar.
Até a recente decisão do STF, em dia 30 de abril de 2017, não se tinha um posicionamento definitivo e com repercussão geral sobre a (in)constitucionalidade do Funrural.
4. O caso paradigma
O processo que culminou com a decisão do STF iniciou-se com ação judicial proposta por produtor rural, na qual se questionava a Contribuição Social do Empregador Rural pessoa física prevista no art. 25 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O dispositivo da Lei nº 8.212/1991 prescreve:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
A atuação da Suprema Corte se destinou a discutir a constitucionalidade da disposição legal, para permitir ou não a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
5. O julgamento
O Relator, Ministro Edson Fachin, defendeu a necessidade de edição de Lei Complementar para a criação do tributo, sustentando a inconstitucionalidade formal da cobrança. Para Fachin, ainda, dever-se-ia observar o princípio da isonomia no que se refere tanto a empregadores urbanos, quanto a empregadores rurais.
A divergência foi aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento do RE. Para o Ministro, a Lei nº 10.256/2001, que alterou a Lei no 8.212 /1991, é posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, que por sua vez já havia modificado o Regime de Previdência Social. Sendo assim, na interpretação do Ministro Alexandre de Moraes, a lei foi clara ao alterar o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, substituindo-se às leis anteriores declaradas inconstitucionais, e, portanto, reestabelecendo a cobrança do Funrural. O Ministro Alexandre de Morais afirmou em seu voto que os incisos do referido dispositivo são válidos e nunca foram retirados do mundo jurídico, pois não teriam sido alcançados pela exigência formal de lei complementar.
Para o Ministro Toffoli, por sua vez, quando a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, não deixou de respeitar a técnica legislativa. A propósito, o Supremo, em outros Recursos Extraordinários (REs 363.852 e 596.177), não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos em sua íntegra. Consoante Toffoli, “é possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”. O Ministro Toffoli argumentou ainda que “a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão ‘receita’, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.”
6. A decisão
Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural. A decisão tem repercussão geral e vincula todas as instâncias do Poder Judiciário a tal entendimento.
Votaram a favor da constitucionalidade e, portanto, a favor da cobrança, os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia. Votaram contra a cobrança, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio.
A decisão aplica-se a cerca de 15 mil processos, que aguardavam decisão final do Supremo. Em face disto, produtores rurais e empresas do agronegócio devem recolher o tributo a uma alíquota de 2,1% sobre a receita decorrente da produção. Ressalte-se que o valor que o Governo Federal deixou de arrecadar em razão dos processos judiciais que suspendiam a cobrança pode ultrapassar R$ 7 bilhões.
7. Conclusão
O Funrural é apenas mais um péssimo exemplo de insegurança jurídica em matéria tributária no Brasil. Não bastassem os riscos e desafios a que submetidos os produtores rurais em razão da própria natureza da atividade agropecuária, incertezas e surpresas dessa natureza, infelizmente, precisam entrar nas contas dos produtores. Mesmo porque, a despeito da decisão “definitiva” do Supremo sobre o caso, ainda fica a dúvida: haverá ou não cobrança retroativa sobre os últimos cinco anos, período durante o qual muitos produtores não recolheram a contribuição com base em decisões judiciais?
8. Referências bibliográficas
ARAÚJO, Massilon J. Fundamentos do agronegócio. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.
BURANELLO, Renato Macedo. Manual de direito do agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013.
DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R. A. A concept of agribusiness. Boston: Harvard University, 1957.
Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional. Migalhas, 31 mar. 2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes
/17,MI256661,41046-Contribuicao+de+empregador+rural+pessoa+fisica+ao+
Funrural+e. Acesso em 03 mar. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Fedral, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicaocompilado.htm. Acesso em 18 mai. 2017.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília. Congresso Nacional, 24 jun. 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.
htm. Acesso em 18 mai. 2017.
Advogado e Consultor Jurídico em Brasília e em Alagoas; Procurador do Distrito Federal; Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Distrito Federal; Membro da Comissão de Assuntos Institucionais do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC/CNJ; especialista em Direito Público; Especializando MBA em Agronegócio pela ESALQ/USP; pós-graduando MBA LLM em Direito Empresarial pela FGV; especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Tributário da UnB; ex-Procurador da Fazenda Nacional; ex-Procurador Federal. Professor do Instituto de Magistrados do Distrito Federal - IMAG/DF;Professor da Faculdade de Direito da FACITEC; co-autor do livro Direito Constitucional, Ed. Método, São Paulo; co-autor do Livro Estudos Dirigidos: Procuradorias, Ed. Jus Podivm;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIEL, Adamir de Amorim. Constitucionalidade da Contribuição do Empregador Rural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50478/constitucionalidade-da-contribuicao-do-empregador-rural. Acesso em: 13 nov 2024.
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