RESUMO: O presente trabalho visa analisar um novo aspecto do direito ao nome, considerando as condições humanas e a sua finalidade essencial de individualizar e incluir o indivíduo na sociedade, bem como a sua regra da imutabilidade, levando em consideração sua interpretação através do aspecto constitucional e social. Para tanto, adotaremos como método de abordagem dedutivo, já que utilizaremos como ponto de partida a existência da Constituição Federal e diversas leis que abordam o tema. Para analisarmos a evolução do conceito de nome civil e sua proteção
no tocante à imutabilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro será utilizado o método histórico. E, ainda, para demonstrar a evolução do novo aspecto do direito ao nome já prestigiado por normas internacionais e, principiologicamente, pela Constituição Federal de 1988, método comparativo. O primeiro capítulo traz uma breve introdução e considerações gerais sobre o tema. No segundo capítulo, expõe-se o conceito e os elementos do nome civil. O terceiro capítulo trata da sua natureza jurídica, com a problemática trazida pela doutrina e a evolução do seu status após a Constituição Federal e o Código Civil de 2002. E, por fim, abordou-se, no quarto capítulo, as característica do instituto apresentado, analisando, em específico, a relativização da regra da imutabilidade, com as jurisprudências dos nossos tribunais sobre o tema.
Palavras chave: Nome Civil. Alteração do Registro Civil. Identificação Social. Garantias Constitucionais. Dignidade da Pessoa Humana. Direito da Personalidade. Relativização da regra da imutabilidade.
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito e elementos do nome civil. 3 Natureza Jurídica. 4 Características. 4.1 Relativização da regra da imutabilidade. 5 Considerações Finais. 6 Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
O nome civil é o elemento de individualização do ser no meio social em que vive e quando não mais desempenha o seu papel não há razão de ser. Sua natureza jurídica é controversa, porém a corrente majoritária adota a Teoria do Direito da Personalidade, estabelecendo que o nome civil consiste um direito da personalidade e, portanto, é inerente ao ser humano, integrando sua personalidade.
Como direito da personalidade, o nome é indisponível, inalienável, intransmissível, irrenunciável, extrapatrimonial, geral, absoluto e imprescritível. Sua importância conferiu-lhe características próprias, como a regra da imutabilidade do nome civil, nos termos do artigo 58 da Lei n. 6.015/73. Apesar de pautar-se na segurança jurídica, essa regra acaba dificultando, muitas vezes, o desempenho do seu papel primordial de individualizar o ser e fazer com que ele se identifique na sociedade em face da segurança jurídica.
Essa regra foi relativizada pela própria Lei de Registros Públicos e por outros dispositivos legais, como o Código Civil e a Lei n. 9.708/08, que possibilitou a alteração do registro civil em determinadas possibilidades, como em caso de substituição pelo apelido público notório. A relativização da regra da imutabilidade foi um importante avanço da sociedade em respeito do princípio da Dignidade Humana no que tange a identificação do ser, no entanto, foi omisso em relação a determinadas hipóteses de suma importância, como no caso da alteração do registro civil do transexual. É por isso que, no presente trabalho, analisaremos cada exceção a essa regra, considerando que não se tratam de hipóteses taxativas, uma vez que estamos falando de um direito da personalidade que não deve ser limitado, tampouco restringido.
2. CONCEITO E ELEMENTOS DO NOME CIVIL
Gramaticalmente, o nome significa:
NOME. Sm 1. Palavra ou palavras com que se designa ou distingue qualquer pessoa, animal ou coisa; 2. Apelido, alcunha; 3. Família; 4. Raça; 5. Fama, nomeada.[1]
Porquanto, o que interessa para o presente trabalho é a conceituação do nome civil, denominação completa constante do registro civil.
O nome civil é um atributo usado pelos seres humanos como elemento de individualização, a qual surge da necessidade de diferenciar os indivíduos na sociedade, e de identificação do indivíduo na mesma, tendo em vista que com o desenvolvimento das relações sociais, os seus titulares devem ser identificados para cumprimento de suas obrigações e direitos.
É o sinal pelo qual as pessoas são reconhecidas no âmbito familiar e social, integra sua personalidade e indica sua procedência familiar. Constituindo um dos principais atributos da pessoa natural, juntamente com a capacidade e o estado civil.
Portanto, como sinal diferenciador e obrigatório, é determinante da personalidade. E, por isso, esta designação pessoal é inerente à existência da própria pessoa, sendo elemento essencial da identificação da pessoa natural dentro da órbita espaço-tempo.
Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira, “o nome civil é elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência família.”[2]
Para Sílvio de Salvo Venosa:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.[3]
O nome, portanto, é um direito da personalidade, inerente a pessoa humana e fator fundamental na sua individualização. O Código Civil de 2002 incluiu o direito ao nome no capítulo que trata sobre os Direitos da Personalidade, enfatizando-o como elemento essencial da personalidade humana, cuja finalidade é, entre outras, proporcionar ao ser humano uma vida digna com sua identificação protegida.
Nos ensinamentos da professora Maria Celina Bodin de Morais:
O nome é o substantivo que se emprega para designar as coisas e as pessoas. Adquire relevo especial, do ponto de vista jurídico, quando serve para individualizar pessoas. Este é justamente o primeiro aspecto a ser evidenciado, isto é, o da importância do nome como o sinal designativo que permite a individualização da pessoa humana, constituindo, por isso mesmo, um dos direitos mais essenciais da personalidade.[4]
Por tratar-se de direito da personalidade, o Código Civil e a Lei de Registros Públicos determinaram que o nome civil constitui um direito do indivíduo desde o seu nascimento e abrange o uso imprescindível e incondicional do direito ao nome em todos os atos da vida civil, seja público ou privado.
Não obstante, o nome possui fundamental importância para a segurança jurídica na sociedade, visto que as relações jurídicas são estabelecidas entre pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, e o exercício de seus direitos exige o conhecimento dos titulares, o que se dá através do nome civil.
Para Caio Mario da Silva Pereira, o nome civil possui dois aspectos: o público e o privado. O público reflete a obrigatoriedade prevista em lei do registro civil no momento do nascimento do indivíduo, para que o Estado tenha conhecimento de modo permanente e seguro de todos os indivíduos e de suas relações jurídicas, morais, religiosas, políticas, econômicas, etc. Já o privado imprime a faculdade que toda pessoa tem de se identificar pelo próprio nome, sendo até este a exteriorização da pessoa perante a sociedade e, assegurado pelas garantias constitucionais de proteção e zelo, tendo como tutela o direito de usá-lo e defende-lo, podendo invocar a tutela estatal para tal ato.
Vale ressaltar, que esta defesa não é do nome propriamente dito, é da identificação do ser humano com ele, da dignidade do portador, pois a proteção jurídica do nome civil atinge também o pseudônimo que, mesmo não se tratando do nome civil, é usado por algumas pessoas para serem identificadas na sociedade, conforme artigo 19 do Código Civil, in verbis: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
No ordenamento jurídico brasileiro, o nome civil da pessoa natural é composto por dois elementos, o prenome e o sobrenome, conforme preceitua o artigo 16 do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
O prenome é o nome individual da pessoa, também denominado de nome próprio, sendo sempre antecedente ao nome de família ou patronímico. Como infere a própria etimologia da palavra, é a primeira parte do nome civil, serve como designação individual de cada pessoa e está associado à personalidade vez que se relaciona com todas as projeções do indivíduo na sociedade. Pode ser escolhido livremente pelos genitores na ocasião do registro civil, salvo exposição ao ridículo.[5]
Pode ser simples, sendo constituído por apenas um elemento, como José, ou composto, quando formado por dois ou mais elementos, como José Henrique.
O sobrenome, também denominado patronímico, é o nome de família. A pessoa adquire o sobrenome de pleno direito com o simples advento do seu nascimento. Tem como finalidade identificar a estirpe da pessoa, ou seja, o tronco familiar ao qual pertence.
Apesar da obrigatoriedade do registro do sobrenome, esse não precisa constar do nome dos dois pais, podendo o indivíduo ser registrado com apenas um sobrenome, conforme interpretação do artigo 55, caput, conjuntamente com o artigo 60 da Lei n. 6.015/73. Sendo assim, como o prenome, o sobrenome também poderá ser simples ou composto.
O prenome e o sobrenome constituem os elementos essenciais e obrigatórios do nome civil, devendo o oficial de Registro Civil evitar o registro de prenome que exponha o registrando ao ridículo e complementar o nome civil quando omitidos o sobrenome por parte dos pais.
Há, ainda, o pseudônimo, qual seja o nome artístico, convencional e livremente escolhido pelo indivíduo afim de não identificar sua personalidade em determinada atividade. Temos como exemplo, Vinícius de Moraes, cujo nome civil completo é Marcus Vinicius da Cruz de Melo Moraes.
Não obstante, há outros elementos secundários do nome, facultativos e eventuais, que, no entanto, não foram tratados pela legislação civil brasileira, como os títulos nobiliários que é a titulação conferida às famílias nobres, aposta antes do prenome, como exemplos temos duque, rei. Os títulos honoríficos, que possuem caráter pessoal e o intuito de homenagear a pessoa a título de honra, como comendador. Os títulos eclesiásticos, que constituem designação utilizada no meio religioso e, apesar de juridicamente irrelevante, é eficaz na identificação das autoridades perante os fiéis; exemplos: padre, bispo. O título acadêmico ou científico, a designação referente à conclusão curso científico, como Mestre e Doutor.
E mais, os qualificativos de dignidade oficial, denominação que em razão da função pública, como Senador, Presidente. O epíteto, alcunha ou apelido, que se trata de forma afetiva ou pejorativa de designar-se o outro. É comumente usado nas relações íntimas. Na maioria das vezes, está ligado ao prenome ou ao sobrenome. E, por fim, o agnome que constitui um complemento utilizado para designar o grau de parentesco e diferenciar indivíduos da mesma família com o mesmo prenome, como Filho, Junior, Neto.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa:
É o caso dos títulos nobiliárquicos ou honoríficos, como, por exemplo: conde e comendador, apostos antes do prenome, denominados, no léxico, ‘axiônimos’. Também devem ser lembrados os títulos eclesiásticos que juridicamente são irrelevantes, como padre, monsenhor, cardeal. Há ainda os qualificativos de identidade oficial, como as denominações Senador Olímpo; Juiz Almeida; Prefeito Faria Lima etc., assim como os títulos acadêmicos e científicos, como Doutor e Mestre.[6]
3. NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do direito ao nome civil é controversa, existindo basicamente quatro correntes principais que tratam do assunto.
A corrente mais antiga é a Teoria do Nome como Propriedade ou Teoria Dominial, que entende o nome civil como um direito de propriedade, de gozo absoluto, em que o titular do prenome seria o portador e o titular do sobrenome seria a família.
As críticas a essa corrente aludem que a propriedade e o nome civil possuem características incompatíveis, vez que a propriedade é alienável e prescritível enquanto o nome civil é inalienável e sua natureza não tem caráter patrimonial, portanto, não possui valor econômico.
O professor Caio Mário da Silva Pereira critica essa teoria nos seguintes termos:
[...] o nome, ao revés, é inalienável e imprescritível, não tem valor econômico próprio e não pode ser dotado de exclusividade mas é repetido e usado por pessoas diferentes, dado que a linguagem não é bastante rica a possibilitar um nome a cada indivíduo.[7]
Clóvis Beviláqua, juntamente com Savigny e Ihering, adotou a Teoria Negativista, segundo a qual o nome civil não constitui um bem jurídico devido a sua impossibilidade de apropriação na sociedade. De acordo com essa teoria, o nome não é dotado de proteção jurídica, haja vista que o nome está relacionado à própria pessoa e só haverá interesse quando se tratar da identidade da pessoa, pois o nome em si não apresenta aspectos jurídicos.
Outra concepção que trata do nome civil é a Teoria do Estado. Para os seus defensores, o nome é uma forma de identificação dos cidadãos pelo Estado, constituindo apenas um sinal distintivo e exterior do estado da pessoa.
Por fim, a Teoria do Direito da Personalidade, que estabelece que o direito ao nome civil constitui um direito da personalidade, vez que é o fator primordial à sua identificação na sociedade, é inerente ao ser humano e, portanto, integra sua personalidade.
Essa teoria é a corrente majoritária, encontrando segurança jurídica no próprio ordenamento jurídico brasileiro e na Constituição Federal de 1988. O Código Civil inseriu os artigos relativos ao nome civil no capítulo que trata sobre os Direitos da Personalidade, Capítulo II, do Título I, do Livro I do Código Civil de 2002.
A Constituição Federal de 1988 assegura os direitos da personalidade, em seu artigo 1º, incisos II e III, ao tratar da valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais e objetivos do Estado e da Sociedade. Ademais, confere a sua proteção integral, tanto material quanto processual, possibilitando a utilização dos remédios constitucionais para a defesa dos direitos dessa natureza.
Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana, considerada nos seus aspectos essenciais e constitutivos. Intransmissíveis e irrenunciáveis, se expressam em sua integridade física, integridade intelectual e integridade moral. Portanto, os direitos da personalidade são intrínsecos ao indivíduo, perpétuos e permanentes, não podendo o mesmo dispor do direito à vida, a honra, a imagem, a liberdade, identidade, integridade, privacidade, entre outros.
O nome civil, além de constituir elemento fundamental da identificação do próprio ser e deste com o meio em que vive, tem condão primordial na proteção da integridade moral e psíquica do ser humano.
O professor Caio Mário da Silva Pereira dispõe:
O homem é ainda sujeito de relações jurídicas que, despidas embora de expressão econômica intrínseca, representam para o seu titular um alto valor, por se prenderem a situações específicas do indivíduo e somente dele. Nesta categoria de direitos, que se chamam direitos da personalidade, está o que se refere ao nome de que o indivíduo é portador, ao seu estado civil, às suas condições familiais, às suas qualidades de cidadão.[8]
Para Maria Helena Diniz, a personalidade não é um direito. Ela é o objeto de direito, de forma que constitui alicerce para diversos direitos e deveres que dela irradiam e, ainda, fundamenta a defesa dos direitos subjetivos da pessoa, como integridade física, integridade intelectual e sua integridade moral.[9]
Orlando Gomes preceitua que:
Sob a denominação direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana.[10]
Sendo assim, o nome é um direito da personalidade, fundamental para a individualização do ser humano na sociedade, bem como sua identificação.
4. CARACTERÍSTICAS
Como aludido anteriormente, o direito ao nome constitui um direito da personalidade e, este, dada a sua relevância, se fundamenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preceito norteador do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, como direito da personalidade baseado na dignidade da pessoa humana, é imprescindível que o nome civil proporcione ao cidadão garantias mínimas de bem-estar com a sociedade.
Buscando a efetivação dessas garantias mínimas dos direitos fundamentais da personalidade, o direito ao nome apresenta diversas características, gerais (observadas em todos os direitos da personalidade) e específicas.
Os direitos da personalidade são indisponíveis, nos termos do artigo 11 do Código Civil de 2002: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. O que significa que o titular do direito não pode dele dispor, mesmo que por vontade própria, ou seja, não é possível a abdicação dos direitos da personalidade.
Como desdobramento da indisponibilidade, temos a irrenunciabilidade e a intransmissibilidade. Sendo assim, o indivíduo não pode renunciar os direitos da personalidade permanentemente, podendo o fazer de forma transitória ou sofrer limitações em seu exercício, também de forma transitória[11]. São intransmissíveis na medida em que só podem ser defendidos pelo próprio titular violado. Cumpre salientar que o cônjuge ou o filho, ao adquirir o nome do outro cônjuge e dos pais, respectivamente, não o fazem por transmissão, estão exercendo também o seu direito próprio ao nome.
São extrapatrimoniais e inalienáveis, haja vista não possuírem apreciação econômica, salvo direitos autorais e direitos de imagem. A valoração nas ações de indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da personalidade não excluem o seu caráter extrapatrimonial. É apenas uma auferição econômica do exercício desse direito e não do direito em si, o conteúdo patrimonial não é direto.
São gerais e absolutos, sendo conferidos a todas as pessoas, com oponibilidade erga omnes, ou seja, são oponíveis a toda a coletividade. Vitalícios, perdurando até a perda da personalidade jurídica do ser humano, com o advento da morte do seu titular. Ocasião em que a pessoa natural deixa de existir, nos termos do artigo 6º do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Ademais, são imprescritíveis tendo em vista que os direitos da personalidade não se extinguem pelo não-uso. Entretanto, as reparações de danos decorrentes da violação desses direitos prescrevem em 3 anos, conforme preceitua o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil: “Prescreve (...) § 3o Em três anos (...) V - a pretensão de reparação civil”. Salvo quando assegurados em tratados internacionais e reparação de danos decorrentes de prisão e tortura por motivos políticos, quando as pretensões serão imprescritíveis. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. A tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 3. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 4. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.
5. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
6. Outrossim, a Lei n.º 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem cominar prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.º 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano.
7. À lei interna, adjuntam-se as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, como, v.g., Declaração Universal da ONU, Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
8. A dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelo autor da demanda em sua exordial, de perseguição política que lhe fora imposta, prisão e submissão a atos de tortura durante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.
9. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
10. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.
11. O egrégio STJ, em oportunidades ímpar de criação jurisprudencial, vaticinou:
“ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.
3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.
4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
5. O art. 14, da Lei nº 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.
6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº
9. 140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.” (REsp n.º
379.414/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/02/2003)
12. Recurso especial provido, para afastar in casu a aplicação da norma inserta no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito indenizatório.[12](Destaque nosso)
Como sinal diferenciador do indivíduo, o nome civil possui características próprias. Primeiramente cumpre salientar que o nome é obrigatório, haja vista que o artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) determina a realização do registro civil a todo nascimento ocorrido em território nacional, in verbis: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
Ademais, não é exclusivo, de forma que outro indivíduo não pode furtar-se do seu direito de se registrar com o mesmo nome de outro indivíduo.
Por fim, a principal característica do direito ao nome é a sua imutabilidade. O legislador, visando proteger a segurança jurídica, determinou que o nome civil não pode ser alterado, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, sem prejuízos a terceiros. Nos termos dos artigos 56, 57 e 58 da Lei n. 6.015/1973:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Percebemos, assim, uma relativização da regra da imutabilidade do nome civil. Isso porque, tendo como principal finalidade a identificação e individualização do indivíduo, este não pode continuar sendo identificado na sociedade por um nome que ele mesmo não consegue se identificar, de forma que isso é flagrante desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
4.1 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMUTABILIDADE
Como exposto anteriormente, a Lei n. 6.015/73, fundamentada na proteção a segurança jurídica, estabeleceu como característica fundamental do nome civil a imutabilidade. Regra esta que foi relativizada pelas alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, bem como pelas exceções trazidas pela própria Lei de Registros Públicos.
A relativização da regra da imutabilidade foi um avanço na sociedade em respeito ao Princípio da Dignidade Humana, preceito fundamental do nosso ordenamento jurídico, haja vista que a efetivação das garantias mínimas necessárias ao bem-estar do ser humano inicia-se com a possibilidade de estar bem consigo mesmo e poder reconhecer a si próprio no meio social em que vive. E, para isto, é imprescindível que o indivíduo possa se identificar com o seu nome, fator pelo qual é reconhecido e perpetuado na sociedade.
Há uma indagação no que tange à segurança jurídica frente à relativização da imutabilidade do nome, vez que, sendo um princípio de ordem pública, a sua definitividade é de interesse coletivo e fundamental para a manutenção da relação do indivíduo com o Estado. Entretanto, como afastar a anarquia social de uma sociedade em que o conservadorismo do próprio ordenamento jurídico constitui um meio legal de agressão aos princípios garantidos na constituição Federal de 1988, como direito à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à saúde e à integridade. Retirando, ainda, a função social do nome de individualizar o ser humano, deixando de assegurar a sua identificação social?
Em função disso, o reconhecimento de que o indivíduo pode e deve tutelar perante o Estado o seu descontentamento com sua identificação é essencial para a manutenção da ordem jurídica e, portanto, fundamental à própria segurança jurídica, para evitar que uma anarquia social já implantada fira os preceitos fundamentais da República Federativa, e possibilite que a norma vigente se adapte a realidade social vislumbrada pelo ser humano, de forma a proporcionar a todos, igualmente, a proteção aos seus direitos fundamentais.
Por outro lado, também encontraríamos situação de anarquia no quadro social se todo e qualquer indivíduo, por mera deliberação ou furtando-se dos seus deveres, pudesse alterar o seu nome civil. Desta feita, o legislador estabeleceu as hipóteses de possibilidades de alteração no nome civil.
Em relação ao prenome, o indivíduo poderá alterá-lo quando for suscetível de exposição ao ridículo ou à situação vexatória, nos termos do artigo 55, parágrafo único da Lei n. 6.015/73, in verbis: “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.
Apesar de subjetiva, a análise do oficial deverá ser pautada na razoabilidade e moderação, observando os preceitos culturais e o senso comum de normalidade. Entendendo tratar-se de nome exótico ou ridículo, cabe a apreciação ao Judiciário.
Poderá alterá-lo, também, quando ocorrer erro gráfico evidente. Nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/73, os erros que não exigirem qualquer indagação a respeito da necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial do registro no próprio cartório, através de petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Se o Parquet entender que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, ocasião em que a retificação processará pelo rito sumaríssimo, observando, ainda, a necessidade de assistência de advogado. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro.
A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 58, parágrafo único, possibilitou a substituição ou acréscimo do prenome pelos apelidos públicos notórios. Isto porque, como dito anteriormente, o nome tem o condão de identificar o ser humano na sociedade e pode valer-se disso, substituindo o seu prenome oficial pela designação que se faz conhecido socialmente.
Outra possibilidade é a alteração do prenome pelo seu titular durante o primeiro ano após atingir a maioridade civil, a qual se encontra respaldo jurídico no artigo 56 da Lei de Registros Públicos: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
O estrangeiro também poderá pleitear a retificação do seu nome. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro determina, em seu artigo 7º, que as regras sobre começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família serão regulamentadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. A Lei n. 6.815/80 que trata da situação jurídica do estrangeiro no Brasil, por sua vez, determina que o estrangeiro admitido no Brasil na condição de permanente, temporário ou asilado deve se registrar junto ao Ministério da Justiça de acordo com as informações constantes no documento de viagem, no período de 30 dias da sua entrada ou da concessão do asilo.
O artigo 43 da Lei n. 6.815/80 prevê as possibilidades de alteração do nome do estrangeiro, quais sejam se o nome estiver comprovadamente errado; se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; se, devido a sua difícil pronunciação ou compreensão, puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa. Saliente-se que compete ao Ministério da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro, conforme artigo 44 do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, compete ao Ministério da Justiça o registro do estrangeiro, bem como todas as suas alterações relativas ao nome, embora os erros matérias no registro possam ser corrigidos de ofício.
A adoção, disciplinada nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, também tem o condão de alterar o nome civil, tanto o prenome quanto o sobrenome.
Nos termos do artigo 47, § 5º do ECA: “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome”. Desta feita, o adotado terá inserido ao seu registro de nascimento o nome de família dos adotantes e poderá, facultativamente, modificar o seu prenome.
Quanto ao sobrenome, além da possibilidade supracitada, o reconhecimento de paternidade, regulado pela Lei n. 8.560/92, também poderá ser causa de alteração do nome.
O nome poderá ser alterado pelo casamento vez que o artigo 1.565, §1º do Código Civil prevê a faculdade de quaisquer dos nubentes acrescerem ao seu nome o sobrenome do outro.
Pela união estável, desde que haja impedimento legal para o casamento em razão do estado civil de qualquer das partes, conforme artigo 57, §2º da Lei de Registros Públicos. Tal dispositivo legal tratou apenas da mulher, entretanto, interpretando a norma legal consoante aos preceitos da Constituição Federal de 1988, também é facultado ao homem a inclusão do sobrenome da companheira.
O sobrenome também poderá ser alterado pela separação judicial ou pelo divórcio, ocasião em que o cônjuge poderá retirar no seu nome o patronímico do outro cônjuge, conforme artigo 1.571, §2º do Código Civil. O artigo 1.578 do mesmo diploma legal, dispõe que o cônjuge culpado quando da separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, salvo quando expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar evidente prejuízo à sua identificação, distinção entre o nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida e dano grave reconhecido por decisão judicial.
Em relação ao divórcio, o artigo 25, parágrafo único da Lei n. 6.515/77 estabelece os mesmos requisitos supracitados, vejamos: “A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido em decisão judicial”.
Nesse diapasão, a anulação ou a declaração de nulidade do casamento também modificará o sobrenome, haja vista que os ex-cônjuges voltarão a ter o nome civil que dispunham antes de casar, salvo se tratar de casamento putativo ou se o cônjuge, de boa-fé, optar por permanecer com o nome de casado.
A Lei de proteção às testemunhas e às vítimas (Lei n. 9.807/99) autoriza, em seu artigo 9º, a alteração do nome por completo mediante requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, a depender, obviamente, da gravidade da coação ou ameaça. Em seu parágrafo 1º, o artigo dispõe que a proteção concebida pelo programa poderá ser estendida às pessoas constantes do artigo 2º, §1º da mencionada lei, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.
As modificações dos nomes posteriores ao registro de nascimento serão efetuadas mediante sentença judicial e serão devidamente averbadas no assento de nascimento, salvo os erros que não exijam indagação quanto à sua imediata necessidade de correção os quais poderão ser corrigidos de ofício, através de petição devidamente assinado pelo interessado, procurador ou representante legal e após manifestação do Ministério Público, no próprio cartório cujo assentamento se encontra.
O procedimento adotado será o sumaríssimo, em que após o requerimento da parte mediante petição fundamentada e devidamente instruída, ouvido o Ministério Público e interessados, o juiz a ordenará em cinco dias, que correrá em cartório, conforme artigo 109 da Lei n. 6.015/73. Se o pedido for impugnado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, entretanto, o juiz deverá abrir a dilação probatória no prazo de dez dias, ouvindo os interessados e o Ministério Públicos e três dias, sucessivamente. Após, decidirá em cinco dias. Julgado procedente o pedido, expedir-se-á mandado para retificação do assentamento, indicando pontualmente os fatos e o sentido da retificação.
A meu ver, as hipóteses de alteração do nome no registro civil legalmente previstas não são taxativas, haja vista que o nome, como direito da personalidade inerente à dignidade da pessoa humana, não pode ter suas garantias restringidas em face de um caso concreto não elencado pelo legislador em que necessite de amparo. É necessário haver uma ponderação dos valores em um caso concreto, confrontando a regra da imutabilidade do nome civil e a segurança jurídica do ordenamento com os princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal, analisando a realidade vivida pelo titular do nome civil que deseja alterá-lo junto ao assentamento.[13]
Nesse sentido, os tribunais brasileiros têm entendido pela mitigação da regra imutabilidade, abrangendo não só as hipóteses de alteração previstas na lei, mas aquelas em que se verifica claramente ofensa ao direito ao nome e, consequentemente, à identificação do ser no meio social em que vive.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O nome é o sinal de exteriorização e individualização do indivíduo, e constitui um direito da personalidade, é inerente ao ser humano e deve ser garantido a todos os cidadãos, não só o nome em si, mas o direito de identificar-se com ele.
Pela teoria do direito da personalidade, o nome constitui elemento intrínseco ao ser humano. Como direito da personalidade, constitui direito fundamental que deve ser plenamente assegurado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro. Tratar um direito de tamanha importância de forma analógica não o reconhece, apenas camufla e deixa à discricionariedade do julgador uma discussão de suma importância que não deve ser obstacularizada pela sociedade, tampouco pelo Direito.
É certo que o ser humano não visa a adoção de um apelido público notório, o nome que o indivíduo almeja não é tão somente o nome pelo qual é reconhecido publicamente, mas é o fruto de como esse ser humano se reconhece, se sente pertencente a sociedade. Enfatiza-se que não se trata de um apelido, é o seu nome, é o que irá individualizá-lo e identificá-lo no âmbito familiar e social. E, a partir dessa identificação poderá desenvolver o seu papel social de forma plena e livre.
A solução deve ser buscada na própria Constituição Federal, a qual possui princípios e garantias suficientes para amparar esse direito, que ao meu ver são indiscutíveis. O ordenamento jurídico brasileiro visa a tutela da pessoa humana e a nossa Carta Magna adotou como princípio basilar e preceito fundamental a dignidade da pessoa humana, o que assegura a todo e qualquer cidadão os seus direitos fundamentais, incluindo aqui o direito ao nome.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2001.
[1] AMORA, Antônio Soares. Minidicionário Soares Amora da língua portuguesa. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 487
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 155.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), São Paulo: Atlas, 2001, v.1, p. 209.
[4] MORAES, Maria Celina Bodin de. A tutela do nome da pessoa humana. In: MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da Pessoa Humana: Estudos de direito civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 149.
[5] Essa restrição está prevista na Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/73, a qual permite, inclusive, que oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas recuse o registro nos casos em que o prenome exponha seu portador ao ridículo ou atente contra a ordem pública.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), São Paulo: Atlas, 2001, v.1. p.177
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 156.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 155.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Teoria geral do Direito Civil. Vol. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 99 e 102.
[10] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 168.
[11] Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.” (I, Brasília, 2002)
[12] REsp 816.209/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgado em 10.04.2007, DJ 03.09.2007.
[13] A restrição imposta à alteração do nome civil dá-se em função da regra da imutabilidade do registro civil, fundamentada na segurança jurídica do ordenamento. Trazendo a ponderação para a análise dessas normas, percebemos que há um núcleo essencial de direitos que restringe a ponderação na medida em que não podem deixar de serem observados em seu conteúdo mínimo, quais sejam os direitos fundamentais. Sendo assim, os direitos fundamentais não podem ser atingidos na sua própria essência, não podendo ser amputado pelo legislador ou pelo aplicador do direito. Fala-se em direitos fundamentais haja vista que a ofensa ao direito ao nome exclui o indivíduo da sociedade, de modo que ele não mais se identifica com o meio social em que vive e sua realidade passa a ser ambivalente vez que juridicamente e individualmente na sociedade é tratado de maneira distinta. O que fere claramente o Princípio da Dignidade da Pessoa, assegurado pela Carta Magna como fundamento da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, III.
Advogada, formada pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STéPHANIE ALMEIDA ARAúJO, . Aspectos e natureza jurídica do nome civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50481/aspectos-e-natureza-juridica-do-nome-civil. Acesso em: 13 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Por: Suéllen Reis Dorissote
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
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