“Sem o cuidado, ele [o ser humano] deixa de ser humano”. Esta breve, mas relevantíssima passagem do livro Saber cuidar, de Leonardo Boff, demonstra o quão incrustado está o valor cuidado na própria existência humana.
Em outra obra, Ética e eco-espiritualidade, Boff faz uma tradução para o português da “Fábula do Cuidado”, de Higino, escravo liberto de César Augusto. Trata-se de um pequeno texto, mas de importância fundamental para o entendimento do relevo que toma o valor cuidado nas relações humanas, em âmbito geral, e do presente trabalho, de forma mais específica.
Nesta fábula, demonstra-se que o cuidado é anterior até mesmo a questões teo-filosóficas, como a noção espírito, constituindo a “real e verdadeira essência do ser humano”, nas palavras do teólogo. Sem dúvida, o operador de direito meramente legalista, muitas das vezes atrelado ao pensamento de cunho unicamente positivista, de uma quase que separação do Direito do resto do mundo, há de se questionar sobre a importância deste tema para o nosso ordenamento jurídico.
Demonstrar esta importância é o objetivo principal das linhas a seguir. Em outras palavras, apontar as muitas zonas de convergência que possuem Direito e cuidado.
“No cuidado, se encontra o ethos fundamental do ser humano”. Mais uma vez, citando Boff, tento explicitar o relevo que toma a questão do cuidado. Sendo ele algo de suma importância para a existência humana, deveria estar expressamente protegido na Constituição Federal, mas não em qualquer lugar do texto constitucional, e sim em seu Título II.
E, exatamente por ser tão importante, lá se encontra o cuidado. Trabalhemos com o célebre caput do artigo 5º de nossa Carta Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...)”. Não existe a possibilidade de que este artigo seja levado a cabo sem que o Estado e as próprias pessoas zelem umas pelas outras. Exemplificando: para que o direito à vida não seja violado, há a necessidade de que as pessoas ao redor zelem por este direito, pela vida, ou seja, cuidem dela, e, em última instância, cuidem umas das outras.
Este raciocínio poderia ser repetido por todo o resto do dispositivo supracitado. Mas não está presente somente neste diploma legal. A codificação de origem privada, por muitos considerada impessoal e mais preocupada com a res, também imprime destaque para o cuidado.
Não precisa-se ir muito longe para confirmar o sobredito: o Capítulo II, do Título I, da Parte Geral do Código Civil, em outras palavras, o capítulo que trata dos Direito de Personalidade nada mais é do que a defesa do cuidado, essencialmente.
Quando o art. 11 da Lei Civil caracteriza os direitos de personalidade como intransmissíveis e irrenunciáveis, e quando a doutrina soma a essas características as de absolutos, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários não há como negar que estes direitos são especialmente protegidos por esta codificação.
Basta uma breve pesquisa na doutrina para elencá-los: direito à vida, ao corpo, ao cadáver, ao nome, à honra, à liberdade, ao cuidado, dentre outros. Tais direitos nada mais são do que o cuidado que se deve ter em relação a si mesmo e ao outro. Respeitar esses direitos passa, necessariamente, pelo cuidado com a outra pessoa, seja ela parente, amiga, ou até desconhecida, e consigo mesmo.
Esses dois exemplos trazidos ao presente trabalho são, de alguma forma, emblemáticos, porém, não os únicos. Emblemáticos porque estão expressos em nossa Carta Magna, regedora de toda a ordem jurídico-legal nacional, e em nosso Digesto Civil, de natureza privada, o que causa estranheza a muitos, que associam o Direito Privado, de forma reducionista e pouco inteligente, ao ramo do Direito que tem o único objetivo de defender a propriedade privada, e manter um status quo que desagrada à grande massa populacional de nosso país.
Mais do que isso, não são os únicos porque existem outros incontáveis exemplos de dispositivos legais que vão até mesmo além dos citados acima. Apenas para efeito de ilustração, há o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, obras legislativas que corporificam o cuidado especial que se deve dispensar a certas camadas da população, notadamente carentes desse cuidado.
Sem nenhuma pretensão de ter esgotado o riquíssimo e altamente abrangente tema, as linhas aqui escritas aspiram apenas ser uma semente plantada em terra fértil, para frutificar e despertar o interesse neste vastíssimo tema em quem tomar conhecimento delas.
Afinal, parafraseando Boff, a falta de “cuidado [e do interesse em preservá-lo] serve de crítica à nossa civilização agonizante”, que, paradoxalmente, de tão individualista e preocupada consigo mesma, abandonou o cuidado para o outro da sua lista de prioridades, acarretando, de forma sine qua non, num descuido em relação a si próprio, o centro do individualismo.
Bibliografia:
Boff, Leonardo. É tica e eco-espiritualidade. 1. ed. Campinhas: Verus, 2003.
_____. Saber cuidar. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
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