RESUMO: A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como direitos fundamentais a saúde, a moradia digna e o meio ambiente equilibrado, implicando na necessidade de implementação de políticas públicas de saneamento básico. Com isso, torna-se relevante a discussão acerca da repartição de competências entre os entes federativos, especialmente no que tange aos Municípios. Procura-se demonstrar que todos os entes possuem responsabilidade para promover o sanemaneto básico, incluindo a limpeza, desassoreamento e conservação dos rios e lagos.
PALAVRAS-CHAVE: Saneamento Básico. Direito Fundamental à sáude, moradia e meio ambiente. Competência da União, Estados e Municípios.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O saneamento básico pressupõe um conjunto de ações integradas que envolvem as diferentes fases do ciclo da água, compreendendo a sua captação, tratamento, adução e distribuição, concluindo com o esgotamento sanitário e a efusão industrial[1].
Logo, a água é o elemento primário do saneamento. De tanto deflui a importância de se analisar a distribuição constitucional do domínio das águas entre os Estados membros da Federação como meio de se identificar o ente primariamente incumbido das ações de saneamento básico em uma dada localidade.
2. Desenvolvimento
2.1.O Direito Fundamental ao Saneamento Básico.
Não se pode negar que o saneamento básico está estreitamente ligado ao direito à saúde (art. 6º da CRFB/88), à moradia digna (art. 6º da CRFB/88) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB/88). Dessa forma, o saneamento básico não pode mais ser considerado como uma simples prestação de serviço público, já que se mostra como política pública hábil à concretização de direitos sociais.
2.2. A responsabilidade da União, Estado e Municípios
A Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, traz em seu art. 3º, I a definição do que se considera saneamento básico. Destacamos a sua alínea d:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
Observem-se as seguintes normas da Constituição Federal:
“Art. 20. São bens da União:
(...)
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)
VI – o mar territorial;”
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;”
Da leitura das normas relacionadas, vê-se que a ordem constitucional vigente distribuiu o domínio das águas entre a União e os Estados membros, deixando os Municípios de fora da partilha[2].
Com isso, poderia-se supor que a distribuição do domínio das águas se deu da citada forma devido à complexidade e importância do ciclo da água, um bem cujas diferentes formas de uso (consumo, insumo, matéria-prima, etc.) dificilmente têm seu âmbito de afetação restrito às fronteiras de uma dada Municipalidade. Isso porque importa à vida e ao meio ambiente de uma maneira muito mais ampla, a exigir, de modo frequente, uma atuação articulada – tanto do ponto de vista financeiro quanto do técnico – das três esferas da Federação.
Deve-se ter em mente que o estado de conservação de um rio raramente diz respeito apenas a ele próprio, podendo afetar toda a bacia em que esteja inserido. No campo dos usos da água – e, particularmente, no do saneamento básico – ressoa evidente a necessidade de atuação articulada entre os entes federados, cabendo, por razões de ordem técnica e financeira, a atuação primária dos entes maiores, ainda que devam contar com a colaboração dos Municípios nas questões de âmbito local.
No entanto, não se pode excluir a atuação dos Municípios, tendo em vista que os três entes federativos têm o poder-dever de proteger o Meio Ambiente e controlar a poluição, e, ainda, a previsão do Art. 23, IX da CRFB/88 que estabelece a competência comum para promover programas de melhorias na área de saneamento básico. In verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.”
Ao lado desta atuação comum, foram criadas regras exclusivas de competência a cada ente federativo. Assim, a norma constitucional referente à prestação de serviço de saneamento encontra-se no Art. 30, V da CRFB/88, estabelecendo que todos os serviços de interesse local podem ser prestados pelos Municípios.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
Os direitos e garantias fundamentais consignados constitucionalmente devem estar contemplados dentre os objetivos a serem alcançados pelo Estado. Para a concretização mostra-se imprescindível a implementação de políticas públicos pelos três entes federativos, sendo de suma importância a participação dos Municípios na implementação do saneamento básico no seus territórios, tendo em vista direto interesse local.
3. Conclusão
Portanto, não se pode negar que todos os entes federativos possuem competência constitucional para promover a limpeza, desassoreamento e conservação dos rios e lagos localizados dentro das fronteiras estaduais, não havendo que se falar em exclusão dos Municípios.
4. Referências Bibliográficas
BARROSO, Luis Roberto. In Saneamento Básico: Competências Constitucionais da União, Estados e Municípios. Disponível em
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