A justiça laboral sempre demonstrou o quanto este judiciário, está distante de alcançar metas de produtividade e promover a entrega do resultado final ao trabalhador, conforme persegue o CNJ desde 2006, (ano em que foi detectado oficialmente o primeiro gargalo na JT), quando a taxa de congestionamento na primeira instância trabalhista foi de 51,76%, e na segunda instância 29,12%.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a taxa era de 63,56%. Com este nível de solução os juízes deixaram pendentes 3,2 milhões de processos. Em 2006, ingressaram na Justiça do Trabalho 3.504.204 novas ações. Foram julgados 3.306.831, no final do ano havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da Justiça do Trabalho, (que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas).
Os dados fazem parte do programa Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, levantamento do Conselho Nacional de Justiça, divulgado com números referentes a 2006, ano que o plano de metas do CNJ.
Ocorre que este judiciário é exclusivo, é o tutelador e imperador de sua vontade na solução dos dissídios individuais e coletivos. São visíveis as causas da morosidade processual e da ineficiência da prestação jurisdicional, contaminada pela burocracia desmedida e as mais variadas e endêmicas situações do próprio sistema estatal de solução de controvérsias.
O malogro da morosidade causa ônus ao trabalhador. Já o juiz, o serventuário seja qual for o impasse, nada ocorre e o seu salário está garantido. No fim do mês seu salário está na sua conta corrente. Já o reclamante, depende não só do mau pagador, mas também das poucas hábeis manobras, para que este se converta em numerário.
Na verdade ninguém, autoridade alguma, órgão nenhum contra o judiciário brasileiro, sequer, o trabalhista consegue executar o mau pagador. Todos os dispositivos apresentados para a sociedade para comprovar que existe este controle, é uma embalagem mal produzida para um conteúdo cartorial medíocre.
Assim, pelo exposto, como fica o “Art. 764 da CLT” - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. ...”§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. Ademais é da tutela estatal e dos magistrados laboristas a responsabilidade da prestação jurisdicional e jurídica dentro dos liames que envolvem a verba alimentar.
Não é arriscado dizer o quanto a jurisdição, é composta em sua maioria de juízes preguiçosos, que delegam a serventuários, (sem cultura jurídica), a tarefa de elaborar decisões que são despachadas por eles.
Tudo em flagrante desprezo a qualidade jurídica. È justamente que entre outros, surgem embates por conta da emissão dos alvarás, petições travadas por meses, e o desrespeito as prerrogativas (art. 133 da C.F.) dos advogados.
De fato, convivemos uma autêntica balbúrdia jurídica que não leva a ponto algum e lugar nenhum. Se o direito do trabalho precisa ser bom, eficaz, porque não construí-lo nos moldes do processo criminal e civil, já que ao se apropriar da mais valia (força de trabalho), o mau empregador (nas verbas incontroversas) estaria assim com todas as letras, enquadrado no crime de previsto na lei fiscal que é fonte subsidiária conforme as disposições: (...) são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que omissa esta e desde que não haja incompatibilidade com suas disposições.
É preciso acabar de vez com essa ironia do faz-de-conta, enquanto, impune, o mau pagador abre outro negócio e o trabalhador míngua sem o seu salário, e o primeiro volta a explorar a desprotegida mão-de-obra. A judicialização precisa ser substituída pelo juízo racional.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade e até mesmo a capacidade postulatória é atribuída à própria parte (CLT, art. 791). A postulação neste Judiciário, em que pese às normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, foram concebidas para leigos.
Porém deixar leigos a mercê deste jurisdicionado, formatado com tamanha complexidade é afronta ao direito de ação e devido processo legal. Para quem conhece o ritual, litúrgico das audiências, conduzidos por magistrados que se alteram, criam atalhos e ciladas.
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