RESUMO: A responsabilidade estatal detém natureza civil na medida em que o seu fato gerador consubstancia um dever de indenização, afeto, portanto, ao ramo das relações privadas. Como sujeito da relação jurídica que o Estado é, em relação aos administrados, este deve responder patrimonialmente, caso haja danos em razão do exercício de alguma atividade estatal. A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado compõe-se de três dimensões, quais sejam: o Estado, o lesado e o agente estatal e suas teorias explicativas: teoria da irresponsabilidade do Estado, teoria civilista da culpa e teorias publicistas. No âmbito do direito brasileiro, consagra-se a evolução da responsabilidade civil do Estado à objetiva, de forma a garantir ao lesado uma maior efetividade no ressarcimento do dano que lhe foi ocasionado.
Palavras-chave: teoria da irresponsabilidade do Estado, teoria civilista da culpa e teorias publicistas, teoria do risco administrativo, responsabilidade objetiva.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, a ideia de responsabilidade, de forma geral, é norteada por uma lesão a um determinado bem jurídico, perpetrada por um comportamento omissivo ou comissivo, independentemente de quem componha a relação jurídica, que enseja um dever de reparação ao indivíduo lesado. Isto porque:
...um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo[1].
Do mesmo modo, o Estado, atuando como executor dos serviços públicos, por meio de seus agentes, deve pautar suas condutas de forma a garantir maior efetividade ao interesse público, sendo, portanto, igualmente a todos os demais partícipes de uma relação jurídica, e especialmente, por ser este o gerador da relação jurídica entre Estado e administrado, sujeito de direitos e obrigações.
De fato, a responsabilidade do Estado:
...é uma consequência lógica, inevitável da noção de Estado de Direito. A trabalhar-se com categorias puramente racionais, dedutivas, a responsabilidade estatal é simples corolário da submissão do Poder Público ao Direito[2].
Tal responsabilidade estatal detém natureza civil na medida em que o seu fato gerador consubstancia um dever de indenização, afeto, portanto, ao ramo das relações privadas, diversamente do que ocorre com a responsabilidade penal e administrativa, em que aquela se relaciona com um ilícito penal praticado por determinado agente e esta na desobediência a uma norma administrativa. Nesse sentido:
..entende-se a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais... [3].
Diferencia-se, ademais, a responsabilidade extracontratual da contratual. A primeira se refere à conduta praticada pelo Poder Público, quando do exercício de suas atividades estatais, conquanto a segunda faça menção à atuação do Estado como contratante, ou seja, quando a Administração pactua algum objeto com outrem, em benefício da coletividade, o qual gera ao contratado algum dever de reparação.
De se ver, portanto, que, como sujeito da relação jurídica que o Estado é, em relação aos administrados, este deve responder patrimonialmente, caso haja danos em razão do exercício de alguma atividade estatal.
Como regra, a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado compõe-se de três dimensões, quais sejam: o Estado, o lesado e o agente estatal.
Inspiradas no direito francês, diversas teorias explicativas surgiram para delinear o quadro histórico evolutivo da responsabilidade estatal, iniciando-se com a isenção total do Estado em relação aos danos causados pelos seus agentes, na forma comissiva, culminando, no estágio atual, qual seja, a fase da responsabilidade objetiva:
...a) numa primeira fase, a questão inexistia; a irresponsabilidade aparece como axioma, e a existência de uma responsabilidade pecuniária da Administração é considerada como entrave perigoso à execução de seus serviços; na ordem patrimonial, os administrados têm à sua disposição apenas uma ação de responsabilidade civil contra o funcionário; b) numa segunda fase, a questão se põe parcialmente no plano civilístico: para a dedução da responsabilidade pecuniária do Poder Público, faz-se apelo à teorias do Código Civil, relativas aos atos dos prepostos e mandatários; c) numa terceira fase, a questão se desabrocha e se desenvolve no plano próprio do direito público; uma concepção original, desapegada do direito civil, forma-se progressivamente no quadro jurídico da faute e do risco administrativo[4].
Atualmente, no patamar mais avançado da responsabilidade estatal, o erário se responsabiliza patrimonialmente pelas condutas que seus agentes causarem a terceiros, de forma objetiva, no sentido de fornecer ao particular uma maior garantia em relação aos danos que lhes forem gerados.
1.1. Teoria da irresponsabilidade do Estado
Vigorava, na origem do Direito Público, à época do absolutismo (“the king can do not wrong” ou “le roi ne peut mal faire”), a teoria da irresponsabilidade do Estado. Influenciado pelo próprio conceito de Estado, naquele período, qual seja o de poder despótico, ente todo-poderoso, prevalecia a ideia de que o Poder Público não detinha qualquer responsabilidade pelos atos perpetrados por seus agentes, quando estes agiam na condição de Estado:
Resguardava-se assim o Estado regalista, na sua prepotência de não contradição: o Estado é o órgão gerador do direito, cabendo-lhe a tutela dele; ao exercer a tutela jurídica, o Estado não atenta contra a ordem jurídica, pois, sendo ele próprio o direito, jamais praticaria injustiças[5].
Com efeito, o Estado era impassível de cometer erros, por ser um ente soberano, dotado de poderes que o tornava inigualável aos demais indivíduos, bem assim norteado pelo alcance do interesse público, não sendo inerente a sua própria condição o cometimento de qualquer ato ilícito, como ocorria nas demais relações jurídicas entre particulares.
Assim, de acordo com tal premissa, apenas o funcionário público respondia subjetivamente quando havia a prática de determinado ato ilícito causador de danos ao particular, não sendo salvaguardada a responsabilidade estatal.
Observe-se que, à época, “não se justifica a ficção de que os funcionários administrativos sejam órgãos imediatos do Estado e que, em consequência, os atos destes devam ser tidos como atos de Estado; este só é representado pelo chefe do governo” [6].
De fato, a teoria da imputação volitiva (teoria do órgão), na qual o agente público, quando age nessa qualidade, realiza a vontade do Estado, ainda não prevalecia, especialmente pelo fato de apenas o rei, chefe do Poder Executivo, representar os anseios da figura estatal.
Em meados do século XIX, a teoria da irresponsabilidade já não mais se sustentava firmemente, tendo em vista a solidificação de um novo conceito de Estado, qual seja, o de Estado de Direito, em que este passou a ser sujeito de direitos e obrigações, em relação aos particulares:
...pôs-se em evidência que a teoria da irresponsabilidade representava clamorosa injustiça, resolvendo-se na própria negação do direito: se o Estado se constitui para a tutela do direito, não tinha sentido que ele próprio o violasse impunemente; o Estado, como sujeito dotado de personalidade, é capaz de direitos e obrigações como os demais entes, nada justificando a sua irresponsabilidade[7].
Com isso, impulsionada pelo reconhecimento do Estado como partícipe de uma relação jurídica, a ideia de responsabilidade estatal foi ganhando força, “embora os Estados Unidos e a Inglaterra ainda a adotasse até 1946 e 1947, respectivamente” [8].
Como forma de transição da ausência total de responsabilidade do Estado para o início de sua responsabilização, houve a abordagem da teoria civilista, no âmbito do Direito Administrativo, delineando a ideia de responsabilidade subjetiva.
Ensina Weida Zancaner que “...o que notabiliza a teoria subjetiva da responsabilidade do Estado é a noção de culpa, podendo-se mesmo dizer que, na teoria subjetiva, a ocorrência de culpa é fundamental para a imputação da responsabilidade” [9].
Assim é que um ato ilícito perpetrado por determinado agente público, a título de dolo ou culpa, que, descumprindo um preceito normativo, violasse o direito subjetivo de outrem, ensejaria ao lesado uma indenização por parte do Estado.
Fixou-se, de início, a distinção entre dois tipos de atitude estatal: atos de império e atos de gestão.
Os atos de império eram aqueles praticados com as prerrogativas inerentes à qualidade de ente garantidor do interesse público, dotado de autoexecutoriedade e coercibilidade. Assim é que tais atos não ensejavam a indenização do particular. Ensina Cahali:
Em condições tais, agindo o Estado no exercício de sua soberania, na qualidade de poder supremo, supra-individual, os atos praticados nessa qualidade, atos jure imperii, restariam incólumes a qualquer julgamento e, mesmo quando danosos para os súditos, seriam insuscetíveis de gerar direito à reparação[10].
Os atos de gestão, por sua vez, seriam os praticados pela Administração em um patamar de igualdade com os particulares, “para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum” [11].
Desse modo, quando o Poder Público praticasse atos de gestão responderia subjetivamente, devendo ser averiguado o dolo ou a culpa na realização da conduta, já que perpassado pelo Direito Civil, em estrita igualdade ao particular.
Observe-se que tal fase representou uma pequena evolução em relação à anterior, na medida em que isentava a responsabilidade de certos atos praticados pelo Estado, demonstrando, ainda, existirem resquícios da teoria da irresponsabilidade.
Consagrou-se, posteriormente, a responsabilidade do Estado, em razão de todos os seus atos, baseada na culpa individualizada como elemento subjetivo apto a ensejar a indenização do particular, à semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade civil entre particulares, em que o direito ao ressarcimento estaria intimamente ligado à aferição de dolo ou culpa, por parte do ente estatal.
Contudo, de modo a contornar as dificuldades que a individualização da culpa teria frente à responsabilidade civil do Estado bem como a aferição da conduta do agente, passou-se a expandir o conceito de representante e representado.
Leciona Cahali, ainda, que, amparada nos conceitos defendidos no âmbito do Direito Civil, de forma a reconhecer a responsabilidade do Estado, passou-se a fazer uma alusão aos princípios da responsabilidade por fato de terceiro, a exemplo das figuras do empregador/empregado[12].
De acordo com Weida Zancaner, “a doutrina civilista alargou, pois, seu entendimento, acerca da representação fazendo com que o preponente fosse presumidamente culpado pelo ato de seu preposto” [13].
Ainda assim, existia uma relevante discrepância entre o Poder Público e o administrado, tendo em vista tal responsabilidade civilista pelo fato de outrem ser indireta, ou seja, o responsável pelo dano é pessoa diversa do ente causador da lesão.
Mesmo que tal teoria houvesse representado um grande passo para o início da responsabilização estatal, passou a perder espaço, pois não conseguiu sanar os problemas oriundos da responsabilidade estatal, os quais demandaram uma maior participação do Estado, de modo direto, para garantir o direito subjetivo do lesado.
Em verdade, “não se pode equiparar o Estado, com seu poder e privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas” [14].
No intuito de proteger o lesionado, considerado o pólo mais fraco da relação jurídica, tendo em vista a disparidade com o Poder Público, o qual era permeado por poderes e prerrogativas, consagraram-se as teorias da responsabilidade de acordo com os princípios norteadores do Direito Público, olvidando-se dos ideais civilistas.
O norte precursor do ideal de responsabilidade do Estado, baseada no direito público, decorre da jurisprudência francesa, com o caso Blanco, no qual se decidiu, após uma criança ser atropelada por uma vagonete da Companhia de Fumo da França, que a responsabilidade estatal não poderia ser conduzida pelo direito privado na medida em que se submete a regras e institutos diferentes deste.
Ensina Zancaner:
A extensão da teoria subjetiva aos casos em que era extremamente dificultosa ou impossível a identificação do agente responsável foi criação jurisprudencial do Conselho de Estado francês, através do arrêt Blanco de 1873. Este caso foi o que deu origem a uma forma singular de responsabilidade estatal, qual seja a falta do serviço[15].
A partir daí, surgiram diversas teorias para justificar a desigualdade entre o Poder Público e o particular, apta a ensejar a responsabilidade aquiliana do Estado (extracontratual), isenta da análise do elemento subjetivo individualizado que pautava a doutrina civilista.
Nesse esteio, de acordo com a teoria da culpa administrativa ou culpa anônima, baseada na doutrina francesa da faute du service, bastava, para a configuração do dever de reparar, que se comprovasse o mau funcionamento do serviço público.
Caracteriza-se a falta do serviço quando “os agentes responsáveis pelo procedimento faltoso, irregular ou tardio não puderem ser individualizados, restando, porém, a possibilidade de imputação ao responsável pela organização do serviço que, no caso destas faltas, é o Estado” [16].
Com efeito, o Estado tem o dever de fornecer o serviço público de forma efetiva e com qualidade, na medida em que representa o ente maior do interesse da sociedade e detém prerrogativas para cumpri-las, não devendo escusar-se do cumprimento de seus deveres, sob pena de responsabilização.
Entende Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da teoria da culpa administrativa que: “...a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados” [17].
Assim, o dever de reparar do Estado, em virtude da má-prestação de seus serviços, caracteriza a teoria da culpa anônima, culpa esta que, apesar de se enquadrar na teoria subjetiva, não é considerada individualmente, como a culpa pessoal do direito civil, mas aquela decorrente de uma anormalidade do serviço público. Essa teoria predomina hoje no direito brasileiro, em relação aos atos omissivos praticados pelo Estado.
A outra corrente publicista, de modo a tutelar os direitos dos lesados ao intentar o ressarcimento, consigna a teoria objetiva a qual se apartou “...do dogma da culpa, fazendo ver que não era a culpa elemento primordial para a imputação de responsabilidade ao Estado” [18]. Desta feita, “...a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado” [19].
A teoria do risco administrativo, sendo esta concepção assim denominada em virtude de a atuação estatal envolver determinada ameaça aos direitos dos administrados, consagra o último estágio da responsabilidade estatal, o qual independe da demonstração de culpa para caracterizar o dever de indenizar.
Decerto, tal teoria, em respeito ao princípio da equidade, funda-se na responsabilidade objetiva, bastando que o lesado comprove o nexo causal entre o fato e o dano que lhe foi ocasionado para ensejar a responsabilidade extracontratual.
Nesse diapasão, deve-se fazer distinção entre o risco integral e o risco administrativo. Neste, o nexo causal pode ser rompido por meio das causas excludentes de responsabilidades (caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) conquanto naquele não haja a incidência de qualquer causa excludente, como ocorre, excepcionalmente, no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a teoria do risco integral é albergada no direito positivo brasileiro em dois casos: danos nucleares, nos termos do Art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da CRFB/88, e nos provenientes de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra empresas aéreas brasileiras, nos moldes da Lei nº 10.309/2001 e Lei nº 10.744/2003[20]. Sendo assim, existente o evento danoso nesses casos, o erário responde integralmente, sem qualquer incidência das excludentes de responsabilidade supracitadas.
No âmbito do direito brasileiro, concernente à aplicação da teoria da irresponsabilidade, destaca-se a lição de Amaro Cavalcanti:
...no Brasil nunca se ensinou ou prevaleceu a irresponsabilidade do Estado pelos atos lesivos dos seus representantes. Se não havia nem há uma disposição de lei geral, reconhecendo e firmando a doutrina da responsabilidade civil do Estado, nem por isso menos certo que esse responsabilidade se acha prevista e consignada em diversos artigos de leis e decretos particulares... [21].
Com efeito, ainda que não houvesse previsão legal, a doutrina e jurisprudência da época eram assentes no sentido de consagrar a responsabilidade civil do Estado, em detrimento da teoria da irresponsabilidade.
Por sua vez, as Constituições Brasileiras de 1824 e 1891, com dispositivos equivalentes, legitimavam a responsabilidade dos funcionários públicos pelos abusos e omissões praticados por estes no exercício da função. Tal fato, entretanto, não excluía a responsabilidade estatal, apenas tornava-a solidária com a de seus agentes.
O Código Civil de 1916, em que pese alguns doutrinadores interpretarem a norma no sentido de prenunciar a responsabilidade objetiva, consagrava a necessidade de se comprovar a culpa individualizada, assentando, portanto, a responsabilidade subjetiva do Estado.
As Constituições de 1934 e 1937 não alteraram, em muito, o panorama anterior, tendo sido a Constituição de 1946 a responsável por introduzir no ordenamento jurídico pátrio a ideia da responsabilidade objetiva.
A partir de então, as posteriores cartas magnas passaram a praticamente reproduzir o mandamento legal, consagrando, por completo, a evolução da responsabilidade civil do Estado à objetiva, de forma a garantir ao lesado uma maior efetividade no ressarcimento do dano que lhe foi ocasionado.
Nesse sentido, é que o teor do dispositivo previsto no Art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[22]. consagra a teoria do risco administrativo, na qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao particular. O texto constitucional, por sua vez, foi reproduzido integralmente no Art. 43 do Código Civil de 2002.
A responsabilidade objetiva do Estado foi normatizada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no Art. 37, § 6º, o qual predispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Observe-se que a norma constitucional visou salvaguardar os interesses do administrado, que representa o pólo mais fraco da relação jurídica ressalvando ao lesado a garantia da responsabilidade objetiva. Com isso, há responsabilidade estatal, independentemente da conduta ilícita perpetrada pelo agente público ter sido efetuada com dolo ou culpa.
Com efeito, o Estado, por ser dotado de prerrogativas e poderes inerentes ao alcance do seu primordial objetivo, qual seja, o interesse público, enquadra-se como o ente mais forte, em relação ao administrado, havendo uma desigualdade entre ambos, compensada esta pela garantia da responsabilidade objetiva.
O indivíduo, apesar de possuir diversos direitos perpassados na Constituição da República Federativa do Brasil é, de fato, subordinado, econômica e politicamente ao ente estatal, justificando a garantia da responsabilidade objetiva, conforme ensina Carvalho Filho[23]. Leciona o mesmo doutrinador:
Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado[24].
Decerto, essa teoria baseia-se no risco que a Administração, em decorrência de suas atividades, gera ao particular. Nesse sentido, de modo a sopesar a desigualdade política e econômica bem como resguardar a efetividade do princípio da isonomia, a norma garante ao administrado a propositura da ação indenizatória sem se aferir, em sede de instrução, o dolo ou a culpa, quando da realização da conduta.
Assim, existente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o erário deve arcar com a indenização, sendo a reciprocidade social e a equidade os frutos de tal teoria, os quais “...por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos” [25].
Como as atividades são realizadas em prol de toda a sociedade, esta, por meio da Fazenda Pública, deve arcar com os encargos e as despesas decorrentes da realização ou má condução dos serviços, em respeito ao princípio da solidariedade social.
A teoria do risco administrativo consiste na “...obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado” [26].
De se ver que não é qualquer fato, per si, praticado pelo agente danoso, apto a gerar indenização, devendo existir o nexo de causalidade, a ser elucidado pelo administrado e especialmente que o agente tenha agido na condição de Estado. “Trata-se de questão de fato, a ser investigada em cada caso concreto, de modo que, demonstrado o referido nexo, surge a obrigação de indenizar, sendo indevida esta se ausente a demonstração” [27].
Destarte, a ponderação acerca do elemento subjetivo, bem assim da licitude ou ilicitude na conduta cometida é prescindível, uma vez que a conduta ter ocasionado o dano já enseja o dever de responsabilização, sendo tal ônus ao erário justificado, pelo fato de a atividade estatal, por si só, gerar riscos à sociedade.
Não se pode olvidar que tal teoria comporta algumas causas excludentes de responsabilidade (força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros), as quais atingem diretamente o nexo causal, em detrimento de, em assim não ocorrendo, reduzir, drasticamente, o erário, e prejudicar, por conseguinte, o interesse público. Pondera Celso Antônio Bandeira de Mello:
Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre. Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, não há evasão possível[28].
Com efeito, as causas excludentes de responsabilidade nada mais são do que circunstâncias que rompem o nexo causal, ou seja, desfiguram um dos elementos primordiais à premissa da responsabilidade objetiva do Estado. Cite-se, por exemplo, o caso de um raio atingir determinado bem público, ocasionando diversos danos estéticos e patrimoniais a alguns administrados. Por óbvio, o dano gerado não foi ensejado por uma conduta da Administração, mas sim por um evento da natureza, sendo indevido o dever de responsabilidade estatal.
Por seu turno, as concausas e a culpa concorrente da vítima, conquanto não gerem o rompimento do liame causal, contribuem para a conduta perpetrada pelo poder público, gerando um compartilhamento dos riscos. Alude Cahali:
A se entender de outro modo, estaria sendo extravasado o limite da responsabilidade objetiva, imputando-se à Administração uma responsabilidade ressarcitória fora dos parâmetros da causalidade e em desproporção da atividade administrativa concorrente na verificação do dano[29].
Infere-se, portanto, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, em relação ao lesado, de forma objetiva, pelos danos que lhe foram ocasionados, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta perpetrada e o efetivo prejuízo.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o ordenamento jurídico mundial perpassou por momentos em que a responsabilidade civil do Estado sequer existia, não tendo, no entanto, o Brasil, segundo a doutrina predominante, adotado a teoria da irresponsabilidade, pois o Estado, nas primeiras Constituições brasileiras, respondia solidariamente com o servidor público. Após diversas normativas, atualmente, adota-se a responsabilidade objetiva do Estado, por atos comissivos praticados por servidores públicos, pautada na teoria do risco administrativo.
REFERÊNCIAS
[1]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1011.
[2]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 983.
[3]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 11.
[4]. DUEZ, Paul, 1926 apud CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 17.
[5]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 19.
[6]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 20
[7]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 21/22
[8]. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 394.
[9]. ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 23.
[10]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p.20.
[11]. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 609.
[12]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p.23.
[13]. ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 25
[14]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 644.
[15]. ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 26.
[16]. ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 28
[17]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1021.
[18]. ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 29.
[19].DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 20 Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 610.
[20]. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 20 Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 612.
[21].CAVALCANTI, Amaro. Responsabilidade Civil do Estado. Nova edição atualizada por José de Aguiar Dias, t. II. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1957, p. 617.
[22]. Constituição Federal: “Art. 37.(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
[23]. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 546.
[24]. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 546.
[25]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 644.
[26]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 645.
[27]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 42.
[28]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1042.
[29]. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 61.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIOGO, Cristiane Sampaio. Teorias explicativas da responsabilidade civil do Estado: panorama jurídico brasileiro e responsabilidade objetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50593/teorias-explicativas-da-responsabilidade-civil-do-estado-panorama-juridico-brasileiro-e-responsabilidade-objetiva. Acesso em: 08 nov 2024.
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