RESUMO: O presente artigo tratada sobre o sistema constitucional de crise na Constituição Federal de 1988, apresentando uma perspectiva histórica, bem como a forma analítica e também sistemática, onde serão apresentados os princípios basilares e também fundamentadores do sistema jurídico de crises, bem como comparações entre as constituições brasileiras com a de 1988. Ao final foi apresentada a descrição normativa dos institutos jurídicos brasileiros pertinentes. Neste sentido, o objetivo do artigo é discorrer sobre os sistemas constitucionais em crises – restrições dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A carta constitucional de 1988 foi desenvolvida com o objetivo de garantir os direitos aos cidadãos brasileiros que até então não eram tidos como essenciais, desta forma, ela passou a ser chamada também de carta cidadã. Por trazer uma gama de direitos e possibilitar melhores condições de vida aos cidadãos, a carta magna de 1988 recebeu o título de a carta que trouxe os direitos e garantias que até então não era essenciais para que todos os cidadãos tivessem seus direitos garantidos. Para o desenvolvimento do trabalho foi realizado uma pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o sistema constitucional de crises, restrições dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ao final foi possível perceber que quando não respeitado os requisitos impostos pela Constituição Federal de 1988 em relação aos sistemas constitucionais de crises, restringe-se os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos. Porém, foi possível perceber que esses direitos podem sofrer algumas restrições, desde que apresentados dentro do texto constitucional.
Palavras-chave: Constituição Federal. Direitos Fundamentais. Princípios.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais são discutidos desde os primórdios do constitucionalismo, fato este que a carta magna Charta, de 1215, já trouxe uma polémica em relação à sociedade e o Estado. A busca pela garantia dos cidadãos se deu devido às lutas políticas e também do avanço de uma teoria científica em relação aos direitos fundamentais, uma vez que o Estado exercia um poder soberano sobre os indivíduos.
No que refere ao sistema constitucional das crises são compostos de medidas de exceção, bem como também de seus pressupostos, efeitos e procedimento de decretação, sendo assim, é um Direito Constitucional de Exceção, que no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se representado pelo estado de sítio e de defesa. Em relação à supressão ou ainda da diminuição das garantias individuais, é uma alternativa de fortalecimento da democracia, fazendo com que seja garantido o retorno a normalidade assim que cessem os pressupostos da decretação.
É um direito garantido e encontra-se no título constitucional V da Carta Magna de 1988, denominado de Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, traz de forma detalhada às normas aplicadas em relação às crises que não podem ser resolvidas através dos meios ordinários, trazendo limites claros e específicos, apresentando rol taxativo em relação aos direitos limitados.
Identificou ao longo do trabalho que os pontos mais polêmicos trazidos pelo Sistema Constitucional das Crises vêm de todo o Direito Constitucional, onde é possível verificar a importância do controle judicial em relação à decretação dos estados de sítio e de defesa bem como também dos atos editados em sua vigência, uma vez que a declaração é considerada como político.
Neste sentido, a problemática deste trabalho é: tem o sistema constitucional de crises garantido os direitos e garantias fundamentais?
A partir da problemática é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 é considerada a carta cidadã devido a suas garantias e possibilitar os direitos aos cidadãos de forma clara e objetiva, porém, ao analisar a prática, é possível verificar que existem restrições de direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, pois, o que se encontra expresso na Carta Magna não tem sido praticado no dia a dia.
Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado como método de pesquisa a revisão bibliográfica e também da legislação pertinente ao assunto, possibilitando a fundamentação teórica e também favorecer para a ampliação do conhecimento e ainda, identificar os pressupostos inerentes ao assunto apresentado.
DESENVOVIMENTO
O nascimento dos direitos fundamentais trouxe mudanças significativas na consciência dos indivíduos, não se restringindo apenas a mera perda do poder e também a substituição das formas de governo.
De acordo com Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 232-233):
Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.
A Constituição Federal traz de forma solene e também normativa das diversas transformações do pensamento da época. Inicialmente, os direitos fundamentais foram considerados como direitos humanos, e a partir da positivação na Constituição Federal foi considerado como um grande reconhecimento.
Percebe-se que os direitos fundamentais tiveram maior ênfase a partir da introdução no texto constitucional, porém, não se tem exatamente uma data do surgimento dos direitos fundamentais expressamente, porém, de acordo com Sarlet (2006, p. 51):
A despeito do dissídio doutrinário sobre a paternidade dos direitos fundamentais, disputada entre a Declaração de Direitos do povo da Virginia, de 1776, e a Declaração Francesa, de 1789, é a primeira que marca a transição dos direitos de liberdade legais ingleses para os direitos fundamentais constitucionais.
Ao descrever a respeito da paternidade dos direitos fundamentais, é possível perceber que a Declaração dos Direitos do Povo da Virgínia foi a primeira a introduzir os direitos fundamentais, vinco em seguida a Declaração Francesa, dando assim o marco inicial dos direitos fundamentais.
Posteriormente veio a contribuição das experiências do México, Rússia e também da Alemanha. Desta forma, pode ser analisado, a Revolução Mexicana, sendo um dos pensamentos político contemporâneo, onde através da Constituição de 1917, que trouxe a proclamação do pioneirismo em relação a todo o Globo, estabelecendo os direitos dos trabalhadores e também a iniciativa de se realizar uma reforma agrária.
Mais adiante, tem-se a Revolução Russa que desencadeou a Declaração dos Direitos do Povo, dos trabalhadores e também dos explorados de 1918 e a Constituição de Weimar (1917), que buscou a inclusão dos princípios democráticos sociais, que fazia parte às franquias liberais do século anterior.
De acordo com Nemetz (2004, p. 237):
O Estado de Direito já não bastava, razão pela qual surge o Estado Social de Direito, e, a partir, daí segue-se: a Proclamação das Quatro Liberdades, De Roosevelt; a de palavra e expressão, a de culto, a de não passar a necessidade, a de não sentir medo – 1941; a Declaração das Nações Unidas (Washington, 1942); As Conclusões da Conferência de Moscou – 1943; as Conclusões da Conferência de Dumbarton Oaks – 1944; as conclusões da conferência de São Francisco – 1945; e, finalmente, o mais conhecido, importante e influente documento de “direitos humanos” da história. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Atualmente tem-se a Constituição Federal de 1988, que foi declarada como a carta cidadã e que traz diversos benéficos e também garante os direitos fundamentais e estabelece normas que os mesmos não podem ser violados, possibilitando assim a garantia dos direitos fundamentais.
No que refere à constitucionalização do sistema de crises e também de seus princípios informadores onde os sistemas de emergência que eram usados para os períodos de crise política, eram utilizados em Roma, na época da ditatura romana, conforme pode ser identificado nas palavras de Ferreira Filho (2007, p. 335): quando afirma que:
Caracterizava-se a ditatura clássica por ser uma instituição constitucional, prevista para as ocasiões de grave perigo, que consistia na atribuição de todo o poder a um magistrado extraordinário e temporário. Proclamada a ditadura, concentravam-se nas mãos do ditador os poderes que normalmente se distribuíram pelos vários magistrados romanos. Podia assim o dia tudo, ou quase, que fosse necessário para a salvação pública: salus reipublicae suprema Lex esto. Essa concentração de poder era, porém, temporária. Desfazia-se, desaparecido o motivo que a determinara; extinguia-se, no máximo, pelo decurso do prazo de seis meses.
Em relação à suspensão da vigência da Constituição apareceu pela primeira vez na Constituição Francesa do 22 frimário do ano VIII (13/12/1789) e no Brasil a partir da Constituição de 1937. Porém, foi somente a partir dos últimos anos do século XX que grande parte dos regimes democráticos passou a despertar para a necessidade de se institucionalizar o mecanismo de autodefesa, uma vez que não seria aceito que fosse destruída por amor à tese de ordem a liberdade.
A institucionalização foi realizada a partir da constitucionalização de mecanismos, uma vez que se trata de uma norma fundamental de todo o ordenamento jurídico, e é a Constituição que possui o poder de regulamentar as situações que estão ligadas a importe de restrições e também de sua eficácia em determinados aspectos.
Em relação ao Brasil, foi adotado em termos excepcionalmente constitucional, uma vez que o país adota do sistema do tipo rígido, contrário ao tipo flexível, não permite restrições às garantias constitucionais e que se encontram expressamente enumeradas na ordenação das crises, de forma que seja possível a responsabilização política, civil e criminal dos agentes políticos que não se restringem ao cumprimento de todas as hipóteses e também dos requisitos constitucionais.
Conforme apontado por Silva (2006, p. 761-762):
São o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade, cuja incidência nos sistemas de legalidade especial determina: a) a declaração é condicionada à ocorrência de pressupostos fáticos; b) os meios de resposta têm sua excecutoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo; c) o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo; d) o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário (SILVA, 2006, p. 761-762).
Desta forma, percebe-se que é preciso que se atente ao principio fundante levando em conta o princípio da temporariedade, ou seja, analisar a emergência existente para atender as necessidades sociais, possibilitando e contribuindo para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Entende-se por sistema constitucional de crises é um conjunto de normas constitucionais que bem como objetivo identificar as situações de crise e também por finalidade e por finalidade a mantença ou também ao restabelecimento da normalidade constitucional. É entendido ainda como sendo um conjunto de prerrogativas, previstos na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 84, inciso IX, onde atribuem ao Poder Executivo, poderes de forma temporária e também excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
O Sistema Constitucional de Crises ou também chamados de Sistemas Emergenciais encontram-se constituídos a partir de um conjunto de normas excepcionais que são aplicadas a partir de casos de instabilidade institucional, e que disciplinam os artigos 136 a 141 da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, é possível identificar que em um Estado Soberano, e também social pode desencadear o rompimento da normalidade constitucional, onde, não sendo possível restaurar em um determinado tempo, poderá resultar em grave risco à instituições democráticas.
Conforme apresentado por Silva (2006, p. 83) a anormalidade constitucional, pode ser compreendida como sendo:
Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos como conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
Desta forma, quando existir as situações de anormalidade institucional ou ainda a instabilidade institucional, é possível identificar a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado e legalidade extraordinária, havendo desta forma a instalação dos estados de exceção, tendo apenas validade quando vem a ser informado através dos princípios informadores da necessidade e também da temporariedade.
Vale salientar ainda que quando os estados de exceção não encontram-se fundamentados na necessidade, e criados a partir de um golpe de estado, e se não estiverem dentro da previsão e dos requisitos da temporariedade, será instalado o chamado regime ditatorial. Desta forma, os estados e exceção são criados com o objetivo de defender a Carta Magna e também as instituições democráticas.
Os sistemas de crises estão classificados basicamente em: a) Sistemas de Crises Flexíveis e b) Sistema de Crises Rígidos. O sistema de crises flexíveis: são aqueles sistemas emergenciais onde não são predeterminados e também das ações resposta em relação às ocasiões de grave crise, onde são autorizadas as medidas necessárias, levando em conta cada caso concreto, para que seja restabelecida a normalidade. E o sistema de crise rígido é aquele onde todos os sistemas onde se encontra o rol de medidas extraordinárias, e sendo taxativamente enumerados através de lei. Como exemplo, o estado de sítio.
É importante destacar que os instrumentos de garantia da ordem e da segurança encontram-se regulamento através do título VI, da Carta Magna de 1988, onde tratada do Estado e das Instituições Democráticas, porém, no capítulo I (artigos 136 a 141), traz os dois instrumentos que em face de perigos reais ou também iminentes que são provocados através de agressões internas ou externas contra a Soberania do Estado tais como: O Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Ao longo da pesquisa foi possível perceber que os direitos fundamentais dos cidadãos são essenciais para que se tenham os direitos adquiridos garantidos e possibilitar que todos tenham acesso aos serviços essenciais e também a segurança entre outros fatores essenciais para a paz social.
Porém, percebe-se que esses direitos nem sempre são garantidos em sua totalidade, restringindo assim os direitos dos cidadãos, conforme garantido na Constituição Federal de 1988, traz diversos direitos e garante aos cidadãos, principalmente os direitos fundamentais.
O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 traz os princípios fundamentais, tais como: “a soberania, cidadania, dignidade a pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e também do pluralismo político”.
Quando se fala em sistema constitucional de crises, onde são instituídos os Estados de Sítio e o Estado de Defesa quando instituído fora do que é estabelecido pela Constituição Federal de 1988 está restringindo os direitos e garantia de seus cidadãos.
Foi possível ser visto durante as pesquisas um número grande de governantes utilizaram tais métodos como forma de defesa aos adversários, ou seja, não respeitaram o que estava posto na Constituição Federal, conforme mencionado anteriormente.
Devido ao grande alcance que pode acontecer com o estado de sítio, sua decretação tem como pressuposto a ocorrência de situações que possui uma maior gravidade em relação ao estado de defesa. Desta forma, quando for decretado sem uma justificativa relevante ou que seja imprescindível, vai ocorrer o abuso injustificado, trazendo prejuízos e também restrições de direitos e garantias para os cidadãos.
Diante disto, é possível perceber que a decretação do estado de sítio, restringe os direitos e as garantias fundamentais imposta na Constituição Federal de 1988, fazendo com que os cidadãos tenham seus direitos violados, assim, ao impor o Estado de Sítio pelo Governo Federal é uma forma de tirar esses direitos dos cidadãos brasileiros.
Essa é uma questão que muito chama a atenção, porque a partir da decretação do Estado de Sítio o Governo Federal está agindo com um regime ditatorial, fato este que não é mais aceito no Brasil, onde os brasileiros conquistaram seus direitos a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, trazendo, principalmente no artigo 5º os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, é importante mencionar o que Rangel (2012, p. 8), deixa claro que:
O decreto responsável para instaurar a medida emergencial, compondo com a prévia manifestação dos Conselhos consultivos, os pressupostos de forma de previdência reportada, deverá conter, consoante clara dicção contida no §1º do artigo 136 do Texto Constitucional, além da indicação do tempo de sua duração, a especificação das áreas abrangidas e a explicitação das medidas coercitivas a serem estabelecidas. Em complemento, as providencias excepcionais a serem estabelecidas pelo estado de defesa e constitucionalmente permitidas compreendem: 1) restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no meio de associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; d) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública – respondendo a União pelos danos e custos decorrentes; e) e prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, que será comunicada imediatamente ao juiz competente, para a constatação de sua legalidade, sendo facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
Entende-se então que essas restrições são uma afronta a Constituição Federal, pois, compreende como sendo uma forma de se afrontar os direitos garantidos e impostos pela Carta Magna como sendo um direito e segurança de todos os cidadãos brasileiros.
Outro fato de suma importância a ser mencionado é a questão da prisão civil das pessoas que cometem crime contra o Estado, que também afronta a Carga Constitucional, pois de acordo com o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, ninguém pode ser preso senão em flagrante deligou ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciaria competente.
Percebe-se então nas palavras de Silva (2016) que quando o Governo Federal não levar em conta os requisitos impostos para a decretação do estão de sítio ou ainda de defesa, está cometendo crime diante da sociedade, pois, passou a restringir e também a tirar os direitos dos cidadãos.
É importante destacar que existem restrições necessárias para a preservação do Estado e também para alcançar o Bem Comum, porém, existe limitação para a imposição dessas restrições. Desta forma, não pode ficar os direitos dos cidadãos alvedrio do Executivo, que geralmente é aquele que administra o Estado. É importante mencionar ainda que existem direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna que são intocáveis, que são aqueles não submetidos a restrições, mesmo que se encontra em períodos de extrema crise, conhecido como “núcleo duro de direitos”, o qual não pode em hipótese nenhuma sofrer limitações, uma vez que são inerentes e essenciais para os seres humanos. Neste sentido, essas restrições sofreriam limitações, que iriam ensejar violações que vão ao encontro ao mínimo dos direitos do ser humano.
Por outro lado Carvalho (2009, p. 142), afirma que:
Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, por isso surge à necessidade de normas restritivas, que são regras que limitam o exercício de direito fundamental. Vale destacar que os direitos individuais somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional. São chamadas restrições imediatas, ou mediante as leis ordinárias promulgada com fundamento na Constituição Federal; são as denominadas restrições mediatas.
A partir desse entendimento é possível perceber que as medidas restritivas de direito e garantias fundamentais contidas na Constituição Federal de 1988, são constitucionais, uma vez que se encontram inclusas na Carta Magna, como sendo um procedimento de exceção, e considerado como uma alternativa de controle da existência e também da preservação do próprio Estado Democrático de Direito.
Esse entendimento pode ser considerado constitucional devido as necessidades que se tem em instituir as medidas restritivas, porém, conforme apresentado anteriormente, essas medidas devem ser realizadas dentro das medidas e respeitando o tempo, bem como os requisitos para sua imposição, caso contrário não serão constitucional.
Diante disto, identifica-se uma ocorrência de choque entre os princípios constitucionais e os que coadunam no mesmo espaço, onde pode ser verificado que deve ser aplicado o princípio de maior valor. E o que ocorre é que a emergência para a decretação do Estado de Defesa e também do Estado de Sítio não são arbitrárias, e muito menos inconstitucionais, uma vez que esta sendo cerceada de deflagração da ilegalidade, que pode estar ocorrendo em uma região ou em determinada localidade.
Neste sentido, ao verificar a restrição a Direitos Fundamentais, se analisado de uma forma ampla, pode ser visto que ele também atingirá os Direitos Humanos, porém, existe limitação, quando for de caráter emergencial e por um período temporário em relação aos institutos da legalidade extraordinária, mostrando-se necessária para que evite anomalias para toda a sociedade de um Estado.
No que refere as restrições, é possível verificar ainda que em alguns momentos elas são necessárias, conforme pode ser analisado nas palavras de Costa (2013, p. 111):
A restrição aos Direitos Fundamentais se perfaz de discussões que não podem ser consideradas como ofensivas a esses direitos. Para tanto, pode-se discorrer, como exemplo, sobre o exercício do direito de reunião. Imaginam-se reuniões em prédios ameaçados e em mau estado de conservação, que coloquem em risco a incolumidade dos indivíduos. Pode-se vislumbrar um choque de princípios, ocorrendo à restrição do exercício de direito de reunir-se em benefício do direito à vida pela segurança dos cidadãos.
A partir desse entendimento é possível perceber que é necessária em alguns momentos a ocorrência de restrições aos direitos fundamentais para que não venha a prejudicar um número maior de pessoas, ou seja, de forma coletiva, restringindo um direito individual para garantir o direito da coletividade, fato este que pode haver choque de princípios, uma vez que existem aqueles que garantem que os direitos fundamentais são imaculados.
Desta forma, fica evidente que a restrições dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos podem ocorrer algumas interferências, porém, isso deve ser realizado de forma momentânea, não sendo possível para um período longo, mas para uma emergência, protegendo toda uma nação, ou um número maior de pessoas, garantindo a paz social e também os direitos coletivos.
Assim, fica evidente que as restrições e também o seu alcance em relação a Constituição deve ser levado em conta os limites de sua eficácia e também das normas constitucionais em relação as restrições colocadas pelo Poder Constituinte Originária e, logo em seguida o legislador.
CONSIDRAÇÕES FINAIS
A partir do exposto, é possível perceber que os instrumentos que se tem no Brasil para as situações de emergência constitucional é o estado de sítio e com estado de defesa. Desta forma, quando se decreta um estado de sítio ou estado de defesa, é possível perceber que existe uma restrição dos direitos dos cidadãos devido ao fator de que ele não irá utilizar todos os seus direitos resguardados durante aquele período.
Percebeu-se durante o desenvolvimento do trabalho que ao decretar as medidas emergenciais quando não atentado ao estado de emergência vai causar sérios danos a todos os cidadãos brasileiros que terão seus direitos restringidos, pois, passaram a ter que ter seus sigilos quebrados, onde o poder público terá acesso a todos os dados, inclusive ao domicílio e a correspondências, bem como das ligações telefônicas.
Foi possível perceber que existe uma limitação em relação aos direitos fundamentais individuais, pois, quando se trata de caso de emergência e sendo necessária a aplicação de medidas emergenciais, sendo realizada por um período de tempo, pode haver suspensão desses direitos de forma temporária para garantir a segurança de todo à sociedade.
Essa é uma questão de suma importância, pois, percebe-se que mesmo sendo uma garantia constitucional, as medidas emergenciais também a são, sendo assim, pode haver suspensão para que seja protegida toda a nação, passando acima de direitos individuais garantidos pela Carta Magna.
Diante desse entendimento, ficou evidente durante a pesquisa que os direitos fundamentais individuais podem sofrer algumas restrições, porém, vale salientar que elas devem estar de acordo com o texto constitucional, não podendo o poder público decretar estado emergência sem as devidas necessidades e restringindo direitos individuais sem a necessidade.
É preciso que sejam respeitados os fatores que levam em conta o processo e também os fatores essenciais para a proteção da nação, de um grupo de pessoas e também dos direitos individuais, pois, primeiro se tem em mente que os direitos fundamentais podem sofrer restrições, porém, restrições estas que devem estar impostas na Constituição Federal de 1988.
Diante disto, pode-se verificar que a crença de que os direitos e garantias fundamentais são absoluto não é verdadeira, pois, se fosse dessa forma, teria o engessamento do próprio Estado e também das funções em relação a avocação de todos os princípios que respaldam o Estado Democrático de Direito, não permitindo que nos momentos emergenciais houvesse as restrições extremas.
REFERÊNCIAS
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Bointempo, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado. Colisão dos direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor. 2009.
COSTA, Alexandre Baumgratz da. O estado de direito e as restrições aos direitos e garantias fundamentais no Estado de emergência. Universidade Vale do Itajaí-UNIVALI. Itajaí-SC. 2016.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAIS, Alexandre de; STRECK, Lênio Luiz. Ciência política e teoria geral do estado. 7. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
NEMETZ, Erian Karina. A evolução história dos direitos humanos. Rev. Ciên. Jur. E Soc. Da Unipar; v. 7, jul/dez. 2004.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2008,
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39 ed., rev. e atual. (até a Emenda Constitucional nº 90, de 15.9.2015). São Paulo: Malheiros, 2016.
Graduada em Ciência da Computação pela UNIFENAS (Universidade de Alfenas) - Pós-graduada em Direito Administrativo e Direito Penal pela FIJ (Faculdades Integradas de Jacarepaguá) -, bem como em Direito da Família pela UCAMPROMINAS - Universidade Cândido Mendes.Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, atualmente lotada na Assessoria Técnico-Jurídica da Procuradoria Criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTINI, Daniele Megale. Restrições a direitos fundamentais e o sistema constitucional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50606/restricoes-a-direitos-fundamentais-e-o-sistema-constitucional-brasileiro. Acesso em: 08 nov 2024.
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