RESUMO: A preocupação básica deste estudo é detalhar as etapas de planejamento realizadas para o Programa de monitoramento da qualidade do café torrado e moído, realizado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Este artigo tem como objetivo descrever as etapas desenvolvidas ao longo do monitoramento, com o intuito de verificar a qualidade do café produzido em Minas Gerais. Realizou-se pesquisa bibliográfica para fundamentar as etapas de planejamento e, num segundo momento, descrever a execução das etapas necessárias para alcançar os resultados pretendidos. A partir da execução do projeto, após a coleta de duzentas e quarenta e uma amostras, verificou-se que trinta e um por cento do café analisado encontrava-se impróprio para o consumo. O planejamento adequado foi determinante para a realização do projeto em referência.
Palavras-chave: Café. Monitoramento da qualidade. Planejamento. Ministério Público.
Introdução
O presente trabalho tem como tema descrever as etapas de planejamento realizadas durante o Programa de monitoramento da qualidade do café torrado e moído, desenvolvido pelo Programa Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor (PROCON-MG), órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de 2014 a 2016.
Nesta perspectiva, a planejamento foi construído levando-se em consideração:
a) O grande número de denúncias dirigidas ao PROCON-MG, nos anos anteriores, referentes à baixa qualidade do produto;
b) A constatação de impropriedades na grande maioria das amostras encaminhadas para perícia;
c) O número de torrefações existentes em Minas Gerais e;
d) Os desafios logísticos e de recursos materiais, humanos e técnicos para a realização de amplo monitoramento, tendo em vista a política de verificação da qualidade do café em todo Estado, conforme decisão da Coordenação do Procon-MG.
A avaliação da qualidade do café torrado e moído é assunto de grande importância, dada a relevância do produto na economia mineira, correspondendo por vinte e cinco por cento do PIB do agronegócio e cinqüenta e oito por cento da receita bruta da safra nacional (MINAS GERAIS, 2016).
As etapas de planejamento deste projeto foram determinantes para alcançar os objetivos pretendidos.
Este trabalho baseou-se nos dados consolidados do programa de monitoramento, divulgados através de documento específico, e descrição das etapas de idealização, planejamento e execução, realizadas pelo autor deste artigo, gerente do projeto no âmbito do Procon-MG.
Desta forma, este artigo apresenta temas e abordagens originais, sintetizados na publicação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, desenvolvidos a partir do conhecimento adquirido no curso de pós-graduação em gestão de equipes e viabilidade de projetos e bibliografia correlata.
Desenvolvimento
Planejar e projetar são essenciais para o desenvolvimento das iniciativas que visam um objetivo específico:
Projetar significa planejar algo que se pretende realizar no futuro, sendo que um projeto distingue-se de outras formas de planejamento – como o planejamento estratégico de uma instituição ou uma simples programação de atividades rotineiras – por ser fechado, isto é, tem começo, meio e fim previsíveis e programados. Além disso, também são estabelecidos previamente o público-alvo do projeto, ou seus beneficiários, as atividades a desenvolver e os recursos necessários – tempo, dinheiro, equipamentos e pessoas. Em alguns casos, o propósito do projeto é estabelecer uma nova iniciativa, sem prazo para terminar. Mas, mesmo assim, o projeto compreenderá todas as ações levadas a cabo para implementar essa iniciativa, para colocá-la em funcionamento. (ABEGÃO; CAMPOS; DELAMARO, 2017, p.5).
Ainda segundo definição da ONU: um projeto é um empreendimento planejado que consiste num conjunto de atividades inter-relacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos dentro dos limites de um orçamento e de um período de tempo dados (COHEN; FRANCO, 1999, p. 85).
Para Abegão, Campos e Delamaro (2017), pode-se pensar o ciclo de vida de um projeto tendo quatro fases distintas:
1 Elaboração: é o momento da identificação do problema, definição dos objetivos, programação das atividades e confecção da proposta técnica do projeto.
2 Estruturação: uma vez decidido que o projeto vai ser realizado, é hora de organizar a equipe executora e mobilizar os meios necessários para executá-lo.
3 Realização: é o período quando as atividades previstas são realizadas e acompanhadas, de acordo com o planejado. Por vezes é necessário alterar a programação, em razão de fatos não previstos.
4 Encerramento: ao término do projeto é preciso analisar seus resultados e impactos, comparando-se o que se pretendia originalmente com o realmente alcançado. Também é o momento de cuidar da desmobilização do projeto, caso não haja prosseguimento.
Do mesmo modo, estes autores identificam como essenciais na etapa de planejamento: a identificação do problema, momento no qual é preciso organizar as informações disponíveis e reunir com os envolvidos. Num segundo momento, é necessário pensar em como resolver o problema. Escolhida a solução, deve-se programar com detalhes o que deve ser feito, de forma a assegurar a realização do resultado pretendido.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) verificou, em 2013, que o café torrado e moído era o alimento que apresentava o maior número de denúncias, oriundas das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor de todo estado, despertando grande preocupação, já que em alguns casos foram observadas adulterações por adição de milho. (MINAS GERAIS, 2016).
Neste sentido, foram adotadas todas as providencias necessárias para a viabilização de uma política de avaliação ampla e sistemática da qualidade do café torrado e moído, que demandou planejamento e gerenciamento de recurso pessoal e técnico para atingir os objetivos estabelecidos pela Coordenação do Procon-MG.
Primeiramente, foi necessário conhecer o número de torrefações existentes no estado para iniciar o planejamento. Um levantamento preliminar foi desenvolvido a partir das informações disponíveis nos sítios eletrônicos do Sindicato da Indústria de Café de Minas Gerais e Associação Brasileira da Indústria do Café.
Ao mesmo tempo, buscou-se a parceria com instituições competentes para a realização das análises laboratoriais nas amostras a serem coletas, conforme os procedimentos definidos nos regulamentos técnicos pertinentes, visando observar as exigências legais para a condução de processos administrativos instaurados contra os fornecedores infratores.
Neste sentido, o Código de Saúde (MINAS GERAIS, 1999) estabelece os procedimentos para avaliação da qualidade de produtos:
Art. 118 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, farse-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§ 3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
Da mesma forma, referida lei disciplina os procedimentos que devem ser seguidos no percurso da investigação, quando o fornecedor discorda o laudo inicial:
Art. 119 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenátoria, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
Importante observar que os princípios contidos neste dispositivo legal são os mesmos das leis federais que tratam dos procedimentos de aferição da qualidade de produtos, como por exemplo, a Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Por fim, o Laboratório Nacional Agropecuário de Pedro Leopoldo (LANAGRO/MG), concordou em participar do projeto, mediante aquisição de parcela de solvente utilizado na análise das impurezas. Por outro lado, contribuiu para ampliação do monitoramento, ao sugerir a inclusão da avaliação da micotoxina Ocratoxina A, cujo limite máximo aceitável no café é 10 microgramas por kilo, conforme definido na Resolução da ANVISA nº 7, de 18 de fevereiro de 2011.
Para a aquisição do solvente solicitado pelo laboratório foi necessária atualização do cadastro junto à Polícia Federal, pois o produto químico tem uso controlado, uma vez que pode ser utilizado na purificação de entorpecentes (BRASIL, 2001). Foram adotados os procedimentos necessários para aquisição da substância, de forma a viabilizar as análises laboratoriais.
A parceria firmada com o laboratório permitiu o intercâmbio de informações sobre a cadeia produtiva do café torrado moído, como por exemplo, a identificação do número de torrefações existentes em Minas Gerais, bem como a dinâmica de encerramento e abertura destas empresas, o que gera rotatividade dos personagens no mercado, ainda que exista um número relativamente estável ao longo do tempo.
Partindo do número provável de torrefações e, consequentemente, do número de alvos ou amostras a serem coletadas, foi possível elaborar um planejamento de coleta que levasse em consideração as diversas regiões produtoras existentes.
Interessante observar que o número de torrefações existentes no mercado, informado pelo LANAGRO/MG correspondia a, aproximadamente, metade do número das empresas associadas ou sindicalizadas.
Assim, o planejamento do número de coletas entre as vinte regionais do Procon-MG (Almenara, Barbacena, Belo Horizonte, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Ipatinga, Janaúba, Juiz de Fora, Montes Claros, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha), conforme definido estabelecido na Resolução PGJ nº 11, de 3 de fevereiro de 2011, pôde ser construída, já que se admitiu que a proporção de empresas associadas refletia a distribuição da produção no estado.
Ao mesmo tempo, foi possível flexibilizar as coletas, conforme necessidade de cada Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PJDC) participante, ao indicar, exatamente, quais fornecedores daquela região deveriam ser investigados mediante a coleta de amostras e, sugerir a coleta do mesmo número de cafés dos produtores localizados na área da abrangência geográfica da regional do Procon-MG, não associados e não sindicalizados.
Esta iniciativa permitiu avaliar a qualidade do produto-alvo em função da participação do produtor em programa de automonitoramento do mercado, muitas vezes denominado como “selo de pureza” (ABIC, 2016).
A Instrução normativa do Ministério da Agricultura nº 68, de 12 de dezembro de 2006, que oficializa métodos analíticos oficiais físico químicos, estabelece, como recomendações gerais para recebimento de amostras:
A colheita da amostra constitui a primeira fase da análise do produto.
Dentro do conceito de que a análise começa com a colheita da amostra, o serviço de colheita deve estar bem integrado com o laboratório, devendo haver sincronismo entre a remessa e a capacidade do laboratório em executar as análises. (BRASIL, 2006)
Dentro desta óptica e considerando as limitações de insumos, armazenamento de amostras e de pessoal do laboratório, estabeleceu-se que a remessa de amostras seria quinzenal, totalizando, vinte amostras por entrega.
Já às PJDC, que podem contar com limitações operacionais em campo, limitou-se o envio de amostras até, no máximo, dez amostras para cada semana agendada. Desta forma, não haveria sobrecarga de trabalho para a concretização do projeto.
As regiões produtoras de maior importância foram responsáveis por elevar o número de coletas de algumas regionais para até quarenta amostras. Conforme sistemática adotada, a alocação das datas de entrega das amostras coletadas na programação puderam ser configuradas, de forma que entre a nova remessa e a anterior, haveria um prazo de, aproximadamente, quatro semanas. Ou seja, haveria necessidade de coletar apenas dez amostras por mês e, ao final de aproximadamente, quatro meses, as coletas estariam encerradas para aquela regional.
Para o sucesso de todo o projeto, o cronograma e a apresentação do monitoramento já aprovado na reunião da Rede de Promotorias de Justiça foi encaminhado para as PJDC com antecedência mínima de dois meses antes do início previsto para encaminhamento das amostras.
Recebidas as amostras, foi providenciado o cadastro e encaminhamento conforme os procedimentos estabelecidos pelo laboratório, em acordo com as PJDC e definições do programa.
Os laudos emitidos pelo laboratório foram encaminhados para as PJDC envolvidas, acompanhados de pareceres técnicos. As informações constantes nos documentos eram organizadas para a elaboração do relatório consolidado final.
Através do programa foi possível avaliar a qualidade de duzentas e quarenta e uma amostras de café torrado e moído coletadas em todo estado de Minas Gerais. Foram avaliadas as impurezas, as matérias estranhas e teor de micotoxina Ocratoxina A, à luz dos regulamentos específicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
As impurezas são definidas, segundo a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura nº 8, de 11 de junho de 2003, como as cascas, paus, e outros detritos provenientes do próprio produto. O mesmo regulamento define como matérias estranhas os detritos vegetais não oriundos do produto, grãos ou sementes de outras espécies e corpos estranhos de qualquer natureza, como pedras e torrões (BRASIL, 2003).
Os resultados obtidos a partir do projeto confirmaram o elevado índice de produtos impróprios para o consumo, conforme observado ao longo dos anos, no atendimento das demandas pontuais das PJDC. Foram encontradas irregularidades em aproximadamente 31 % das amostras (MINAS GERAIS, 2016).
Quanto ao tipo de irregularidade, constatou-se a presença de impurezas acima do permitido em 27,8 % das amostras. Em 4,2 % foi identificada a Ocratoxina A acima o limite máximo tolerado. Em cCinco amostras, ou 2,1 % do total de amostras analisadas, verificou-se adulteração por adição de milho. Em uma determinada amostra, o teor de milho chegou a corresponder a 6 % do peso do produto (MINAS GERAIS, 2016).
Na oportunidade foi possível observar que mesmo nos produtos que ostentam o denominado “selo de pureza”, foi identificada a presença de material que não corresponde à definição daquilo que é entendido como café torrado e moído. Uma entre cada dez amostras deste segmento apresentaram irregularidades. Por outro lado, quase metade das amostras não participantes do programa de automonitoramento do mercado foi considerada imprópria para o consumo (MINAS GERAIS, 2016).
Conclusão
Diante do exposto, concluiu-se que o planejamento adequado foi determinante para a realização do projeto de monitoramento da qualidade do café torrado e moído.
A partir da definição do problema, foi possível estabelecer os passos necessários para a verificação da qualidade do produto investigado, que envolveu o gerenciamento de recursos humanos, materiais, logísticos e interlocução com órgãos externos.
Além da administração das etapas, outro aspecto determinante foi a elaboração e execução das atividades dentro os prazos determinados.
Por fim, verificou-se um alto índice de impropriedades nos cafés torrados e moídos fabricados no estado de Minas Gerais, cujos laudos foram encaminhados para as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, para adoção das medidas judiciais pertinentes.
REFERÊNCIAS
ABEGÃO, Luís H.;CAMPOS, Arminda E. M.; DELAMARO, Maurício C. O planejamento de projetos sociais, dicas, técnicas e metodologia. Adaptação do conteúdo programático da disciplina “Técnicas em Projetos Sociais” do Curso de Especialização em Gestão de Iniciativas Sociais do Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social (LTDS) da COPPE/UFRJ. Disponível em < https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/2154.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2017. 46 p.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CAFÉ (ABIC). Programa permanente de controle da pureza do café: regulamente. 2016. Disponível em: < http://www.abic.com.br/publique/media/SEP_regulamentoPPCPC.pdf >. Acesso em: 15 jan. 2017.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 277, de 22 de setembro de 2015. Aprovar o regulamento técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, constante do anexo desta Resolução. Brasília. Diário Oficial da União. 23 set. 2015. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/res0277_22_09_2005.html>. Acesso em: 15 jan. 2017.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 7, de 18 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos. Brasília. Diário Oficial da União. 22 fev. 2011. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0007_18_02_2011_rep.html >. Acesso em: 15 jan. 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília. 21 jul. 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0986.htm >. Acesso em: 15 jan. 2017.
BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Brasília. 28 dez. 2001. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2017. 46 p.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Oficializar os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em conformidade com o anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários. Brasília. Diário Oficial da União. 12 dez. 2006. Seção 1. p 8.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 8, de 11 de Junho de 2003. Aprova o regulamento técnico de identidade e qualidade para a classificação do café beneficiado grão cru, em anexo. Brasília. Diário Oficial da União. 12 jun. 2003. Disponível em: http://www.abic.com.br/publique/media/NMQ_LEGISLAcaO_IN8.pdf. Acesso em: 15 jan. 2017.
COHEN, Ernesto; FRANCO, Rolando. Avaliação de projetos sociais. 3. ed.
Petrópolis: Vozes, 1999.
MINAS GERAIS. Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999. Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Diário do Executivo. Belo Horizonte. 25 set. 1999.
MINAS GERAIS. Ministério Público. Programa de monitoramento do café torrado e moído no estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2016. 36 p.
MINAS GERAIS. Ministério Público. Resolução PGJ nº 11, de 3 de fevereiro de 2011. Regulamenta o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) e o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar Estadual nº 34/94 e na Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 117, de 11 de janeiro de 2011, e estabelece as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Belo Horizonte. Diário Oficial de Minas Gerais. 4 fev. 2011. Disponível em: < https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C8F6-32-Res_PGJ_11_2011_at.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2017.
Licenciado em Química pela Universidade UCAM - UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES. Especialista em Química pela Universidade Federal de Lavras. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Especialista em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Gestão de Equipes e Viabilidade de Projetos pela UCAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Luiz Otávio. Projeto de avaliação da qualidade do café torrado e moído no Estado de Minas Gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50638/projeto-de-avaliacao-da-qualidade-do-cafe-torrado-e-moido-no-estado-de-minas-gerais. Acesso em: 08 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
Precisa estar logado para fazer comentários.