RESUMO: Ao estudarmos os direitos trabalhistas nos deparamos com as relações de trabalho e as relações de emprego. Tais relações são distintas entre si, e nesse trabalho iremos analisar tais distinções, importantes para o melhor entendimento dessa matéria como também o entendimento da competência da Justiça do Trabalho, sendo a relação de emprego caracterizada por determinados requisitos expressos na legislação específica e a relação de trabalho gênero de várias espécies.
PALAVRAS CHAVE: Relação de trabalhista. Relação de emprego. Direito do trabalho. Justiça do Trabalho.
ABSTRACT: When we study labor rights we are faced with labor relations and employment relations. These relationships are distinct from each other, and in this work we will analyze such distinctions, important for a better understanding of this matter as well as the understanding of the competence of the Labor Court, being the employment relationship characterized by certain requirements expressed in the specific legislation and the employment relationship genus of several species.
KEY WORDS: Work elationship. Employment relationship. Labor Law. work justice
DESENVOLVIMENTO
A relação de trabalho e a relação de emprego são relações do direito trabalhista que possuem grandes distinções do ponto de vista técnico jurídico e prático. Tais distinções são importantes para melhor entendimento do regime jurídico do trabalho.
Antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que dá nova redação ao art. 114 da Constituição Brasileira, a Justiça do Trabalho tratava apenas de matéria de relação de emprego. Com a edição da Emenda, a competência da Justiça do Trabalho passou a se estender a toda relação de trabalho, como podemos observar:
Art. 114 - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A relação de trabalho é a relação jurídica por meio do qual há uma prestação através de uma obrigação de fazer. É gênero, envolvendo toda e qualquer modalidade de trabalho humano, da qual são espécies a relação de emprego, o trabalho avulso, eventual, autônomo, voluntário, cooperativado, institucional e a relação de trabalho de estágio.
De acordo com a doutrina de Ricardo Resende “a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível frente ao sistema jurídico vigente.”
Por sua vez a relação de emprego, como dito acima, é uma das espécies da relação de trabalho, sendo uma das mais importantes espécies dessa relação. A relação de emprego é a contraprestação do trabalho humano, caracterizado pela subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e prestado por pessoa física.
Tais requisitos característicos estão presentes no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como podemos notar: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
A subordinação está ligado a sujeição do empregador ao seu empregador quanto ao modo da realização do serviço para o qual foi contratado. Ele fica submisso ao poder empregatício, que consiste no poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.
A não eventualidade ou habitualidade diz que o trabalho desempenhado na relação de emprego deve ser habitual, ou seja, deve haver uma previsão de repetição da atividade. Com isso, podemos observar que não há a necessidade que o trabalho seja desempenhado dia após dia, desde que haja a previsão de repetibilidade futura.
A onerosidade diz respeito a contraprestação pecuniária devida pelo empregador ao empregado por seus serviços desempenhados. Um serviço prestado a título gratuito jamais poderia configurar uma relação de emprego, mas sim de trabalho.
No tocante a pessoalidade, as atividades devem ser prestadas unicamente pelo obreiro, tendo em vista que foi contratado por suas habilidades técnicas, não podendo ser substituído por outrem, exceto em caráter esporádico com a anuência do empregador em situações como de férias do empregado, caso de doença, entre outros admissíveis.
Os serviços empregatícios também deverão ser prestados por pessoa física, uma vez que é explorada nessa relação a energia de trabalho humano. A pessoa jurídica em nenhuma hipótese poderá ser considerada empregada.
Por fim temos como característica da relação de emprego a alteridade, observada no art. 2º da CLT. A alteridade vem trazer que o empregado não assume os riscos econômicos alheio ao negócio, uma vez que esse labora por conta alheia e seu empregador assume o risco do negócio.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Na ausência de qualquer das características explanadas, qual seja subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa física e alteridade, estaremos não mais diante de uma relação de emprego, mas sim de uma relação de trabalho, sendo essas características essenciais na definição de uma relação empregatícia.
METODOLOGIA
A metodologia usada para o desenvolvimento do presente trabalho se deu por meio da análise bibliográfica da legislação pátria constitucional e celetista, da doutrina vigente e de publicações científicas disponíveis eletronicamente na internet.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista todo o exposto é notório a grande diferença existente entre a relação de trabalho e a relação de emprego, sendo a primeira gênero e a segunda uma de suas espécies que possui características elencadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Contudo, mesmo diante das diferenças, os litígios de ambas as relações são de competência da Justiça do Trabalho, graças a nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114 da Constituição, que amplia a competência da Justiça Obreira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (Acesso em 23/09/17).
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm (Acesso em 23/09/17).
RESENDE. Ricardo, Direito do trabalho esquematizado. Ed. 6º - Editora Método.
Da relação de trabalho X Relação de emprego em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11139 (Acesso em 13/09/17).
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