KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Este artigo tem como finalidade abordar acerca do assédio moral nas relações trabalhistas, bem como, seus efeitos. Aplicando metodologia que enfoca na análise do princípio da dignidade da pessoa humana, os princípios trabalhistas, além de jurisprudências, doutrinas e artigos científicos relativos ao tema. Observa-se ainda que, embora inexistam normas infraconstitucionais específicas no ordenamento jurídico brasileiro que aborde o tema em questão, decisões dos Tribunais tem procurado atenuar as consequências geradas pelas agressões. Nesse aspecto, verifica-se que este fenômeno social configura lesões à honra, imagem e à dignidade e geram disfunções na vida dos profissionais, devendo ser desestimulada por meio do Poder Judiciário. Para tal, faz-se necessário adotar políticas de prevenção no ambiente laboral ensejando a total coibição dessa prática e promovendo um ambiente saudável para o trabalhador.
Palavras-chave: Assédio Moral; Relações de Trabalho; Reparação do dano.
ABSTRACT: This article aims to address moral harassment in labor relations, as well as its effects. Applying methodology that focuses on the analysis of the principle of the dignity of the human person, the labor principles, besides jurisprudence, doctrines and scientific articles related to the subject. It is also observed that, although there are no specific infra-constitutional norms in the Brazilian legal system that addresses the issue in question, decisions of the Courts have sought to mitigate the consequences of the aggressions. In this aspect, it is verified that this social phenomenon confers injuries to the honor, image and dignity and generate dysfunctions in the life of the professionals, and should be discouraged through the Judiciary Power. In order to do so, it is necessary to adopt prevention policies in the work environment, by providing the total inhibition of this practice and promoting a healthy environment for the worker.
Keywords: Moral Harassment; Work relationships; Repair of damage.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Sujeitos e elementos caracterizadores do assédio moral. 1.1. Consequências físicas do assédio moral. 1.2. Consequências judiciais decorrentes do assédio moral. 2. Responsabilidade civil do empregador. 3. Tratamento legal conferido ao assédio moral no Brasil. 4. Considerações finais. 5. Referências.
INTRODUÇÃO
O advento da globalização e a modernização, as grandes transformações econômicas, sociais, politicas, tecnológicas e culturais ocorridas nas últimas décadas têm causado impactos extremos na sociedade moderna e gerado reflexos no ambiente laboral.
A busca por maior lucratividade tem feito com que indústrias e empresas forcem cada vez mais o ritmo de trabalho. A estrutura hierárquica, divisão de tarefas, jornada de trabalho em turnos, ritmos intensos, monotonia, repetitividade, responsabilidade excessiva, são fatores que caracterizam a nova forma de gestão de trabalho pautada na competitividade e no poder diretivo do empregador.
O sistema capitalista tem como finalidade principal a busca desenfreada por lucros, este aspecto, aliado às altas taxas de desemprego que assolam praticamente a maioria dos países do mundo, tem gerado uma competição generalizada entre os trabalhadores e tornado o ambiente de trabalho um lugar de conflitos, favorecendo assim a prática de violência moral.
Em virtude de tal cenário, o assédio moral tem sido alvo de pesquisas e motivo de grande preocupação dos profissionais de determinadas áreas, dentre elas, os psicólogos, médicos, sociólogos, juristas, dentre outros, tendo em vista o aumento de sua incidência e as consequências maléficas por ele provocadas.
Trata-se de uma forma de dano que atinge a dignidade do ser humano, sendo também por isso conhecida como terrorismo psicológico ou psicoterror, que é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, por meio de condutas abusivas e reiteradas de conteúdo ofensivo e vexatório.
Em razão desse contexto social, esta pesquisa desenvolveu-se com a finalidade de analisar os aspectos pertinentes a tal comportamento, bem como, a responsabilidade do empregador em relação à ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho.
1. SUJEITOS E ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral caracteriza-se por ser uma espécie de violência cruel e degradante recorrente nas relações sociais, que se configura através de repetidos ataques à vítima, visando constranger e desestabilizá-la psicologicamente.
A partir desta ampla visão acerca do termo assédio moral, a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen restringiu seus estudos e dedicou-se a analisar a prática do assédio moral nas relações trabalhistas, conceituando este fenômeno como sendo “qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. ” (HIRIGOYEN, 2006, p. 19).
Embora o assédio moral não seja um fenômeno contemporâneo, visto que acompanhou a evolução da humanidade, o assunto ganhou notoriedade e foi recentemente inserido no mundo jurídico, devido ao crescimento dessa prática ilícita que gera tanto horror e sofrimento às vítimas. A partir de então, verificou-se a suas características, bem como, seus elementos caracterizadores e suas peculiaridades.
Em geral, por sua condição de subordinado, o empregado está mais sujeito a atitudes de hostilização e depreciação, entretanto, o assédio pode advir de todos os segmentos hierárquicos existente no ambiente laboral, sendo assim, tal comportamento pode ser classificado em: horizontal, vertical ascendente, vertical descendente e misto.
Denomina-se assédio moral horizontal a agressão praticada entre colegas de trabalho que estão no mesmo patamar de subordinação, tal prática, consiste em brincadeiras maldosas, gracejos, piadas, grosserias, racismo, dentre outros. A competição e a preferência pessoal do chefe pela vítima são alguns dos fatores responsáveis por esse comportamento, chefe este, que ao verificar a ocorrência dessa prática entre seus subordinados deverá intervir da maneira justa e educativa, aplicando sanções a ambos e evitando o reforço ao processo de assédio moral.
Ocorre assédio moral vertical ascendente quando um indivíduo é contratado e posto em cargo de chefia, todavia, não alcança um nível de empatia e de adaptação, seja por possuir métodos que são reprovados por seus subordinados, seja por não dispensar nenhum esforço no sentido de impor-se perante o grupo, tal atitude gera descrédito e tende a desencadear o assédio moral. Promover ao cargo de chefia um indivíduo cujas funções os subordinados suponham que o promovido não possua méritos para desempenhar, é um dos aspectos geradores desse conflito, e poderá se agravar, se a comunicação interna entre superiores e subordinados for inexistente.
Entende-se como assédio vertical descendente, quando o subordinado é agredido pelo superior hierárquico, quer seja pelo empregador ou pelo seu preposto. Esta, em sua maioria, é a espécie mais praticada nas relações de emprego, uma vez que, as vítimas são levadas a crer que devem aceitar tudo aquilo que lhe é imposto em troca da manutenção dos seus cargos. Estudos revelam que o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que nas demais classificações, tendo em vista que a vítima se sente ainda mais isolada e tem maior dificuldade em encontrar a solução do problema.
O medo que o superior tem de perder o controle e a necessidade de denegrir o próximo para engrandecer-se, são algumas das possíveis razões que explicam tal perseguição, Em muitos casos, a empresa está consciente de que o superior dirige seus subordinados de forma tirânica e mesmo assim, consente com tal medida, compactuando com a prática de um dos tipos de assédio mais preocupante, pois a vítima fica mais desamparada e desprotegida, tendo piores consequências psicológicas ou físicas.
Caracteriza-se como assédio moral misto a prática em que a vítima é agredida tanto por colegas de trabalho da mesma linha hierárquica, quanto pelo seu superior hierárquico ou empregador. Empresas onde há alta competitividade interna, má gerenciamento de recursos humanos, bem como, locais de trabalho onde impere a gestão por estresse, em que o chefe ou o patrão imprima um nível elevadíssimo de exigência, são ambientes propícios para disseminação dessa espécie de assédio.
Em virtude das variadas classificações acerca do assédio moral, há alguns elementos considerados caracterizadores desse comportamento, sendo eles: a conduta abusiva, a intenção, o dano à integridade psíquica ou física de uma pessoa, a repetição ou sistematização dos atos, a premeditação, a duração no tempo, bem como, a existência de danos psíquicos ao ofendido.
A conduta abusiva se caracteriza a partir do momento em que o empregador ou superior hierárquico comete excesso no exercício do seu poder, resultando assim em um conjunto de atos, não perceptíveis pelo lesado como relevantes em um primeiro momento, mas que tem o objetivo de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. Tal comportamento visa atentar contra a dignidade psíquica do indivíduo, de modo repetitivo e prolongado, expondo o trabalhador e danificando o ambiente de trabalho.
Ao se analisar o aspecto intencional, verifica-se que este pode se dá de modo consciente ou inconsciente, entretanto, o ato é positivo. Isto é, sempre o assediador quer cometê-lo. A intenção, em sua maioria, está relacionada à compulsão ou vontade do assediador de cometer maldades, tendo assim, a finalidade de destruir emocionalmente o assediado.
Em se tratando de dano, faz-se necessário que haja um dano à dignidade do trabalhador para que seja configurado o assédio moral. Em geral, o dano que é ocasionado é o dano moral, entretanto, tal comportamento pode gerar outras espécies, como dano ao patrimônio, à saúde, psíquico, entre outros. Estes podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego, depressão e até mesmo a morte constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
A repetição se manifesta na periodicidade e frequência da conduta agressiva, esta por sua vez, é considerada o elemento mais configurador do assédio moral no ambiente laboral. Um simples conflito não pode se caracterizar como prática de tal conduta, tendo em vista que não há constância. A repetição, sistematização e assiduidade do ato lesivo são elementos essenciais, isto por que, se não há a reiteração do ato, não se pode falar em assédio.
Considerada como um requisito essencial, a premeditação é classificada como característica formadora do assédio e torna-se necessária para diferenciar a violência psicológica de um mero ataque de impulsividade. Sendo assim, uma vez que para que se configure o assédio moral é imprescindível à perpetuação no tempo, tal continuísmo se daria então a partir da premeditação do assediador.
A duração no tempo é elemento determinante para a caracterização do assédio moral. Para alguns doutrinadores, não há duração mínima no tempo para tais atos de violência, entretanto, exige-se que haja certa perpetuação no tempo para que se configure o comportamento em questão. O limite temporal deverá ser determinado a partir de análise do caso concreto, porém, faz-se necessário que não ocorra um excesso de rigor quanto ao tempo mínimo, pois cercearia direitos do indivíduo assediado além de evitar que outros profissionais sejam vitimas de tamanha crueldade.
Preceitua-se que a existência de danos psíquicos não é elemento essencial para configuração do assédio, entretanto, há os que creditam tamanha essencialidade, tendo em vista que, os danos psíquicos podem ser permanentes ou não, e devem ter um nexo de causalidade com a agressão moral. De fato existem muitas vítimas que sofrem de danos psíquico-emocionais graves, entretanto, há aquelas que são consideradas emocionalmente mais fortes, mais resistentes e podem vir a não apresentar tal dano.
O que é importante salientar, é que a violência moral deve ser caracterizada pelo ato agressor e não pelas características psicológicas das vítimas, tal entendimento é importante para que não haja um cerceamento de defesa para o trabalhador agredido.
1.1. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS DO ASSÉDIO MORAL
As repercussões do assédio moral na vida do indivíduo vítima deste são intensas, em geral, as principais consequências tendem à destruição da fragilizada vida do trabalhador, seu adoecimento, desemprego, aposentadoria e até mesmo a morte. Alguns desses traumas, são capazes até de modificar a própria personalidade da vítima, gerando sérios transtornos e desestabilizando seu convívio social e familiar. Segundo Alice Monteiro de Barros, isto ocorre por que:
O ser humano é único e a compulsão que sofreu no decorrer da vida transforma sua personalidade e conduta. Dificilmente consegue voltar a ser o que era antes. Daí a necessidade de reconhecer o valor da integridade que coloca o homem como sujeito de direitos e obrigações e os meios para prevenir, reparar e punir eventual violação desses direitos (BARROS, 2008 p.398).
As consequências na vida das vítimas de assédio moral estão diretamente ligadas a fatores que se relacionam com a intensidade e a duração da agressão. Isto porque, em curto prazo as vítimas tendem a sofrer estresse e a ansiedade combinado com um sentimento de impotência e humilhação, decorrendo destes, prejuízos como: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios digestivos, dores na coluna, entre outros. Em longo prazo, as consequências tornam-se agravadas, e a confusão, agora dá lugar ao choque, à ansiedade, a perturbações psicossomáticas, ou a um estado depressivo.
A violência psicológica presente no ambiente laboral não afeta apenas as vítimas desta, mas produz efeitos maléficos na empresa, na sociedade e até mesmo no Estado. Observa-se que a violência moral traz malefícios à empresa, à medida que o assediado, sem estímulo para trabalhar, passa a ter queda de rendimento, isto porque os problemas psicológicos advindos do estresse emocional fazem com que concentração e a capacidade de raciocínio do trabalhador sejam afetadas.
Uma vez estando com seu emocional abalado, o trabalhador tende a ausentar-se do âmbito laboral, isto porque, tal ambiente passa a ser sinônimo de tortura. Em muitos casos, o afastamento por tempo indeterminado para tratamento de saúde tende a ser requerido pelo trabalhador, tendo em vista o estado avançado das agressões sofridas por ele.
O que se percebe, é que a humilhação psicológica ocorrida no ambiente laboral transformou-se em um problema de saúde pública, visto que, o Estado sofre os efeitos perversos dessa prática, arcando com elevados custos no que tange à saúde pública, assistência e à previdência social, assistindo aqueles que necessitam de reabilitação profissional e concedendo benefícios previdenciários em razão do afastamento prematuro do empregado. Para Barreto (2006, p. 39), “trabalho, doenças e emoções se interpenetram dinamicamente, instaurando uma nova forma de viver que, muitas vezes, mostra-se catastrófica. ”
1.2. CONSEQUÊNCIAS JUDICIAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL
A interposição de processos judiciais pleiteando indenizações por danos morais decorrentes da violência psicológica praticada no ambiente de trabalho é outro aspecto negativo enfrentado por várias empresas. São ex-empregados que buscam reparação pelo dano moral sofrido, embora valor algum faça com que tal agressão seja esquecida.
Além das consequências dessa prática refletir na empresa, os efeitos também reverberam nos âmbitos sociais e econômicos do país, visto que, muitas das vítimas da violência moral são efetivamente excluídas do mundo do trabalho, seja por demissão, seja por ficarem inválidas ou desempregadas por incapacidade médica.
A exclusão dessas pessoas do mundo do trabalho gera graves consequências econômicas para as próprias vítimas, dado que, perdem a renda, passam a ter despesas médicas, necessidade de tratamento psicológico, além de gerar consequências para a sociedade, tendo em vista as despesas de saúde por parte do seguro social, hospitalizações, seguro-desemprego, e a aposentadoria antecipada. Tais fatores constituem ônus que será repartido com toda a sociedade, o que agrava a situação econômica do país, pois representa mais gastos também para o Estado.
Nesse sentido, Hirigoyen preceitua que:
Mas o assédio moral gera também um clima de inquietações, medo e fragilidade que se estende à sociedade como um todo. Em uma época de globalização, reestruturações e fusões de empresas tal situação leva as pessoas a perder a confiança nelas mesmas e ao descrédito do mundo do trabalho (HIRIGOYEN, 2002 p. 122).
Verifica-se assim, que a prática do assédio moral constitui um problema não apenas da vítima, mas do Estado e da sociedade como um todo, pois será ela quem arcará com os custos pertinentes a mais um desempregado e de sua família, o que representa demasiado ônus para um país como o Brasil, que possui altos níveis de desemprego, e um déficit enorme na seguridade social.
Além das consequências psicológicas na vida da vítima, e das repercussões do assédio moral na sociedade e Estado, faz-se necessário mencionar acerca das consequências jurídicas advinda de tal prática.
O comportamento do empregador, do seu preposto ou superior hierárquico, em relação ao trabalhador, será determinante para a aplicação de determinados preceitos normativos, isto porque, há casos concretos em que Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, deverá ser adotada. Esta veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos de acesso a relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Havendo a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador, fundamentada nas práticas discriminatórias ou limitativas, dão ao empregado o direito de vê-la declarada nula, tendo como consequência o direito de reintegração do seu cargo, bem como, a percepção de todas as parcelas do período de afastamento, ou poderá o empregado optar pela remuneração em dobro do período de afastamento, disposições previstas no art. 4º, incisos I e II, desta lei.
O artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), alíneas a, b e c asseguram ao assediado o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao empregador, é assegurada a dispensa, por justa causa, do responsável seja ele qual for, pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima, amparados pelo artigo 482, alínea b da lei supracitada.
Os artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Brasileira preveem a garantia de que ao cidadão brasileiro é assegurada a tutela da honra e da dignidade da pessoa humana, merecendo pronta reparação quando comprovada a sua violação. O assédio moral, sendo este um ato ilícito, provoca danos à vítima tornando-a suscetível de reparação pecuniária, visto que, atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, podendo comprometer sua saúde física e mental.
O dano moral não possui valor favorável economicamente, tendo em vista invadir e afetar diretamente a esfera subjetiva e psíquica da personalidade humana, atacando à honra, a intimidade, a integridade psíquica, a autoestima, enfim, é derivado de práticas que atentam contra o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, causando na vítima reação psíquica e consequente dor, mal-estar e profundo sofrimento.
Desta feita, a indenização pelos danos morais cometidos pelo assediador no ambiente de trabalho tem natureza não ressarcitória, mas compensatória da dor, sofrimento íntimo e angústia que atormentam a vítima, ou seja, visa compensar a dor sofrida pelo indivíduo e, ao mesmo tempo, gerar uma perda patrimonial para o assediador no intuito de penalizá-lo e impedir que a conduta ilícita continue.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Compreende-se como reponsabilidade civil a premissa de que aquele que causar dano a alguém fica obrigado a ressarci-lo dos danos que vier a sofrer. Tal preceito encontra-se explicitado no Código Civil Brasileiro, o qual dispõe em seu artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A partir da definição supracitada, o Código Civil ainda menciona em seu artigo 186 acerca da definição de ato elícito, considerando que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Corrobora com este dispositivo, a explicitação prevista no artigo 187 considerando que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assim sendo, comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem por meio de uma conduta culposa, seja omissiva ou comissiva, ou ainda cometer abuso de direito.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 2), responsabilidade civil é o “dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico.” Dessa forma, toda conduta humana violadora de dever jurídico originário, que causar prejuízo a outrem, é fonte geradora de responsabilidade civil.
O instituto da responsabilidade tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, este pode se configurar de forma direta, quando o dever de reparação do dano causado recai sobre quem efetivamente tenha praticado o ato, ou indireta, quando a responsabilidade recai sobre quem tenha o dever de guarda sobre o agente do ato danoso.
Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, há a necessidade de comprovação da culpa do agente, isto é, conduta culposa ou dolosa em virtude de negligência, imprudência ou imperícia, enquanto que, a responsabilidade civil objetiva escusa-se de culpa, pois essa é presumida, dispensada sua análise e demonstração, uma vez que, está fundamentada na Teoria do Risco. Esta preceitua que, aquele que por meio de sua atividade, criar certo risco de dano a terceiros, deve ser responsabilizado, respondendo pela reparação, ainda que isento de culpa.
A prática do assédio moral agride direitos essenciais da pessoa, permitindo que esta tenha a sua integridade física, psíquica, intelectual e social lesionada, visto que há um terror psicológico que afeta precisamente o cerne da personalidade. Tal agressão viola a norma preceituada no artigo 5º, X da Constituição Brasileira prevendo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Portanto, tendo resguardado o princípio exposto no artigo 5°, X, da Constituição Federal as vítimas de tal comportamento agressivo, podem buscar o justo ressarcimento pelo prejuízo moral, visto que, a responsabilidade civil do empregador possui caráter sociológico, pois tem como finalidade a proteção da dignidade da pessoa, garantindo, por meio da aplicação do princípio protetor, a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador.
A responsabilidade civil do empregador face à prática do assédio moral contra seus empregadores encontra ainda respaldo no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Brasileira, o qual dispõe que o trabalhador tem direito a um ambiente saudável:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Isto posto, verifica-se que em um ambiente de trabalho em que há a prática da conduta do assédio moral, há também total ausência de obediência aos preceitos constitucionais acerca da valorização do trabalho e da promoção de um ambiente de trabalho saudável.
A partir de tal análise, verifica-se que é incumbência do empregador a reparação do dano causado à vítima do assédio moral, e que a fixação de um valor indenizatório é um mecanismo de coibição a tortura mental recebida pelo trabalhador, objetivando desestimular a prática de novos constrangimentos.
Os tribunais brasileiros, em sua maioria, têm reconhecido a existência da previsão da responsabilidade civil objetiva do empregador devido a atos praticados por seus prepostos, visto que, o assédio moral cometido por qualquer empregado, o empregador será responsabilizado, sendo este obrigado a ressarcir a vítima civilmente, através de indenização moral ou patrimonial. Aplica-se a este, a Teoria do Risco da Atividade, devendo o empregador assumir os riscos ligados à sua atividade, respondendo assim, pelos danos causados aos seus empregados ou a terceiros.
O empregador será responsabilizado fundamentado no instituto da culpa “in omittendo” e “in elegendo” isto é, responderá pela ausência de propostas no combate ao assédio moral e por não cumprir a obrigação legal de proporcionar aos seus colaboradores, um ambiente de trabalho saudável. Entretanto, havendo má-fé acerca da responsabilidade civil do empregado assediador e da suposta vítima, promovendo simulações de confrontos com o objetivo de obter vantagens ilícitas em face do empregador, caberá ação regressiva do empregador considerado assediador devido ao fato de ter indenizado a vítima que supostamente sofrera a agressão.
3. TRATAMENTO LEGAL CONFERIDO AO ASSÉDIO MORAL NO BRASIL
O princípio da dignidade da pessoa humana é a base do ordenamento jurídico brasileiro isto é, constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Exposto em seu artigo 1º, III, a Constituição Federal dispõe que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
De acordo com a Constituição Brasileira, tal princípio, além de ser essencial para afirmação dos direitos fundamentais como núcleo de proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o instituto adequado para positivar normas asseguradoras dessas pretensões, tem também a finalidade de promover a ordem econômica do país. Assim, preceitua o artigo 1º da Constituição Federal em seus incisos III e IV que:
Art.1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A Lei Maior ainda destaca em seus artigos 170, caput, e 193 o valor do trabalho como sendo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Embora a preocupação do legislador com a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho esteja evidente na Carta Constitucional, há a frequente violação destes nas relações de trabalho no que tange ao assédio moral. Isto se deve ao aumento significativo de tal prática, proveniente da falta de prevenção e fiscalização, e de norma específica que legisle acerca deste assunto.
De acordo com o autor Pamplona Filho:
A prevenção é de suma importância no combate do assédio moral, passando pelos aspectos da educação e fiscalização. Educação por meio de campanhas esclarecedoras, seja pelos órgãos públicos, seja por organizações não-governamentais. Dentre os benefícios que a educação pela informação proporciona, está o afastamento das eventuais alegações por parte dos assediadores, de desconhecimento às restrições da conduta adotada (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 1088).
A fiscalização de forma direta por parte do empregador faz-se necessária, pois isso implica em uma atuação mais efetiva na própria relação de direito material. Segundo Pamplona Filho, 2006, p. 1088, “sendo o assédio moral fator que compromete a atividade empresarial, afetando a produção, os custos, vendas, despesas, etc., o interesse primordial no seu combate é do empregador”.
Na busca por efetivas soluções acerca desta temática, Irecemópolis – cidade situada no interior do Estado de São Paulo – destacou-se por ser o primeiro município a promulgar uma lei dispondo acerca do assédio moral no ambiente laboral. A Lei Municipal nº 1. 163 de 24 de abril de 2000 faz menção à aplicação de penalidades a servidores municipais que praticarem o assédio moral no âmbito a Administração Pública Municipal direta.
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: (...)
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
Diante de tal postura, diversos outros municípios aderiram a essa proposta, dentre eles: Cascavel-PR, Lei 3.243 de 15/05/2001; Guarulhos-SP, Lei 358 de 19/07/200; Natal-RN, Lei 189 de 23/02/2002; dentre outros.
Em se tratando da esfera estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o precursor ao regulamentar de forma mais minuciosa a definição do assédio moral na Administração Pública através da Lei Estadual nº 3.921 de 23 de agosto de 2002 preceituando que:
Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
A temática é preocupante e tem feito com que o Estado tenha interesse em combater essa prática abusiva. No âmbito federal, há alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional versando sobre este assunto, dentre eles o Projeto de Lei Federal nº 4.742/2001 que introduz o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, tipificando o assédio moral ocorrido no ambiente laboral como crime. Outro Projeto de Lei que corrobora com essa matéria é o de nº 5.971/2001 que visa acrescentar ao Código Penal Brasileiro um dispositivo que verse sobre coação moral no ambiente de trabalho.
Embora ainda inexista previsão legal específica acerca dessa temática, à repressão a este comportamento tem sido feita pelo Poder Judiciário embasado em toda a estrutura lógica apresentada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em face disso, o artigo 483, alínea “e” da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê que:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
A partir de análise deste artigo, tem-se a expressa previsão de rescisão indireta, isto é, o empregado tem o direito de fazer cessar o contrato de trabalho em virtude de justa causa praticada pelo empregador, na hipótese de o empregador ou seus prepostos ofenderem a honra ou boa fama do empregado ou de pessoas de sua família. Assim sendo, evidencia-se que a norma autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a vítima sofrer tal agressão.
De acordo com Cairo Júnior:
É que, no contrato de trabalho, existe uma cláusula implícita que diz respeito ao tratamento que deve ser dispensado ao empregado, ou seja, há uma cláusula segundo a qual o empregador deve respeitar as condições derivadas do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa cláusula contratual serve para impor limites ao empregador, já que o estado de subordinação jurídica, ao qual se encontra submetido o empregado, pode ensejar o exercício abusivo do direito do empresário. (CAIRO JR., 2008, pág. 448)
Com o intento de proteção dos direitos dos trabalhadores, julgados recentes condenaram empresas ao pagamento de indenização por dano moral a seus empregados, julgados estes, considerados procedentes as ações de assédio moral praticados contra o trabalhador. Dentre eles, temos:
ELEIÇÃO DO "EMPREGADO TARTARUGA". ATO PATRONAL CONSTRANGEDOR E OFENSIVO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RIDÍCULO E A VEXAME. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. Afronta a dignidade da pessoa humana a instituição, pela empresa, de "eleição" mensal de "empregado tartaruga", para assim designar pejorativamente aquele trabalhador que cometeu atrasos no horário de entrada nos serviços, expondo o empregado "eleito" ao ridículo, além de colocá-lo em situação vexatória perante os demais colegas de trabalho. Louvável seria o empregador instituir mecanismos para estimular ou incentivar os seus empregados à assiduidade e à maior produtividade, sem causar-lhes constrangimentos no ambiente de trabalho. Pedido de reparação por dano moral que se acolhe. Recurso ordinário do empregado a que se dá provimento (TRT 15ª Reg., 029389/2001-ROS-2., 5ª TURMA, Rel. José Antonio Pancotti). DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Demonstrando a prova testemunhal que o empregado - vendedor - quando não atingia as impostas metas de venda, era obrigado a usar um chapéu cônico, contendo a expressão "burro", durante reuniões, na frente de todos - vendedores, gerente, supervisores - oportunidade em que era alvo de risadas e chacotas, indubitáveis o vexame e a humilhação, com conotação punitiva. O aborrecimento, por certo, atinge a saúde psicológica do empregado e, estando sujeito a tal ridículo e aflição, por óbvio estava comprometido em seu bem estar emocional. Tal procedimento afronta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, bens resguardados pela Carta Maior. Iniciativas absurdas e inexplicáveis como esta têm que ser combatidas com veemência, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral (TRT 9ª Reg, Ac. 2ª T., DJ 20.09.02, RO nº 1796/2002, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther).
Ante o exposto apresentado e das decisões dos Tribunais em face da conduta do assédio moral, verifica-se que a violação do princípio da dignidade da pessoa humana tem sido embasada para o reconhecimento do assédio moral, posto que, são condutas que tratam de forma vexatória, degradante e humilhante o indivíduo agredido.
Verifica-se, portanto, que mesmo inexistindo legislação específica acerca deste, a legislação correlata tem sido utilizada de forma eficaz, produzindo resultados relevantes para solucionar os problemas causados por este comportamento, embora a fixação do valor indenizatório não seja suficiente. Faz-se necessário que sejam tomadas medidas visando suprimir esse círculo vicioso de maldade e sofrimento, promovendo a conscientização da sociedade quanto à importância da saúde do trabalhador, que representa um dos valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta pesquisa, demonstrou-se que o assédio moral é uma conduta abusiva que viola um dos maiores princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana. Assim, a percepção que é feita sobre a agressão no ambiente laboral é a de que tal comportamento deve ser entendido como um grave problema social que deve ser combatido com maior veemência.
A nova política estrutural implantada nas empresas tem gerado um sentimento de insegurança nos funcionários que nela atuam, e como consequência deste, há um abalo na vida emocional e psíquica do trabalhador, além de gerar enormes prejuízos para os cofres públicos, uma vez que, cada cidadão que sofre assédio moral no ambiente de trabalho passa a apresentar um quadro depressivo que em muitos casos torna-se irreversível, ocasionado assim, aposentadorias por invalidez e consequentemente despesa para o estado.
Embora a visão mercadológica tenha modificado com os avanços tecnológicos, o trabalhador não pode sofrer pressões excessivas que interfiram negativamente na estrutura emocional e psicológica deste, sobretudo é necessário que cada dia mais haja a coibição e a prevenção desse tipo de agressão realizada pelas empresas. Constata-se a partir desta pesquisa, que a nova estruturação do mercado não pode ferir os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ter uma sociedade doente e sem condições de desenvolvimento.
Dessa forma, faz-se necessário que haja legislação que defina assédio moral no ambiente de trabalho, seus métodos, efeitos e punições cabíveis ao agressor, entretanto, apenas a norma jurídica não é o bastante, é essencial a conscientização da gravidade do ato praticado, bem como as terríveis consequências geradas por tal patologia social.
5. REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: LTr, 2012.
BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Temas atuais na Justiça do Trabalho: teoria e prática. São Paulo: IOB Thomson, 2006.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22 de set de 2017
CAIRO, José Jr. Curso de Direito do Trabalho – Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª edição – Salvador: Jus Prodvm, 2008.
CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. – 8ª ed. 3. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. V. 3. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. - 8. ed. – Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil, 2006.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. São Paulo: Bertrand do Brasil, 2002.
______. Lei nº 1.163 de 24 de abril de 2000. Dispõe sobre a aplicação de penalidades a pratica de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipais. In: Câmara Municipal de Irecemópolis-SP. Disponível em: <http://consulta.siscam.com.br/camarairacemapolis>. Acesso em: 30 de out de 2017.
______. Lei nº 3.921 de 23 de agosto de 2002. Dispõe sobre a vedação do assédio moral, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br>. Acesso em: 30 de out de 2017.
______. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. Recurso ordinário do empregado a que se dá provimento. Reg., 029389/2001-ROS-2, 5ª TURMA, Rel. José Antonio Pancotti. Disponível em: < https://www.conjur.com.br>. Acesso em: 25 de set de 2017.
______. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. Reg, Ac. 2ª T., DJ 20.09.02, RO nº 1796/2002, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. Disponível em: < https://www.conjur.com.br>. Acesso em: 25 de set de 2017.
[1] Professora do Curso de Direito na instituição Faculdade Católica do Tocantins; Mestre em Direito pela Universidade de Marília-SP; Doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP; Orientadora deste artigo de conclusão de curso.
Bacharelanda em Direito na instituição Faculdade Católica do Tocantins-FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ester Assuero Lopes da. Assédio moral e a responsabilidade civil do empregador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51003/assedio-moral-e-a-responsabilidade-civil-do-empregador. Acesso em: 07 nov 2024.
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